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Não categorizado
Prazo para envio do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa à Cetesb se encerrará em 31 de outubro
28 de outubro de 2025
O inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEE) consiste no levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de GEE, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas.
Conforme previsão legal, os empreendimentos licenciados no estado de São Paulo deverão reportar anualmente as respectivas emissões referentes ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior. O inventário deverá ser entregue até o dia 31 de outubro, de acordo com as atividades listadas na Decisão de Diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) n° 83/A, de 3 de outubro de 2024.
A Decisão de Diretoria CETESB n° 083/2024/A dispõe sobre os critérios para a elaboração do inventário de emissões. O Anexo 1 da Decisão prevê os critérios a serem observados no envio da memória de cálculo. O Anexo 2, por sua vez, traz especificações sobre o reporte voluntário de remoções, créditos e escolha de compra.
As seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões de GEE para a CETESB:
- produção de alumínio;
- produção de cimento;
- coqueria;
- instalações de sinterização de minerais metálicos;
- instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
- fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
- instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
- indústria petroquímica;
- refinarias de petróleo;
- produção de amônia;
- produção de ácido adípico;
- produção de negro de fumo;
- produção de etileno;
- produção de carbeto de silício;
- produção de carbeto de cálcio;
- produção de soda cáustica;
- produção de metanol;
- produção de dicloroetano (EDC);
- produção de cloreto de vinila (VCM);
- produção de óxido de etileno;
- produção de acrilonitrila;
- produção de ácido fosfórico;
- produção de ácido nítrico;
- termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
- indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
- produção de cal;
- aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;
- aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia; e
- outras instalações que emitam, no Escopo 1, quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente.
O envio dos inventários de emissões deverá ser feito por meio eletrônico, contemplando a apresentação de memórias de cálculo que permitam a importação e manuseio dos dados, conforme os critérios estabelecidos no Anexo 1. Os resultados devem ser apresentados em tonelada de gás e tonelada de CO2 equivalente, segmentados em escopo e categoria de fonte de emissão.
De acordo com os termos da Decisão de Diretoria CETESB n° 083/2024/A, as emissões de GEE a serem reportadas deverão ser enquadradas nos Escopos 1, 2 ou 3, conforme explicação a seguir:
ESCOPO 1
O Escopo 1 contempla as emissões diretas de GEE, provenientes de fontes pertencentes ou controladas pelo empreendimento:
- Combustão estacionária: emissões resultantes da queima de combustível em equipamentos fixos (estacionários) para geração de energia, seja mecânica, térmica ou elétrica, como motores, caldeiras, fornos e outros dispositivos análogos.
- Combustão móvel: emissões decorrentes de transportes em geral (frota operacional), como veículos motorizados, navios, empilhadeiras, aeronaves e similares.
- Emissões fugitivas: liberações de GEE para a atmosfera, atreladas ao processo de armazenamento, produção, processamento, transmissão ou uso do gás. Exemplos: extintores de incêndio (CO2); subestações (SF6); equipamentos de refrigeração e ar-condicionado (HFC ou PFC); tubulação de gás natural (CH4); minas a céu aberto e subterrâneas (CH4); liberação controlada de gases durante as operações de produção de petróleo e gás natural.
- Processos industriais: emissões provenientes da transformação química ou física, exceto combustão, tais como processos de calcinação, quebra catalítica no processamento petroquímico, entre outros.
- Agrícolas: emissões não mecânicas de atividades de agricultura ou pecuária, como, mas não limitadas à aplicação de fertilizantes, o manejo de solo, o cultivo de arroz e a fermentação entérica.
- Mudanças no uso do solo: emissões atreladas à conversão entre diferentes categorias de uso do solo, contemplando, mas não limitadas ao desmatamento e à mudança de cultura.
- Resíduos sólidos e efluentes líquidos: emissões provenientes do tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, como incineração de resíduos, manejo de dejetos, decomposição em aterros sanitários, compostagem, tratamento de efluentes, entre outros.
ESCOPO 2
Com relação ao Escopo 2, poderão ser declaradas as emissões indiretas de GEE provenientes da aquisição de energia elétrica e/ou térmica consumida pelo empreendimento, utilizando-se a abordagem baseada na localização, conforme método de quantificação das emissões indiretas de energia elétrica com base em fatores médios de emissão do sistema elétrico nacional.
ESCOPO 3
Por último, as declarações contidas no Escopo 3 possuem caráter voluntário. São emissões de GEE indiretas, resultantes de atividades realizadas fora dos limites organizacionais, mas decorrentes das operações da organização que as reporta. Tal fato inclui, mas não se limita às emissões provenientes do transporte de materiais ou bens adquiridos, da destinação de produtos vendidos e da extração de insumos utilizados no processo produtivo.
Ademais, é importante ressaltar que o cálculo das emissões obrigatoriamente deverá contemplar metodologias e diretrizes reconhecidas, como o Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima), a ABNT NBR ISO 14.064-1 – Gases de Efeito Estufa e o Programa Brasileiro GHG Protocol.
Os gases causadores de efeito estufa, o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os hidrofluorcarbonetos (HFC’s), os perfluorcarbonetos (PFC’s) e o trifluoreto de nitrogênio (NF3) deverão fazer parte do inventário de emissões.
As emissões a serem reportadas no inventário de emissões deverão consistir em emissões brutas, ou seja, o abatimento de eventuais remoções ou aquisição de créditos de carbono e similares deverá ser desconsiderado.
Em caráter voluntário, o empreendedor poderá declarar informações adicionais acerca das ações de mitigação ou compensação das emissões praticadas no local de desenvolvimento de suas atividades, respeitando os critérios estabelecidos no mencionado Anexo 2.
Informações detalhadas para a aplicação de metodologias de cálculo podem ser encontradas na página eletrônica da CETESB, na aba “Mudanças Climáticas”.
As equipes de Ambiental e ESG do Demarest estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.