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Alterações na legislação tributária envolvendo combustíveis, energia elétrica e diferencial de alíquotas do ICMS (“DIFAL”)

15 de março de 2022

ICMS/SP – Regulamentadas as obrigações tributárias nas operações com energia elétrica em São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) do dia 12 de março de 2022, a Portaria SRE 14/2022, na qual a SEFAZ/SP disciplina as obrigações tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica.

A regulamentação era aguardada desde a edição do Decreto nº 66.373/2021 (com efeitos a partir de 1º de abril de 2022), que modificou a sistemática sobre as operações com energia, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4281.

As novas regras são aplicadas às distribuidoras, geradoras, comercializadoras, importadoras e transmissoras de energia elétrica. Tais regras envolvem, entre outras obrigações, a necessidade de inscrição no cadastro de contribuintes, a escrituração dos documentos fiscais e a apuração e pagamento do imposto, além de cobrança ou devolução de valores em virtude de alteração da bandeira tarifária e as hipóteses de estorno de débitos.

Também constam as obrigações relativas à compra e venda de energia em Ambiente de Contratação Livre (ACL), envolvendo o alienante, o destinatário e o regime tributário simplificado para lançamento e pagamento do imposto. Trata também da operação de cessão de excedentes de energia.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

ICMS/SP – Regulamentadas as alterações do DIFAL em São Paulo

Foi publicado no DOSPdo dia 12 de março de 2022, o Decreto nº 66.559/2022, que regulamenta as alterações da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, implementadas pela Lei nº 17.470/2021.

O Decreto não apresenta alterações substanciais em relação aos procedimentos já adotados pelos contribuintes nas vendas interestaduais a não contribuintes, os quais serão aplicados na retomada da cobrança do DIFAL a partir de 1º de abril de 2022.

Também foi regulamentada a chamada “base de cálculo dupla” aplicada às operações interestaduais de aquisição de materiais destinados ao uso e consumo ou ativo imobilizado. Na prática, implica a adoção de duas bases de cálculo distintas aplicáveis às operações interestaduais destinadas a consumidores finais, sendo a base simples quando o destinatário for um não contribuinte do ICMS, e a base dupla quando o adquirente for um contribuinte.

O Decreto entrou em vigorem 14 de março de 2022, exceto com relação à disposição do artigo 1º, inciso V, que considera como interna a operação com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território do Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes de outra unidade federada, que retroage ao dia 5 de janeiro de 2022.

 

Tributação sobre combustíveis – Lei Complementar institui regra monofásica de ICMS e traz alterações quanto a PIS/COFINS

Foi publicada no dia 11 de março de 2022, a Lei Complementar 192 (“LC 192”), que disciplina a regra relativa à incidência monofásica do ICMS sobre os seguintes combustíveis: gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo.

Vale ressaltar que tal possibilidade já consta do texto constitucional desde a Emenda Constitucional nº 33/2001.

Entre as alterações, merecem destaque:

  1. As alíquotas: (i) serão uniformes em todo o território nacional e definidas em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”); (ii) serão calculadas por unidade de medida adotada (ad rem); (iii) poderão ser reduzidas ou restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observando-se a anterioridade nonagesimal;
  2. Para a definição das alíquotas, os Estados e o Distrito Federal deverão observar estimativas de evolução do preço dos combustíveis, de modo que não haja aumento da carga proporcional do tributo no preço final ao consumidor;
  3. Os contribuintes do tributo serão o produtor ­- ou aqueles que lhe sejam equiparados – e o importador de combustíveis;
  4. Para operações com diesel e enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS monofásico pelo CONFAZ, a base de cálculo para fins de substituição tributária será, até o dia 31 de dezembro de 2022, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação;
  5. Ficarão reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre (i) óleo diesel e suas correntes, (ii) gás liquefeito de petróleo, (iii) querosene de aviação e (iv) biodiesel nas hipóteses específicas previstas na LC 192, até 31 de dezembro de 2022;
  6. Apesar da redução das alíquotas de PIS e COFINS indicadas acima, garantiu-se às pessoas jurídicas da cadeia dos combustíveis ali mencionadas, inclusive aos adquirentes finais, a manutenção dos créditos vinculados; e
  7. Ficarão reduzidas a zero as alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação, até 31 de dezembro de 2022.

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