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Resolução CNSP nº 395/2020: dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária

28 de dezembro de 2020

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou, no dia 16/12/2020, a Resolução CNSP nº 395, que estabelece novas regras para os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais (“SUPERVISIONADAS”) para fins de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional das Supervisionadas.

Como forma de garantir esses objetivos, são pautadas as diretrizes de preservação do interesse público, adoção tempestiva dos Regimes Especiais, celeridade na condução dos Regimes, proteção ao direito do consumidor e zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.

Nos termos da nova Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, a SUSEP poderá nomear um Diretor Fiscal quando verificar irregularidades na situação econômica, insuficiência e inadequação na constituição e aplicação de recursos de provisões técnicas nas Supervisionadas. Hipóteses específicas são previstas pela norma para o caso das Entidades Abertas de Previdência Complementar.

Ao Diretor Fiscal, compete o dever de execução de medidas que possam regularizar e reestabelecer a normalidade econômica, financeira e atuarial da supervisionada. Dentre essas medidas, poderá o Diretor Fiscal vetar propostas ou atos que sejam prejudiciais ao reerguimento financeiro de determinada supervisionada. Também compete a ele sugerir aos administradores as práticas administrativas que ajudem no desenvolvimento dos negócios para fins de consolidar a estabilidade financeira das sociedades.

A nova norma, ainda, traz hipóteses em que o Conselho Diretor da SUSEP poderá decretar a intervenção de seguradora, de sociedade de capitalização e de ressegurador local, na ocorrência das seguintes hipóteses:

  • a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; ou
  • reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, não regularizadas após as determinações da SUSEP.

Determinada a intervenção, a sociedade terá suspensa (i) a exigibilidade das obrigações vencidas e a (ii) fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.

A nova norma também dispõe sobre os casos de liquidação das supervisionadas, determinando que deverá ser publicada no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação e no site da companhia, um aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos. Os credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios ficam dispensados dessa obrigação e será concedido o prazo de 20 a 40 dias para a declaração dos créditos.

A íntegra da Resolução CNSP nº 395/2020 pode ser acessada neste link.

A equipe de Seguros e Resseguros está à disposição prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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