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Reforma no ICMS de São Paulo – Aumento na Carga Tributária

29 de outubro de 2020

O Estado de São Paulo publicou, no último dia 16.10.2020, a Lei Estadual nº 17.293/2020 bem como Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020, os quais dispõem, entre outras providências, respectivamente, sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e alteram disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), na seguinte conformidade:

 

Lei nº 17.293/2020

Em termos de medidas voltadas a ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, a Lei nº 17.293/2020 confere autorização expressa ao Poder Executivo tanto para renovar como reduzir benefícios fiscais de ICMS, bem como estabelece a equiparação a benefícios fiscais dos casos em que a alíquota de ICMS é fixada em patamar inferior a 18%.

Na mesma linha, a lei ainda prescreve que novos benefícios fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo (ou seja, com aprovação de lei para tanto) e, quando esse não o fizer, poderá o Poder Executivo implementar (via Decreto) os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, autoriza o Poder Executivo a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.

No tocante às operações sujeitas à sistemática da substituição tributário do ICMS, foi autorizado ao Poder Executivo a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, prevendo dispensa à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se, nesse sentido, com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Sobre esse aspecto, foi inserida na legislação do ICMS disposição expressa sobre a obrigação de complemento do ICMS retido por antecipação, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, imposta ao contribuinte substituído quando (i) o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; ou (ii) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Ademais, destaca-se a instituição da transação de créditos de natureza tributária e não tributária, que poderá ser proposta pelo Poder Público ou por iniciativa do contribuinte.

Por fim, o art. 57 autoriza a Procuradoria Geral do Estado a reconhecer procedência de pedido, não contestar ou recorrer, bem como desistir de recursos já interpostos, quando inexistente outro fundamento relevante ou a decisão judicial esteja de acordo com jurisprudência consolidada nos tribunais, tal como recursos repetitivos julgados pelo STJ e repercussões gerais julgadas pelo STF, bem como súmulas editados pelos tribunais superiores.

 

Decreto nº 65.252/2020

Em linha com as prorrogações autorizadas pelo Convênio ICMS 101/2020, diversos benefícios fiscais – isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado – tiveram sua vigência prorrogada até 31.12.2020.

Todavia, na mesma data e como se verá adiante, o Governo Paulista prorrogou parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado para 31.12.2022, desde que tal prorrogação tenha sido aprovada por Convênio ICMS. Caso para determinado benefício fiscal o Confaz aprove prazo de vigência anterior à 31.12.2022, prevalecerá o de menor prazo.

 

Decreto nº 65.253/2020

Referido ato normativo, basicamente, estabelece complementos de 2,4% e 1,3% nas operações com alíquotas de 7% e 12%, com aumento da carga tributária pelo prazo de 24 meses contado de 15.01.2020.

Assim, as operações sujeitas às alíquotas de 7% e 12% (arts. 53-A e 54 do RICMS/SP) serão acrescidas, a partir de 15.01.2021 e pelo prazo de 24 meses, de 2,4% e 1,3%, respectivamente, resultando nas seguintes alíquotas finais:

 

7% > 9,4% (art. 53-A do RICMS/SP)
12% > 13,3% (art. 54, incs. II a XX do RICMS/SP)

 

Decreto nºs 65.254/2020 e 65.255/20

Por meio do Decreto nº 65.254/2020, parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos no RICMS/SP foram prorrogados para 31.12.2022, ficando tal prazo condicionado à aprovação de Convênio ICMS autorizando tal prorrogação. Caso o CONFAZ prorrogue o benefício fiscal em prazo anterior a 31.12.2022, prevalecerá o prazo autorizo em convênio.

Com base no Decreto n. 65.255/20, diversos benefícios fiscais de isenção foram convertidos em isenções parciais, quando expressamente indicado, a partir de inclusão de parágrafo único no artigo 8º do RICMS/SP. Nesse sentido, destacamos operações com insumos agropecuários, energia elétrica, alimentos hortifrutigranjeiros, bens e mercadorias digitais, dentre outros.

Nesse sentido, com a aplicação das reduções previstas, a carga tributária incidente resultaria em:

 

Alíquota: Redução da isenção em: Carga Tributária Final de ICMS:
25% 75% 6,25%
18% 77% 4,14%
12% 78% 2,64%
13,30% 78% 2,93%
7% 79% 1,47%
9,40% 79% 1,97%
4% 80% 0,80%

 

Ainda, além das alterações no tocante à isenção, também foram alterados, pelo prazo de 24 meses, diversos dispositivos que tratam de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária foi aumentada. Nesse aspecto, destacamos as operações com software, produtos têxteis, televisão por assinatura, call center, usinas produtoras de energia elétrica, dentre outras operações.

Considerações Adicionais

As medidas adotadas por São Paulo, considerando o momento econômico atual, por si só, nos parecem questionáveis por colocarem em risco a capacidade de recuperação de importantes segmentos da atividade econômica paulista e prejudicarem a sua competividade com outros concorrentes em âmbito nacional.

Não bastasse isso, do ponto de vista legal e tributário, é possível que tais alterações sejam questionadas essencialmente porque, entre outros aspectos, conferem um “cheque em branco” ao Poder Executivo para revisão de Benefícios Fiscais, alíquotas do imposto e carga tributária incidente em diversas operações, sem definir concretamente os limites e a forma pela qual tal revisão poderia ter sido realizada.

Diante disso, recomendamos que os contribuintes paulistas diretamente afetados busquem aprofundar a análise de sua situação concreta, com o intuito de identificar eventuais soluções para tentar afastar exigências possivelmente ilegais e indevidas por parte do fisco paulista, sob o argumento de se buscar o equilíbrio das contas públicas.

O Demarest por sua prática de direito Tributário permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.


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