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Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN: novas interpretações sobre ETF e BDR-ETF

18 de julho de 2025

Em 18 de julho de 2025, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN, que visa esclarecer dúvidas recorrentes do mercado sobre os Fundos de Índice (“ETF”) e os Brazilian Depositary Receipts de ETF (“BDR-ETF”).

A seguir, destacamos os principais pontos abordados:

Exercício da função de formador de mercado por partes relacionadas ao gestor

O artigo 18 do Anexo Normativo V da Resolução CVM 175/22 veda ao gestor de carteira exercer a função de formador de mercado das cotas dos fundos sob sua gestão, buscando evitar conflitos de interesse. Contudo, a CVM esclarece que tal vedação não se estende às partes relacionadas ao gestor, desde que a atuação dessas entidades não interfira nas decisões de gestão do fundo. Essa interpretação se aplica aos ETF de todas as classes de ativos, incluindo renda fixa e variável, criptoativos, moedas, commodities, e aos gestores do ativo lastro dos BDR-ETF.

A CVM destaca que essa prática está alinhada com padrões internacionais e contribui para a liquidez dos fundos sem comprometer a integridade do mercado.

Provedor de índice parte relacionada ao administrador ou gestor

O artigo 2°, §2°, inciso VI, do Anexo Normativo V da Resolução CVM 175/22, proíbe a constituição de ETF com índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou gestor do fundo, visando evitar conflitos de interesse.

No entanto, assim como acontece em outros mercados e em consonância com as práticas internacionais e a crescente sofisticação do mercado brasileiro, a CVM permitiu que o disposto acima não seja aplicável às situações em que:

  1. sejam estabelecidos critérios verificáveis que comprovem a separação de funções entre o provedor do índice e o administrador/gestor, reduzindo possíveis conflitos de interesse;
  2. seja assegurada a independência técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da metodologia do índice, sem que nenhuma entidade além do provedor tenha poder de decisão sobre o índice; e
  3. a relação entre as partes seja transparente e informada nos documentos do fundo, como regulamento, materiais de divulgação e informes periódicos.

Formador de mercado para BDR-ETF

Para BDR-ETF, a CVM esclarece que a contratação do formador de mercado pode ser realizada tanto pelo emissor do ETF utilizado como ativo lastro do BDR quanto por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele, conforme o artigo 6º da Resolução CVM nº 133, de 10 de junho de 2022.

Nomenclatura “ETF Global” para BDR de ETF

Não há vedação ao uso da expressão “ETF Global” em BDR de ETF e seus materiais de divulgação. A CVM entende que a nomenclatura contribui para a compreensão do produto pelo investidor, desde que todas as demais exigências regulatórias sejam observadas.

A equipe de Fundos de Investimento e Gestão de Recursos do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.