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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Abril 2024

2 de maio de 2024

REGULAMENTAÇÃO

Executivo Federal

Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024

O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA”), emitiu a Portaria Normativa SPA/MF nº 615, em 16 de abril de 2024 (“Portaria Normativa”), estabelecendo regras gerais aplicáveis às transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa (“Apostas Esportivas”), tanto na modalidade virtual quanto na física, conforme previsto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (“Lei nº 14.790/2023”).

A Portaria Normativa regulamenta assuntos como:

    • cash-in e cash-out dos apostadores nas plataformas de Apostas Esportivas;
    • modalidades de contas criadas pela Portaria Normativa;
    • conta gráfica;
    • controle de risco; e
    • obrigações contratuais.

A Portaria Normativa também estabelece o prazo de seis meses para a entrada em vigor da proibição relativa a permitir ou dar curso a transações cuja finalidade seja a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista na Lei nº 14.790/2023. Esse prazo será contado da data da publicação de regulamento específico pela SPA que estabeleça as regras sobre a obtenção da autorização para exploração comercial de Apostas Esportivas por agentes econômicos privados no território nacional.

A vedação se aplica:

    • aos instituidores de arranjos de pagamento;
    • às instituições financeiras; e
    • às instituições de pagamento, relativa à vedação de permitir transações (ou a elas dar curso) que possuam por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista na Lei nº 14.790/2023.

A norma também veda a ação de instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“BC”) como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.

A Portaria Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Portaria Normativa.

Leia a íntegra do nosso Client Alert publicado sobre a Portaria Normativa.

 

Conselho Monetário Nacional (“CMN”)

Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024

A Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.

Em síntese, a norma atualiza a estrutura de governança e gestão das cooperativas, regulamentando a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos entre cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, ampliando as concessões de crédito. Além disso, a resolução também dispõe, sobretudo, a respeito:

    • Das políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados.
    • Das condições:
      • para representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito; e
      • para que o BC autorize a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão.
    • Da possibilidade de participação societária em outras entidades por cooperativas singulares, no sentido de terminar com a distinção entre as cooperativas singulares de crédito e as cooperativas de segundo ou terceiro nível, dentre outros assuntos.

Essa resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.131.

 

Banco Central do Brasil (“BC”)

Instrução Normativa BCB nº 461, de 02 de abril de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 461, de 02 de abril, de 2024, altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga a relação de operações e situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de:

    • “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998; e
    • financiamento ao terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Foram alterados os incisos XVIII e XIX do artigo 1º da Carta Circular BCB nº 4.001.

Essa instrução normativa entrou em vigor na data da sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 461.

 

Instrução Normativa BCB nº 463, de 10 de abril de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 463, de 10 de abril de 2024, divulga a versão 6.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

O manual, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do BC na internet e no Portal do Open Finance no Brasil.

Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 409, de 29 de agosto de 2023.

As alterações da nova versão do manual buscam esclarecer e definir procedimentos operacionais que devem ser adotados pelas instituições participantes do Open Finance visando ao cumprimento de algumas obrigações estabelecidas na Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020.

Sumário de alterações

Data

Versão

Descrição das alterações

10/4/2024

6.0

Alterações na subseção 4.1.1 referentes ao comportamento da instituição transmissora quando do compartilhamento de agrupamento de dados e às instituições que devem implementar o redirecionamento sem a passagem por navegadores.

Alterações na subseção 4.1.2 referentes à inclusão de disposições sobre pagamentos sucessivos e às instituições que devem implementar o redirecionamento sem a passagem por navegadores.

Essa instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 463.

 

Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, esclarece os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

A edição dessa instrução normativa tem o propósito de garantir, segundo o BC, a apuração adequada da perda esperada e a aplicação homogênea das normas por todas as instituições (financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC).

Essa instrução normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 464.

 

Instrução Normativa BCB nº 467, de 22 de abril de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 467, de 22 de abril de 2024, divulga a versão 7.2 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix, conforme o art. 2 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 418, de 26 de outubro de 2023.

Essa instrução normativa entrará em vigor em 02 de maio de 2024.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 467.

 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

STF valida lei que autoriza BC a adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro

No dia 08 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) validou a lei federal que autoriza o BC a contratar fornecedor estrangeiro para fabricação de papel-moeda e moeda metálica (“Lei nº 13.416/2017”), a fim de abastecer o meio circulante nacional, por meio de decisão dada no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.936.

Na ocasião, a Corte entendeu que a Constituição Federal não atribui diretamente à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade da função, portanto a União Federal pode regulamentar a matéria por meio de lei, conforme a necessidade da atividade.

O ministro Cristiano Zanin esclareceu que a Constituição prevê apenas a competência exclusiva do BC para a emissão de moedas, o que não pode ser confundido com atividade da aquisição de papel-moeda e moeda metálica.

O BC informou que, caso a exclusividade seja mantida, haverá riscos tanto de desabastecimento de numerário quanto na condução da política monetária, pois não será possível contratar fornecedor estrangeiro em tempo suficiente para suprir a demanda em um cenário de impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda.

Leia a íntegra da notícia do STF.

 

NOTÍCIAS

BC divulga o Relatório Integrado do exercício de 2023

No final do mês de março de 2024, o BC divulgou seu Relatório Integrado (“RIG”) relativo ao ano de 2023.

O RIG, que apresenta como o BC se organiza, sua atuação e quais são suas principais atribuições, governança, estratégia e seus principais resultados gerados à sociedade brasileira, é composto de três capítulos:

    • Quem Somos
    • Nossas Forças e Nossos Recursos
    • Nossos Resultados

Na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) de agosto de 2022, o BC iniciou o ciclo de flexibilização monetária. Em 2023, por sua vez, a redução foi de dois pontos percentuais, chegando a 11,75% em dezembro. Atualmente (abril/2024), a taxa básica de juros encontra-se no patamar de 10,75%. Houve uma redução da inflação de 5,78% em 2022 para 4,62% em 2023.

No RIG, destacam-se também quatro iniciativas do BC em 2023:

    • o Programa Aprender Valor – programa que amplia a educação financeira a estudantes de escolas públicas brasileiras;
    • o Pix – pagamento instantâneo brasileiro;
    • o Open Finance – sistema financeiro aberto que possibilita o compartilhamento de informações e a movimentação de contas bancárias, a partir de diferentes plataformas, por clientes de produtos e serviços financeiros entre diferentes instituições autorizadas a funcionar pelo BC; e
    • o Drex – moeda digital oficial brasileira.

Leia a íntegra da notícia.

Leia o RIG 2023.

 

NFT – Ascensão, queda e evolução

No dia 03 de abril de 2024, nossos advogados Fausto Teixeira e Guilherme Inaba, da equipe de Bancário e Financeiro, realizaram contribuições ao artigo “NFT Auge, caída y evolución” (em português, “NFT Ascensão, queda e evolução”) do LexLatin.

No artigo, Fausto destacou que os NFTs são semelhantes a qualquer ativo de risco, sob a ótica de um ativo de investimento, podendo ser utilizados como a representação digital de ativos digitais ou do mundo real (asset-backed tokens), embora estejam associados aos riscos inerentes ao mercado de ativos digitais, tais como pirataria cibernética ou altos custos operacionais para transferir tais ativos via blockchain.

Segundo Guilherme, os NFTs não se tratam de ativos falidos, mas de ativos cuja utilização evoluiu e cujo foco e potencial talvez esteja “muito além” do de um ativo de investimento, dada a variedade de casos de uso nos mercados de criação e negociação. Além disso, é observada também a evolução da regulamentação no mercado de criptoativos como gatilho para o seu crescimento vertiginoso – o que inclui o mercado de NFTs.

Leia a íntegra do artigo.

 

VEJA TAMBÉM: NOTÍCIAS  |  REGULAMENTAÇÃO | DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

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