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Finalizado julgamento do STJ em que se apreciou a chamada “trava dos 30%” para a compensação de prejuízos fiscais

29 de junho de 2020

Na sessão de 23/06/2020, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda (REsp 1.805.925/SP) que buscava a limitação de 30% na compensação do prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica, de acordo com a previsão dos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/1995 e arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065/1995.

Por três votos a dois, a Turma acolheu a alegação da Fazenda no sentido de que a mencionada “trava dos 30%” seria válida, entendendo que o acórdão recorrido acabou por criar norma inexistente no ordenamento jurídico ao autorizar a compensação de uma só vez dos prejuízos fiscais e bases negativas na apuração de IRPJ e CSLL por conta da extinção da pessoa jurídica em razão de sua incorporação. Segundo a posição majoritária, encabeçada pelos Ministros Gurgel de Faria, Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, a possibilidade de compensação teria natureza de benefício fiscal que, nos termos do art. 111 do CTN, deve ser interpretado de maneira “restritiva e literal”. Dessa forma, como a legislação não autorizaria expressamente a compensação integral em casos de empresas extintas por incorporação, não caberia sua interpretação ampliativa.

Restaram vencidos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, e a Ministra Regina Helena Costa, que entenderam que a compensação da integralidade dos prejuízos fiscais seria possível. Nesse sentido, destacou a Ministra Regina Helena Costa que impossibilitar a compensação integral nessa situação equivaleria a um enriquecimento sem causa por parte do Fisco.

Destacamos que a 2ª Turma do STJ ainda não apreciou a matéria sob o mesmo enfoque que o acima aduzido, podendo o tema ser ainda submetido tanto àquele órgão julgador, quanto à 1ª Seção do STJ. E, sob o enfoque constitucional, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha analisado a constitucionalidade da limitação ao aproveitamento do prejuízo, limitou a decisão às situações em que se observa a continuidade da atividade empresarial, se reservando a apreciar a situação da extinção das atividades em momento futuro.

O Demarest Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.


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