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Novas determinações da SGM à ANM

13 de fevereiro de 2019

Após publicação da Portaria nº 21/2019, foram publicadas ontem (12/02/2019) as novas Portarias nº 36/2019 e nº 37/2019, por meio das quais o Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (“SGM”), do Ministério de Minas e Energia (“MME”), determinou que a Agência Nacional de Mineração (“ANM”):

  1. informe à SGM os nomes de dois dirigentes de titulares de direitos minerários, com os respectivos cargos e telefones, para contato urgente em caso de necessidade imediata relativa à segurança do empreendimento, para fins de proteção às pessoas e ao meio ambiente;
  2. instaure procedimento de investigação e responsabilização administrativa para apuração dos procedimentos que veem sendo adotados para controle e a fiscalização de segurança quanto ao risco de estabilidade das barragens de mineração.

 

Exigências formuladas aos mineradores pela ANM

Conforme comunicado expedido pela ANM, em 11/02/2019, a Agência determinou que os empreendedores que possuem barragem de rejeitos, incluindo também exigências específicas para barragens com alteamento a montante, apresentem:

PARA TODAS AS BARRAGENS, INDEPENDENTEMENTE DO MÉTODO CONSTRUTIVO

Exigência Prazo para cumprimento
Informações sobre quais as providências adotadas quanto à segurança das barragens em razão do risco e do dano potencial associado, após o dia 26/01/2019. 3 dias
Caso alguma ação urgente tenha sido adotada e/ou venha a ser adotada, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e prevenção de risco e de dano potencial associado, informar as providências adotadas. 3 dias
Atualizar o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM) com o mapeamento da existência de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens (com DPA e CRI altos), avaliando, de imediato, a necessidade de remoção dessas instalações com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos, quantificando as pessoas potencialmente afetadas na Zona de Autossalvamento (Portaria DNPM nº 70.389/2017), cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco. 15 dias
Cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança, no prazo ali especificado, sob pena de interdição nos casos de recomendações visando à garantia da estabilidade estrutural da barragem de mineração, caso em que deve ser acionado o PAEBM, cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco. Conforme estipulado pelo auditor nos relatórios
Realizar o cadastramento e a atualização das informações relativas às barragens no SIGBM para atualização do SNISB. 15 dias
Manter atualizados o PSB para verificação em visita in loco Ação Contínua

 

BARRAGENS COM ALTEAMENTO A MONTANTE

Iniciar inspeções especiais diárias com o respectivo lançamento das informações no SIGBM (no item 12.2 – IE – Exigência de fiscalização / ocorrência de evento excepcional), sob pena da aplicação das sanções cabíveis (dentre elas multas e interdições). Imediato
Apresentar por meio do SIGBM, Declaração de Condição de Estabilidade – DCE, a qual será considerada válida para atender a campanha de entrega de DCE do mês de março/2019, levando em conta todos os estudos necessários à verificação da efetiva condição da estrutura, incluindo estudo de susceptibilidade à liquefação para condição não drenada, sob pena da aplicação das sanções cabíveis (dentre elas multas e interdições). 30 dias
Executar investigação na barragem, reservatório e área de influência da estrutura, com métodos indiretos, tais como: como geofísica, microssísmica ou outros métodos que possam apoiar as análises do comportamento no interior da barragem, de modo a complementar as informações advindas de métodos diretos já implementados na barragem, desde que não interfira na condição de estabilidade da estrutura; Não definido
Antecipar a instalação das sirenes nos termos da Portaria nº 70.389/2017. Até 30/04/2019

A Equipe do Demarest está à disposição para quaisquer esclarecimentos.


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