Insights > Client Alert

Client Alert

SUSEP Publica Novo Edital de Consulta Pública Sobre ILS

29 de outubro de 2020

Após a publicação do Edital de Consulta Pública nº 14/2020 e recepção de diversas sugestões acerca da regulamentação das atividades dos resseguradores locais com propósito exclusivo da aceitação de riscos por meio de operações de resseguro ou retrocessão (RPE), bem como seu financiamento através de emissão de dívida vinculada a riscos de (re)seguros, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou nova consulta pública.

Trata-se do Edital nº 20/2020, o qual apresenta algumas novidades sobre o tema, atentando-se, em geral, às soluções e recomendações propostas pelo mercado. Em síntese, o novo edital apresenta a criação da LRS – Letra de Risco de Seguro, que será a designação do título de dívida vinculado a riscos de (res)seguro emitido por RPE.

Outra novidade proposta pela minuta é a de que o novo título teve seu prazo estendido, passando a ter validade de até 10 anos. Ainda, a consulta prevê a possibilidade de entrega do “slip”(que se refere ao documento contendo informações mínimas sobre os termos do contrato de resseguro ou retrocessão, tais quais sua vigência, seus riscos cobertos e excluídos, âmbito geográfico, capacidade, limites de cobertura e prêmio), ao investidor, em alternativa da disponibilização do contrato de resseguro ou retrocessão em si.

No tocante aos ativos garantidores, em linha com o disposto no artigo 92 na Resolução CNSP nº 321/2015, a proposta de norma inclui expressa vedação à alienação de tais ativos, se estiverem vinculados à LRS, a fim de reforçar a medida de proteção ao investidor. No entanto, o RPE poderá requerer autorização do regulador para movimentar livremente os ativos garantidores na hipótese de (i) estarem tais ativos registrados em conta vinculada à SUSEP e (ii) que os ativos remanescentes sejam suficientes para fazer frente à EMR (Exposição Máxima ao Risco) relacionada com o risco subjacente à LRS, seja em razão de haver excesso de ativos ou em virtude da reposição simultânea dos ativos.

Ainda com relação à LRS, houve a inclusão dos elementos mínimos que o título deve possuir, como as condições da cobertura dos riscos de (res)seguro, caracterização do sinistro, valor da perda máxima possível e da despesa relacionada (caso ela exista, separadamente), além de prazo máximo para aviso de sinistro.

Outra novidade foi a previsão, na proposta normativa, de que, nos casos em que a captação prévia de recursos para emissão do título não atinja a EMR previsto, haja o reajuste do contrato de resseguro ou retrocessão com o intuito de diminuir o risco exposto e, por consequência, permitir a emissão da LRS, o que demonstra a flexibilização da nova Resolução.

Contudo, a vedação de emissão de nova LRS, somente após o vencimento e liquidação da anterior, permanece. Em contrapartida, houve a inclusão da possibilidade de os prêmios serem repassados ao RPE após o início de vigência do risco, desde que observado o limite máximo de vencimento da LRS ou o pagamento do sinistro, o que ocorrer primeiro, devendo serem mantidos os ativos garantidores e provisões mínimas para fazer frente ao EMR. Nesse sentido, abre-se a possibilidade de diferimento dos valores a serem aportados pelos investidores, o que acaba por ser outro atrativo do produto.

Além do registro da operação de resseguro ou retrocessão, o RPE deverá, ainda, deverá registrar a emissão da LRS e sistema autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, observando os elementos mínimos descritos na proposta de Resolução.

Por fim, também houve a menção expressa tanto à obrigatoriedade de disponibilização da política de gestão de riscos aos investidores, quanto à possibilidade de o contrato de resseguro ou retrocessão ser emitido em moeda estrangeira, desde que a RPE faça o hedge do risco cambial, bem como à ampliação do rol das operações vedadas ao RPE, em linha com o que já dispõe a Resolução CNSP nº 321/2015.

Os interessados poderão encaminhar suas sugestões à SUSEP até a data limite de 30/10/2020.

A nova Resolução entrará em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021 e a íntegra da minuta pode ser acessada neste link.

As equipes de Seguros e Resseguros e de Mercado de Capitais do Demarest estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


Áreas Relacionadas

Compartilhar