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Resolução CNSP nº 392/2020: Critérios para Operação de Seguros Obrigatórios

16 de novembro de 2020

Foi publicada, no último dia 30 de outubro, norma que estabelece critérios para operação dos seguros obrigatórios de que tratam as alíneas “g” e “h” do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, quais sejam: (i) seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônomas; e (ii) seguro obrigatório de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas.

A Resolução nº 392/2020 prevê quais são os produtos que deverão ser contratados para cumprimento da legislação quanto aos seguros obrigatórios, conforme abaixo:

  • O seguro obrigatório para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, será contratado por meio de seguro compreensivo condomínio;
  • O seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas será contratado por meio de seguro de transportes;
  • Já o seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas jurídicas será contratado por meio de seguro compreensivo, seguro de riscos nomeados ou seguro de riscos operacionais.

Ao estabelecer os ramos dos produtos que deverão corresponder à exigência legal de contratação de seguros obrigatórios, a norma acaba por delimitar a conferência da adequação das operações das empresas às disposições do Decreto-lei nº 73/1966.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários


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