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Inovação no entendimento do STF na criminalização de ICMS

19 de dezembro de 2019

Ontem, 18/12, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do RHC nº. 163.334, que discute a criminalização da inadimplência do ICMS próprio, regularmente declarado pelo contribuinte.

Por maioria de votos, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, firmando a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no artigo 2º, inciso II, da Lei nº. 8.137/90.

Em razão do atual posicionamento do STF, o inadimplemento de outros tributos, como o ISS, também poderá ser interpretado pelo Judiciário como um crime de apropriação indébita tributária, desde que demonstrada a reiteração da inadimplência, e o dolo do contribuinte em não repassar os valores devidos aos cofres públicos, já que o imposto em questão também possui repercussão econômica no preço do produto, tal como ocorre com o ICMS.

O atual posicionamento do STF reforça a importância de se estruturar a defesa administrativa de maneira ainda mais contundente, desde o recebimento da notificação fiscal até o encerramento da discussão na esfera tributária, evitando desdobramentos na esfera criminal.


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