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Temporadas de Acesso: MME estabelece diretrizes e novo regime operacional

5 de maio de 2026

A Portaria Normativa nº 129/2026 estabelece diretrizes para a realização das Temporadas de Acesso, criadas no âmbito da nova Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (“PNAST”), instituída pelo Decreto nº 12.772/2025.

Publicada em 27 de abril pelo Ministério de Minas e Energia, a portaria traz mudanças estruturais ao setor de energia elétrica, ao alterar o processo de análise da capacidade remanescente para conexão ao sistema de transmissão e o passo a passo para usuários que buscam acesso permanente ou aumento do uso do sistema.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A portaria estabelece um novo regime operacional para o acesso de usuários ao sistema de transmissão. O quadro abaixo resume as principais alterações promovidas pela PNAST:

Regime Anterior Novo Regime PNAST
Dinâmica de Solicitação Contínua, solicitável a qualquer momento. Temporadas de acesso: janelas restritas e sazonais.

  • Primeira janela: em até 10 meses após a publicação do decreto.
  • A partir de 2027: realizadas ao menos duas vezes ao ano.
Critérios de Acesso Conforme ordem cronológica de protocolo (first-come, first-served).
  • Verificação da capacidade no barramento disponível, conforme metodologia própria.
  • Se não houver capacidade suficiente no barramento para todos os acessantes, será realizado um processo competitivo, com prêmio financeiro (em R$/kW de capacidade pretendida).
Cálculo de Margem Com base em estudos realizados no momento exato do pedido, considerando o horizonte de conexão pretendido. Baseado em nota técnica de metodologia, premissas e critérios consolidada (ONS/EPE), focada no horizonte de estudos elétricos de médio prazo (“PAR/PEL”) e em metodologia específica.
Garantias Financeiras Exigidas para início do processo de conexão Não havia exigências nesse sentido, salvo apresentar garantia financeira antes da emissão do parecer de acesso. “Garantia de participação” deve ser apresentada para participação na temporada de acesso.

 

FLUXOGRAMA

As temporadas de acesso seguirão um fluxo procedimental detalhado pela Portaria Normativa nº 129/2026:

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No contexto desse novo processo, destaca-se que:

  • O novo procedimento não abrange solicitações de acesso à rede básica de caráter temporário.
  • A portaria não aprofunda as definições e os requisitos da garantia de participação (“GP”), que deverá ser apresentada no cadastramento na temporada de acesso.
  • O detalhamento da GP deverá ser realizado por meio de portaria a ser emitida pelo MME e de documento específico a ser emitido pelo ONS detalhando a sistemática de cada temporada de acesso.
  • A minuta da sistemática da 1ª temporada de acesso[¹] mantém a emissão do parecer de acesso como condição essencial para a conexão à rede básica. Esse parecer deve ser solicitado após a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) pelos acessantes, e permanecem vigentes as regras atualmente previstas na regulação sobre o tema.
Importante!

O ONS e a EPE já disponibilizaram a Nota Técnica NT-ONS DPL 0040/2026/EPE-DEE-RE-043/2026-R0, a “Nota Técnica para a Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN – 1ª Temporada de Acesso de 2026”. O documento traz premissas, critérios, metodologia e procedimentos utilizados pelo ONS e a EPE no cálculo da capacidade remanescente, ação representada na Etapa III do fluxograma.

 

CÁLCULO DA CAPACIDADE REMANESCENTE

O art. 9º da portaria detalha o processo de cálculo da capacidade remanescente dos barramentos candidatos:

Importante!

O ONS disponibilizou as “Instruções para Cadastramento na 1ª Temporada de Acesso de 2026”, com o objetivo de orientar os agentes geradores e consumidores quanto aos procedimentos para a utilização de sistema específico para a realização do cadastramento.

 

LEILÕES

Na temática dos leilões, destacam-se os seguintes pontos estabelecidos pela Portaria Normativa nº 129/2026:

  1. De acordo com as disposições finais da Portaria, os leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar. A fase inicial do leilão prevista na Portaria nº 444/GM/GE poderá ser equiparada à Temporada de Acesso para fins de classificação dos empreendimentos aptos a participar da fase final do certame.
Portaria nº 444/GM/GE

Art.5º Na configuração do Sistema do Leilão, para a realização da Fase Inicial, a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração em ponto de conexão sob responsabilidade de concessionária ou permissionária de distribuição corresponderá ao maior valor de potência do empreendimento de geração para o qual seja apresentado o Parecer ou documento equivalente para acesso às redes de distribuição, previstos no art. 4º , § 3º , inciso VI, da Portaria MME no 102, de 2016, na respectiva Subestação de Distribuição, considerando, exclusivamente para esse fim:

I – a potência injetada do empreendimento de geração de maior montante de uso do sistema de distribuição para empreendimentos a biomassa; e

II – a potência nominal do empreendimento de geração de maior capacidade instalada, para as demais fontes.

Parágrafo único. Caso o Parecer ou documento equivalente de que trata o caput seja emitido pela distribuidora para um conjunto de Usinas, a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração em ponto de conexão sob responsabilidade de concessionária ou permissionária de distribuição será o somatório da potência injetada das Usinas a Biomassa e da potência nominal das Usinas das demais Fontes.

Caso o Poder Público opte por esse procedimento, as diretrizes do leilão deverão indicar as regras e os procedimentos específicos para a fase conforme o caso.

  1. Sendo utilizada a Temporada de Acesso como etapa preliminar de um leilão de contratação de energia ou de reserva de capacidade, os agentes vencedores do certame deverão realizar o cadastramento – em uma Temporada de Acesso posterior ao leilão – para emitir o Diagnóstico Prévio de Acesso.
  2. A mesma regra vale para os empreendedores que venceram leilões de energia ou de reserva de capacidade realizados até a publicação da portaria. Estes também deverão realizar o cadastramento em uma Temporada de Acesso para emitir o diagnóstico prévio de acesso.
Importante!

A redação atual da Portaria Normativa nº 129/2026 não define uma temporada de acesso específica que um agente vencedor de certame deve utilizar para solicitar o diagnóstico prévio de acesso. Conforme as diretrizes da portaria para o cálculo da capacidade remanescente em barramentos habilitados, serão considerados os empreendimentos de geração vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que:

  • utilizarem a margem de escoamento como critério de seleção, e tenham sido realizados até o mês de encerramento do cadastramento de uma temporada de acesso; ou
  • tenham sido realizados até a data de publicação da Portaria Normativa nº 129/2026.

Assim, entende-se que a conexão de tais empreendimentos à Rede Básica, no ponto de conexão informado no leilão, estaria assegurada. Cabe ao empreendedor escolher em qual temporada de acesso participar (posteriormente ao leilão de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade) para prosseguir à conclusão do processo de acesso.

A equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

[¹] A minuta foi objeto da “Consulta Externa sobre a Sistemática da 1ª Temporada de Acesso da PNAST”, aberta pelo ONS para contribuições entre os dias 17 de abril e 05 de maio de 2026.