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Banco Central edita a Resolução BCB n° 205 para permitir que Fundos de Investimento detenham participação qualificada em Instituições de Pagamento

12 de abril de 2022

Com a edição da  Resolução BCB nº 205, em vigor desde 1º de abril de 2022, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil alterou a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento (“IPs”) e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Resolução atualiza regras que restringiam o investimento e o ingresso de fundos de investimento no segmento das IPs, a fim de promover a concorrência e a inclusão no sistema financeiro.

Na exposição de motivos para edição da norma vigente, a autoridade monetária deixou claro que “considerando que as instituições de pagamento, assim como as fintechs de crédito, se caracterizam pela atuação dinâmica, principalmente no que diz respeito à inovação no sistema de pagamentos, julgo que o aporte de capital por fundos de investimento na condição de participação qualificada poderá contribuir para que o segmento de instituições de pagamento continue se desenvolvendo de maneira segura e sustentável”.

A Resolução BCB nº 205 estabeleceu como principais mudanças:

  1. Participação qualificada de Fundos de Investimento em Instituições de Pagamento. A Resolução aprimora regras que tratam da participação societária no capital das instituições de pagamento, de forma a permitir que fundos de investimento detenham participação qualificada no capital de tais entidades. A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, determinava que o detentor de participação qualificada em instituição de pagamento fosse pessoa natural ou jurídica – excluindo, assim, os fundos de investimento que, apesar de estarem inscritos no CNPJ, não têm personalidade jurídica. A redação da nova disposição normativa muda esse cenário, ao incluir os fundos de investimento com detentores de participação qualificada, passando a ler-se assim: “pessoa natural ou jurídica, não controladora da instituição de pagamento, ou fundo de investimento (…)”. Os fundos de investimento admitidos também deverão deter  participação de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução BCB nº 81/2021. Os critérios de participação qualificada são: (a) participação direta equivalente a 15% ou mais do capital votante da IP; (b) participação direta equivalente a 10% ou mais do capital total da IP, quando esse capital não consistir integralmente em capital votante; (c) controle de pessoa jurídica detentora da participação no capital de IP, em um dos percentuais acima previstos; ou (d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da IP, em um dos percentuais acima previstos.  Além disso, a Resolução BCB nº 205/2022 determina que as disposições aplicáveis a pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada – previstas na Resolução BCB nº 81/2021 – poderão ser estendidas aos cotistas do fundo de investimento com participação qualificada que, efetivamente, detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos a serem estabelecidos pelo Banco Central. Na prática, isso significa que o Banco Central poderá vir a requerer informações não apenas em relação ao fundo de investimento, mas também em relação a determinados cotistas.
  2. Vedação expressa ao controle de Instituições de Pagamento por Fundos de Investimento. A Resolução proíbe que fundo de investimento figure como controlador ou integrante de grupo de controle de instituição de pagamento.

A íntegra da Resolução BCB nº 205/2022 e a sua exposição de motivos podem ser acessadas aqui.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre este e outros assuntos relacionados.

 


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