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Client Alert

Publicada Lei que Altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

10 de julho de 2019

No dia 8 de julho de 2019, foi publicada a Lei nº 13.853, decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 7 (“PLC No. 7”), que por sua vez é resultado da Medida Provisória 869/2018, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). Em decorrência de vetos da Presidência da República ao texto do PLC No. 7, a Lei nº 13.853/19 trouxe alterações relevantes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/19 – “LGPD”).

Entre os principais vetos e consequentes alterações na LGPD destacamos os seguintes:

  1. Não será mais exigido que o Encarregado (DPO – “Data Protection Office”)1 possua conhecimento jurídico-regulatório e seja apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, conforme anteriormente previsto no PLC No. 7.
  2. Foram eliminadas três espécies de sanções por violação à LGPD, que estavam previstas nos incisos X a XII do artigo 52 do PLC. As penalidades excluídas foram: (a) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se referisse a infração; (b) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais relacionados à infração; e (c) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dado
  3. Não haverá mais a obrigatoriedade de revisão humana das decisões automatizada
  4. A possibilidade de a ANPD cobrar taxas/emolumentos por serviços prestados também foi vetada, o que deverá impactar sua autonomia financeira.

Porém, a natureza jurídica da ANPD continua sendo transitória, de modo que poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. A avaliação quanto a essa transformação deverá ocorrer no prazo de dois anos da data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

Os vetos presidenciais ainda estão sujeitos à análise do Congresso Nacional. Porém, em vista do quórum necessário para alteração, há grandes chances de que sejam mantidos.

Nossa equipe de Privacidade de Dados e Cibersegurança está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre este assunto.

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1 O Encarregado é a pessoa que atuará como canal de comunicação entre o controlador, o operador (em algumas hipóteses), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.


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