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Marco legal dos empreendimentos offshore é sancionado pelo presidente da República
23 de janeiro de 2025

Em 10 de janeiro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.097/2025, que estabeleceu o marco legal para empreendimentos offshore, como resultado do trâmite do Projeto de Lei nº 576/2021, de autoria do então senador Jean-Paul Prates.
Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 576/2021 no Congresso Nacional, foram incluídas emendas apelidadas como “jabutis”, conhecidas por não tratarem de empreendimentos offshore e sua regulação. Tais emendas foram vetadas pelo presidente Lula e incluíam temas como:
- Incentivos à contratação de termelétricas a carvão mineral e gás natural, bem como pequenas centrais hidrelétricas (PCHs).
- Mudança de critérios para a manutenção de projetos no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).
- Aumento do prazo para empreendimentos de fonte solar classificados como geração distribuída iniciarem a injeção de energia para manterem-se no regime de compensação tarifária “GD I”, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Tais vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los em votação futura.
LINHA DO TEMPO:
Com relação à regulação imposta a empreendimentos offshore, a Lei nº 15.097/2025 estabelece que o poder concedente será responsável por delimitar as áreas marítimas destinadas à geração de energia elétrica. Essas áreas marítimas, denominadas “prismas”, poderão ser exploradas por meio da formalização de um contrato de cessão de uso de bens da União, na forma de concessão ou autorização, que será outorgada de duas formas:
- por oferta permanente, quando empresas manifestam interesse em explorar determinados prismas e recebem autorização para sua exploração; ou
- por oferta planejada, quando o poder concedente delimita previamente os locais e realiza procedimento licitatório para a outorga da concessão.
Para ofertas permanentes, após recebida manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente abrirá uma chamada pública com prazo mínimo de 120 dias para identificar se existem outras partes interessadas na exploração do prisma. Se não houver outras partes interessadas, o poder concedente concederá autorização à única parte interessada, desde que ela comprove possuir as qualificações técnicas, econômicas e legais necessárias (que serão estabelecidas por regulamentação posterior). Caso haja outras partes interessadas na exploração do prisma, o poder concedente seguirá com um processo de licitação, tal qual fosse uma oferta planejada.
O edital de tais licitações deverá incluir, entre outras diretrizes:
- o prisma que será objeto da outorga;
- as instalações de conexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN) de uso exclusivo dos empreendimentos offshore;
- a participação do poder concedente na outorga;
- as garantias financeiras para o descomissionamento;
- os critérios para julgamento das propostas;
- critérios de promoção da indústria nacional; e
- as sanções e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações da outorga.
Com relação à cessão de uso dos prismas, a Lei nº 15.097/2025 prevê ainda que será dividida em duas fases: avaliação e execução.
- Avaliação: refere-se aos estudos que serão realizados para determinar a viabilidade do empreendimento, tais como técnico-econômico; impacto ambiental; externalidades e compatibilidade com as atividades locais; e informações georreferenciadas relacionadas ao potencial energético do prisma.
- Execução: refere-se às atividades de implantação e operação do empreendimento offshore.
No âmbito das licitações, sejam resultantes de ofertas planejadas ou ofertas permanentes, serão utilizados como critérios de avaliação das propostas, além de outros previstos individualmente em cada edital:
- valor mais alto oferecido como “bônus de assinatura” (pagamento de valor ofertado pelo interessado pela obtenção da outorga);
- maior valor oferecido como participação proporcional do poder concedente no empreendimento (a ser pago quando a usina entrar em operação comercial, em um percentual da energia gerada e comercializada pelo empreendimento offshore); e
- valor mais alto oferecido como “taxa de ocupação”, calculado de acordo com a área ocupada pelo empreendimento, em R$/km².
RESUMO:
É importante ressaltar que, apesar de a Lei nº 15.097/2025 configurar um avanço na definição das regras e políticas que serão utilizadas para a implantação de empreendimentos offshore, ela ainda pende de maior regulamentação que disporá, entre outros aspectos, sobre os procedimentos específicos para a solicitação de ofertas planejadas e ofertas permanentes, e para obtenção de Declarações de Interferência Prévia (“DIP”), que têm como objetivo identificar eventuais interferências do empreendimento offshore em outras instalações ou atividades.
Por fim, considerando que o nível hierárquico de leis ordinárias no ordenamento jurídico brasileiro é superior a decretos e atos administrativos, perderão vigência os dispositivos do Decreto nº 10.946/2022 e das Portarias nº 52/GM/MME/2022 e nº 3/MME/MMA/2022 que forem contrários às disposições da Lei nº 15.097/2025. O Decreto nº 10.946/2022 e as Portarias nº 52/GM/MME/2022 e nº 3/MME/MMA/2022 foram publicados ainda durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro e tratam de procedimentos para a outorga de empreendimentos offshore.
No Brasil, há 103 projetos de geração de energia offshore que estão atualmente aguardando licenciamento ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (“Ibama”), segundo relatório divulgado pelo próprio órgão em dezembro de 2024. Apesar da ausência de aplicabilidade prática no tocante a esses pedidos de licenciamento (considerando a ausência de regulação específica que possibilite a efetiva implantação de empreendimentos de geração offshore), tal fato demonstra o potencial offshore do Brasil e o anseio dos empreendedores pela regulação do tema.
Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/laf/consultas/arquivos/20241211_Mapa_CEM_dezembro_2024.pdf
A equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest Advogados está à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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