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Novas regras sobre licença compulsória temporária de patentes em casos de emergência nacional

28 de setembro de 2021

Foi sancionado em 2 de setembro de 2021,  o Projeto de Lei (“PL”) nº 12/2021 que teve como objetivo alterar a Lei da Propriedade Industrial (“LPI”) de forma a autorizar a licença compulsória temporária de patentes e pedidos de patentes em casos de emergência nacional. De acordo com os proponentes do PL, seu intuito é criar agilidade no processo de concessão de licenças compulsórias em casos de emergência, incluindo de saúde pública, declaradas por meio de lei ou decreto, como é o caso da pandemia provocada pela Covid-19.

Cumpre salientar, no entanto, que a LPI já previa um mecanismo de licença compulsória em casos de emergência nacional para patentes concedidas estando, inclusive respaldada pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais em matéria de propriedade intelectual. A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – “ABPI” em carta aberta divulgada no dia 25 de agosto de 2021 se posicionou, expressamente, contra o PL e ressaltou que “não é necessário alterar a lei para ter licenciamento compulsório”.

A grande diferença da redação anterior para a redação atual é a possibilidade de licenciamento compulsório de pedidos de patentes, ou seja, pedidos que ainda se encontram em fase de análise.

Ainda, com a alteração da LPI, foram determinadas regras de procedimentos e prazos, estabelecendo um poder-dever de agir do Poder Executivo diante da declaração de uma emergência de interesse nacional.

De acordo com o texto sancionado pelo Presidente, o governo terá o dever de publicar, em até 30 dias, uma lista de patentes ou pedidos de patente de produtos potencialmente necessários ao enfrentamento da situação. Os pedidos de patente que ainda estiverem no período de 18 meses de sigilo, conforme determina a LPI, não serão excetuados desta situação e integrarão a lista, o que por si só gera uma grande discussão.

Importante ressaltar que o PL previu uma exceção ao licenciamento compulsório, quando a autoridade competente, definida pelo Poder Executivo, considerar que os titulares dessas tecnologias assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda interna em condições de volume, de preço e de prazo compatíveis com as necessidades de emergência.

Nossa equipe de Propriedade Intelectual e Inovação está à disposição para assessorá-los sobre este tema.


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