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Procedimentos de impugnação de atos do ONS entram em vigor no dia 9 de junho

9 de junho de 2025

Entra em vigor no dia 9 de junho de 2025 a Resolução Normativa (“REN”) nº 1.107/2024 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), que criou um capítulo na REN nº 1.017/2022, norma que regula a atuação do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), para dispor sobre os procedimentos de impugnação de seus atos.

A alteração trazida pela REN nº 1.107/2024, que foi objeto da Consulta Pública nº 7/2024, decorre da identificação, pela Aneel, da ausência de definição regulatória quanto a um processo administrativo para impugnar atos praticados pelo ONS. Isso poderia gerar insegurança jurídica para o ONS, a Aneel, os agentes de geração e transmissão de energia, e demais usuários da rede de transmissão.

Conforme a nova redação da REN nº 1.017/2022, o agente afetado por uma decisão proferida em única ou última instância pelo ONS poderá requerer à Aneel a impugnação de tal ato, quando se tratar dos seguintes temas:

  • Apuração de indisponibilidade, restrição da capacidade operativa e sobrecarga nas instalações de transmissão da rede básica e das interligações internacionais.
  • Apuração de indisponibilidade de empreendimentos de geração.
  • Apuração mensal das parcelas variáveis referentes à indisponibilidade ou restrição da capacidade operativa de instalações da rede básica.
  • Apuração das Parcelas de Ineficiência por Ultrapassagem (“PIU”) e das Parcelas de Ineficiência por Sobrecontratação (“PIS”).

O processo de impugnação correrá conforme fluxograma a seguir:

A REN também estabeleceu que os Procedimentos de Rede do ONS deveriam ser compatibilizados com a REN até o dia 11 de março de 2025. Para tanto, foi publicado o Despacho Aneel nº 1.700/2025, que atualiza os Submódulos 1.3., 6.5., 6.7, 6.8. e 8.3.[1] dos Procedimentos de Rede (“Submódulos”). As alterações nos Submódulos apresentam regras complementares à REN, como:

  • Caso o agente indique o processo associado ao pedido de impugnação de forma incorreta ou apresente informações incorretas ou incompletas, o ONS cancelará o pedido.
  • O agente não poderá apresentar um novo pedido de impugnação para a mesma decisão do ONS, exceto no caso de cancelamento, como mencionado no item anterior.

Ainda, no dia 3 de junho de 2025 o ONS realizou um webinar para explicar o novo rito e nesta oportunidade informou que seria instituído um sistema computacional específico para submissão das impugnações.  

Acesse a REN nº 1.107/2024

Acesse o Despacho Aneel nº 1.700/2025

A equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

 

[1] Submódulo 1.3 – Identificação, Tratamento das não conformidade e Processo de Impugnação (Procedimental e Responsabilidades); Submódulo 6.7 – Apuração de indisponibilidade, restrição da capacidade operativa e sobrecarga nas instalações de transmissão da Rede Básica e das Interligações Internacionais (Procedimental e Responsabilidades); Submódulo 6.8 – Apuração dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão (Procedimental e Responsabilidades); Submódulo 8.3 – Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades).

 

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