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CNJ avança na consolidação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

17 de junho de 2025

O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) publicou, em 03 de junho de 2025, o Provimento nº 195, com o objetivo de avançar na agenda do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“SREI”).

A nova norma busca aumentar a transparência e a segurança jurídica, inovando a retificação de registros imobiliários por meio da integração de sistemas já existentes, o que, por sua vez, visa combater práticas como a grilagem de terras e resolver conflitos envolvendo a delimitação de áreas.

Para isso, o Provimento 195 criou dois sistemas:

Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (“IERI-e”)

Reúne dados estatísticos e cadastrais de imóveis registrados, com indicação do número de matrículas georreferenciadas; área total das circunscrições; certificações no SIGEF/INCRA; e informações cadastrais e estatísticas públicas, permitindo, ainda, a visualização cartográfica interativa e a exportação de dados.

Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (“SIG-RI”)

Plataforma georreferenciada que permite visualizar e analisar o cenário imobiliário nacional, em mapa; detectar sobreposições e lacunas dominiais; e gerar relatórios técnicos e mapas. Esse sistema será integrado com demais sistemas como o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), permitindo que os técnicos habilitados lancem os dados diretamente no SIG-RI.

Interessante ressaltar que o Provimento 195 também dispôs sobre o georreferenciamento de imóveis urbanos, que, a princípio, não será obrigatório a todos os imóveis desse tipo, mas abre caminho para que interessados façam esse tipo de medição. Essa obrigatoriedade continua sendo apenas aos imóveis em processos de regularização fundiária urbana (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465/2017, que estabelece a necessidade de o projeto de regularização fundiária conter, no mínimo, o levantamento planialtimétrico e cadastral do imóvel, com georreferenciamento. No entanto, pode ser que a integração dos sistemas, aliada ao uso do mapa como ferramenta de pesquisa, acabe por fomentar o uso do georreferenciamento para a descrição de imóveis urbanos, especialmente em casos em que haja potencial para dúvidas em relação às divisas e confrontações do bem.

Além disso, o Provimento 195 também normatizou procedimentos de saneamento e retificação no registro de imóveis, incluindo a possibilidade de:

  • restauração e suprimento de registros extraviados ou danificados;
  • averbações obrigatórias para saneamento de dados pessoais, descrição do imóvel, cadastros obrigatórios e retificação de área; e
  • tratamento de sobreposição de áreas, duplicidade de matrículas, erros de georreferenciamento e registros em serventias não competentes.

Ainda, foi introduzido o procedimento de autotutela registral para resolução de conflitos entre registros, com possibilidade de mediação e encaminhamento ao juiz corregedor, o que valorizará a mediação dos oficiais e tem por objetivo prevenir o uso de ações como a demarcatória, por exemplo. Tal procedimento permitirá ao oficial de registro de imóveis resolver, de ofício e de forma administrativa, irregularidades nos registros e averbações, sem necessidade de ação judicial, garantindo segurança jurídica, celeridade e continuidade registral.

Nesse cenário, o registrador abrirá autos de incidente de autotutela registral, prenotando o termo de abertura a fim de garantir prioridade registral, e elaborará um relatório sobre a irregularidade identificada. As partes serão notificadas, com cópia do relatório e documentos pertinentes, e terão um prazo de 15 dias para se manifestarem. No caso de ausência de impugnação das partes dentro do prazo legal, será presumida a anuência aos termos do relatório elaborado pelo registrador, que ficará autorizado a assentar o saneamento do registro.

Já no caso de impugnação, será concedido prazo para réplica e contrarrazões. Caso as partes não cheguem a um acordo, será marcada uma sessão de conciliação e mediação no prazo de 15 dias, preferencialmente eletrônica. Sem acordo, o registrador elaborará um relatório final e o encaminhará ao juiz corregedor.

As medidas introduzidas pelo Provimento 195 são relevantes na consolidação do SREI, um projeto iniciado com a Lei 14.382/2022 e cujo objetivo é centralizar e padronizar o acesso às informações registrais por meio de uma plataforma digital única, permitindo a prática de atos registrais eletrônicos, a consulta pública de dados, e o intercâmbio seguro de documentos.

Essa estrutura fortalece a transparência, a segurança jurídica, e a eficiência dos serviços extrajudiciais, além de contribuir para a prevenção de fraudes, redução de conflitos fundiários e ampliação do controle sobre os imóveis no Brasil.

A equipe de Imobiliário do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

 

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Flavia Bahia Vidigal

fvidigal@demarest.com.br


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