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Regulamentação do Open Banking no Brasil

6 de maio de 2020

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil publicaram nesta segunda-feira a Resolução Conjunta nº1, de 4 de maio de 2020, dispondo sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (“Open Banking”).

A Resolução Conjunta dispõe sobre a implementação do Open Banking, um sistema de compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A iniciativa de regulação conjunta traz como princípios basilares o incentivo à inovação, a promoção da concorrência e da cidadania financeira e, por fim, o a elevação do nível de eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A divulgação de dados ou serviços relacionados a clientes entre as instituições só poderá ser realizada mediante manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, pela qual o cliente concorde com o compartilhamento de seus dados pessoais ou de serviços para finalidades determinadas, em linha com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo compartilhados com as outras instituições participantes do Open Banking, sem necessidade de celebração de contrato para tal.

Além disso, os dados também podem ser compartilhados, mediante consentimento expresso e revogável do cliente, com instituições não reguladas pelo Banco Central por meio de contrato de parceria para finalidades específicas.

As instituições terão que cumprir diretrizes para garantir a proteção dos dados dos clientes anuentes, inclusive com a criação de mecanismos de monitoramento do compartilhamento de dados e responsabilização da instituição e de seus dirigentes, conferindo segurança aos clientes.

O escopo do projeto abrange:

I – Dados sobre canais de atendimento; cadastro de clientes e seus representantes; produtos, serviços e transações relacionados a contas, operações crédito ou câmbio, seguros e previdência complementar e

II – Serviços de iniciação de transação de pagamento e encaminhamento de proposta de operação de crédito.

A lista completa de dados e serviços que entram no escopo do Open Banking consta da Circular n° 4.015/ 2020.

Quanto às instituições participantes, são de participação obrigatória as enquadradas nos segmentos prudenciais S1 e S2, que englobam: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio; caixas econômicas e demais instituições que tenham porte igual ou superior a 1% do Produto Interno Bruto (PIB); ou exerçam atividade internacional relevante, independentemente de seu porte. Lembrando que também podem participar, voluntariamente, todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

No caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, é obrigatória a participação de qualquer instituição detentora de contas de depósitos à vista, de poupança ou de pagamento pré-paga, bem como instituições iniciadoras de transação de pagamento.

Para o casos de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito, devem participar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham firmado contrato de correspondente no País, visando o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários, conforme as hipóteses elencadas no artigo 8º da Resolução 3.954/2011.

O compartilhamento será implementado por fases, de forma gradual, de acordo com o nível de complexidade, da sensibilidade e da possibilidade de acesso aos dados. O cronograma de implementação se inicia no dia 30 de novembro de 2020, tendo sua conclusão programada para outubro de 2021, dividida nas seguintes fases:

• 1ª fase – 30 de novembro de 2020: acesso ao público a dados relativos a produtos, serviços e canais de atendimento de instituições participantes, bem como serviços relacionados a contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;

• 2ª fase – 31 de maio de 2021: compartilhamento de informações de cadastro de clientes e de seus representantes entre as instituições participantes, bem como dados dos produtos e serviços relacionados à 1ª fase;

• 3ª fase – 30 de agosto de 2021: compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento e encaminhamento de proposta de operação crédito entre as instituições financeiras participantes e, no último caso, com correspondentes no País que sejam contratados para essa finalidade;

• 4ª fase – 25 de outubro de 2021: expansão do escopo de dados para abranger operações de câmbio, investimentos, seguros, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, previdência complementar aberta e contas-salário, tanto sobre dados acessíveis ao público quanto transacionais compartilhados entre instituições participantes.

Atento a estas e outras medidas, o setor Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliá-lo em quaisquer assuntos relacionados ao tema. Portanto, para mais informações, esteja à vontade para nos consultar.


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