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Estado de Calamidade Pública e a máscara para produção de fraudes e corrupção

29 de abril de 2020

Momentos de crise são mundialmente conhecidos por ensejar o cometimento de diversas irregularidades, muitas delas com reflexos diretos no âmbito do Direito Penal Empresarial. As adversidades de um cenário econômico instável muitas vezes levam a atitudes precipitadas que podem culminar em uma exposição negativa da imagem da pessoa jurídica e seus representantes.

À título de exemplo, em situações como a que vivemos são bastante comuns as fraudes nos registros contábeis de grandes empresas com vistas a maquiar uma situação econômica desfavorável e que poderia culminar em queda brusca no valor de suas ações.

Também são recorrentes as irregularidades em contratos celebrados com o Poder Público, principalmente na hipótese de fornecimento de materiais médico-hospitalares para o combate a situações de calamidade como a causada pelo COVID-19.

Com efeito, no último dia 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto Legislativo nº. 06 de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da União, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. O mesmo vem sendo realizado por diversos estados, como São Paulo (1), Rio de Janeiro (2), Rio Grande do Sul (3), Minas Gerais (4), Bahia (5), entre outros.

O reconhecimento do estado de calamidade pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, no caso dos Estados ou Municípios, permite às respectivas administrações públicas que destinem seus recursos da maneira mais apropriada ao combate à crise, ainda que para tanto não se atinja a meta fiscal estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000).

No entanto, o que traz grande preocupação não é o eventual descumprimento da meta fiscal, mas a possibilidade prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93 assim como a prevista no artigo 4º, da Lei nº. 13.979/2020, que permitem a dispensa de procedimento licitatório para a aquisição de bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, assim como a contratação de empresa que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar da única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

Muito embora a urgência da situação atual justifique um afrouxamento nos requisitos para a aquisição daquilo que for necessário ao combate da COVID-19, a dispensa de licitação pode facilitar irregularidades e culminar em superfaturamento, corrupção de agentes e desvio de verba pública.

Ainda que o próprio governo busque alternativas de fiscalização, como a Comissão de acompanhamento dos gastos do governo criada por força do Decreto Legislativo nº. 06/2020, ou até mesmo o Ministério Público com a criação das forças tarefas, a dispensa de licitação acarreta inexoravelmente em um menor rigor na avaliação do gasto público, o que abre as portas, inclusive, para a solicitação ou oferecimento de vantagens indevidas para a celebração de contratos fraudulentos ou cujos valores não representem a realidade do mercado.

Neste sentido, são veiculadas diariamente notícias acerca de investigações instauradas para apurar supostas irregularidades nas contratações realizadas sem licitação, diante das aparentes discrepâncias entre os valores praticados no mercado e aqueles estabelecidos em contratos firmados com o Poder Público, ou na hipótese de contrato celebrado com parte declarada inidônea ou com suspensão de contratar com o Estado.

Contratos firmados para o fornecimento de materiais médico-hospitalares parecem ser os principais alvos das investigações. O motivo é claro, a necessidade de aquisição de respiradores, máscaras, e demais equipamentos em um tempo exíguo acarreta na celebração de acordos comerciais em tempo recorde, muitas vezes com valores e condições bastante discrepantes.

Não se pode ignorar, porém, que a alta demanda pelos mesmos materiais ao redor do mundo causa um aumento repentino no respectivo valor de produção e revenda dos produtos necessários ao enfrentamento da crise. No entanto, especialmente neste momento, as pessoas jurídicas e seus representantes deverão ter especial cuidado com os contratos celebrados com o poder público.

Em tempos excepcionais como o que estamos vivendo, ainda que se tenha a clara intenção de auxiliar o Estado e a sociedade, serão necessárias precauções excepcionais e um bom assessoramento para mitigar qualquer possível exposição negativa de imagem.

A equipe de Penal Empresarial do Demarest Advogados está acompanhando o desenvolvimento dessas e outras questões e está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os assuntos acima abordados.

(1) DECRETO Nº.64.879/2020.
(2) DECRETO Nº.46.984/2020.
(3) DECRETO Nº. 55.128/2020.
(4) DECRETO Nº. 47.891/2020.
(5) DECRETO Nº. 19.626/2020.

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