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Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publica portaria com critérios e condições complementares para enquadramento de projetos desenvolvidos em unidades de conservação

14 de fevereiro de 2025

Em 24 de janeiro de 2025, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) divulgou a Portaria Normativa MMA nº 1.298, que estabelece os critérios e as condições complementares para o enquadramento, aprovação (quando aplicável) e acompanhamento de projetos desenvolvidos em unidades de conservação.

A responsabilidade por aprovar (quando for o caso) a emissão de valores mobiliários previstos no artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 e acompanhar o desenvolvimento desses projetos será exercida pelo MMA em conjunto com o Departamento de Áreas Protegidas (“DAP”).

A Portaria Normativa MMA 1.298 tem como objetivo facilitar a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, estimulando o desenvolvimento de projetos de infraestrutura sustentável e regeneração ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Entre outros requisitos, poderão ser beneficiados por esses mecanismos de financiamento os projetos:

  • nas áreas de visitação e uso público; manejo florestal; preservação da diversidade de ecossistemas naturais; ou recuperação da vegetação nativa;
  • que envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de infraestrutura;
  • que tenham por titular pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico (“SPE”). A SPE deverá ser concessionária ou permissionária de serviços públicos relacionados a alguma categoria de manejo florestal sustentável ou, ainda, sociedade autorizada pelo Sistema Nacional da Unidades de Conservação (“SNUC”) a constituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”).

 

Principais destaques da Portaria Normativa 1.298

A Portaria Normativa MMA 1.298 inova por ser a primeira a prever os procedimentos para enquadramento de projetos prioritários no setor de manejo florestal e unidades de conservação. Ainda, a Portaria Normativa MMA 1.298 abriu caminho para que investimentos em reservas particulares fossem beneficiados, o que, por sua vez, abre caminho para o financiamento não apenas de projetos de concessão e permissão, como também de projetos na área de turismo sustentável.

 

Dispensa de aprovação ministerial prévia dos projetos

Em linha com o Decreto nº 11.964, o enquadramento para projetos de investimento em unidades de conservação dispensa aprovação ministerial prévia e se efetiva com a mera apresentação dos documentos listados no quadro de “Etapas para enquadramento do projeto” abaixo.

 

Acompanhamento e fiscalização dos projetos

  • Para fins de acompanhamento da implementação dos projetos, o emissor deve apresentar ao MMA, anualmente, no prazo de até 30 dias corridos após 1 ano do protocolo da documentação, declarações atestando a regular implementação do projeto.
  • Uma vez implementado o projeto financiado, o emissor deve informar o MMA sobre quaisquer alterações que venham a ocorrer no objeto, valor, prazo de investimento ou cronograma do objeto, solicitando o aditamento do projeto.

 

Impacto e expectativas da Portaria Normativa MMA 1.298

A Portaria Normativa MMA 1.298 representa um avanço importante para estimular a recuperação da vegetação nativa, especialmente em áreas degradadas e nas Zonas de Amortecimento das unidades de conservação. A medida, esperada desde a publicação do Decreto 11.964, em março de 2024, atribuiu aos ministérios setoriais a responsabilidade de definir condições adicionais para o enquadramento de projetos prioritários.

Com a nova regulamentação, prevê-se maior eficiência e transparência nos processos de financiamento de projetos de infraestrutura, fortalecendo o desenvolvimento e a qualidade do setor de unidades de conservação no Brasil.

Etapas para enquadramento do projeto
Etapa I – Protocolo O emissor deverá apresentar, em versão autenticada ou em cópia simples, por meio do sistema de protocolo digital do portal gov.br, os seguintes documentos:

  • formulário instrutório, contendo informações básicas sobre o emissor, o projeto, o vínculo jurídico entre o titular do projeto e poder público, conforme modelo divulgado no Anexo I da Portaria 1.298 e divulgado no site do MMA;
  • ato constitutivo devidamente registrado, com sua última alteração e ata de eleição da atual diretoria, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
  • comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
  • resumo executivo do projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
    • objeto e objetivos;
    • unidades de conservação contempladas;
    • subsetor a que pertence, entre os dispostos no inciso I do caput do art. 2º da Portaria 1.298;
    • benefícios sociais e ambientais advindos de sua implementação;
    • datas estimadas de início e encerramento ou, na hipótese de projeto já em curso, a data de seu início efetivo, a descrição de sua fase atual e a data estimada para seu encerramento;
    • volume estimado dos recursos financeiros totais necessários à sua realização;
    • volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros necessários à sua realização.
  • termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo II da Portaria 1.298 e divulgado no site do MMA;
  • certidões negativas de débitos ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo órgão de meio ambiente do estado onde o projeto será implantado, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
  • certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
  • declaração do órgão do SNUC responsável pela unidade de conservação contemplada atestando que o projeto de investimento:
    • está em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação;
    • converge, no geral, com os objetivos do SNUC estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
    • proporciona benefícios socioambientais relevantes; e
    • está abrangido por contrato de concessão vigente, permissão ou, no caso de RPPN, é objeto de autorização específica.
  • em se tratando de RPPN, declaração do proprietário da reserva, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas, atestando que:
    • autoriza a implementação do projeto, na forma como apresentado pelo emissor; e
    • concorda com o enquadramento do projeto como prioritário para fins de emissão de debêntures de infraestrutura, nos termos da Lei nº 14.801, de 2024, do Decreto nº 11.964, de 2024, e da Portaria Normativa MMA 1.298.
Etapa II –Verificação O MMA, por meio do DAP, verificará se o emissor apresentou a documentação exigida.
Etapa III – Adequação de incongruências Caso tenha sido identificada alguma incongruência na documentação apresentada com o disposto no artigo 3º da Portaria 1.298, o DAP intimará o emissor a sanar as pendências identificadas, concedendo-lhe um prazo razoável. Caso não atendida a intimação, o DAP comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM o descumprimento, pelo emissor, das condições exigidas pelo Decreto nº 11.964, de 2024, para o enquadramento do projeto como prioritário.

 

Para mais informações sobre o Decreto 11.964,Lei nº 12.431Lei nº 14.801, e  Lei nº 11.478 – que criou o Fundo de Investimento em Participações (FIP) destinado a investimentos em infraestrutura e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“PD&I”) com incentivos tributários aos seus cotistas –, acesse os client alerts preparados por nossos especialistas:

Acesse a Portaria Normativa 1.298 aqui.

As equipes de Direito Público e Regulatório, Fundos de Investimento, Ambiental, Infraestrutura e Financiamento de Projetos e Mercado de Capitais do Demarest seguem monitorando as atualizações relacionadas aos setores prioritários, e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.