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ANM aprova novas alterações ao regime de Permissão de Lavra Garimpeira
31 de julho de 2026
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Mineração (“ANM”) aprovou a minuta de resolução que altera a Resolução ANM nº 208/2025 e a Consolidação Normativa aprovada pela Portaria ANM nº 155/2016, introduzindo novos mecanismos de controle e fiscalização aplicáveis ao regime de Permissão de Lavra Garimpeira (“PLG”).
Embora a proposta mantenha a maior parte das regras já instituídas pela Resolução ANM nº 208/2025, o texto aprovado traz três inovações regulatórias relevantes.
A minuta inclui o art. 219-A na Portaria DNPM nº 155/2016 para exigir que as cooperativas de garimpeiros enviem à ANM, anualmente, até 15 de março, a relação nominal atualizada de seus cooperados. A lista deverá conter informações mínimas de identificação, como nome completo, CPF e data de filiação. Com isso, a ANM passa a contar com instrumentos adicionais para fiscalizar a composição e a efetiva representatividade das cooperativas titulares de PLGs – tema que tem recebido crescente atenção regulatória nos últimos anos.
A minuta também acrescenta o art. 219-B à Consolidação Normativa, impondo aos titulares de direitos minerários que mantenham contratos de parceria a obrigação de apresentar à ANM, anualmente, até 15 de março, a relação atualizada dos garimpeiros parceiros, acompanhada de cópia dos respectivos instrumentos contratuais.
Além disso, a minuta introduz um novo requisito para a renovação das PLGs ao condicionar o deferimento dos pedidos de renovação à comprovação da efetiva atividade de lavra desenvolvida na área titulada, mediante a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos:
- o Relatório Anual de Lavra (RAL) com produção declarada;
- o relatório técnico elaborado por profissional habilitado ou equipe técnica do empreendimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
- os registros fotográficos georreferenciados da operação.
A alteração representa uma mudança significativa em relação ao regime vigente, com o objetivo de reduzir a manutenção de títulos sem exploração mineral comprovada.
É importante destacar que a minuta não altera os limites máximos de área para PLGs nem as regras gerais de adequação de requerimentos pendentes[1]. Apesar disso, a minuta aprovada reabriu o prazo para regularização de requerimentos eventualmente incompatíveis com os limites máximos de área aplicáveis às PLGs. Embora este ponto já tenha sido abordado pela Resolução ANM nº 208/2025, que previu mecanismos de adequação, o novo texto estabelece novamente o prazo de 150 dias, contados da publicação da futura resolução, para que pessoas físicas, firmas individuais e cooperativas promovam os ajustes necessários. Na prática, a medida representa a concessão de novo período para a regularização dos processos em tramitação.
A equipe de Mineração do Demarest permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos da nova norma e no acompanhamento de seus desdobramentos.
[1] Os limites de 50 hectares para pessoas físicas e firmas individuais e de 1.000 hectares por título para cooperativas já constam da Resolução ANM nº 208/2025, assim como as disposições relativas ao indeferimento de requerimentos incompatíveis com esses limites e à destinação das áreas liberadas para disponibilidade.