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Boletim de Agronegócio | Abril de 2024

8 de maio de 2024

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Boa leitura!

Equipe de Agronegócio do Demarest

 

Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


NOTÍCIAS

Operação da Receita Federal pode aumentar fiscalizações sobre produtores rurais pessoas físicas

A Receita Federal do Brasil iniciou a terceira fase da Operação Dagon, voltada ao combate da sonegação fiscal (em atenção ao Imposto sobre a Renda) por parte de produtores rurais pessoas físicas.

O objetivo é desmantelar um esquema fraudulento, atualmente voltado à região central do Brasil (especialmente em Goiás e Bahia), que utiliza notas frias emitidas por “noteiras” (como são denominadas as “empresas de faixada” destinadas à emissão de notas fiscais eletrônicas frias de venda de insumos agrícolas).

Apesar do escopo específico da operação, autuações laterais podem surgir em decorrência do aumento do número de fiscalizações sobre os produtores rurais dessas e de outras regiões do Brasil. Por isso, será importante a manutenção constante da conformidade fiscal por parte de contribuintes do agronegócio.

 

Planejamento anual da Receita Federal indica pontos específicos voltados ao setor do agronegócio

Por meio do Planejamento Anual da Fiscalização 2024, a Receita Federal descreveu os resultados atingidos em 2023 e o planejamento almejado para 2024 relativamente às suas atividades de controle e arrecadação tributária.

Em relação a 2024, a Receita elenca em seu relatório as medidas que pretende implementar para incentivar o cumprimento das obrigações tributárias, categorizadas em medidas:

  • estruturantes (que visam aperfeiçoar as áreas de fiscalização e a forma de interação com os contribuintes);
  • de facilitação (que objetivam auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias);
  • de assistência (destinadas a orientar os contribuintes); e
  • de controle coercitivo (que abrangem as fiscalizações).

A Receita Federal afirma que aprofundará a análise de riscos de conformidade dos contribuintes denominados “diferenciados especiais”, considerando a sua relevância na arrecadação federal, incluindo, entre outros setores, o segmento da agricultura (produção e comercialização). Paralelamente, a Receita Federal também indica que continuará atuando, de forma assistencial, para sanear as principais inconformidades tributárias de produtores rurais, identificadas, como a falta de apresentação de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou do Livro Caixa Digital do Produtor Rural; a falta de tributação adequada de rendimentos de arrendamentos; e a redução do resultado tributável da atividade rural com a utilização de despesas indedutíveis.

A Receita Federal também incluiu temas relevantes em seu plano de fiscalização, como os reflexos das novas regras de preço de transferência, de juros sobre capital próprio; de fundos de investimento; da adoção do eSocial a partir de 2025 (substituição da DIRF); da apropriação indevida de créditos de PIS/Cofins; e das exclusões indevidas referentes à Lei do Bem.

 

Comissão de Valores Mobiliários posterga adaptação ao próximo marco da Resolução 175

O setor de fundos de investimento obteve uma extensão no prazo de adequação à Resolução CVM nº 175, de 13 de dezembro de 2022.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estendeu a implementação da próxima etapa da norma, dividindo seu cumprimento em três fases. A aplicação da estrutura de categorias e subclasses foi adiada para 1º de outubro de 2024, enquanto a introdução da segregação de encargos entre os provedores de serviços poderá ser realizada até 1º de novembro.

Por sua vez, o período de adaptação do inventário de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”) foi estendido para 29 de novembro de 2024. Essa determinação foi tomada após a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) solicitar a prorrogação no final do ano passado. “Fizemos esse pedido devido às grandes alterações que impactaram as equipes simultaneamente: a Resolução CVM 175 e a nova legislação tributária referente aos fundos fechados, ambas bastante complexas”, explicou Pedro Rudge, vice-presidente da Anbima. “O tempo extra concedido pelo regulador proporcionará aos prestadores de serviços dos fundos mais segurança para realizar as mudanças necessárias com tranquilidade”, destaca essa mudança.

O prazo final de adaptação de todo o setor à Resolução CVM 175 também foi modificado, passando de 31 de dezembro de 2024 para 30 de junho de 2025. Até essa data, todo o inventário de Fundos de Investimento Financeiro (“FIFs”) deve estar em conformidade com a regulamentação.

A CVM também aproveitou para efetuar outros ajustes, fazendo alterações específicas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que passou a permitir a criação de encargos reais sobre imóveis da carteira. Todas essas alterações ocorreram mediante a promulgação da Resolução CVM nº 200, de 12 de março de 2024, a qual alterou a Resolução CVM 175.

Ainda, um dos anexos mais aguardados da Resolução CVM 175 refere-se à regulamentação dos Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”). A CVM colocou em discussão, por meio de consulta pública encerrada em 31 de janeiro deste ano, as novas regras dos Fiagro, que serão integradas ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175. Assim, apesar dos avanços, o mercado ainda aguarda ansiosamente os próximos passos regulatórios.

Para mais informações, acesse a íntegra: CVM posterga adaptação ao próximo marco da Resolução 175.

 

Indústria de Fiagro cresce, em um ano, dez vezes mais do que a média do mercado

O Boletim CVM Agronegócio publicado em 01 de abril de 2024 destacou o crescimento significativo do mercado de Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”).

O mercado de Fiagro cresceu 103% desde dezembro de 2022, alcançando um patrimônio líquido de R$ 21,3 bilhões em dezembro de 2023, enquanto o de CRA teve um crescimento de 35,8%, atingindo R$ 130 bilhões no mesmo período.

A CVM está focada em fortalecer a presença do agronegócio no mercado de capitais, inclusive com propostas de normas específicas para o Fiagro. O objetivo é modernizar a indústria dos Fiagro, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento econômico do país.

O boletim também destaca a disponibilidade de um dashboard interativo para acompanhar a evolução do mercado e detalhes sobre Fiagro e CRA.

Para mais informações, acesse a íntegra: Indústria de FIAGRO cresce, em um ano, dez vezes mais do que a média do mercado.

 

 

AGRO NA MÍDIA

Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF?

Os mercados nacional e internacional aguardam com grande expectativa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, a qual pode influenciar significativamente os investimentos estrangeiros no setor agrário e, consequentemente, na economia brasileira.

 

REGULAMENTAÇÃO

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Receita Federal afirma que a alienação de imóvel rural por contribuinte sujeito ao lucro presumido sujeita-se à apuração do ganho de capital

Por meio da Instrução Normativa nº 25/2024, a Receita Federal afirmou que os contribuintes sujeitos ao lucro presumido que alienarem imóvel rural anteriormente utilizado na atividade de pecuária devem submeter a diferença positiva verificada na operação à apuração e tributação do ganho de capital – e não aos percentuais de presunção próprios desse regime.

Ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a “compra e a venda de imóveis próprios”, o entendimento é que a regra específica que determina a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) declarado como parâmetro para o cálculo do ganho de capital (artigo 19 da Lei nº 9.393/96) impede que a receita bruta da operação seja submetida aos percentuais de presunção de receita do lucro presumido.

Em termos práticos, o posicionamento da Receita Federal faz com que o ganho de capital auferido de acordo com a regra acima (VTN) seja submetido a uma tributação mais gravosa, que pode variar a depender da natureza da receita (receita bruta da atividade imobiliária ou receita não operacional na alienação de ativos). No entanto, esse entendimento por parte das autoridades fiscais pode ser questionado conforme os aspectos fáticos da transação e do contribuinte.

Para mais informações, acesse: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 14 DE MARÇO DE 2024

 

Poder Executivo apresenta proposta de regulamentação da reforma tributária

Em 25 de abril de 2024, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/24) para regulamentar a Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a reforma tributária sobre o consumo.

O projeto abrange as normas gerais e informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS).

Conforme informado pelo Governo Federal, um segundo projeto ainda será apresentado para disciplinar a gestão e administração do novo sistema e para tratar da organização do Comitê Gestor do IBS, do contencioso administrativo, da distribuição de receitas entre os entes federativos, e do ressarcimento de saldos credores de ICMS.

Dentre as principais proposições, destacamos, resumidamente, as seguintes:

 

Fato gerador do IBS e da CBS:

Os tributos incidirão sobre operações onerosas com bens materiais ou imateriais e com serviços no geral, além de operações não onerosas, expressamente previstas no projeto.

Base de cálculo:

Será o valor da operação, ou seja, aquele cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionais, transporte como parte do valor da operação, tributos e preços públicos, inclusive tarifas e todas os valores cobrados ou recebidos como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

Não cumulatividade:

O contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer o pagamento (inclusive mediante compensação) incidente nas operações antecedentes, exceto para bens de uso e consumo pessoal, indicados no projeto

Alíquotas:

Embora não sejam previstas no projeto, as alíquotas são agora estimadas pelo Ministério da Fazenda em 8,8% para CBS e 17,7% para IBS, totalizando 26,5%. Essas alíquotas serão fixadas por lei específica de cada ente federativo, os quais fixarão, individualmente, sua própria alíquota, que será considerada como a alíquota padrão para as operações com bens e serviços naquela localidade.

 

Além dos aspectos gerais da regra matriz de incidência do IBS e da CBS, o projeto também traz informações sobre:

 

A devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e da cesta básica nacional de alimentos. A redução das alíquotas (em 30%, 60% e 100%) e a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS. Os regimes específicos (como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde e bens imóveis, por exemplo).
A administração dos tributos, envolvendo a fiscalização e lançamento. Regras para transição entre os regimes. Informações gerais sobre a incidência do imposto seletivo.
O tratamento a ser aplicado aos créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos. Outras disposições sobre temas como a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, a redução do IPI a zero a partir de 2027, e a compensação entre os regimes do IPI e imposto seletivo.

 

Uma série de Projetos de regulamentação também foram paralelamente apresentados pela Câmara dos Deputados, dentre os quais destacamos os seguintes temas:

  • Simples Nacional e regimes especiais ou simplificados no caso do IBS e da CBS – PLP 07/2024;
  • Imposto Seletivo – PLP 29/2024;
  • Contratos Administrativos – PLP 33/2024;
  • Cesta Básica – PLP 35/2024;
  • Contencioso Administrativo do IBS e da CBS – PLP 37/2024;
  • Combustíveis – PLP 43/2024;
  • Regimes Diferenciados – PLP 48/2024 e 58/2024;
  • Neutralidade IBS e CBS – PLP 49/2024;
  • Regulamentação IBS/CBS – PLP 50/2024;
  • Zona Franca de Manaus – PLP 51/2024;
  • Importação e Regimes Aduaneiros Especiais – PLP 53/2024;
  • Serviços Financeiros Planos de Saúde – PLP 52 e 54/2024;
  • Regime Específico – Bens Imóveis – PLP 55 e 60/2024;

Para o setor do Agronegócio, é importante destacar que o PLP 68/24 regulamenta detalhadamente os bens considerados como prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (entre eles, veículos, bens minerais extraídos, aeronaves e embarcações, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas) e a regra matriz do imposto seletivo (como a definição de fato gerador, base de cálculo, contribuinte, etc).

O Poder Executivo garantiu no PLP 68/24 que os regimes diferenciados, sujeitos à redução de alíquota em 60% ficarão fora da incidência do IS (estão incluídos insumos e produtos agropecuários).

Sobre o tema, o PLP 29/2024, apresentado pela Câmara, delega a outra lei complementar a definição dos produtos e serviços que ficariam sujeitos ao referido Imposto. Esse projeto também garante que a não incidência do IS alcance os produtos e serviços derivados ou que tenham na sua composição bens ou serviços com alíquota reduzida, ou ainda, que integrem a cadeia produtiva dos bens e serviços imunes ao imposto. No PLP 68/24, apresentado pelo Poder Executivo, não há menção a essa possibilidade.

O texto do PL 68/2024 entregue à Câmara será analisado pelas comissões responsáveis e submetido a votação em Plenário, em dois turnos. A aprovação do projeto requer uma maioria absoluta de votos (257 de 513).

A previsão é de que a votação ocorra até o recesso parlamentar, que iniciará em 17 de julho de 2024. Após aprovação, o projeto seguirá para o Senado, que realizará votação em turno único. Por fim, seguirá para sanção ou veto presidencial.

 

REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA

CMN altera regras para lastros elegíveis para emissões de CRI e CRA

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em reunião extraordinária, alterou a Resolução CMN nº 5.118, de 01 de fevereiro de 2024, que trata dos lastros para Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).

A nova Resolução CMN nº 5.121, de 01 de março de 2024, permite o uso de contratos comerciais, como duplicatas e contratos de locação, como lastro. Além disso, empresas do agronegócio e imobiliárias sem conexão direta com instituições financeiras podem fazer operações de securitização.

Desde o início do ano, o CMN vem trazendo importantes alterações ao mercado de securitização, aprimorando as regras aplicáveis aos CRA e CRI. Com isso, a indústria deverá adaptar-se ao novo escopo regulatório.

Para mais informações, acesse a íntegra: CMN altera regras para lastros elegíveis para emissões de CRIs e CRAs.

 

REGULAMENTAÇÃO CVM:

CVM publica o Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SRE com novas orientações referentes aos certificados de recebíveis

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou, em 12 de abril de 2024, o Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SRE que complementa as orientações anteriores sobre procedimentos para o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, especificamente para séries de classe sênior de certificados de recebíveis.

O ofício circular destaca:

    • A necessidade de diferenciação entre séries dentro da mesma classe sênior, conforme disposto na regulamentação, e a importância de tratar ofertas subsequentes como reaberturas de série.
    • O cronograma das ofertas e a necessidade de separar as séries adequadamente para garantir a conformidade com a Resolução CVM nº 160 de 13 de julho de 2022. Assim, caso a intenção do ofertante seja realizar ofertas subsequentes de determinada série de classe sênior da mesma emissão de certificados de recebíveis, com diferentes datas de início da oferta, encerramento e liquidação, cada oferta deverá ser tratada separadamente (ofertas distintas de reabertura de série), com seu próprio requerimento de registro.

O documento reforça a importância de consultas específicas ao Sistema de Registro de Ofertas via suporte-sistemasre@cvm.gov.br, em caso de dúvida pelo ofertante ou demais partes envolvidas na oferta, para o devido cumprimento à Resolução CVM 160, e às demais regulamentações aplicáveis.

Para mais informações: Acesse aqui.

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL

Florestal

— Federal

Câmara aprova projeto que reduz proteção ambiental em ‘áreas não florestais’

No dia 20 de março de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 364/2019, o qual dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa nos campos de altitude (situados em faixas de altitude especificadas) associados ou abrangidos pelo Bioma da Mata Atlântica. Como o projeto de lei está sob regime terminativo, não precisará passar pelo Plenário, e irá direto para o Senado.

O corte, a supressão e a exploração da vegetação dos Campos de Altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica serão realizados de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, levando-se em conta o estágio de regeneração no caso da vegetação secundária.

Para mais informações, acesse: PL 364/2019.

 

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima cria programa para apoiar os municípios no controle e redução dos desmatamentos e da degradação florestal do Bioma Amazônia

Em 04 de abril de 2024, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicou a Portaria GM/MMA 1.030/2024, que dispõe sobre o Programa União com Municípios pela Redução do Desmatamento e Incêndios Florestais e cria a Comissão União com Municípios.

Segundo a portaria, os municípios localizados no Bioma Amazônia podem aderir ao Programa União, e são considerados prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal, conforme definido pelo art. 2o do Decreto Nº 11.687/2023 – que dispõe sobre o desmatamento no Bioma Amazônia.

Os municípios que aderirem ao programa poderão ser priorizados nas ações do Governo Federal relacionadas: 

    • ao apoio à regularização ambiental e fundiária; 
    • à análise de requerimento de desembargo junto ao Ibama e o Instituto Chico Mendes; e
    • ao fomento à recuperação da vegetação nativa dentre outras ações.

Para mais informações, acesse: PORTARIA GM/MMA Nº 1.030, DE 3 DE ABRIL DE 2024 

 

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais em diversas épocas e regiões do Brasil

No dia 29 de abril de 2024, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicou a Portaria GM/MMA 1.052/2024, declarando estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais em épocas e regiões específicas.

Na portaria, foram listadas as regiões de emergência, considerando os períodos entre os meses de:

    • Fevereiro a setembro de 2024:
      • Mesorregiões do estado do Pará: Centro Ocidental Paranaense e Noroeste Paranaense
      • Mesorregiões do estado do Rio Grande do Sul: Centro Ocidental Riograndense e Metropolitana de Porto Alegre
    • Março a outubro de 2024:
      • Mesorregiões do estado de Minas Gerais: Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba
      • Mesorregiões do estado do Mato Grosso do Sul: Centro Norte de Mato Grosso do Sul e Leste de Mato Grosso do Sul
      • Mesorregiões do estado do Paraná: Centro Oriental Paranaense, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Oeste Paranaense e Sudoeste Paranaense
      • Mesorregiões do estado do Rio Grande do Sul: Centro Oriental Riograndense, Nordeste Rio-grandense e Sudeste Rio-grandense;
      • Mesorregiões do estado de São Paulo: São José do Rio Preto e Vale do Paraíba Paulista
    • Abril a novembro de 2024:
      • Acre
      • Mesorregião Sul Amazonense do estado do Amazonas
      • Mesorregiões no estado da Bahia: Extremo Oeste Baiano e Vale São Franciscano da Bahia
      • Distrito Federal
      • Goiás
      • Mesorregiões do estado de Minas Gerais: Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Zona da Mata; Campo das Vertentes
      • Mesorregiões do estado do Mato Grosso: Sudoeste Mato-grossense, Nordeste Mato-grossense, Sudeste Mato-grossense e Norte Mato-grossens
      • Mesorregião Metropolitana de Curitiba do estado do Paraná
      • Mesorregião Sudeste Piauiense do estado do Piauí
      • Rio de Janeiro
      • Mesorregião Noroeste Rio-grandense do estado do Rio Grande do Sul
      • Tocantins
    • Maio a dezembro de 2024:
      • Mesorregião Norte do Amapá do estado do Amapá
      • Mesorregiões do estado do Amazonas: Centro Amazonense e Sudoeste Amazonense
      • Mesorregião do estado da Bahia: Vale São Franciscano da Bahia
      • Mesorregião Jaguaribe do estado do Ceará
      • e) Mesorregiões do estado do Mato Grosso do Sul: Pantanais de Mato Grosso do Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul
      • Mesorregiões do estado do Maranhão: Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense
      • Mesorregião Centro-Sul Mato-grossense do estado do Mato Grosso
      • Mesorregiões do estado do Pará: Baixo Amazonas, Marajá, Nordeste Paraense, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense
      • Mesorregião do estado do Paraná: Centro-Sul Paranaense
      • Mesorregião do estado do Piauí: Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudoeste Piauiense
      • Mesorregião Sudoeste Rio-grandense do estado do Rio Grande do Sul
      • Mesorregiões do estado de Rondônia: Leste Rondoniense e Madeira-Guaporé
      • Distrito Federal
    • Junho de 2024 a janeiro de 2025:
      • Mesorregião Sul do Amapá do estado do Amapá
      • Mesorregiões do estado da Bahia: Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano
      • Mesorregiões do estado do Ceará: Centro-Sul Cearense, Metropolitana de Fortaleza, Norte Cearense, Sertões Cearenses e Sul Cearense
      • Mesorregião Oeste Maranhense do estado do Maranhão
      • Mesorregiões Metropolitana de Belém e Nordeste Paraense do estado do Pará
      • Mesorregiões do estado do Pernambuco: Sertão Pernambucano e São Francisco Pernambucano
      • Mesorregiões do estado de São Paulo: Bauru, Campinas, ltapetininga, Litoral Sul Paulista, Metropolitana de São Paulo, Araçatuba, Araraquara, Assis, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente e Ribeirão Preto
    • Julho de 2024 a fevereiro de 2025:
      • Mesorregião Norte Amazonense do estado do Amazonas
      • Mesorregião Noroeste Cearense do estado do Ceará
      • Mesorregião Metropolitana de Recife do estado do Pernambuco
    • Agosto de 2024 a março de 2025: Pernambuco, a mesorregião Mata Pernambucana.
    • Setembro de 2024 a abril de 2025:
      • Mesorregiões do estado da Bahia: Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano
      • Mesorregião Agreste Pernambucano do estado do Pernambuco
      • Roraima

Para mais informações: PORTARIA GM/MMA Nº 1.052, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

Decreto federal dispõe sobre incorporação de imóveis rurais no âmbito de reforma agrária

O governo federal, por meio do Decreto nº 11.995, publicado em 16 de abril de 2024, instituiu o Programa Terra da Gente e dispôs sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

O Programa Terra da Gente tem como objetivo dispor sobre as alternativas legais para a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária.

De acordo com o decreto, algumas das modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins de reforma agrária serão:

    • desapropriação por interesse social ou doação;
    • destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
    • expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
    • arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções fiscais;
    • aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho; e
    • adjudicação.

Para saber mais, acesse: DECRETO Nº 11.995, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

Ibama consolida requisitos para o levantamento de embargo em áreas rurais

O Ibama publicou, em 27 de março de 2024, a Instrução Normativa nº 08, a qual consolida os critérios de análise e o procedimento de pedidos de extinção de efeitos de medidas de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais.

O requerimento de cessação dos efeitos de embargo em imóvel rural deverá ser apresentado pelo interessado à autoridade competente, e instruído com alguns documentos como:

    • certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, aprovado pelo órgão ambiental competente;
    • licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento;
    • termo de compromisso ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes;
    • termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito;
    • termo de compromisso de regularização da área de reserva legal;
    • comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória; e
    • Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, caso se tratar de atividade passível de inscrição.

A decisão do servidor da unidade do local da infração sobre o levantamento do embargo deverá ser emitida em até 45 dias, contados da sua designação.

Para mais informações, acesse: INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2024

 

— São Paulo

Cetesb detalha, aos municípios, as novas normas para o licenciamento ambiental

No dia 17 de abril de 2024, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) apresentou as novas normas para a emissão de licenças ambientais municipais, descentralizando o processo e buscando garantir mais agilidade, eficiência e autonomia para os municípios.

A medida visa reduzir custos e otimizar o trabalho, beneficiando diretamente a população paulista. Para municipalizar o licenciamento, será considerado o critério legal da magnitude do impacto da atividade no nível local.

Em reunião com a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma), a Cetesb explorou os aspectos e a aplicação da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024, aprovada em 08 de fevereiro de 2024, por meio da qual fixa-se tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Entre as atividades estão:

    • a produção de carvão vegetal florestas plantadas;
    • o beneficiamento de arroz e café;
    • a moagem de trigo; e
    • a torrefação e moagem de café.

Para mais informações: CETESB DETALHA AOS MUNICÍPIOS AS NOVAS NORMAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

— Goiás

Goiás altera norma que instituiu o “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde”

No dia 26 de abril de 2024, o governo do estado de Goiás publicou a Lei nº 22.663/2024, por meio da qual modificou a Lei 20.097/2018, que institui o procedimento para obtenção do “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde”.

Entre as modificações da norma de 2018, foram acrescentados alguns requisitos para a obtenção do Selo Verde Ambiental pelos entes e instituições públicas e privadas, por exemplo:

    • Criar comissão gestora ambiental.
    • Considerar, no diagnóstico ambiental, levantamentos sobre utilização de recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia; medidas de compensação do impacto ambiental gerado pela atividade do ente ou instituição; adoção de políticas voltadas para o baixo consumo de água e energia e medidas de reaproveitamento em seus processos produtivos.
    • Considerar no plano de gestão socioambiental a definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou instituição.

No mais, foi estabelecido que os interessados que obtiverem o “Selo Verde Ambiental” poderão utilizar o símbolo do selo nos seus produtos e publicidade, sendo que o certificado de qualidade ambiental “Selo Verde Ambiental” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos da Lei.

Para mais informações: Diário Oficial do Estado de Goiás

 

— Paraíba:

Estado da Paraíba cria a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais

No dia 27 de abril de 2024, o governo do estado da Paraíba publicou a Lei nº 13.188/2024, por meio da qual instituiu a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais e, assim, impulsionar o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.

Entre os objetivos estipulados na política, está a busca pela garantia, a todas as comunidades rurais, do acesso de qualidade à internet.

Para cumprir com os objetivos da política, foram estabelecidos alguns instrumentos, como o fomento de parcerias entre o setor público e o setor privado para expandir a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, incluindo iniciativas de compartilhamento de infraestrutura, concessões, e incentivos fiscais para empresas de telecomunicações que ampliem sua presença nas áreas rurais.

Para mais informações: Diário Oficial do Estado da Paraíba

Outros

—Paraná

Estado do Paraná propõe transformar segurança hídrica em política pública

O Governo do Paraná propôs um projeto de lei (ainda sem numeração) com o intuito de instituir o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, cujo objetivo é a implantação de práticas e procedimentos que disciplinem os usos múltiplos da água em mananciais públicos e a redução da escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e para o setor produtivo em períodos de déficit hídrico, visando ao abastecimento adequado.

Para mais informações: MENSAGEM Nº 14/2024

 

— Amazonas

Lei estadual incentiva setor de óleos essenciais

No dia 03 de abril de 2024, foi publicada a Lei nº 6.834/2024, que estabeleceu as diretrizes, os princípios, os objetivos, os fundamentos e os instrumentos de incentivos para ampliar e desenvolver o setor primário a partir da cadeia produtiva de óleos essenciais.

A cadeia produtiva de óleo essencial é uma atividade econômica relacionada a um processo de extração e produção de substâncias aromáticas altamente concentradas provenientes da composição de origem vegetal, líquidas, 100% puras, extraídas de plantas bioativas, flores, folhas, raízes, rizomas, cascas, sementes, frutos, árvores e especiarias que será absorvida como alternativa inovadora de empreendedorismo sustentável, social e econômico.

As finalidades da lei são:

    • proporcionar uma alternativa inovadora de desenvolvimento sustentável em seus aspectos sociais, ambientais e econômicos;
    • promover a instalação de novos empreendimentos;
    • ampliar e apoiar as opções de novos investimentos etc.

Para mais informações: Diário Oficial do Estado do Amazonas  

 

— Rio Grande do Sul:

Código Estadual do Meio Ambiente do estado do Rio Grande do Sul é alterado

Em 10 de abril de 2024, foi publicada a Lei nº 16.111/2024, alterando o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 15.434/2020).

A nova lei alterou o artigo 180-A do Código, determinando que para fins de licenciamento ambiental, ficam classificadas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e de interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado, sendo que eventual intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APPs) fica condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

A nova lei também define como atividades de interesse social:

    • Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resoluções expedidas pelos órgãos ambientais competentes.
    • Atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área.
    • Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
    • Áreas destinadas ao plantio irrigado, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.

Para mais informações: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul 

 

— Goiás:

Prazo para solicitar queima controlada em Goiás vai até 30 de junho

O prazo para solicitar autorização de queima controlada em Goiás segue aberto até 30 de junho.

A principal atividade solicitada é a formação de aceiros em plantações agrícolas, principalmente de cana-de-açúcar, para prevenir incêndios.

O uso do fogo controlado para criar aceiros é regulamentado pela Instrução Normativa 11/2021, que proíbe a prática em áreas próximas a áreas urbanas, unidades de conservação, linhas de transmissão e ferrovias. A queima deve ocorrer com umidade relativa do ar acima de 20%, à noite e em temperaturas amenas.

O fechamento do prazo em junho visa evitar a prática durante o período de seca, quando os riscos de incêndio aumentam. Em Unidades de Conservação, a autorização para queimada deve ser emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e estar em conformidade com o plano de manejo da unidade.

Para mais informações: Prazo para solicitar queima controlada em Goiás vai até 30 de junho

 

REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Norma autoriza a celebração de termo de compromisso em autos de infração

O MAPA publicou a Portaria nº 1.091/2024, que aprova as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanção de suspensão de atividades. A iniciativa é de extrema relevância, uma vez que permite a relação transacional com agentes privados a fim de permitir a consensualidade entre as partes no âmbito das suas infrações.

 

MAPA altera prazos para aprovação tácita de atos

O MAPA publicou a Portaria nº 666/2024, que altera a Portaria nº 196/2021, estabelecendo níveis de classificação de risco de atividades econômicas dependentes de atos públicos no âmbito da competência do MAPA e da Secretaria de Defesa Agropecuária.

A nova portaria altera a classe de risco e o prazo para aprovação tácita dos seguintes atos:

  • Certificação para exportação de produtos destinados à alimentação animal: diminuição do prazo para aprovação tácita para 5 dias (anteriormente de 15 dias).
  • Certificação de exportação de produtos de origem animal: diminuição do prazo para aprovação tácita para 4 dias (anteriormente de 5 dias).

 

Norma estabelece parâmetros sobre o manuseio de produtos de origem animal com preceitos religiosos

O MAPA publicou a Portaria nº 676/2024, que aprova os procedimentos para solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos. A portaria estabelece um regime especial de solicitação junto ao Serviço de Inspeção Federal, bem como estabelece critérios objetivos para a avaliação dos requerimentos.

Proposta de Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal é submetida à consulta pública

Em 23 de abril de 2024 foi aberta consulta pública, pelo prazo de 60  dias, para o recebimento de contribuições sobre a minuta de portaria que estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC).

MAPA institui novo programa Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal

O MAPA publicou a Portaria nº 662/2024, que institui o programa da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal. O programa visa, principalmente, criar uma rede colaborativa e integrada para viabilizar a execução de projetos da cadeia produtiva florestal voltados à recuperação e recomposição florestal, bem como incentivar a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento por meio da cadeia produtiva florestal no território brasileiro.

Conselho Estratégico do Plano Nacional de Bioinsumos é alterado

O Governo Federal publicou o Decreto nº 11.940/2024, que altera o Programa Nacional de Bioinsumos (“PNB”) regulamentado pelo Decreto nº 10.375/2020. As alterações foram voltadas principalmente a ajustar a composição do Conselho Estratégico do PNB. Entre as mudanças estão o aumento de representantes da sociedade civil e a inclusão dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

MAPA aprova o regimento interno de comitê do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas

O MAPA publicou a Resolução CGPNCPD nº 2/2024, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis. Foram estabelecidas regras de composição do Plenário para votação de decisões relevantes para o programa, assim como as competências do Plenário.