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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Fevereiro 2024

25 de março de 2024

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

 

DESTAQUES

CMN altera regras sobre lastros elegíveis para emissões de CRIs e CRAs

Em 1º de fevereiro de 2023, o Conselho Monetário da União (CMN) decidiu alterar a Resolução nº 5.118, referente aos lastros elegíveis para as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRIs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRAs), por meio da Resolução nº 5.121.

A nossa equipe de Mercado de Capitais preparou uma atualização da análise que já havíamos realizado sobre a Resolução 5.118, a qual pode ser acessada em nosso client alert.

 

CVM prorroga os prazos de adaptação à nova regulamentação de fundos

Em 06 de março de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a Resolução CVM nº 200, que posterga os prazos de adaptação dos fundos à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”).

A decisão foi tomada em razão de solicitações realizadas por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento, tendo em vista os desafios operacionais relacionados à reforma tributária que incidiu sobre os fundos, em conjunto com a complexidade das novas exigências introduzidas pela Resolução CVM 175.

Os novos prazos foram estabelecidos da seguinte forma:

  • 30 de maio de 2025: novo prazo para adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da resolução.
  • 29 de novembro de 2024: novo prazo para adaptação do estoque de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) em funcionamento quando a resolução foi publicada.
  • 01 de novembro de 2024: nova data para entrada em vigor do § 1º do art. 140 da Resolução CVM 175.
  • 01 de outubro de 2024: nova data para entrada em vigor dos §§ 2º e 4º do art. 140 Resolução CVM 175.

Na mesma oportunidade, a CVM alterou pontualmente o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que trata de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”). Nesse sentido, foram incorporadas alterações introduzidas pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que passou a permitir que os FIIs e os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) utilizassem ativos como garantia de operações de suas carteiras, assim como constituir ônus reais sobre imóveis da carteira.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM e a Resolução CVM 200.

 

CVM lança Agenda Regulatória Contábil e de Auditoria 2024

Em 27 de fevereiro de 2024, a CVM lançou sua Agenda Regulatória Contábil de Auditoria de 2024.

O planejamento prevê a edição de três normas e a abertura de cinco audiências públicas, conforme abaixo:

Normas a serem editadas

  • Atualização do Pronunciamento Técnico CPC 09, sobre Demonstração do Valor Adicionado, aprovado pela Resolução CVM nº 199, de 09 de fevereiro de 2024.
  • Atualização do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), referente a investimento em coligadas, controladas e em empreendimento controlado em conjunto.
  • Edição da Orientação Técnica OCPC 10, relacionada à contabilização de créditos de carbono.

Temas para consulta pública

  • Atualização e revisão do ICPC 09, que trata das demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial (consulta realizada entre os dias 9 e 11 de fevereiro de 2024).
  • Requerimentos gerais para divulgação de informação financeira relacionada à sustentabilidade – norma convergida ao International Financial Reporting Standards (“IFRS”) S1, que estabelece os requisitos gerais para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.
  • Divulgação relacionada ao clima (norma convergida ao IFRS S2, que estabelece os requisitos para a divulgação de informações relacionadas com o clima).
  • Demonstrações financeiras primárias (norma convergida ao IFRS 18, que foca na demonstração de resultado do exercício das empresas).
  • Alterações na classificação e mensuração de instrumentos financeiros (convergência às alterações nos IFRS 9 e IFRS 7, normas internacionais de relatórios financeiros).
  • Subsidiárias sem interesse público: divulgação (norma convergida ao IFRS 19, que foca na contabilização e divulgação dos benefícios dos empregados).

Confira a imagem abaixo referente à Agenda Regulatória da CVM de 2024:

Para mais informações, acesse a notícia da CVM

 

Anbima contribui com consulta pública da CVM sobre Fiagros

A Anbima enviou sugestões para a audiência pública da CVM que discute as regras específicas dos Fiagros, que integrarão o Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175.

O primeiro pedido da Anbima consiste na permissão da aquisição, pelos Fiagros, de créditos de carbono negociados nos mercados voluntário e compulsório, independentemente de tais mercados serem regulados ou não. Esse pedido, de acordo com o vice-presidente da Anbima, Sergio Cutolo, busca mitigar a limitação da proposta inicial da CVM, pois como o mercado de carbono não possui regulamentação aprovada no Brasil, é importante que a CVM permita que tais créditos sejam adquiridos também em mercados não regulados.

A segunda sugestão realizada pela Anbima é de que a CVM inclua no anexo específico de Fiagros da Resolução CVM 175 os elementos mais importantes dos demais anexos da norma. Com isso, a intenção é eliminar a referência cruzada de normas, fazendo com que o mercado não precise seguir mais de um anexo nos casos em que o Fiagro investir acima de 1/3 de seu patrimônio líquido em outros produtos regulamentos por outros anexos.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

 

Iosco iniciou as discussões sobre alavancagem dos fundos e impacto dos finfluencers

A International Organization of Securities Commissions (Iosco), organização que reúne reguladores e autorreguladores do mercado de capitais ao redor do mundo, incluiu na lista de prioridades para 2024 a revisão das recomendações para alavancagem dos fundos em conjunto com o Financial Stability Board (FSB), organismo que visa coordenar os órgãos reguladores a fim de implantar políticas de regulação e supervisão relacionadas à área financeira.

O surgimento dessa discussão se deu em razão da recomendação da Iosco e FSB para o uso de ferramentas de gestão de liquidez baseadas em preço, publicadas em dezembro de 2023, destacando-se as ferramentas e dinâmicas robustas de alavancagem nos fundos.

Além da alavancagem dos fundos, o plano de ação de 2023 e 2024 da Iosco também envolve a proteção a investidores em vendas diretas de produtos financeiros, bem como temas relacionados:

  • Ao desenvolvimento e à implementação de novos padrões internacionais relacionados a ESG (social, ambiental e de governança); e
  • A inovações no mercado financeiro, principalmente no que diz respeito aos criptoativos e finanças descentralizadas, por meio do desenvolvimento de uma metodologia que irá avaliar o grau de adaptação dos mercados em relação à inteligência artificial e tokenização de ativos.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Área técnica da CVM divulga entendimento sobre aplicação do art. 42 da Lei nº14.754 aos Fundos de Investimento Imobiliário

Em 22 de fevereiro de 2023, a Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (“SSE”) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 1/2024, esclarecendo a aplicação do art. 42 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 aos FII, que alterou pontualmente a Lei nº 8.668, incluindo a possibilidade de os FII constituírem ônus reais ou pessoais sobre os imóveis com a finalidade exclusiva de garantir obrigações assumidas pelos fundos ou seus cotistas.

O comunicado destaca que as faculdades do artigo permanecem vedadas até que uma norma específica seja editada para alterar a regulamentação existente, considerando a competência da CVM na disciplina dos FII, conforme o art. 4º da Lei nº 8.668.

A SSE destacou que, mesmo permitindo coobrigação para classes restritas, as regras do Anexo Normativo III prevalecem, impedindo o uso do artigo 42 até que uma norma específica, considerando audiência pública, seja editada pela CVM para alterar a regulamentação vigente. A área técnica, ainda, enfatizou a necessidade de regulamentação pela CVM do disposto no artigo 42 da Lei nº 14.754 antes que os FII possam utilizar as faculdades previstas no mencionado dispositivo.

Para mais informações, acesse notícia da CVM e o Ofício Circular CVM/SSE 01/24.

 

DECISÕES DA CVM

Anbima revoga adesão aos códigos de autorregulação de gestora de fundos

Em 2023, o Conselho de Ética da Anbima analisou mais de 18 processos de revalidação de adesão aos códigos de autorregulação.

Em 02 de fevereiro de 2024, entrou em vigor a revogação do vínculo de determinada gestora de fundos de investimento, em razão de alteração relevante realizada em seu quadro de sócios e diretores, de forma que deixa de participar da autorregulação prevista no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros e no Código de Certificação Continuada.

Isso ocorreu pois a autorregulação da Anbima determina que mudanças no cadastro das empresas devem ser informadas e submetidas à avaliação da própria Anbima, o que não ocorreu no caso concreto.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima e as Regras e Procedimentos para Associação à Anbima ou Adesão aos Códigos Anbima.

 

CVM aceita termo de compromisso de R$ 2,4 milhões proposto po corretora estrangeira de valores mobiliários

A CVM aceitou o termo de compromisso apresentado por determinada sociedade limitada, na qualidade de corretora estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) conduzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

Tal processo originou-se de denúncias realizadas ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM, alegando que a corretora utilizava determinada plataforma de negociação no mercado de valores mobiliários sem autorização da CVM.

Em 24 de maio de 2019, a primeira reclamação foi realizada, indicando a existência de problemas no saque de recursos investidos no mercado Forex (Foreign Exchange) por intermédio da referida plataforma de negociação.

Cerca de um ano após essa reclamação, a SMI publicou uma Stop Order por meio do Ato Declaratório CVM nº 17.942, a fim de alertar os investidores de que a plataforma não possuía autorização para atuar no mercado brasileiro, determinando, ainda, a cassação das condutas supostamente irregulares.

Em setembro de 2021, a SMI verificou que a plataforma não estava cumprindo com a Stop Order, já que as páginas e perfis das redes sociais da plataforma indicavam a continuidade das ofertas públicas. Essa conduta persistiu até julho de 2022, quando foi elaborada a acusação pela SMI contra a corretora.

A SMI alegava haver evidências que deixavam claro que a corretora atuou de forma irregular no Brasil ao oferecer seus serviços publicamente aos investimentos brasileiros, e, por isso, propôs a responsabilização da plataforma por ser irregular no mercado.

Diante da propositura do PAS, a corretora apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 300 mil, em parcela única, para encerramento do caso, e se comprometendo a:

  • incluir um disclaimer na página inicial de seu site declarando expressamente que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que os seus produtos não são oferecidos a indivíduos residentes no Brasil;
  • incluir no mesmo aviso a exigência de que o investidor clique para remover a mensagem, indicando que ele tem conhecimento da informação.
  • incluir um aviso no mesmo sentido em todas as suas outras plataformas;
  • alterar os termos e condições de plataforma para listar expressamente o Brasil como um país no qual a corretora não oferece seus produtos.
  • excluir tudo o que for relacionado ao Brasil, como bandeiras e traduções para a língua portuguesa.

O Comitê de Termo de Compromisso da CVM propôs o aprimoramento da proposta com o pagamento do valor de R$ 2.400.000,00. Em contraproposta, a acusada ofereceu o valor de R$ 1 milhão, alegando os seus bons antecedentes e sua boa-fé.

O Comitê, no entanto, reiterou os termos da proposta aprimorada, o que fez com que o acusado apresentasse manifestação concordando com os termos da proposta, desde que o pagamento pudesse ser realizado em quatro parcelas iguais.

Em 09 de janeiro de 2024, o Comitê deliberou e decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pela corretora estrangeira para o encerramento do caso.

Para mais informações, acesse a decisão da CVM e o Parecer de Termo de Compromisso.