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Entra em Vigor o Novo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI

6 de janeiro de 2021

O novo regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), uma das principais instituições de arbitragem no mundo, entrou vigor em 1 de janeiro de 2021 (“Regras de 2021”), aplicando-se a todas as arbitragens iniciadas a partir de tal data. A CCI divulgou, ainda, nova Nota às Partes e Tribunal Arbitral sobre a Condução do Procedimento.

A versão anterior do regulamento (“Regras de 2017”), vigente desde 1 de março de 2017, continuará a ser aplicada às arbitragens CCI registradas até 31 de dezembro de 2020.

Segundo o presidente da Corte da CCI, Alexis Mourre, a reformulação das Regras de 2017 buscou atribuir maior eficiência, flexibilidade e transparência, para tornar a arbitragem na CCI mais atrativa, tanto para casos grandes e complexos, quanto para casos de menor envergadura.

Algumas das principais alterações trazidas pelas Regras 2021 foram:

  • Ingresso de partes adicionais: As Regras de 2021 passaram a permitir que o tribunal arbitral admita o ingresso de partes adicionais (terceiros), ainda que sem o consentimento de todas as partes, “desde que a parte adicional aceite a constituição do tribunal arbitral e concorde com os Termos de Arbitragem, quando aplicável.”

 

Ao decidir, o tribunal arbitral também deverá considerar “todas as circunstâncias relevantes“, incluindo (i) se o tribunal arbitral tem jurisdição prima facie sobre a parte adicional (terceiro); (ii) o momento da solicitação; (iii) possíveis conflitos de interesses; e (iv) o impacto processual do pedido.

  • Consolidação de duas ou mais arbitragens: A nova redação do Artigo 10 (b) e (c) das Regras de 2021 estabelece expressamente que a possibilidade de consolidação de duas ou mais arbitragens fundadas em convenções distintas, desde que compatíveis e, ademais, as partes sejam as mesmas e a disputa tenha conexão com uma mesma relação judídica.
  • Financiamento por terceiros. Com vistas a aumentar a transparência e permitir que os membros do tribunal arbitral avaliem da forma mais completa possível a existência de obstáculos à sua independência e imparcialidade, o Artigo 11 (7) das Regras de 2021 determina que as partes divulguem à Corte da ICC, aos árbitros e a à(s) outra(s) parte(s) a existência e identidade de terceiros financiadores (Third Party Funder), com natural interesse econômico direto no resultado da arbitragem.
  • Indicação de Árbitros: O Artigo 12 (9) das Regras de 2021 confere à Corte da CCI a faculdade de desconsiderar o método de indicação de árbitros previsto em convenções de arbitragem e avocar para si a competência para indicação dos árbitros, em “circunstâncias excepcionais”, caso entenda que tal medida é necessária para “evitar um risco significativo de tratamento desigual e injustiça que possa afetar a validade da sentença”.Ademais, segundo o Artigo 13 (6), quando a convenção de arbitragem decorrer de tratado, nenhum árbitro poderá ter a mesma nacionalidade das partes na arbitragem, salvo ajuste em sentido contrário.

 

  • Conflito de Interesses: O Artigo 17 (2) das Regras de 2021 passa a admitir que os árbitros adotem “todas as medidas necessárias para evitar um conflito de interesses de um árbitro decorrente de uma mudança na representação das partes”, inclusive com a exclusão de novo(s) advogado(s) constituído(s) com esse propósito específico, desde que em momento posterior à constituição do tribunal arbitral.
  • Comunicações Eletrônicas e Audiências Remotas: Em linha com a tendência surgida em resposta às restrições decorrentes da pandemia de COVID-19, as Regras de 2021 também introduzem alterações para abordar a realidade das comunicações eletrônicas (Artigos 3 (1), 4 (4) e 5 (3) das Regras de 2021) e das audiências remotas por meio eletrônico, estas a critério do tribunal arbitral (Artigo 26 (1) das Regras de 2021).
  • Sentença Complementar: O Artigo 36 (3) das Regras de 2021 inova ao permitir que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da sentença arbitral, qualquer das partes requeira ao tribunal arbitral a prolação de uma sentença complementar, com relação a pedidos formulados no procedimento arbitral e que, por alguma razão, não tiverem sido decididos. Nessa hipótese, a outra parte deverá ser intimada a se manifestar a respeito antes de uma decisão pelo tribunal arbitral, em “um curto prazo, normalmente não excedendo 30 dias”. Para refletir essa alteração e manter a coerência, o Aritgo 2 (v) das Regras de 2021 também foi modificado, passando a prever que o termo sentença no regulamento inclui entre outras coisas, sentença provisória, parcial, final ou complementar”.
  • Legislação Aplicável e Solução de Controvérsias: O Artigo 43 das Regras de 2021 definiu que qualquer litígio relativo à administração do processo arbitral “será regido pela lei francesa e resolvido pelo Tribunal Judicial de Paris (Tribunal Judicial de Paris)[1] na França”.
  • Fundamentação de Decisões da Corte da CCI: Também com vistas a incentivar a transparência na arbitragem, o Apêndice II, Artigo 5 das Regras de 2021 prevê que, a pedido das partes, a Corte da CCI deverá divulgar a fundamentação de suas decisões sobre (i) existência, validade e eficácia de convenções arbitrais (cognoscível prima facie); (ii) consolidação de procedimentos arbitrais; (iii) indicação ou recusa de árbitros pela própria Corte.
  • Arbitragem Expedita. O Apêndice VI, Artigo 1(2) das Regras de 2021 ampliou o escopo de prática da arbitragem expedita na CCI, ao aumentar o limite anteriormente previsto para sua aplicação automática (opt-out) de US$ 2 milhões para US$ 3 milhões.

 

Arbitragem de investimento. Além da questão da nacionalidade de integrantes do tribunal arbitral, as Regras de 2021 incluíram outra alteração específica para as arbitragens de investimento. O Artigo 29 (6) (c) positiva a prática estabelecida pela Corte da CCI, de não aplicar a arbitragem de emergência às disputas entre investidores e Estado.

Ainda é cedo para avaliar os avanços das Regras de 2021. Porém, a exposição acima deixa claro que o novo regulamento da CCI trouxe mudanças significativas, endossando práticas estabelecidas e adaptando a arbitragem CCI a uma nova realidade.

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[1] Jurisdição francesa de primeira instância com competência geral para dirimir controvérsias civis, comerciais, trabalhistas ou criminais não sujeitas uma outra jurisdição específica.


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