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Operação Carbono Oculto: Receita Federal edita regras aplicáveis a instituições de pagamento
29 de agosto de 2025
No contexto da Operação Carbono Oculto, em 28 de agosto de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.278, que estabelece novas medidas para combater crimes contra a ordem econômica e tributária, incluindo lavagem de dinheiro, ocultação de bens e fraudes.
A normativa também regula a comunicação de indícios de crimes às autoridades competentes e define as obrigações das instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento.
Contexto regulatório
A edição da instrução normativa ocorre no contexto da Operação Carbono Oculto, destinada a investigar crimes de natureza fiscal e de lavagem de dinheiro.
A imprensa noticiou que a Operação Carbono Oculto teria identificado o uso de contas de pagamento não rastreáveis em instituições e a constituição de fundos de investimento como mecanismos de ocultação patrimonial, ligados a crimes contra a ordem econômica.
Medidas de combate aos crimes tributários e contra a ordem econômica
As novas normas impõem a intensificação dos mecanismos de submissão de informações à RFB como forma de acompanhar movimentações suspeitas de conexão com eventual cometimento de crimes tributários e crimes contra a ordem econômica, especialmente aqueles relacionados ao crime organizado.
Entre as principais medidas, destaca-se:
- A obrigatoriedade de as instituições comunicarem às autoridades situações que indiciem eventuais cenários a serem submetidos a maior escrutínio diante da possibilidade de estarem relacionados a condutas criminosas;
- A aplicação das regras previstas na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, reforçando o papel da Receita Federal no monitoramento de crimes contra a ordem econômica e tributária.
Obrigações das instituições de pagamento a partir da Operação Carbono Oculto
As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento passam a estar sujeitos às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Em termos práticos, isso implica a obrigatoriedade de apresentar a e-Financeira à RFB, conforme instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
As definições relevantes para essas obrigações estão no art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, reforçando o alinhamento entre a regulação das instituições financeiras e as medidas de combate aos crimes contra a ordem econômica.
Considerações finais
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.278 representa um movimento estratégico relevante em suporte ao combate a crimes tributários e crimes contra a ordem econômica no Brasil.
Em meio às investigações que expõem o envolvimento de instituições reguladas e fundos de investimento na lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, as normas reforçam a importância de atuação transparente por parte das instituições financeiras e de pagamento, com atenção especial aos mecanismos de rastreabilidade e conformidade regulatória.
Empresas e instituições que atuam nesse setor devem revisar seus processos e sistemas de prestação de informações às autoridades de modo a garantirem aderência às novas exigências, com impacto direto em seus processos de gerenciamento de riscos — particularmente os de natureza legal e reputacional.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 29 de agosto de 2025.
As equipes de Tributário, Bancário e Financeiro e Blockchain e Ativos Digitais do Demarest estão acompanhando os desdobramentos do tema e permanecem à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários sobre crimes contra a ordem econômica e suas implicações regulatórias.
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