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Consultas Públicas nº 8, 9, 10 e 11: Novas regras sobre liquidez das entidades supervisionadas e ativos no exterior

23 de abril de 2021

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública os Editais nº 8, 9, 10 e 11, apresentando minutas de Circulares e Resoluções sobre a gestão de liquidez e ativos no exterior, com objetivo de alterar a Circular SUSEP nº 517/2015 e a Resolução CNSP nº 321/2015, conforme proposta a seguir:

  • Edital nº 8/2021: propõe a alteração da Circular SUSEP nº 517/2015, visando estabelecer nova abordagem para gestão de risco de liquidez das entidades supervisionadas, regulamentar os ajustes de qualidade na mensuração do patrimônio líquido ajustado (PLA) e os arts. 87 e 78 do Decreto Lei 73/66.
  • Edital nº 9/2021: propõe a alteração da Resolução CNSP nº 321/2015, para estabelecer nova abordagem para gestão de risco liquidez das entidades supervisionadas, regulamentar os ajustes de qualidade na mensuração do patrimônio líquido ajustado (PLA), os arts. 87 e 78 do Decreto Lei 73/66, e excluir a necessidade de aprovação do valor do limite de retenção (LR) pela SUSEP.
  • Edital nº 10/2021: propõe a alteração da Circular SUSEP nº 517/2015, visando incluir ativos depositados no exterior no rol de ativos redutores da necessidade de cobertura de provisões técnicas por ativos garantidores.
  • Edital nº 11/2021: propõe a alteração da Resolução CNSP nº 321/2015, para estabelecer a inclusão de ativos depositados no exterior no rol de ativos redutores da necessidade de cobertura de provisões técnicas por ativos garantidores.

No ano passado, as referidas normas já foram submetidas aos Editais de Consulta Pública nº 21 e 22 e, após as alterações então propostas, a SUSEP realizou novas discussões técnicas para incorporação de aprimoramentos relevantes nas propostas normativas, que culminou nas presentes consultas públicas.

Dentre as alterações propostas nos Editais nº 8 e 9, estão: (i) a revogação do requisito quantitativo vigente para o risco de liquidez e implementação de requisitos qualitativos e baseados em risco; (ii) regulamentação de níveis do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e requisitos de qualidade para cobertura do capital mínimo; (iii) implementação de plano de regularização de suficiência de cobertura e exclusão do plano de regularização de solvência (em razão da substituição de critérios quantitativos por critérios qualitativos de liquidez); (iv) ajustes pontuais no cálculo do PLA; (v) vedação de distribuição de lucros ou de quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, nas hipóteses de prejuízos nos investimentos obrigatórios de capital e provisão; e (vi) revisão da regulação que trata sobre limite de retenção.

Os regramentos propostos nos Editais nº 10 e 11 visam ajustes na regulamentação para que determinados ativos alocados no exterior em razão de operações de garantia (como o Reinsurance Trust e as Letter of Credit)  sejam considerados como ativos redutores da necessidade de cobertura por ativos garantidores, eliminando a necessidade de duplicidade de ativos para lastrear referidas operações de garantia no âmbito de mercados internacionais. Para tanto, a proposta de norma determina a necessidade de observância dos seguintes requisitos:

  1. os ativos depositados no exterior devem ser utilizados para garantir, exclusivamente, operações de resseguro e retrocessão com cedentes no exterior, nos termos da regulação vigente no país do cedente;
  2. a estrutura de garantia pode ser realizada de forma direta, com ativos depositados como colaterais em benefício das cedentes estrangeiras, ou indireta, como no caso de contratação de carta de crédito, em que os ativos são depositados como colaterais a terceiros, para que estes viabilizem a garantia à cedente por meio de outro instrumento;
  3. a redução da necessidade de cobertura fica limitada ao valor das provisões técnicas diretamente relacionadas com as operações de resseguro ou retrocessão garantidas;
  4. poderão ser utilizados somente os ativos aceitos como ativos garantidores, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
  5. os ativos para serem redutores devem ser registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada sua emissão;
  6. cópia dos documentos relacionados aos ativos redutores que tratam as minutas contendo, no mínimo, suas características, seus valores e as instituições nas quais estão depositados deve ser mantida à disposição da Susep; e
  7. os ativos depositados devem ser revertidos automaticamente aos resseguradores quando exaurido o objeto do contrato de que trata a estrutura de garantia.

A íntegra das Minutas das Circulares e Resoluções pode ser acessada nos links acima. Os interessados podem enviar comentários e sugestões por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corec.rj@susep.gov.br até 19/05/2021, através do preenchimento de quadro específico padronizado disponibilizado neste link

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessas consultas públicas até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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