Insights > Client Alert

Client Alert

MME abre consulta pública para regulamentar as temporadas de acesso previstas na PNAST

6 de março de 2026

Em 2 de março de 2026, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou a Portaria nº 901/2026, que instaurou a Consulta Pública (“CP”) nº 217/2026. O objetivo é colher contribuições dos agentes do setor sobre uma minuta de portaria normativa para estabelecer as diretrizes de abertura das “Temporadas de Acesso” previstas na Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (“PNAST”), instituída pelo Decreto nº 12.772/2025.

As contribuições poderão ser apresentadas até 31 de março de 2026 e os principais temas abordados são:

Cadastramento dos agentes interessados:

A minuta da portaria normativa estabelece que a participação nas Temporadas de Acesso dependerá do cadastramento prévio dos agentes interessados perante o ONS, o que se aplica tanto aos pedidos de acesso permanente à rede básica quanto à ampliação de montantes de uso já contratados.

O cadastramento deverá ser realizado no sistema eletrônico disponibilizado pelo ONS. Encerrada essa etapa, o ONS terá 15 dias para verificar a admissibilidade das solicitações. Os cadastramentos que não atenderem às instruções aplicáveis serão cancelados, enquanto a relação de agentes admitidos será divulgada posteriormente.

Cálculo e divulgação das capacidades disponíveis nos pontos de conexão:

A minuta da portaria normativa sugere que a capacidade remanescente nos barramentos da rede básica, para cada Temporada de Acesso, será calculada com base em metodologia a ser definida conjuntamente pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e pelo ONS. Essa metodologia será formalizada em uma Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios, que deverá ser submetida previamente ao MME, e divulgada pelo ONS e pela EPE com antecedência mínima de 30 dias da abertura do cadastramento.

Encerrado o cadastramento, o ONS encaminhará à EPE a lista dos barramentos candidatos e dos montantes de uso solicitados, e consultará as transmissoras quanto à viabilidade física da conexão. As transmissoras deverão responder em até 15 dias, nos termos da minuta da portaria.

Ademais, o ONS calculará a capacidade remanescente nos barramentos candidatos, considerando os casos base para simulações elétricas referentes a todos os anos do horizonte vigente do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (“PAR/PEL”), com hipóteses específicas para os casos descritos a seguir:

No caso das instalações de transmissão cuja data estimada de operação comercial não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL, serão consideradas aquelas que:

  • tenham sido homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (“CMSE”) na reunião ordinária realizada no mês de encerramento do cadastramento;
  • tenham sido autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na forma de reforços e melhorias até a data da reunião ordinária do CMSE realizada no mês de encerramento do cadastramento; ou
  • correspondam a novas instalações arrematadas em leilões de transmissão realizados até o mês de encerramento do cadastramento.
Serão considerados os consumidores e empreendimentos de geração[¹]:

  • em operação comercial; e
  • que possuam um dos seguintes documentos até o prazo final do cadastramento:

o   Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) celebrado;

o   Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) celebrado; ou

o   parecer de acesso vigente emitido pelo ONS.

A capacidade remanescente será apurada separadamente para os segmentos de consumo e geração, com prioridade ao consumo caso não haja uma diretriz específica do MME. Essa informação será divulgada posteriormente em uma Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN, com antecedência mínima de 30 dias do processo competitivo de cada Temporada de Acesso.

Processo para contratação do acesso:

Após avaliar a capacidade remanescente de cada barramento candidato, o ONS apurará se o montante solicitado pelos agentes é compatível com a oferta disponível. Se houver capacidade suficiente, o ONS emitirá o Diagnóstico Prévio de Acesso para todos os solicitantes, viabilizando a celebração do CUST.

Caso a capacidade remanescente não atenda integralmente à demanda, o ONS realizará um processo competitivo de acesso.

Participação no processo competitivo, pagamento do prêmio, divulgação dos resultados do processo competitivo e destinação das receitas:

A participação do interessado no processo competitivo estará condicionada ao aporte de garantia financeira, cuja modalidade e forma serão definidas na sistemática publicada pelo ONS para as Temporadas de Acesso. A garantia será devolvida após a assinatura do CUST, nos casos dos agentes vencedores; e após a divulgação dos resultados, para os demais participantes.

O vencedor do processo será definido pela maior oferta de prêmio (R$/kW) para a capacidade pretendida. O prêmio deverá ser pago à vista pelo vencedor antes da assinatura do CUST, e não será devolvido em caso de desistência. Tal prêmio não se confunde com os encargos de uso do sistema nem com as garantias financeiras exigidas pela regulamentação. Os valores arrecadados a título de prêmio serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), em benefício da modicidade tarifária.

Poderão ser adotados critérios adicionais não previstos na minuta de portaria, desde que:

  • reduzam os custos de operação do SIN em montante superior ao verificado na competição pelo maior prêmio; e
  • preservem a competição pelo acesso, a segurança e a percepção de risco do sistema.

Diagnóstico prévio de acesso e contratação do uso do sistema de transmissão:

A minuta de portaria prevê que, para cada Temporada de Acesso, o ONS emitirá um Diagnóstico Prévio de Acesso destinado aos agentes vencedores do processo competitivo e aos admitidos em barramentos habilitados cuja capacidade remanescente atenda integralmente ao montante solicitado.

Além disso, os agentes detentores desse diagnóstico deverão celebrar o CUST, cuja assinatura, no entanto, estará condicionada ao pagamento integral do prêmio e à apresentação da garantia exigida para sua celebração.

O descumprimento dessas obrigações implicará a perda do montante de uso alocado na Temporada de Acesso, a execução da garantia de participação e o impedimento de participação nas duas Temporadas de Acesso subsequentes.

  •  Leilões para a contratação de energia e Temporadas de Acesso

 A minuta também estabelece que leilões de contratação de energia e de reserva de capacidade que utilizarem a margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar, equiparada à fase inicial do certame, para a classificação de empreendimentos aptos a participar do certame.

A Consulta Pública nº 217/2026 representa uma etapa relevante na operacionalização da PNAST e poderá impactar significativamente a dinâmica de acesso à rede básica de transmissão, especialmente em regiões com restrições estruturais.

A equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest  permanece à disposição para prestar esclarecimentos e assessorar agentes interessados na avaliação dos impactos e na elaboração de contribuições ao MME.

Clique aqui para acessar a página da Consulta Pública nº 217/2026

Clique aqui para acessar a Portaria nº 901/2026

[1] Na definição da configuração da geração, serão considerados os empreendimentos de geração vencedores de Leilões de Energia Nova, de Fontes Alternativas, de Energia de Reserva e de Reserva de Capacidade, realizados até o mês do término do cadastramento.