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Desapropriação de imóveis e declaração de interesse social: titulação quilombola e reforma agrária em foco

2 de abril de 2026

Recentemente, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) declarou diversos imóveis em diferentes estados como de interesse social, com o intuito de transferir o domínio de terras privadas para comunidades remanescentes de quilombos, considerando o direito dessas comunidades tradicionais à terra, ou para fins de reforma agrária, no caso dos imóveis rurais.

O regime jurídico da regularização fundiária dos territórios quilombolas está previsto no Decreto nº 4.887/2003, regulamentado, no âmbito procedimental, pela Instrução Normativa nº 57/2009 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O processo de titulação deve seguir algumas etapas principais e determinantes para garantir a validade jurídica do procedimento:

  1. Certificação da comunidade quilombola pela Fundação Cultural Palmares (certidão de autodefinição).
  2. Instauração do processo administrativo de demarcação perante o Incra.
  3. Fase técnica de identificação e delimitação territorial, cujo objetivo é elaborar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID). Essa etapa compreende:

    • reuniões prévias com a comunidade e com um grupo técnico interdisciplinar;
    • a identificação dos limites com base nas indicações da própria comunidade e em estudos técnicos e científicos;
    • a coleta de dados antropológicos, históricos, fundiários, ambientais, produtivos, dominiais etc.;
    • a identificação de ocupantes não quilombolas, dos títulos eventualmente incidentes, e das áreas necessárias à reprodução física, social, econômica e cultural da comunidade.

    Os trabalhos de campo devem também ser precedidos de comunicações prévias a eventuais proprietários ou ocupantes das terras localizadas na área pleiteada.

  4. As fases de publicidade e contraditório administrativo ocorrem após a conclusão do RTID, quando os interessados (ocupantes e confrontantes) são chamados a manifestar-se sobre questões eminentemente técnicas, dominiais e jurídicas inerentes ao reconhecimento territorial em favor da comunidade quilombola.
  5. Declaração formal dos limites do território quilombola
  6. Desapropriação das áreas particulares abrangidas pelo território, com a consequente titulação e o registro em favor da comunidade quilombola.

Em situações jurídicas envolvendo o reconhecimento de direitos coletivos, podem existir conflitos de interesses individuais, sociais e culturais no território. Isso pode demandar, por exemplo, a revisão do procedimento administrativo realizado pelo Incra e pela Fundação Palmares, bem como a verificação do cumprimento de todas as etapas previstas.

Ademais, as relações entre proprietários e possuidores das áreas afetadas por esse tipo de ato administrativo também precisarão ser revisitadas, considerando, por exemplo, o uso dos imóveis, os contratos existentes, as benfeitorias e a definição de indenizações por perda de ativos. Medidas administrativas e judiciais são cabíveis, sendo necessária a análise do caso concreto.

As equipes de Ambiental e Resolução de Disputas do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.