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TCU recua em questões-chave sobre transações tributárias
29 de abril de 2026
O Tribunal de Contas da União (“TCU”) acolheu, por unanimidade, em sessão plenária de 22 de abril de 2026, os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no processo TC 007.099/2024-0. A demanda versa sobre a transação tributária da Lei 13.988/2020, instrumento que já soma cerca de 2,8 milhões de acordos e mais de R$ 718 bilhões em créditos transacionados.
O ponto de maior repercussão é o afastamento do item 9.5 do acórdão original, que entendeu que transações com contraprestação inferior ao chamado “piso de legalidade” violariam o art. 11, §2º, da Lei 13.988/2020 e, potencialmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na prática, essa leitura equiparava o uso de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa (“PF/BCN”) aos descontos limitados a 65% do valor da dívida, o que restringia as transações.
O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, acolheu a tese da PGFN e reconheceu que descontos e instrumentos de liquidação são figuras jurídicas distintas e sequenciais. Enquanto os descontos incidem diretamente sobre o crédito tributário e estão sujeitos ao teto de 65%, o PF/BCN é uma ferramenta de liquidação do saldo remanescente.
O TCU concluiu que o aceite de PF/BCN, para fins de liquidar dívidas em transação, não configura renúncia de receitas, pois recai sobre créditos para os quais a União não tinha expectativa realista de recebimento – viabilizando, assim, a recuperação de valores que, de outra forma, jamais seriam arrecadados. Essa distinção é especialmente relevante para contribuintes com passivos classificados como irrecuperáveis, para os quais o PF/BCN pode ser o elemento que torna o acordo economicamente viável.
O segundo ponto suprimido foi o item 9.2, que recomendava ao Ministério da Fazenda, à PGFN e à Receita Federal do Brasil (RFB) a criação de mecanismos formais de articulação para harmonizar critérios de recuperabilidade de dívidas e de capacidade de pagamento dos contribuintes. O relator reconheceu que já há interlocução e que o art. 14, parágrafo único, da Lei 13.988/2020 confere ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional competência própria para disciplinar esses critérios, tornando a recomendação desnecessária.
É importante notar que os demais comandos do Acórdão 2.670/2025-Plenário permanecem vigentes, incluindo as recomendações de transparência ativa dos acordos individuais, entre outras. Isso significa que, embora o uso de PF/BCN tenha ganhado maior segurança jurídica, os contribuintes devem continuar atentos à fiscalização da validade dos saldos utilizados e à exposição pública ampliada das condições de seus acordos.
Como sintetizou o ministro Bruno Dantas em declaração de voto, o acolhimento dos embargos “promove o necessário ajuste de precisão do acórdão embargado” sem esvaziar os achados estruturais da auditoria, “em tema de manifesta relevância para a política fiscal e para a segurança jurídica das transações tributárias”.
A equipe de Tributário do Demarest segue monitorando o assunto e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.