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Lei que permite a privatização da Eletrobras é publicada

14 de julho de 2021

Foi publicada em 13.07.2021, a Lei Federal n° 14.182/2021, que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobras”), parte do Plano Nacional de Desestatização. Fruto de conversão da Medida Provisória n° 1.031/2021 (“MP”), após ter passado por intensas discussões e emendas da Câmara dos Deputados e do Senado.

A grande crítica em relação à Lei Federal n° 14.182/2021 é que ela não se limitou a regular as condições da desestatização da Eletrobras, tendo extrapolado o tema para criar políticas públicas relacionadas ao planejamento energético, cuja atribuição é de outros órgãos do Governo, que apresentam as competências técnicas necessárias para esse planejamento.

A Equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest separou abaixo os principais destaques da lei:

 

Destaques sobre a Desestatização da Eletrobras

Modalidade da Desestatização. A desestatização da Eletrobras será realizada mediante aumento do seu capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União (§1° do art. 1°), podendo ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente. O processo de desestatização será executado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”). Segundo o Ministério da Economia, o processo de privatização deve ser concluído até fevereiro de 2022;

Novas outorgas de concessões. A União está autorizada a conceder novas outorgas de concessões de geração, sob o regime de produção independente de energia e com a assunção da gestão do risco hidrológico: (i) aos contratos renovados em 2013, pela Lei n° 12.783/2013 pelo regime de cotas; (ii) à UHE Sobradinho, Itumbiara, Tucuruí e UHE Mascarenhas de Moraes (art. 2°), mediante condições estabelecidas no art. 4° da Lei. A Lei traz uma série de condições para essas novas outorgas, tais como (i) o pagamento de montante equivalente a 50% “do valor adicionado à concessão pelos novos contratos”, destinado à Conta de Desenvolvimento Energético (“CDE”), e o (ii) o pagamento de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos (com algumas deduções). O “valor adicionado pelos novos contratos de concessão” será calculado pelo Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”);

Condições para privatização. A privatização ficará condicionada à aprovação pela assembleia geral de acionistas de condições previstas no art. 3° da Lei;

Reestruturação societária. Uma das condições para a privatização é a reestruturação societária, com a criação de sociedade de economia mista ou empresa pública, para a manutenção sob o controle direto ou indireto da União das empresas Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) e Itaipu Binacional. Ficará também a carga dessa empresa sob controle da União: (i) a contratação e a administração das obrigações relativas aos contratos do Proinfa, que serão prorrogados por 20 anos, (ii) a gestão dos contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016; e (iii) administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383/1974;

Golden Share. mais uma das condições para a privatização é a alteração do estatuto social da Eletrobras para criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, que dará o poder de veto em certas deliberações sociais (art. 3°, III, ‘c’);

Projetos de revitalização. uma das obrigações impostas no processo de desestatização é desenvolvimento de projetos para (i) revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, (ii) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins e (iii) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas (art. 3°, V). As concessionárias de geração relacionadas aos projetos deverão aportar valores determinados na Lei para cumprimento das medidas (arts. 6°, 7° e 8°);

Linhão do Tucuruí. A privatização não impedirá a continuidade das obras do Linhão de Tucuruí, que ligará o Estado de Roraima ao Sistema Interligado Nacional (SIN). Uma vez concluído o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI), a União poderá iniciar as obras (§§ 9°, 10 e 11 do art. 1°);

Criação de Empresa para a manutenção do controle societário, direto ou indireto, pela União das empresas Eletronuclear e Itaipu Binacional;

Revogação de dispositivos. Revogados os arts. 7° e 12 de Lei nº 3.890-A/1961 (criação da Eletrobras), que tratavam sobre a subscrição do capital inicial da Sociedade pela União e direção da empresa; e §1° do art. 31 da Lei n° 10.848/2004 (comercialização de energia), que tratava sobre a exclusão da Eletrobras e suas subsidiárias do Programa Nacional de Desestatização (“PND”) (art. 32);

 

Outros assuntos da Lei – Não relacionados ao Processo de Desestatização da Eletrobras

Contratação de UTEs. Serão contratadas termelétricas movidas a gás por 15 anos, mesmo em regiões ainda não atendidas por gasoduto, que serão instaladas no Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Sudeste, totalizando 8.000 MW (§1° do art. 1°);

Recursos de P&D. As empresas que atuam nos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica poderão destinar recursos de P&D na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico (art. 14 – inclusão do §5° ao art. 4° da Lei n° 9.991/2000);

Recursos da CDE. Um dos recursos da CDE será proveniente das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão mencionados da lei de privatização da Eletrobras, que deverá ser destinado somente para fins de modicidade tarifária no ACR (art. 15 – inclusão do inc. V do §1° e §15 ao art. 13 da Lei n° 10.438/2002);

Contratação regulada e chamada pública. No atendimento da obrigação de garantir o atendimento da totalidade de seu mercado no mercado regulado, as concessionária e permissionárias de distribuição poderão, observado o limite de 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual, contratar a energia proveniente de empreendimentos geração conectados diretamente no seu sistema elétrico, incluindo os empreendimentos de geração hidráulica ou térmica de potência inferior a 5MW, sendo que para fins de repasse de custo de aquisição dessa energia para as tarifas, devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (“VRES”), que serão calculados pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e definidos por fonte de geração pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”). Essa contratação deverá ocorrer por meio de chamada pública (art. 16 – alteração do inc. ‘a’ do §8°, art. 2° e inclusão do art. 2°-B na Lei n° 10.848/2004);

Risco hidrológico. A compensação pela extensão do prazo de outorga aos titulares das UHE participantes do Mecanismo de Realocação de Energia, referente aos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo CNPE, será promovida a todos os titulares das UHE participantes do MRE na proporção dos montantes de energia assegurada fixados para as respectivas usinas, incluídas aquelas que foram qualificadas como empreendimentos estruturantes (art. 18 – alteração no §4° do art. 2°-A da Lei n° 13.203/2015);

Contratação por reserva da capacidade. O poder concedente poderá contratar UTE por reserva de capacidade nas regiões Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Sudeste (art. 20);

Leilões A-5 e A-6. Os Leilões A-5 e A-6 deverão destinar, no mínimo, 50% da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW, até o atingimento de 2.000 MW (art. 21);

Revisão do Anexo C ao Tratado de Itaipu. Eventual excedente econômico oriundo da revisão do Anexo C ao Tratado de Itaipu será, (i) até 2032, destinado em 75% para CDE e 25% para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal; e (ii) a partir de 2033, destinado em 25% para a sociedade de economia mista ou para a empresa pública que será criada para que a União permaneça controladora das empresas Eletronuclear e Itaipu Binacional (Art. 9º e ref. ao inciso I do Art. 3º da Lei), 50% para a CDE e 25% para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal (Art. 22);

Regras operativas dos reservatórios. A Agência Nacional de Águas estabelecerá regras operativas dos reservatórios de usinas hidrelétricas do SIN, situados no Rio Grande e no Rio Paranaíba, a começar pelos reservatórios de cabeceira com capacidade de regularização sazonal, anual e plurianual (Art. 28);

 

Vetos

Foram vetados 14 dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (“PLC”) da MP, dentre os quais destacamos os seguintes:

Aquisição de ações pelos empregados. Possibilidade de aquisição pelos empregados atuais e empregados desligados da empresa de 1% das ações remanescentes em poder da União, após o aumento de capital (Veto aos §§ 6° e §7° do art. 1° do PLC);

Vedações sobre subsidiárias. Vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio, por no mínimo 10 anos, das subsidiárias da companhia (i) Companhia Hidrelétrica do São Francisco – Chesf, (ii) Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas, (iii) Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, e (iv) Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul (Veto ao art. 3°, VII do PLC);

Resultados financeiros como fonte da CDE. Inclusão dos resultados financeiros da nova estatal, decorrente da reestruturação societária para manter sob o controle empresas, instalações e participações, detidas ou gerenciadas pela Eletrobras como fonte de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE (art. 15 do PLC).

Populações em faixas de servidão. Realocação pela Eletrobras, em até 5 anos após desestatização, da população que esteja na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV em região metropolitana das capitais dos Estados (Veto ao art. 26 do PLC);

ONS. Necessidade de aprovação pelo Senado da nomeação de diretores do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS (Veto ao art. 29 do PLC).

 

A Equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest se coloca à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos sobre a nova lei.


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