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Novas regras sobre a aceitação, vigência, emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais

1 de outubro de 2021

Em 20/09/2021, foi publicada a Circular SUSEP nº 642/2021, que dispõe sobre as novas regras de aceitação e vigência do seguro, bem como sobre a emissão e os elementos mínimos que devem constar dos documentos contratuais, as quais foram objeto da Consulta Pública SUSEP nº 22/2021.

A Circular altera a Circular SUSEP nº 535/2018 e revoga as Circulares SUSEP nº 251/2004, 394/2009, 491/2014, 505/2014, 513/2015, 592/2019 e as Cartas Circulares SUSEP/DIRAT/CGPRO nº 7/2012, 2/2014 e 3/2014.

Dentre as principais alterações trazidas pela Circular, estão:

 

Aceitação:

  • Cai a fixação de prazo máximo de 15 (quinze) dias para análise e aceitação do risco, bem como a aceitação tácita na ausência de resposta dentro do citado prazo. Agora a seguradora poderá estabelecer livremente o prazo máximo para aceitação e recusa de acordo com o risco e o tipo de produto, prazo esse que deverá ser fixado na proposta e nas condições contratuais, acompanhado das hipóteses de sua suspensão;
  • Se a proposta e as condições contratuais não possuírem previsão no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da análise caracteriza aceitação tácita do risco, a ausência de resposta dentro do prazo fixado na proposta e nas condições contratuais deverá ser entendida como recusa, sujeitando a seguradora a penalidade administrativa;
  • Necessidade de preenchimento e assinatura da proposta também para os casos de renovações não automáticas, seja pelo proponente, representante legal ou corretor de seguros, exceto para contratações realizados através de bilhete;
  • Se aceita a proposta e o prazo de aceitação da proposta for maior que 15 dias, fica vedada a cobrança de prêmio sem a confirmação de manutenção de interesse e autorização expressa pelo proponente;
  • A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente é admitida na hipótese de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos durante a análise da proposta, e desde que solicitada pelo proponente;
  • Obrigatoriedade de a proposta indicar a data de início de vigência do seguro, ou o critério para sua determinação, podendo coincidir com a data de sua aceitação.

 

Vigência do Seguro:

  • Na falta de indicação expressa de horário de início e término da vigência do seguro, será considerado o horário das vinte e quatro horas das datas de início e término.

 

Emissão de apólice, endosso, certificado individual e/ou bilhete:

  • A emissão e o envio e/ou disponibilização dos documentos contratuais ao segurado poderá ser realizada por meio físico ou remoto, em até quinze dias da aceitação da proposta. A disponibilização deverá ser precedida de comunicação ao segurado e a utilização de meios remotos deverá garantir a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente;
  • No caso de emissão de bilhetes, o envio ou a disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, deverá ocorrer de forma tempestiva.
  • Vedação da cobrança de custos de emissão de documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos separadamente do prêmio.

 

Elementos mínimos de apólices, apólices de averbação, certificados individuais, bilhetes de seguros e endossos:

  • Consolidação das previsões quanto aos elementos mínimos que devem constar nos documentos contratuais, nos termos dos artigos 17 a 19;
  • Inclusão do link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores nos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br);
  • Caso a estruturação técnica do plano de seguro preveja estabelecimento de limites máximos de garantia ou capitais segurados compartilhados entre coberturas, as informações sobre os valores de prêmios, em caso de precificação conjugada, de franquias, de limites máximos de garantia ou de capitais segurados poderão ser fornecidas de forma conjunta nos documentos contratuais, desde que observadas as regras sobre contabilização das coberturas em ramos e demais regulamentações específicas.
  • Afastada a aplicação das normas deste capítulo aos seguros obrigatórios que já possuam modelos próprios de documentos contratuais definidos por regulamentação específica.

 

Por fim, a Circular prevê que os seus dispositivos se aplicam de forma facultativa às contratações de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

A Circular entra em vigor em 01 de outubro de 2021 e sua íntegra pode ser acessada neste link.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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