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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Janeiro 2024

22 de fevereiro de 2024

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

 

DESTAQUES

Conselho Monetário Nacional cria novas regras para lastros de CRI e CRA

Em 1º de fevereiro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução nº 5.118, estabelecendo novas restrições aplicáveis à estruturação do lastro em emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).

A nossa equipe de Mercado de Capitais preparou uma análise completa dos principais aspectos da resolução em nosso client alert.

 

CVM atualiza Volume 1 da Cartilha CVM Sustentável – “O Impacto Dos Seus Investimentos” 

Em 08 de janeiro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou a atualização do Volume 1 da Série Educacional “Finanças Sustentáveis”, que integra a Cartilha CVM Sustentável.

As atualizações buscam simplificar o entendimento do investidor, bem como inserir exemplos de valores mobiliários que podem ser estruturados integrando objetivos ambientais, sociais e de governança em suas estratégias de investimento.

Além dessas atualizações gerais, foi criado um capítulo específico sobre greenwashing, assunto abordado na Política de Finanças Sustentáveis da CVM, e que a cartilha descreve como “comportamento ou atividades que fazem as pessoas acreditarem que a companhia está fazendo mais para proteger o meio ambiente do que realmente está”.

Nesse ponto, o Brasil se destaca por estar desenvolvendo uma taxonomia sustentável oficial, a qual consistirá em um sistema de classificação que define de forma objetiva e cientificamente embasada as atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para objetivos sustentáveis por meio de critérios específicos. Estes contribuem para maiores uniformidade, comparabilidade e confiabilidade dos instrumentos financeiros, funcionando como uma ferramenta importante para mitigação do risco de greenwashing.

Para mais informações, acesse a Cartilha CVM Sustentável e a notícia da CVM.

 

Podcast “Vai Fundo” aborda as oportunidades e os riscos dos fundos estressados 

Em 18 de janeiro, o podcast “Vai Fundo”, da Anbima, lançou o primeiro episódio da temporada 2024, que aborda as oportunidades e os riscos dos fundos estressados, os quais vêm ganhando destaque no mercado brasileiro nos últimos anos.

Os convidados do episódio, Mateus Tessler (sócio na Jive Invesments) e Frederico Wiesel (sócio na Spectra Investments), participaram da discussão sobre os riscos e oportunidades do setor. O convidado Wiesel destacou o massivo ganho de representatividade e destaque das gestoras independentes que atuam com foco em dívida, financiamento a empresas em dificuldade, e negociação de precatórios. Tais negociações, inclusive, duplicaram o seu número nos últimos anos, o que resultou em R$ 12 bilhões em capital disponível desse segmento.

Wiesel também destacou uma significativa evolução no capital disponível para investimentos no mercado de special-situations, destacando que, há dez anos, esse mercado representava cerca de 6% do capital disponível para investimentos, mas em 2022, essa parcela subiu para 25%. Essa mudança estrutural indica uma relevante expansão desse mercado na indústria de fundos alternativos no Brasil.

O convidado Tessler, por sua vez, destacou a melhoria regulatória nos últimos anos, mencionando alterações nas leis de falência e recuperação judicial, especialmente para a compra de créditos inadimplentes, conhecidos como Non Perfoming Loan (NPL). A lei brasileira importou da lei estadunidense a opção de o credor apresentar um plano alternativo. Isso possibilita que, caso o credor não concorde com o plano proposto, se reúna com outros credores a fim de sugerir um plano viável para a empresa e proporcionar segurança jurídica ao adquirir ativos de empresas em recuperação judicial.

Além disso, Tessler observou que o mercado tem adotado a prática de vender esse tipo de ativo. A presença de vendedores nesse fluxo estimula o interesse de compradores, que passam a perceber benefícios ao assumir esse tipo de risco.

No entendimento dos convidados, a legislação de falências possibilita que, ao comprovar a capacidade de pagamento após a homologação do plano de recuperação, a empresa ganha flexibilidade para quitar suas dívidas. Assim, pode-se concluir que a recuperação judicial emerge como um benefício crucial para empresas em crise, possibilitando a reestruturação e superação de desafio econômicos alinhada ao princípio da preservação da empresa.

Para mais informações, acesse a notícia da ANBIMA e escute o Podcast na íntegra. 

 

CVM recebe primeira entrega da parceria com o Inteli cujo foco é o desenvolvimento de ferramentas para ampliar e antecipar a atuação da CVM em relação aos FIDC

Em setembro de 2023, o Colegiado da CVM aprovou uma parceria com o Instituto de Tecnologia e Liderança (“Inteli”), cujo objetivo é desenvolver soluções tecnológicas que aumentem a eficiência da supervisão da CVM ao mercado de capitais.

A parceria também prevê adições à formação acadêmica de alunos do Inteli, ampliando as futuras oportunidades de trabalho dos jovens.

A CVM e a Inteli realizaram diversas reuniões técnicas com o objetivo de orientar e direcionar os trabalhos a serem entregues, exatamente como ocorreu na primeira entrega, recebida em janeiro de 2024, como fruto do trabalho de cinco grupos de alunos que, durante dez semanas, desenvolveram projetos com o uso da inteligência artificial focados em auxiliar a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) na atuação relacionada aos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”).

A fim de desenvolver os projetos, os alunos tiveram acesso a uma base de dados pública de informes mensais entregues obrigatoriamente pelos FIDCs, e realizaram múltiplas reuniões com a CVM para validar as entregas parciais. Ao fim das dez semanas, a CVM recebeu cinco protótipos de modelos de previsão de risco atrelados aos parâmetros de inadimplência e insuficiência de provisão nos FIDCs.

Segundo a gerente de securitização e agronegócio (GSEC-1) da CVM, Cynthia Barião da Fonseca Braga, a ferramenta possibilitará uma atuação preventiva que garantirá uma atuação mais eficiente do regulador. No momento, a limitação de recursos dificulta a supervisão feita pela CVM, de forma que um sistema de supervisão dos FIDCs facilitaria a rotina e expandiria a capacidade de atuação da área técnica da autarquia.

Os cinco projetos produzidos foram entregues à CVM através dos códigos de linguagem Python. Também foram fornecidos os resultados obtidos pelo processamento dos dados dos informes mensais. Os códigos obtidos devem ser utilizados como base para um sistema de supervisão que deverá ser produzido após testes, correções e aperfeiçoamentos durante o ano de 2024.

De acordo com Vera Lucia Simões, superintendente de supervisão de riscos estratégicos (SSR), os testes são fundamentais para a segurança das informações supervisionadas pelo sistema. Ela destaca que é fundamental ter certeza de que o sistema espelha as informações reais para que possa ser usado com segurança. 

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

CVM realizou novo estudo sobre o quórum qualificado para assembleias de Fundos Imobiliários

Em 31 de janeiro de 2024, a CVM divulgou a Avaliação do Resultado Regulatório sobre assembleias de Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”) realizado pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (“ASA”).

Os principais objetivos da pesquisa foram:

    1. Verificar se os limites atuais de quórum qualificado são capazes de atingir os objetivos de proteção aos minoritários e a boa governança dos fundos.
    2. Avaliar o resultado das normas que estabeleciam qual era o quórum qualificado para que assembleias de cotistas pudessem deliberar sobre determinadas matérias sensíveis.
    3. Determinar a evolução e dispersão do poder votante dos cotistas de FII entre a primeira pesquisa realizada em 2013 pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e o momento atual, bem como seus os efeitos sobre a capacidade de deliberação nas assembleias gerais.
    4. Subsidiar a análise de eventual reavaliação da porcentagem do quórum qualificado.

A regra atual de quórum qualificado dos FIIs é estabelecida pelo artigo 16 do Anexo Normativo III da Resolução 175 CVM, de 23 de dezembro de 2022. Nos fundos com até 100 cotistas, o quórum qualificado é atingido com ao menos 50% do capital votante, enquanto nos fundos com mais de 100 cotistas, esse quórum é de 25%.

Na avaliação, foram analisados apenas fundos com ao menos 500 cotistas e voltados para investidores em geral. Os administradores de FII receberam uma pesquisa em que deveriam listar as assembleis gerais com matérias cuja aprovação dependia de quórum qualificado, indicando também se o quórum foi atingido ou não. Também foi necessário enviar o número de cotistas necessários para alcançar diferentes valores patrimoniais em cotas para cada fundo sob sua administração.

O resultado demonstrou que, entre 2020 e 2022, 27% das assembleias não atingiram o quórum qualificado para deliberação de certas matérias. Entretanto, ao analisar apenas os fundos com mais de 10 mil cotistas, essa porcentagem sobe para 40%. Contudo, a falha em atingir o quórum qualificado se concentra em matérias mais sensíveis, como alterações de regulamentos ou aprovação de transações com potencial conflito de interesses.

Embora não seja possível afirmar que as porcentagens mínimas para o quórum qualificado sejam um problema regulatório, fica claro que a dispersão dos cotistas dos FIIs resulta em dois grandes grupos: fundos com até 10 mil cotistas e fundos com mais de 10 mil cotistas.

Em relação ao grupo de fundos com até 10 mil cotistas, o estudo concluiu que as regras atuais atendem bem aos objetivos de proteção aos minoritários e de boa governança dos fundos. Por outro lado, os fundos com mais de 10 mil cotistas requerem um esforço muito maior para aprovar deliberações, devido às mudanças na indústria dos FIIs e à dispersão dos cotistas.

Houve também uma simulação de redução do limite mínimo de 25% para 15% do capital votante necessário para atingir o quórum qualificado. O resultado da simulação foi uma redução da porcentagem de insucesso, de 40% para menos de 10%, valor próximo àquela planejado para 2013, quando a norma foi estabelecida.

Nesse sentido, Bruno Luna, chefe da ASA, afirma que é válido discutir os resultados desse estudo com a indústria de FII e que, para retomar os níveis de esforço necessários para atingir o quórum qualificado em 2013, será necessário realizar uma mudança normativa focada nos grupos de fundos com mais de 10 mil cotistas.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM. 

 

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM divulga orientação sobre a caducidade dos registros automáticos

Em 22 de janeiro de 2023, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) divulgou o Ofício Circular CVM/SRE 1/2024, contendo orientações aos coordenadores sobre a caducidade dos registros de ofertas públicas.

Essa caducidade já era prevista no artigo 47 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, que também prevê nos seus artigos 4° e 96 que a distribuição ou esforço de venda com o registro caducado constitui infração grave.

Em seu Anexo I, o ofício divulgou uma lista dos diversos registros de ofertas que já haviam caducado ou caducariam nos próximos dez dias. A SRE também contatou os coordenadores por e-mail, solicitando que confirmassem a caducidade ou atualizassem as informações no site até 29 de janeiro, apresentando evidências de que as ofertas efetivamente tiveram início, para evitar a caducidade do registro.

Além disso, a SRE informou que, a partir de 29 de janeiro, os status de registros já caducados seriam automaticamente alterados para “Registro Caducado” quando não houvesse sido divulgados os anúncios de início de oferta no sistema da SRE. Essa alteração ocorre no prazo de 90 dias úteis a partir da data de registro.

Seguindo a lógica da alteração automática do registro, os coordenadores líderes não serão mais capazes de realizar alterações nos registros com status de caducado, sem previsão de aproveitamento do requerimento ou taxa de fiscalização de uma possível nova oferta.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM e o Ofício Circular CVM/SRE 1/2024 

 

Anbima prorroga o prazo para adaptação das companhias securitizadoras ao Código de Ofertas Públicas 

A Anbima estipulou o dia 1º de março de 2024 como o novo prazo para a adaptação das companhias securitizadoras à nova versão do Código de Ofertas Públicas.

Entretanto, a extensão do prazo é aplicável apenas a regras, condições e vedações da atividade das companhias securitizadoras. Para as outras instituições abrangidas pelo Código de Ofertas Públicas, as normas passaram a ser válidas a partir de 1° de fevereiro de 2024. Ademais, a extensão do prazo para as securitizadoras não parasse aplica aos procedimentos que são comuns a todos os participantes.

Até a entrada em vigência integral do novo código, em 1° de março, as empresas e entidades aderentes ao Código de Ofertas Públicas deverão desconsiderar as disposições na autorregulação referentes às atividades com as companhias securitizadoras, nos seguintes documentos e tópicos da Anbima:

    1. Código de Ofertas Públicas: disposições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, que dispõe que as securitizadoras estão sujeitas às disposições do Código, e artigo 14º, o qual dispõe acerca das características de companhias securitizadoras.
    2. Anexo Complementar II (Atividade de Securitização): integralidade dos termos e condições estabelecidas.
    3. Regras e Procedimentos do Código de Ofertas Públicas (Parte Geral): condições e restrições estabelecidas no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, o qual prevê que as instituições participantes devem observar o Anexo complementar II, que trata de regras e procedimentos específicos para a atividade de securitização, e o artigo 4º, que dispõe das obrigações que devem ser cumpridas pelas instituições participantes no exercício de suas atividades.

 

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima, o Código de Ofertas Públicas e o Boletim de Companhias Abertas do mês de dezembro de 2023.

 

Podcast “Vai Fundo”: modernização da regulação é promissora para os FIPs 

Os Fundos de Investimento em Participação (“FIP”) foram tema de um episódio do Podcast “Vai Fundo” da Anbima.

Esse produto financeiro vem se tornando cada vez mais  relevante no mercado, uma vez que já acumulam mais de R$700 bilhões de patrimônio líquido, recebendo investimentos de 158 mil contas, majoritariamente de investidores estrangeiros. Isso,  representa crescimento de 35%, em 2023,no número de contas que investem nesse tipo de ativo.

Um dos convidados do podcast foi o diretor da CVM, Daniel Maeda, que destacou o fato de que, em 2022, as regras para os FIPs evoluíram com o Anexo Normativo IV da Resolução 175, norma que a CVM pretende modernizar este ano em relação aos FIPs, visto que a adequação da regulação dos FIPs é uma das prioridades regulatórias da CVM em 2024. Segundo Maeda, a atualização visa garantir que esse tipo de fundo ainda tenha a flexibilidade necessária para seu funcionamento, mas também tenha a segurança e previsibilidade geradas por uma regulação adequada. Além disso, a redução do custo da observância regulatória é um fator importante nas alterações que a CVM pretende realizar.

O diretor da CVM também explicou a necessidade de equalizar as normas dos FIPs com as normas de outros tipos de fundos, os quais avançaram em termos de regulação em razão de consultas públicas. Uma outra alteração vista como possível pela CVM é a oferta dos FIPs no mercado de varejo, iniciativa que poderia financiar as operações de outros segmentos pouco explorados pelos FIPs no momento, especialmente para prover recursos de capital semente e private equity.

Outro convidado do podcast, Luiz Sedrani, CIO da BV Asset, ressaltou que os FIPs ainda estão concentrados em investidores estrangeiros que podem ser potencializados pelo mercado de varejo, contribuindo para o desenvolvimento do Brasil.

Os setores de bens de capital, serviços administrativos e energia são grandes beneficiários dos FIPs, mas outros setores, como tecnologia, IoT (Internet of Things) empresarial, agronegócio e saúde voltada a terceira idade são setores ainda pouco representativos nos FIPs, embora, alinhadamente às tendências macroeconômicas, possuem amplas oportunidades de desenvolvimento. 

Para mais informações, acesse a notícia da ANBIMA  e escute o Podcast na íntegra.

 

DECISÕES DA CVM

Comitê da CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso devido a apuração da responsabilidade de investidor em  insider trading 

O Comitê de Termo de Compromisso da CVM rejeitou uma proposta de Termo de Compromisso (“TC”) proposto no contexto de um processo administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar a responsabilidade de um investidor em supostas operações com valores mobiliários utilizando informação privilegiada.

De acordo com o parecer técnico do processo, o investidor teria realizado operações com valores mobiliários e derivativos emitidos por uma companhia aberta em momento anterior à divulgação de fato relevante sobre uma Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) de ações da companhia.

Os seguintes fatos foram utilizados como indícios de insider trading:

    1. O investidor possuía vínculo funcional com o escritório de advocacia que assessorava a operação financeira realizada pela da companhia.
    2. O investidor não negociava o tipo de valor mobiliário e derivativo envolvidos no caso habitualmente.
    3. Obtenção de lucro de R$316.665,00, com retorno total de 45,70% sobre o total investido.

Diante disso, a SMI enviou ofício ao investidor solicitando esclarecimentos em relação aos seguintes tópicos:

    1. Motivação econômica das operações.
    2. Momento de conhecimento da operação de OPA.
    3. Se o investidor participou do assessoramento da empresa durante a operação.
    4. Se o investidor teve acesso aos documentos referentes ao processo de OPA dentro do escritório.

Em resposta ao ofício, o investidor apresentou a motivação econômica para realização das operações, bem como demonstrou interesse em apresentar proposta de TC. O investidor ofereceu o montante de R$ 949.995,00 a serem pagou em 6 parcelas mensais, de forma que o valor estaria alinhado aos precedentes da CVM de 3 vezes a vantagem econômica supostamente recebida ilicitamente.

Na manifestação em que encaminhou a proposta de TC para análise da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), a SMI fez as seguintes considerações:

    1. O investidor era um advogado que trabalhava no escritório de advocacia que assessorava a empresa na operação e, embora estivesse em período de licença, realizou múltiplos acessos a documentos internos e sigilosos referentes ao processo.
    2. O investidor já havia sido preso após acusação da S. Securities and Exchange Comission (“SEC”) nos Estados Unidos pela prática de insider trading.

Já a PFE-CVM entendeu que foi cumprido o requisito estabelecido pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a qual criou a CVM e dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, que consiste na correção de irregularidades apontadas pela CVM, e que também foram cumpridas as resoluções da CVM para aceitação do TC, considerando que houve cessação da prática ilícita. Ademais, a PFE-CVM manifestou não ser competente para julgar a suficiência do valor proposto e a adequação da proposta, e atribuiu tal responsabilidade ao Comitê de Termo de Compromisso da CVM.

O Comitê de TC estabeleceu que, de acordo com o artigo 86 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, além de oportunidade e conveniência, fatores como colaboração de boa-fé, antecedentes e gravidade das infrações também poderiam ser critérios para aceitação do TC.

O comitê considerou que:

    1. As propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir efeito paradigmático nos participantes do mercado, ou seja, um exemplo que desestimule práticas ilícitas.
    2. A SMI fez fortes considerações em sentido contrário à aceitação do TC, devido às evidências sólidas de insider trading; da violação das políticas internas de negociação de valores mobiliários do escritório de advocacia; e da prisão do investidor em razão de acusação do mesmo tipo pela SEC, e destacou que trata-se de um caso emblemático que merece ser levado a julgamento

Dessa forma, o Comitê decidiu que não era conveniente e nem oportuna a celebração do TC proposto, de forma que o caso deveria ser julgado pelo Colegiado da CVM.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM e o Parecer do Comitê.