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Circular SUSEP nº 639/2021: Disposições sobre regras e critérios para a operação securitária do grupo automóvel

27 de agosto de 2021

Em 09/08/2021, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Circular nº 639, decorrente do Edital de Consulta Pública nº 16/2021, que dispõe sobre novas regras e critérios para a operação de seguros do grupo de automóvel.

A nova a Circular está em linha com o novo marco regulatório do Seguro de Danos trazido pela Circular SUSEP nº 621/2021, visando à simplificação da operação dos seguros do grupo de automóvel, de modo a aumentar a inclusão e acesso ao produto e promover, assim, o desenvolvimento do mercado.

Em vista disso, objetivando a flexibilização do produto e maior liberdade contratual entre as partes, as principais alterações advindas da nova Circular estão relacionadas à estruturação das coberturas do seguro de automóvel, quais sejam:

  • Possibilidade de as coberturas de casco abrangerem, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado, podendo a seguradora assumir apenas parte do risco, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais;
  • Liberdade para oferta das coberturas de casco com o valor de mercado referenciado, valor determinado e/ou com o estabelecimento de outro critério objetivo e transparente para a especificação do LMI na ocasião do sinistro;
  • Previsão de que a modalidade de contratação que considera o valor de mercado referenciado, no caso de indenização integral, garante o pagamento de quantia variável, conjugado com fator de ajuste em percentual acordado entre as partes, ao ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro;
  • Possibilidade de que o seguro auto seja contratado para oferecimento da garantia direta ao Segurado, sem vinculação a um veículo específico, caso em que deverão ser previstos os critérios para sua identificação, bem como a forma de determinação do LMI;
  • Flexibilização do âmbito de abrangência da cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) que não se vincule a um veículo em específico, mas sim ao Segurado, enquanto condutor de veículos, independente de quem seja o proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais

Ainda, a norma prevê expressamente que as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização da indenização integral, vedando, nestes casos, a dedução de valores referentes às avarias prévias no veículo.

No tocante à reparação dos veículos sinistrados, a nova Circular estabelece a possibilidade de estruturação do produto que possa prever o reparo exclusivamente realizado em oficina integrante da rede referenciada pela seguradora ou também, de forma combinada, a livre escolha dos prestadores pelo segurado.

Neste ponto, importante notar que a norma também prevê a possibilidade de utilização de peças usadas no reparo dos veículos, respeitada a regulamentação aplicável.

Por fim, de modo a eliminar restrições impostas por normativos específicos de seguros de automóveis, a nova Circular revoga as Circulares SUSEP nº 269/2004, 389/2009 e 557/2017, bem como a Carta Circular SUSEP/DEFIS/GAB nº 02/2004 e a Carta SUSEP nº 1/2019.

A nova Circular entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2021 e, para os clausulados que não estejam em conformidade com as novas previsões, prevê o prazo de 180 dias para adaptação, a contar da data de entrada em vigor.

A íntegra da circular pode ser acessada neste link.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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