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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas nº 6 – Junho, 2023

25 de julho de 2023

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

Veja nesta edição:

DESTAQUES 

  1. Resoluções  da CVM sobre atividade de assessor de investimentos e transparência na remuneração passaram a valer em 01 de junho de 2023
  2. Anbima  e CVM discutem adaptação do mercado à nova regulação de fundos
  3. ESG e cripto: Anbima expande autorregulação de fundos de investimento
  4. Publicado Decreto sobre Ativos Virtuais
  5. Videocast  discute os desafios do open investment na indústria de fundos
  6. BSM lança guia para denúncia de irregularidades no mercado de capitais
  7. Cadastro de Instrumentos de Balcão e Registros Consolidados de Balcão
  8. Taxas de remuneração das letras financeiras serão divulgadas a partir do segundo semestre de 2023
  9. Audiência pública definirá regras de contratação de influencers para publicidade

 

DECISÕES DA CVM

  1. CVM julga PAS sobre supostas práticas de administração irregular de carteira de valores mobiliários
  2. CVM alerta sobre atuação irregular de Deriv.com e Binary.com
  3. Julgamento sobre irregularidade com dhttp://cmv4erivativos de balcão realizados por fundos é suspenso por diretor da CVM
  4. Julgamento sobre responsabilidade de administradora de carteira de valores mobiliários e diretor responsável pela aceitação de investimento de cotistas RPPS

 

DESTAQUES

 

Resoluções da CVM sobre atividade de assessor de investimentos e transparência na remuneração passaram a valer em 01 de junho de 2023

Em 01 de junho de 2023, entrou em vigor a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) 178, de 14 de fevereiro de 2023 (“Resolução CVM 178”), que regula a atividade dos assessores de investimentos, bem como parte dos dispositivos da Resolução CVM 179, de 14 de fevereiro de 2023 (“Resolução CVM 179”), que buscou ampliar as regras de transparência em relação às práticas remuneratórias do segmento de intermediação de valores mobiliários, incluindo, por consequência, os assessores de investimentos. Ambas as regras foram publicadas pela CVM em fevereiro deste ano.

Como principais mudanças, a Resolução CVM 178 passou a permitir: (i) que os assessores de investimentos estejam constituídos como pessoa jurídica, (ii) a adoção de outros tipos societários que não a sociedade simples; e (iii) a existência de sócios investidores sem registro de assessores de investimentos.

Como ponto principal da Resolução CVM 179, determinou-se que as instituições financeiras disponibilizem, em seus sites, a descrição qualitativa das remunerações e dos potenciais conflitos de interesses que tais intermediários estejam sujeitos no exercício de sua atividade.

As resoluções mencionadas foram objeto de análise detalhada no nosso Boletim de Fundos de Investimento e Financeiras Estruturadas nº 2 – 2023. Para consulta, acesse o nosso Boletim de Fundos de Investimento e Financeiras Estruturadas nº 2 – 2023.

Leia na íntegra a notícia da Anbima.

 

Anbima e CVM discutem adaptação do mercado à nova regulação de fundos

Em 05 de junho de 2023, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) e a CVM se reuniram para debater a adaptação do mercado à Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), bem como seus anexos normativos. O evento foi o segundo realizado em 2023 para discutir as mudanças implementadas pela Resolução CVM 175, que entrará em vigor em 02 de outubro de 2023, observadas as regras específicas definidas na resolução mencionada para determinadas matérias.

O evento contou com a participação do presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do presidente da Anbima, Carlos André, e foi dividido em dois momentos:

O primeiro momento focou na discussão da regra geral da Resolução CVM 175 e no seu Anexo Normativo I, referente aos fundos de investimento financeiro (“FIFs”). Participaram desse painel: (i) Roberta Anchieta, diretora de administração fiduciária do Banco Itaú Unibanco; (ii) Pedro Rudge, sócio fundador da Leblon Equities (sendo as pessoas mencionadas nos incisos (i) e (ii), os “Convidados”); (iii) Daniel Maeda, superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (“Maeda”); e (iv) Dalmo Fugita, analista da Superintendência de Desenvolvimento de Mercados da CVM (sendo as pessoas mencionadas nos incisos (iii) e (iv), os “Interrogados do Primeiro Painel”).

No bloco em questão, foram questionados diversos pontos da nova norma, dentre os quais se destacaram:

    1. O impacto nas entidades de previdência. As entidades de previdência devem adaptar o seu regramento às novas normas. Os Convidados destacaram que a harmonização de regramentos mencionada é essencial e ainda pende de aprimoramentos, considerando as restrições e limitações relevantes existentes no modelo atual, em especial com relação à necessidade de duplicar estruturas de fundos ou de criação de fundos diferentes para viabilizar um investimento.
    2. Nova estrutura de classes e subclasses. Quanto à nova estrutura de classes e subclasses em fundos de investimento, os Interrogados do Primeiro Painel reiteraram seu posicionamento no sentido de entender as classes como mecanismos de administração dos ativos de um fundo, os quais poderão contar com carteiras individualizadas por classes, constituindo-se, portanto, como veículos de gestão de ativos. Por sua vez, as subclasses são entendidas como mecanismos de gestão dos passivos de um fundo, as quais poderão, por exemplo, segregar seu respectivo público-alvo e veículo de distribuição. Portanto, nas palavras de Daniel Maeda: “as classes são veículos de gestão e as subclasses de distribuição. Os patrimônios se segregam apenas e exclusivamente no nível das classes”.
    3. Custos de Observância. Dalmo Fugita manifestou a preocupação da CVM em construir um arcabouço regulatório que reduzisse os custos de observância. Nas palavras dele: “buscamos incorporar a jurisprudência corporativa da CVM e as melhores práticas e recomendações internacionais, de forma a modernizar a regra, além dos resultados de outros projetos normativos”.

Além dos temas destacados, também foram discutidos: (i) acordo de  remuneração dos prestadores de serviço; (ii) prazo para ajuste de outras normas da CVM editadas pela própria CVM que possuam impactos na Resolução CVM 175; (iii) previsão de outras normas que promoverão alterações à Resolução CVM 175; (iv) dispensa de registro de escriturador de valores mobiliários na CVM; e (v) investimento em criptomoedas, fundos de governança, responsabilidade social e meio ambiente (“ESG”), além de ativos no exterior.

O segundo painel focou na discussão dos demais anexos normativos, os quais são específicos para cada um dos tipos de fundos de investimento. Participaram do bloco Carlos Takahashi, vice-presidente da Anbima, Julya Wellisch, integrante da diretoria da Anbima, Bruno Gomes, superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, e Daniel Maeda.

Os principais pontos discutidos foram:

    1. As atribuições do administrador e gestor de fundos, no âmbito do anexo normativo referente a Fundos de Investimento Imobiliários (“FIIs”), o qual será incluído na Resolução CVM 175, após a entrada em vigor da Resolução CVM 184, de 31 de maio de 2023 (“Resolução CVM 184”).
    2. A possibilidade de definir que o prazo para aplicação de recursos dos Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), tenham como marco inicial a primeira integralização das cotas do fundo.
    3. O registro de direitos creditórios, conforme previsto no anexo normativo da Resolução CVM 175 referente aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”). O foco da discussão foi a adaptação dos estoques e a criação de novos fundos a partir da vigência da Resolução CVM 175, já que, com as novas atribuições do gestor de fundos de investimento previstas na norma, o mercado teve dúvidas sobre quem será responsável por determinar quais direitos creditórios são passíveis de registro. A dúvida foi solucionada por Bruno Gomes, ao esclarecer que o responsável por monitorar os direitos creditórios passíveis de registro será o administrador em conjunto com o gestor.
    4. Adequação dos “fundos socioambientais” para “fundos ESG”. Nesse ponto, Maeda esclareceu que ainda faltam normas que confiram maior clareza do que é o ESG exatamente, mas que a Resolução CVM 175 foi um primeiro passo dado para um posterior amadurecimento do termo.

Ainda, foram discutidos assuntos como: (i) a expectativa sobre os novos produtos estruturados, diante da nova dinâmica de classes e subclasses; (ii) permissão da recompra de cotas, que segundo os presentes no painel, é algo que já estava endereçado no arcabouço da autorregulação própria da B3, e que a Resolução 175 apenas trouxe de forma clara e expressa; (iii) previdência; (iv) encargos dos fundos; e (v) o novo anexo de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, que está em discussão e deve ser lançado ainda em 2023.

Assista na íntegra o evento no YouTube da Anbima.

Leia na íntegra a notícia da Anbima.

 

ESG e cripto: Anbima expande autorregulação de fundos de investimento

Em complemento a divulgação realizada no Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas nº 5 – 2023 sobre as novas diretrizes relacionadas a critérios ESG, as regras da Anbima, referentes à autorregulação de fundos de investimento no Brasil também foram atualizadas com relação a criptoativos.

Tais mudanças foram discutidas em audiência pública, realizada em maio de 2023, e foram mantidos os conceitos e critérios estabelecidos pela Resolução CVM 175.

No caso dos fundos de investimento ou carteiras administradas que investem em criptoativos, as normas exigem que sejam informados os riscos relacionados ao segmento no regulamento do fundo ou contrato da carteira. No entanto, para as carteiras ou os fundos administrados, cujos principais fatores de risco não estão ligados a criptoativos, é necessário apenas um aviso simplificado nos documentos sobre tais fatores de risco.

Essas mudanças têm como objetivo consolidar o Brasil como uma referência de mercado na América Latina, especialmente em setores de inovação, de acordo com Zeca Doherty, diretor-executivo da entidade responsável pela autorregulação.

Leia na íntegra notícia da Anbima.

 

 Publicado Decreto sobre Ativos Virtuais

Em 20 de junho de 2023, passou a vigorar o Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 (“Decreto 11.563”), que regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas (“Lei 14.478” ou “Marco Legal das Criptomoedas”), que é resultado do Projeto de Lei nº 4.401, de 21 de dezembro de 2022.

A Lei 14.478 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, equiparando as prestadoras desses serviços às instituições financeiras, de acordo com a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional.

Tendo em vista essas diretrizes, a Lei 14.478 tipifica o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, além de alterar também a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que trata de lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Ressalta-se também que a norma define ativo virtual como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Porém, não inclui:

    1. a moeda nacional e moedas estrangeiras;
    2. a moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013;
    3. instrumentos que garantam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
    4. as representações de ativos, cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Para regulamentar o Marco Legal das Criptomoedas, competirá ao órgão ou à entidade da Administração Pública Federal, definido em ato do Poder Executivo Federal, estabelecer: (i) quais serão os ativos financeiros regulados, de acordo com a Lei 14.478; e (ii) disciplinar o funcionamento e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais; conforme Decreto 11.563, editado pelo Poder Executivo Federal.

Para tal efeito, atendendo às expectativas do mercado, foram atribuídas as funções mencionadas ao Banco Central do Brasil (“BCB”), sem alterar, contudo, nenhuma competência da CVM, nem dispor sobre os ativos representativos de valores mobiliários (security tokens), os quais estão sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 (“Lei 6.385”).

Além disso, mantiveram-se inalteradas outras competências fixadas em legislação própria, como as competências relativas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

Espera-se que, na posição de regulador do mercado de ativos virtuais brasileiro, o BCB normatize diversos aspectos relevantes para o setor de ativos virtuais, e assim, inicie a edição de normas que dispõem sobre a constituição das entidades atuantes em tal setor. Assim, a instituição em questão indicará um prazo mínimo de seis meses para que as entidades que já estejam em funcionamento se adaptem às novas regras, conforme o Marco Legal das Criptomoedas.

Leia a íntegra da Lei 14.478, e o Client Alert publicado sobre o tema em 23 de dezembro de 2022.

Leia a íntegra do Decreto 11.563 e o Client Alert publicado sobre o tema em 15 de junho de 2023.

Leia na íntegra a notícia na CVM.

 

Videocast discute os desafios do open investment na indústria de fundos

Em 26 de junho de 2023, a Rede de Telecomunicações para o Mercado (“RTM Trends”), realizou um videocast (ou seja, podcasts em formato de vídeo) focado em transmitir conteúdos sobre tecnologia e inovação dentro do contexto do mercado financeiro. O episódio em questão discutiu os desafios do open investment e seu impacto no mercado de fundos de investimento.

Participaram desse episódio o gerente executivo de Distribuição de Produtos de Investimento e Previdência da Anbima, o head de Negócios da RTM Trends, o analista de negócios da RTM Trends e o CEO da Lina Infratech. Os participantes, inicialmente, destacaram que o open investment é a quarta fase do open finance, o qual já representa a evolução do open banking.

O debate abarcou diversas questões, dentre as quais: (i) os tipos de informações que serão compartilhadas nesta etapa do open finance sobre fundos; (ii) a forma como os dados poderão ser tratados; (iii) as expectativas do mercado em relação ao open finance; além de (iv) como as instituições estão se preparando, e seus principais desafios.

O open investment foi dividido em duas partes:

A primeira é a fase de open data, em que as interfaces de programação de aplicações públicas (“APIs”), que não precisam de autenticação, são disponibilizadas na internet. Assim, qualquer pessoa pode entrar no endereço de determinada instituição financeira e verificar todos os produtos que ela oferece, sejam eles de renda variável, renda fixa, fundos, cambio, seguros, previdência.

Portanto, essa é uma fase de grande relevância, principalmente quando olhamos para a agregação de dados e ofertas de produtos de serviços financeiros no mundo dos investimentos.

A segunda é a fase de análise de dados sensíveis. Esse é o momento em que, de fato, se inicia a análise dos dados da carteira de cada um dos usuários, e também onde se inicia a consolidação das informações financeiras.

As instituições financeiras envolvidas no open investment são, principalmente, as grandes instituições do mercado, denominadas de acordo com o seu porte econômico como S1 ou S2, bem como as corretoras e distribuidoras, que têm demonstrado interesse em atuar, considerando a possibilidade de obter ganhos para suas estruturas de captação e a prestação de novos serviços.

O episódio terminou com os convidados ressaltando um benefício e um desafio do open investment. Os desafios destacados foram: (i) o início das transações financeiras, onde há movimentação de dados transacionais, como é o caso, por exemplo, de portabilidade e investimentos em si; e (ii) a adesão ao open finance, no sentido de trazer tanto as instituições quanto os investidores.

Entre os benefícios, foram salientados: (i) o fato de o open finance ter nascido do aumento da competitividade no mercado, de forma a gerar maior concorrência em linha com o objetivo do BCB de trazer maior pulverização para o mercado; e (ii) a criação de melhores produtos para os investidores, devido ao aumento da concorrência.

Acesse o vídeo completo no YouTube.

Leia na íntegra a notícia da Anbima.

 

BSM lança guia para denúncia de irregularidades no mercado de capitais

Em 20 de junho de 2023, a BSM Supervisão de Mercados, associação civil autorreguladora dos mercados organizados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” e “BSM”), lançou um guia com dicas para ajudar investidores, profissionais e participantes do mercado com a elaboração e o envio de informações que auxiliem na apuração de denúncias relacionadas a irregularidades no mercado de capitais.

O canal de denúncias da BSM está disponível para situações potencialmente irregulares envolvendo profissionais, investidores e instituições financeiras habilitados para operar no mercado de capitais. São aceitas denúncias de práticas como manipulação de mercado, uso de informação privilegiada, gestão irregular de carteiras de investimentos, entre outras.

Para elaborar uma denúncia mais assertiva, a BSM destaca a importância de fornecer informações exatas e claras, incluir elementos essenciais, narrar os fatos em ordem cronológica, anexar evidências relevantes, bem como mencionar medidas adotadas para evitar práticas irregulares. Após a avaliação da denúncia, os casos podem ser arquivados ou encaminhados para apuração de responsabilidades.

É importante ressaltar que o canal de denúncias não trata de prejuízos causados por intermediários ou participantes. Nesse caso, o investidor deve contatar o mecanismo de ressarcimento de prejuízos, mantido pela B3 e administrado pela BSM.

Leia na íntegra a notícia no site da B3.

 

Cadastro de Instrumentos de Balcão e Registros Consolidados de Balcão

A B3 vem realizando diversas mudanças em seu site institucional visando à melhoria da experiência de seus clientes. A partir de 07 de julho de 2023, os arquivos “Cadastro de Instrumentos de Balcão” e “Registros Consolidados de Balcão” foram disponibilizados e centralizados na página do “Boletim Diário”, na seção de “Renda Fixa”.

As colunas do arquivo “Cadastro de Instrumento de Balcão” sofreram alterações, tais como a exclusão das colunas “Código da Instituição Financeira” e “IF CBIO”, pois esses dados serão divulgados de outra forma. Além disso, a página “Dados Públicos” deixou de ser atualizada com essas informações a partir da mesma data.

O “Boletim Diário” do mercado é atualizado diariamente no site da B3, e os boletins publicados há mais de 20 dias estão disponíveis na página do “Acervo B3”, em formato de PDF.

Leia na íntegra a notícia no site da B3.

 

Taxas de remuneração das letras financeiras serão divulgadas a partir do segundo semestre de 2023

Em 02 de junho de 2023, a Anbima anunciou uma nova medida para ampliar a divulgação de ativos precificados ao mercado. A partir do segundo semestre deste ano, serão divulgadas diariamente taxas indicativas de remuneração das letras financeiras.

No mercado atual não há referência para cálculo de remuneração de letras financeiras, de forma que cada casa adota critérios próprios de cálculo, o que gera distorções na divulgação de taxas de produto com condições semelhantes. Assim, a taxa de referência está sendo introduzida visando a conferir maior uniformidade às divulgações, bem como facilitar a marcação de posições a mercado por parte dos administradores e gestores de fundos de investimento.

Essa medida também beneficia os investidores, proporcionando mais transparência na comparação de produtos e auxiliando nas tomadas de decisão. A metodologia utilizada para calcular as taxas indicativas levará em consideração estatísticas como as ofertas de compra e venda praticadas pelas corretoras de valores, o tipo de remuneração e o vencimento dos ativos.

Para composição das taxas indicativas, serão selecionadas, no mínimo, cinco instituições que contribuirão com preços diariamente.

Leia na íntegra a notícia no site da Anbima.

Audiência pública definirá regras de contratação de influencers para publicidade

A CVM promoveu uma audiência pública para discutir as regras que envolvem a contratação de influenciadores digitais de finanças para a publicidade de produtos de investimento. O prazo para o envio de sugestões e comentários terminou em 03 de julho de 2023. A minuta em discussão é uma atualização do Código de Distribuição de Investimentos.

As novas regras têm como foco as instituições financeiras, e buscam trazer transparência às relações comerciais realizadas entre elas e os influenciadores contratados. A proposta estabelece que toda publicidade realizada pelo influenciador, seja por escrito ou verbalmente, deve ser devidamente informada, e a instituição é responsável pelo conteúdo divulgado. Além disso, o distribuidor deve garantir que o influenciador possua as certificações ou autorizações necessárias caso faça recomendações ou análises de produtos.

A relação entre instituições e influenciadores será regida por contrato, que deverá especificar os meios de divulgação, a descrição dos produtos divulgados, e se envolvem ou não atividades reguladas, como análises ou recomendações, remuneração e vigência.

Os interessados em participar da audiência pública enviaram suas sugestões e comentários até o dia 03 de julho de 2023 para o e-mail: audiencia.publica@anbima.com.br. É importante ressaltar que apenas as respostas relacionadas diretamente ao escopo da audiência foram consideradas.

Leia na íntegra a notícia divulgada no site da Anbima.

DECISÕES DA CVM

 

CVM julga PAS sobre supostas práticas de administração irregular de carteira de valores mobiliários

O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.012126/2022-70 (“PAS”), foi instaurado a partir de denúncias encaminhadas à CVM em face de determinadas pessoas físicas e de uma pessoa jurídica (“Acusados”). Os Acusados estariam, supostamente, exercendo atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem a obtenção do registro aplicável perante a CVM, divulgando resultados de rentabilidade falseados, e utilizando outros meios ardilosos para captar investidores, o que configura operação fraudulenta.

Diante das supostas práticas de administração irregular de carteira de valores mobiliários, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) instaurou a acusação, alegando que os Acusados:

      • praticaram administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da Resolução CVM 21 (“Resolução CVM 21”), de 25 de fevereiro de 2021, conforme alterada, e ao art. 23, da Lei 6.385, já que ambos os artigos geriam recursos de terceiros de maneira profissional e com autorização dos investidores para a compra e venda de títulos e valores mobiliários, sem a obtenção do registro necessário para tanto; e
      • operação fraudulenta, em infração ao art. 3º da Resolução CVM 62 (“Resolução CVM 62”), de 19 de janeiro de 2022, considerando que os Acusados teriam induzido investidores a erro, divulgando valores falsos de rentabilidade para atrair mais investimentos, caracterizando, portanto, operação fraudulenta.

Com base nas denúncias, a SIN apontou que os acusados praticaram, de forma irregular e sem o devido registro na CVM, a atividade de administração de carteira de valores mobiliários. A caracterização foi tipificada pela presença dos quatro requisitos cumulativos, conforme jurisprudência firmada pelo Colegiado da CVM, sendo eles:

      • Gestão: o suposto administrador de carteira de valores mobiliários deverá tomar decisões de investimento em nome do investidor, comprando e vendendo ativos;
      • Em caráter profissional: o suposto administrador de carteira de valores mobiliários deverá exercer a gestão com elementos concretos de uma atividade profissional, sem laço de amizade ou parentesco;
      • De recursos entregues ao administrador: o investidor deverá ter confiado recursos ao suposto administrador de carteira de valores mobiliários; e
      • Com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor: o suposto administrador de carteira de valores mobiliários deverá possuir uma procuração ou atribuição de poderes que lhe derrogue a possibilidade de investir os recursos depositados pelo investidor.

A presença dos requisitos foi verificada mediante um “Contrato de SCP” utilizado pelos Acusados para firmar sua relação com os investidores, além de um website, por meio do qual eram divulgadas informações típicas de lâminas de fundos de investimento.

Além do ilícito anterior, a SIN também propôs a responsabilização dos Acusados pelo ato de operação fraudulenta. Tal delito foi imputado em razão da divulgação de informações manifestamente inverossímeis publicadas no website utilizado pelos Acusados.

As informações divulgadas continham um histórico de rentabilidade dez vezes superior ao índice de referência da bolsa brasileira (“Ibovespa”), e continham informações discrepantes em relação àquelas prestadas no PAS pelas corretoras utilizadas pelos Acusados.

Para a CVM, a operação fraudulenta foi caracterizada pelos seguintes motivos:

      • a utilização de ardil ou artifício, considerando que os Acusados forjaram uma estrutura por meio da constituição de SCPs e outros artifícios, com a intenção de captar investidores com informações falsas de rentabilidade e performance;
      • a indução ou manutenção de terceiros a erro, em vista das informações falsas divulgadas pelos Acusados, com ares de legitimidade em razão da divulgação de informações típicas de lâminas de fundos de investimento; e
      • a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros, visualizada através da remuneração prevista no Contrato de SCP, onde os Acusados teriam direito a 50% dos lucros auferidos com as operações de valores mobiliários.

Para tal efeito, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, e decidiu por:

      • condenar os Acusados à penalidade de multa pecuniária, por prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º da Resolução CVM 21 e ao art. 23 da Lei 6.385, já que os Acusados exerceram atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem a obtenção do registro aplicável perante a CVM;
      • condenar um dos Acusados pessoa física e o Acusado pessoa jurídica à penalidade de multa pecuniária, por realização de operação fraudulenta, em infração ao art. 3º da Resolução CVM 62, divulgando valores falsos de rentabilidade para atrair mais investimentos, caracterizando, portanto, operação fraudulenta; e
      • absolver um dos Acusados pessoa física quanto à operação fraudulenta, conforme art. 3º da Resolução CVM 62, considerando que a CVM não encontrou indícios de participação de tal Acusado na divulgação de informações e documentos inverídicos aos investidores.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo.

 

CVM alerta sobre atuação irregular de Deriv.com e Binary.com

A CVM emitiu um alerta sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários da corretora Deriv.com, que também pode ser acessada pelo domínio Binary.com. A empresa vem buscando captar clientes residentes no Brasil para realizar operações com valores mobiliários por meio de seus sites, a despeito da não integração ao sistema de Distribuição de Valores Mobiliários.

Por essa razão, a CVM proferiu o Ato Declaratório 20.948 da CVM, de 13 de junho de 2023, determinando que a corretora suspenda imediatamente qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, direta ou indireta, inclusive por meio de sites, aplicativos ou redes sociais.

Estabeleceu-se multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 à corretora e a todos os envolvidos, caso a determinação acima citada não seja cumprida.

A CVM aconselha que os cidadãos que invistam na empresa mencionada, ou que recebam propostas de investimento da corretora em questão, entrem em contato com o serviço de atendimento ao cidadão.

Leia na íntegra a notícia da CVM.

Leia o Ato Declaratório CVM 20.948.

 

Julgamento sobre irregularidade com derivativos de balcão realizados por fundos é suspenso por diretor da CVM

O Processo Administrativo Sancionador 19957.009152/2018-34 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), em face de determinadas pessoas físicas, uma administradora profissional de carteira de valores mobiliários (“Gestor”) e duas corretoras de títulos e valores mobiliários (“Acusados”), em razão de supostas irregularidades em operações com contratos derivativos de balcão. Tais operações foram realizadas por fundos geridos pelo Gestor no período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 30 de dezembro de 2016.

A acusação originou-se do Processo CVM 19957.004071/2017-67 (“Processo de Origem”), o qual foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em decorrência de comunicações da BSM à CVM sobre possíveis irregularidades. Em datas distintas, foram realizadas duas comunicações pela BSM sobre fundos administrados pelo Gestor.

No Processo de Origem, a SMI reuniu evidências, as quais considerou insuficientes para amparar um termo de acusação de práticas irregulares e indícios de violação a dispositivos da (i) Instrução CVM 306, de 05 de maio de 1999; (ii) Instrução CVM 558 (“Instrução CVM 558”), de 26 de março de 2015; e (iii) Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014. Em razão da insuficiência acima descrita, recomendou-se a abertura de um inquérito administrativo para aprofundamento das investigações.

Em 01 de outubro de 2018, foi instaurado o Inquérito Administrativo nº 19957.009152/2018-34 (“IA”), o qual foi conduzido pela SPS. Em investigação conduzida no curso do IA, a SMI coletou evidências que considerou suficientes para responsabilização dos Acusados pela prática de infrações administrativas.

No curso do PAS em questão, foram divulgadas pela mídia reclamações de investidores, que indicam possíveis novas irregularidades que permeiam fundos administrados pelo Gestor. Entretanto, considerando que tais questões são subsequentes à instauração do PAS, e não fazem parte de seu objeto, tais atos deverão ser apurados e analisados pelas áreas técnicas competentes.

Em razão de não terem sido cessadas as práticas infratoras pelos Acusados, conforme indicado acima, além da gravidade dos atos infratores praticados pelos Acusados, a CVM rejeitou os dois termos de compromisso propostos por eles.

Em síntese, o Gestor utilizou-se dos recursos dos fundos para realizar investimentos em opções flexíveis, às quais não possuem contraparte central garantidora, e, portanto, não exigem depósito de margem pelo lançador. Os lançadores das opções (“Opções”) em questão eram empresas do grupo do Gestor, que, em razão de tais lançamentos, recebiam o valor referente ao prêmio por elas.

A utilização de opções flexíveis, como alternativa à utilização de opções padronizadas, permitia que as empresas do grupo do Gestor (que lançavam as opções) fossem financiadas com os recursos pagos pelo fundo como prêmio das opções. Caso fossem utilizadas opções padronizadas, a B3 exigiria depósito de margem pelas empresas do grupo do Gestor e inviabilizaria o financiamento pretendido pelo mesmo.

No entendimento da CVM, a utilização dos recursos do fundo para proporcionar financiamento às empresas do grupo do Gestor violou os deveres de lealdade, cuidado e diligência que eram cabíveis aos Acusados.

Além disso, no entendimento da Autarquia, as opções utilizadas não se caracterizavam como instrumentos de investimento em renda fixa, e, assim, desvirtuariam os limites de concentração e as demais disposições contidas nos regulamentos dos fundos.

Em razão de os Acusados (i) terem agido em desconformidade com a lealdade devida em relação aos interesses dos cotistas do fundo; (ii) terem proporcionado o descumprimento dos limites de concentração por emissor, considerando que as contrapartes das Opções eram exclusivamente as empresas do grupo do Gestor; (iii) terem descumprido o regulamento dos fundos, pela aplicação em instrumentos que não eram considerados instrumentos de investimento em renda fixa; (iv) terem descumprido o dever de, no exercício da sua respectiva atividade, empregar o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, a diretora relatora, Flavia Perlingeiro, votou pela:

(i)  condenação dos Acusados responsáveis pela decisão e implementação das Opções; inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, do exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agirem com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos;

(ii)  multa pecuniária aos Acusados responsáveis pelo não cumprimento dos limites de concentração por emissor nas aplicações dos fundos em Opções;

(iii)  multa pecuniária aos Acusados responsáveis pelo cumprimento do limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, que tenham como característica investimentos em renda fixa;

(iv) multa pecuniária aos Acusados responsáveis por não agirem com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos; e

(v) multa pecuniária aos Acusados responsáveis por não empregarem, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável.

Leia na íntegra a notícia na CVM.

Leia o relatório da diretora relatora, Flavia Perlingeiro.

Leia o voto da diretora relatora, Flavia Perlingeiro.

 

Julgamento sobre responsabilidade de administradora de carteira de valores mobiliários e diretor responsável pela aceitação de investimento de cotistas RPPS

O Processo Administrativo Sancionador 19957.010223/2019-2 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (“SIN”), em face de uma administradora profissional de carteira de valores mobiliários (“Administradora”) e de seu diretor responsável (“Acusados“), por suposta violação ao dever de lealdade, previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM 558.

O PAS teve como base o intercâmbio de informações realizado com a Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em razão da identificação, pela SIN, de determinados cotistas do fundo gerido pela Administradora que atuavam em desconformidade com o disposto no art. 7º, §8º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.922 (“Resolução CMN 3.922”). A resolução em questão dispõe sobre a aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), conforme alterada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.604 (“Resolução CMN 4.604”), de 19 de outubro de 2017.

De acordo com a SIN e o Demonstrativo de Composição e Diversificação de Ativos do fundo, conforme apresentado pela Administradora à CVM, mais de 75% do patrimônio líquido do fundo estava aplicado em ativos de crédito privado. Portanto, o fundo não estaria elegível para aplicações por RPPS após a entrada em vigor da Resolução CMN 4.604.

Conforme previsto no art. 21, §1º, da Resolução CMN, os RPPS que já fossem cotistas do fundo antes da entrada em vigor da resolução mencionada poderiam manter suas aplicações até o final do prazo da carência ou de conversão de cotas. Portanto, tais RPPS não precisariam resgatar as suas cotas do fundo, porém, não poderiam ingressar com novos aportes de recursos no fundo em questão.

Em contrassenso, a Administradora permitiu o ingresso de novas aplicações de RPPS no fundo após a entrada em vigor da Resolução CMN 4.604. Assim, no entendimento da CVM, a instituição violou o dever de lealdade previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM 558.

Ainda, foi identificada, pela SIN, a existência de um cotista RPPS que superava 40% do patrimônio líquido do fundo, em violação ao limite de 15%, previsto no art. 14 da Resolução CMN 4.604. Antes da entrada em vigor da Resolução CMN 4.604, a Resolução CMN 3.922 já estabelecia um limite máximo de 25% para tal exposição, não existindo justificativa para que a Administradora tivesse aceitado que a exposição de um RPPS chegasse ao patamar de 40%, acima citado.

Os Acusados ofereceram proposta de termo de compromisso, que teve parecer favorável do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), organizado pela CVM, porém, foi recusado pelo Colegiado da instituição.

Em razão da motivação acima citada, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, e decidiu por:

      • condenar a Administradora à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 600.000,00, por infração ao art. 16, I da Instrução CVM 558, pela violação ao dever de lealdade, quando a Administradora permitiu que cotistas RPPS investissem em ativos vedados a eles e por ter aceitado aplicações de um cotista RPPS que ultrapassaram o limite máximo de 15% em um fundo de investimento; e
      • condenar o diretor responsável da Administradora à penalidade de multa pecuniária, por infração ao art. 16, I da Instrução CVM 558, pela violação ao dever de lealdade, quando tal diretor permitiu que cotistas RPPS investissem em ativos vedados a eles, e por ter aceitado aplicações de um cotista RPPS que ultrapassaram o limite máximo de 15% em um fundo de investimento.

Leia o relatório do diretor relator, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.

Leia o voto do diretor relator, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.