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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Fevereiro 2026

19 de março de 2026

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

Ministro Fachin destaca, para plenário físico, referendo de liminar que prorrogou prazo para aprovação de dividendos isentos de IR

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, levará ao plenário físico o referendo da liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de dividendos sem incidência de IR. A Lei 15.270/2025, que ampliou a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e instituiu tributação mínima sobre altas rendas, previa originalmente que a deliberação sobre a distribuição de lucros apurados até o fim de 2025 ocorresse até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção.

O ministro Nunes Marques entendeu que a publicação da norma foi muito recente – ocorrida em 27 de novembro de 2025 – e que o prazo era insuficiente para que as empresas cumprissem os procedimentos necessários à apuração de resultados e à deliberação em assembleia. Na mesma decisão, o relator rejeitou o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que empresas do Simples Nacional fossem excluídas da tributação de dividendos.

O julgamento estava em plenário virtual até 24 de fevereiro de 2026, quando foi destacado para o plenário físico. Antes do destaque, o ministro Alexandre de Moraes já havia votado com o relator pela validade da liminar. Ainda não há nova data definida para a apreciação do caso.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 7912 e 7914)

 

STF limita juros e correção monetária em dívidas tributárias municipais à taxa Selic

O STF decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a aplicação municipal de índices de juros e correção monetária sobre débitos tributários em patamar superior à taxa Selic, utilizada pela União para suas cobranças.

A discussão teve a repercussão geral reconhecida e teve origem em caso concreto do município de São Paulo, que utilizava correção monetária pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês, resultando em atualização superior à Selic.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, defendeu que a Selic deve ser o índice único para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer discussão sobre débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sendo indevida a cumulação de juros moratórios de 1% com correção pelo IPCA. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam a relatora.

O Demarest atuou no caso, patrocinando a entidade admitida como amicus curiae.

(Tema de Repercussão Geral 1217 – Recurso Extraordinário “RE” 1.346.152)

 

STF julgará, com repercussão geral, incidência de contribuição sobre 13º pago em aviso prévio indenizado

O STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral acerca da discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. O mérito será analisado futuramente, em data ainda não definida.

O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que, embora a Corte costume considerar infraconstitucional a discussão sobre a natureza remuneratória ou indenizatória de verbas trabalhistas, o caso exige a definição do alcance do conceito de “folha de salários” previsto na Constituição. Para o ministro, a análise da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir se o décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado tem natureza remuneratória ou indenizatória.

O caso chegou ao STF após o contribuinte recorrer de decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema 1170, que validou a cobrança por entender que os valores possuem natureza salarial. O entendimento poderá ser mantido ou alterado pela Corte.

(Tema de Repercussão Geral 1445 – RE 1.566.336)

 

Vista suspende julgamento sobre PIS/Cofins em reservas técnicas de seguradoras

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento sobre a incidência de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas de seguradoras no STF. As reservas técnicas são os investimentos obrigatórios que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados, funcionando como uma espécie de “colchão financeiro” para cobrir sinistros futuros.

O relator, ministro Luiz Fux, votou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que tais receitas não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins por não integrarem o faturamento das entidades. Fux já havia concedido liminar suspendendo a incidência dos tributos sobre esses valores em setembro de 2024, medida posteriormente referendada pela 1ª Turma em fevereiro de 2025.

No caso concreto, as seguradoras alegaram dispêndio de R$ 73,6 milhões em PIS/Cofins sobre as receitas financeiras de suas reservas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 estimou um impacto de R$ 5,3 bilhões em caso de derrota da União. O ministro Alexandre de Moraes terá até 90 dias para devolver o caso, que precisará ser pautado novamente.

(Tema de Repercussão Geral 1309 – RE 1.479.774)

 

STF declara infraconstitucional discussão sobre inclusão do PIS/Cofins na base do ICMS

O STF declarou infraconstitucional a discussão sobre a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS, afastando também a repercussão geral do processo. Com isso, permanece válido o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1223, segundo o qual é legítima a inclusão de PIS e Cofins na base do ICMS quando o imposto incide sobre o valor total da operação.

Os ministros seguiram o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin, entendendo que a controvérsia depende da interpretação da legislação ordinária, não da Constituição. A decisão consolida que o valor do PIS e da Cofins, embutido no preço das mercadorias, compõe legitimamente a base sobre a qual incide o ICMS.

(Tema de Repercussão Geral 1446 – Agravo em Recurso Extraordinário “ARE” 1.551.512)

 

CNS questiona, junto ao STF, adicional de 10% sobre lucro presumido para empresas com receita superior a R$ 5 milhões

A Confederação Nacional de Serviços (“CNS”) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025 que criaram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com receita anual superior a R$ 5 milhões. Para a entidade, o regime de lucro presumido foi tratado indevidamente como benefício fiscal, quando, na verdade, trata-se de regime ordinário de apuração.

A CNS sustenta que a própria Receita Federal do Brasil (“RFB”) não classifica o lucro presumido como gasto tributário e que a medida eleva automaticamente a carga tributária de contribuintes que utilizam esse regime como opção legítima de apuração há décadas. Segundo a entidade, o resultado prático da inovação legislativa foi tributar uma base econômica dissociada da realidade, pressionando empresas a migrar para o lucro real.

A ação pede medida cautelar para suspender a cobrança imediata do adicional. O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux.

(ADI 7936)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ afasta teto de 20 salários mínimos para contribuições a terceiros, como Sebrae e Incra

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, afastar a limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, a exemplo de:

  • Salário-educação;
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
  • Serviço Social do Transporte (Sest);
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
  • Diretoria de Portos e Costas (DPC);
  • Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima (Faer);
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
  • Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil);
  • Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); e
  • Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

O entendimento passa a ter efeito vinculante para o Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal.

Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pela Lei 2.318/1986. Os contribuintes argumentaram que a Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o limite e que a decisão não deveria ser dada “por arrastamento” do Tema 1079, que tratou apenas das contribuições do Sistema S – Serviço Social da Indústria, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou a modulação de efeitos por entender que não havia jurisprudência pacificada sobre as entidades do Tema 1390 que justificasse o mecanismo. Advogados dos contribuintes pretendem recorrer via embargos de declaração.

(Tema Repetitivo 1390 – Recurso Especial “REsp” 2187625/RJ, REsp 2185634/RS, REsp 2187646/CE e REsp 2188421/SC)

 

STJ permite fiança bancária ou seguro como garantia em execução fiscal

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a Fazenda não pode recusar fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário, em substituição à penhora em dinheiro. A decisão uniformiza o entendimento em relação a um caso similar sobre créditos não tributários, julgado no Tema 1203.

Os contribuintes sustentaram que a alegação do Fisco quanto à preferência do dinheiro na ordem de nomeação de bens é equivocada, pois a garantia por apólice está expressamente prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

O ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista, acompanhou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmando que a fiança e o seguro são “aptos a garantir a segurança e a liquidez do crédito executado”.

(Tema Repetitivo 1385 – REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC)

 

Vista suspende discussão sobre execução fiscal contra espólio quando devedor morre antes da citação

Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado morre antes de ser citado. A questão prática é: se um indivíduo falece após a Fazenda ajuizar a cobrança, mas antes de ser formalmente comunicado do processo, a execução pode continuar contra os herdeiros?

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou para permitir o prosseguimento quando o crédito foi regularmente constituído em vida e o óbito ocorreu após o ajuizamento, entendendo que “não houve erro da administração” nessa hipótese. Contudo, se o devedor já havia falecido antes da constituição do crédito, a execução deve ser extinta.

A ministra Regina Helena Costa divergiu e votou contra o prosseguimento quando o falecimento ocorre antes da citação válida, ainda que após o ajuizamento. Para ela, a relação processual não se aperfeiçoa sem citação e não deve prosseguir com título emitido em nome de devedor falecido.

(Tema Repetitivo 1393 – REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC)

 

STJ autoriza Fazenda a pedir falência de empresa por execução fiscal ineficaz

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal não apresentar resultados. Foi a primeira vez que o tribunal firmou esse entendimento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o interesse da Fazenda em requerer a falência surge quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor na execução fiscal se mostram ineficazes. Para a ministra, ao legitimar a “qualquer credor” o requerimento de quebra, a Lei de Falências não distingue entre credores públicos e privados.

A ministra destacou que a Lei 14.112/2020, que alterou o regime de falências, reforça a aptidão do Fisco para integrar o procedimento falimentar, criando instrumentos como o incidente de classificação do crédito público e a suspensão das execuções fiscais em decorrência da decretação da quebra.

(REsp 2.196.073)

 

STJ define que multa de mora cessa com pagamento da primeira prestação do parcelamento

A 1ª Turma do STJ definiu, por unanimidade, que a cobrança da multa de mora deve cessar a partir da data em que o contribuinte paga a primeira prestação do parcelamento tributário. A questão central era determinar até quando a multa de mora continua incidindo: se até o momento em que o contribuinte paga a primeira parcela ou se até a data em que a Fazenda defere formalmente o pedido de parcelamento.

A Fazenda Nacional defendia que o termo final da multa deveria ser a data do deferimento do pedido de parcelamento pela administração tributária, o que poderia resultar na cobrança de multa por período adicional entre o pagamento da primeira parcela e a decisão administrativa. Já o contribuinte sustentava que a multa deveria cessar no momento do primeiro pagamento, quando demonstra a intenção de regularizar sua situação fiscal.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, acolheu a tese do contribuinte. Ele explicou que o artigo 151, parágrafo 6º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e que o termo final para cobrança da multa deve ser a data em que o contribuinte inicia o pagamento – momento em que deixa de estar inadimplente com o Fisco.

(REsp 1.857.783/SP)

 

Vista suspende análise sobre amortização de ágio com empresa-veículo

O ministro Teodoro Silva Santos pediu vista e suspendeu a análise da 2ª Turma sobre a possibilidade de amortização de ágio para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operação envolvendo uma empresa-veículo. No caso concreto, a Britvic Brasil Holdings (“BBH”), empresa inglesa, adquiriu a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos (“Ebba”) por R$ 345 milhões. Posteriormente, a EBBA incorporou a companhia inglesa.

A Fazenda Nacional sustenta que a BBH seria uma “empresa-veículo” criada exclusivamente para viabilizar operação artificial com objetivo de gerar ágio. Já a Ebba defende que a operação foi realizada entre empresas cujos sócios sequer se conheciam e que a BBH existiu por quase cinco anos, com sede física e folha de pagamentos.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, pontuou que “não há ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio”, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação. Contudo, o relator votou pelo retorno dos autos à origem para esclarecimento de questões fáticas sobre a relação entre as partes.

(REsp 2.086.144/PE)

 

STJ mantém negativa de amortização de ágio interno em operação dentro do mesmo grupo

A 2ª Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão que negou o direito à amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por entender que a operação foi realizada dentro de um mesmo grupo econômico. O chamado “ágio interno” ocorre quando uma empresa adquire outra do mesmo grupo por valor superior ao patrimônio líquido e depois tenta deduzir essa diferença dos tributos sobre o lucro. O colegiado não analisou o mérito, aplicando a Súmula 7, que veda o reexame de provas.

No caso concreto, avaliado em R$ 23 milhões à época, 99% das ações da Viação Cometa S.A. foram adquiridas pela Cometapar, que depois foi incorporada pela própria Viação Cometa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a operação é vedada por normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que proíbem o registro de ágio em transações entre partes relacionadas.

A defesa da empresa argumentou que a incorporação foi feita em 2009, anos antes da sanção da Lei 12.973/2014, que passou a proibir expressamente a amortização de ágio interno. Já a Fazenda Nacional sustentou que o ágio interno é ilegal no contexto de planejamento tributário abusivo, independentemente de ser anterior ou posterior à Lei 12.973/2014. A decisão reforça a tendência dos tribunais de coibir estruturas de reorganização societária criadas com o objetivo principal de gerar economia tributária artificial.

O Demarest patrocinou a recorrente no caso.

(REsp 1.808.639/SP)

 

STJ mantém rejeição à compensação de CSLL feita por distribuidoras de energia

A 1ª Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão que não reconheceu a compensação de créditos de CSLL feita pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra débitos do tributo.

A entidade alegou que era isenta da CSLL até 2003, mas perdeu o benefício ao passar a remunerar seus diretores. Inicialmente, ao cumprir a obrigação acessória via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), registrou valor maior, verificando posteriormente um crédito de indébito que tentou compensar com débitos de trimestres seguintes – compensação rejeitada pela Fazenda.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a decisão administrativa que não homologou a compensação não pode ser tratada como fato novo e que rediscutir o tema exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

(REsp 1.861.509/RJ)

 

STJ mantém honorários contra empresas mesmo após vitória no STF em caso de ICMS

A 1ª Turma do STJ manteve, por maioria, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a empresas que tiveram ganho de causa no STF em ações que declararam inconstitucional a cobrança de alíquotas majoradas de ICMS sobre telecomunicações.

Embora o STF tenha reconhecido a invalidade das leis estaduais nas ADIs 7132, 7124 e 7114, a Corte modulou os efeitos da decisão, impedindo a restituição dos valores pagos no passado. Em razão disso, as empresas, apesar de vencedoras no mérito, não obtiveram ganho econômico direto e questionaram o pagamento de honorários.

O ministro Benedito Gonçalves afirmou que as empresas devem ser consideradas sucumbentes porque “não conseguiram obter o provimento jurisdicional que buscavam, ou seja, a restituição do imposto devido à modulação dos efeitos”. Restou vencida a ministra Regina Helena Costa, que votou a favor do contribuinte.

(AREsp 2.354.017/SP)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CARF aplica legislação vigente na data da exportação para tributação de créditos do Reintegra

Por maioria de votos (4 x 2), a Turma manteve a exigência de IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra apropriados por empresa exportadora. O colegiado concluiu que o tratamento tributário desses valores deve observar a legislação vigente no momento das exportações que lhes deram origem, e não a norma vigente quando o crédito é posteriormente utilizado ou reconhecido.

Para o Fisco, os créditos discutidos estavam vinculados a exportações realizadas em 2013, período em que ainda não havia previsão legal, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o entendimento fiscal, a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.043/2014 não poderia retroagir para alcançar operações ocorridas anteriormente, razão pela qual os valores deveriam permanecer sujeitos à tributação.

O contribuinte argumentou que o fato gerador relevante para fins de IRPJ e CSLL seria a apuração do resultado no momento da utilização do crédito do Reintegra. Nessa perspectiva, a incidência dos tributos deveria considerar o regime jurídico vigente quando o crédito foi efetivamente apropriado, ocasião em que já existia uma norma que autorizava sua exclusão das bases de cálculo.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Roney Sandro Freire Correa, que vinculou o tratamento tributário ao momento das exportações que originaram o benefício. Para o julgador, admitir a aplicação da legislação posterior implicaria conferir efeitos retroativos à norma mais favorável ao contribuinte. O entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior.

Ficaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que consideraram aplicável a interpretação defendida pelo contribuinte, segundo a qual a tributação deveria considerar a legislação vigente no momento da apuração do lucro e da utilização do crédito.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 17227.721953/2023-58)

 

CARF mantém IRRF sobre pagamentos ilícitos investigados na Operação Lava Jato

Por unanimidade, o colegiado manteve a exigência de IRRF incidente sobre valores pagos a beneficiários não identificados, relacionados a operações reveladas no âmbito da Operação Lava Jato. O colegiado entendeu que os pagamentos, associados a vantagens indevidas em contratos com o poder público, configuram hipótese de incidência do tributo prevista na legislação.

Na mesma sessão, também de forma unânime, os conselheiros afastaram as cobranças de IRPJ e CSLL relativas aos mesmos fatos geradores, referentes ao ano de 2014. O cancelamento decorreu do reconhecimento de créditos de IR pagos no exterior por uma empresa controlada, suficientes para compensar os valores exigidos pela fiscalização.

A RFB sustentou que os valores pagos não possuíam causa comprovada e que a empresa não apresentou a identificação dos beneficiários finais das transferências. Nessas circunstâncias, defendeu a aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/1995, que estabelece a incidência de IRRF, à alíquota de 35%, sobre pagamentos efetuados a beneficiários não identificados.

O contribuinte alegou que as conclusões do Fisco estariam baseadas essencialmente em depoimentos e colaborações premiadas obtidas em investigações criminais. O contribuinte argumentou também que decisões posteriores do STF teriam declarado a nulidade de atos praticados no curso da Operação Lava Jato, o que comprometeria a validade das autuações fiscais. Além disso, sustentou que os beneficiários dos pagamentos teriam sido identificados nas próprias confissões e acordos de colaboração, o que afastaria a incidência do dispositivo legal invocado pela fiscalização.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz. Em seu voto, o julgador reconheceu que a diligência realizada no curso do processo demonstrou a existência de créditos de imposto pagos no exterior aptos a compensar as cobranças de IRPJ e CSLL. Contudo, manteve a exigência de IRRF ao concluir que a natureza ilícita das operações justifica a incidência do tributo sobre os valores pagos independentemente da identificação formal dos beneficiários finais.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 10880.747078/2019-03)

 

CARF mantém tributação de lucros de controladas no exterior pelo regime de bases universais

Por voto de qualidade, a Turma confirmou a exigência de IRPJ e CSLL decorrente da exclusão, pela contribuinte, de resultados obtidos por controladas localizadas na Argentina. A maioria do colegiado concluiu que tais lucros devem ser considerados na apuração do lucro real da empresa brasileira, ainda que não tenham sido distribuídos como dividendos.

A controvérsia envolveu a compatibilidade entre a legislação brasileira de tributação em bases universais e os tratados internacionais firmados pelo Brasil. A defesa sustentou que os acordos para evitar a dupla tributação impediriam a inclusão automática desses resultados no lucro tributável da controladora brasileira, uma vez que a tributação deveria ocorrer apenas quando houvesse a efetiva distribuição dos lucros.

A Fazenda Nacional defendeu que os tratados não afastam a incidência da tributação no Brasil, mas apenas disciplinam situações de dupla tributação. Segundo essa interpretação, o regime de bases universais apenas define o momento em que os lucros são considerados disponíveis para fins fiscais, sem contrariar as disposições dos acordos internacionais.

Prevaleceu a posição adotada pelo conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, que considerou legítima a inclusão dos resultados das controladas estrangeiras no lucro real da empresa brasileira. Seu entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões, presidente da Turma, formando a maioria por voto de qualidade.

Ficaram vencidos os conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Lucas Issa Halah, que acompanharam o voto da relatora, conselheira Isabelle Resende Alves Rocha. Para essa corrente, a presunção de disponibilidade prevista na legislação doméstica não seria suficiente para antecipar a tributação de lucros ainda não distribuídos, pois isso conflitaria com a lógica dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.

O processo também examinou discussões relativas ao aproveitamento, no Brasil, de créditos de tributos pagos por controladas no exterior. Em relação à empresa localizada na China, o colegiado, por unanimidade, acolheu a posição da relatora ao concluir que a metodologia adotada pela fiscalização para calcular o limite de compensação esvaziaria o crédito presumido previsto na legislação. Já no caso da controlada na Colômbia, também por unanimidade, foi mantida a autuação, sob o fundamento de que o crédito foi utilizado antes da existência de limite disponível no Brasil para sua compensação.

Por fim, a Turma manteve a aplicação de multa isolada decorrente de insuficiência no recolhimento de estimativas mensais, decisão igualmente definida por voto de qualidade.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 15746.722615/2021-87)

 

CARF mantém IRPF em ganho de capital com incentivos fiscais na alienação de ações

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de IRPF sobre ganho de capital ao desconsiderar a capitalização da reserva de incentivos fiscais como parte do custo de aquisição de ações. A discussão envolvia créditos presumidos de ICMS e de redução de IRPJ destinados a reservas de incentivos fiscais posteriormente capitalizadas.

A fiscalização entendeu que valores oriundos de incentivos fiscais não podem compor o custo de aquisição, pois apenas reservas formadas com lucros tributados gerariam esse efeito. Assim, considerou o custo igual a zero e manteve a tributação integral do ganho de capital. A defesa, por outro lado, afirmou que os incentivos foram, direta ou indiretamente, submetidos à tributação, sobretudo pela incidência de CSLL e por autuações posteriores, e que a legislação permite a capitalização de reservas sem afastar a isenção aplicável à pessoa física.

O relator votou a favor do reconhecimento do custo informado, argumentando que não há exigência legal de que apenas lucros tributados componham reservas capitalizáveis e que reservas formadas por incentivos não podem ser tratadas automaticamente como reservas de capital. Prevaleceu, contudo, a posição divergente dos conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Corrêa Lisboa e do presidente da Turma, Rodrigo Duarte Firmino. Segundo eles, valores não tributados na pessoa jurídica não podem integrar o custo fiscal das ações. Com isso, o colegiado manteve a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital.

(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo 10510.723906/2014-11)

 

CARF mantém cobrança de Cide-Royalties sobre direitos autorais

Por voto de qualidade, a Turma manteve a incidência da Cide-Royalties sobre remessas feitas ao exterior relativas ao licenciamento de conteúdo de programação audiovisual.

O contribuinte alegou que a contribuição não deveria incidir sobre direitos autorais, pois essa hipótese não está expressamente prevista no Decreto 4.195/2002 e haveria exceção prevista na Lei 4.506/1964. Argumentou, ainda, que haveria dupla tributação devido à cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“Condecine”) e que a exigência violaria tratados internacionais destinados a evitar bitributação. De forma subsidiária, a defesa pediu um novo cálculo do valor devido, questionando a inclusão da Condecine na base de cálculo da Cide.

A Fazenda Nacional sustentou que a Condecine foi incluída indiretamente na base da Cide porque o próprio contribuinte a havia considerado na apuração do IRRF – tributo que, segundo a Súmula 158 do CARF, compõe a base da Cide. Também destacou que o STF, ao julgar o Tema 914, tratou de direitos autorais e, por maioria, considerou constitucional a cobrança da Cide em situações não listadas no Decreto 4.195/2002.

Prevaleceu o entendimento da relatora, que afirmou que a Cide pode incidir mesmo quando o destinatário da remessa é pessoa jurídica. Além disso, sustentou que não há limitação às hipóteses do decreto e que não existe impedimento legal para a cobrança simultânea de Condecine e da Cide. Também considerou que tratados internacionais não impedem a incidência da contribuição, uma vez que visam a evitar a bitributação sobre a renda.

Restaram vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que votaram pela não incidência da Cide sobre direitos autorais, argumentando que o Tema 914 ainda não transitou em julgado e que sua amplitude não está permanentemente definida.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 16682.721070/2020-65)

 

CARF mantém enquadramento de hotel flutuante no Repetro-Sped

Por unanimidade de votos, o colegiado manteve o enquadramento de uma embarcação do tipo hotel flutuante (“flotel”) no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (“Repetro‑Sped”). A embarcação havia sido contratada para atuar como unidade de apoio às atividades offshore de exploração e produção de petróleo. A fiscalização, porém, sustentava que a função adicional de hospedagem afastaria a possibilidade de admissão no regime especial. Com base nessa interpretação, a RFB havia autuado a contribuinte, exigindo o recolhimento de PIS e Cofins e aplicando multa de 10% por suposto descumprimento das regras do Repetro.

Em processo semelhante, iniciado em janeiro, o relator havia votado contra o contribuinte por entender que não havia comprovação suficiente acerca do exercício das atividades que justificariam a fruição do regime. No caso atual, entretanto, o relator concluiu que os autos demonstram que a embarcação efetivamente prestou serviços de apoio e manutenção às operações de exploração e produção, o que autorizaria sua inclusão no Repetro‑Sped. Ele também destacou que a legislação aplicável não contém vedação expressa ao enquadramento de flotels no regime, desde que comprovadas atividades de apoio técnico relacionadas às operações offshore.

A defesa reforçou que a embarcação funcionava como unidade de suporte operacional, equipada com oficinas, áreas técnicas e guindastes destinados ao apoio direto às atividades marítimas. Sustentou ainda que, à época dos fatos, não existia qualquer impedimento legal ao enquadramento de embarcações com capacidade de hospedagem no Repetro‑Sped, desde que também desempenhassem funções de apoio, manutenção e segurança, o que estaria demonstrado nos autos.

(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15444.720042/2023-13)

 

CARF nega crédito de PIS/Cofins na compra de ouro financeiro revendido como mercadoria

Por unanimidade, o colegiado negou o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de ouro classificado como ativo financeiro que, após refinamento, foi revendido como mercadoria ao mercado industrial. Os conselheiros entenderam que, como a compra do ouro não se submeteu à incidência das contribuições na etapa anterior – por ter sido realizada no mercado financeiro – não há possibilidade de creditamento no regime não cumulativo.

Na operação, o contribuinte adquiria o ouro de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários, realizava o refino e o destinava ao setor industrial, apropriando créditos sob o argumento de que o metal funcionaria como insumo do processo produtivo. A fiscalização, entretanto, afirmou que a operação não poderia ser equiparada à compra de matéria‑prima, pois a aquisição ocorreu na qualidade de ativo financeiro, situação em que o ouro não é tributado pelo PIS e pela Cofins.

A defesa sustentou que, embora adquirido como ativo financeiro, o ouro ingressava no estabelecimento com finalidade produtiva, vinculando‑se ao processo de refino como insumo. Argumentou ainda que, na etapa anterior, haveria incidência de PIS/Cofins, uma vez que as receitas da distribuidora com intermediação financeira seriam tributadas.

A relatora concluiu que não há direito ao crédito, pois apenas a aquisição do bem como mercadoria poderia gerar creditamento no regime não cumulativo – o que não ocorreu. Destacou também que, na etapa anterior, a tributação incidia sobre o serviço de intermediação financeira, e não sobre o ouro, razão pela qual a operação de aquisição do metal não foi alcançada pelas contribuições, o que impediu o crédito pretendido.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 10875.902788/2014-69)

 

CARF mantém IOF sobre mútuo disfarçado em compra e venda de ações

Por unanimidade, o colegiado manteve a cobrança de IOF sobre as operações de compra e venda de ações consideradas, pela fiscalização, como contratos de mútuo disfarçados. A estrutura analisada envolvia a compra à vista de ações por uma empresa do grupo e, no mesmo dia, a venda do mesmo lote, a prazo, para outra empresa vinculada, o que caracterizaria um financiamento intragrupo.

Segundo a fiscalização, o objetivo econômico era concentrar 100% da participação societária de uma companhia em determinada empresa do grupo, resultado que poderia ter sido obtido por uma compra direta a prazo. No entanto, essa alternativa não proporcionaria ingresso imediato de recursos na controladora, o que teria motivado a estruturação da operação de forma simulada.

Para o relator, ficou configurada a simulação uma vez que, antes dessa operação, a controladora já havia adquirido as mesmas ações a prazo de outra empresa do grupo, e havia previsão de pagamento postergado com incidência de juros, elementos típicos de operação de financiamento. Com esses fundamentos, o julgador votou pela manutenção da incidência do IOF, da multa qualificada e da responsabilidade solidária dos sócios.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 19311.720285/2019-31)

 

CARF permite crédito de PIS/Cofins sobre royalties de sementes modificadas

Por unanimidade, o colegiado reconheceu o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre royalties pagos pela aquisição de tecnologia incorporada a sementes geneticamente modificadas. Para os conselheiros, como a tecnologia está integrada às sementes e não pode ser separada delas, os valores se vinculam diretamente à atividade produtiva.

A empresa atua na produção agrícola e na multiplicação de sementes certificadas com características como resistência a pragas e tolerância a herbicidas. Os royalties são calculados proporcionalmente à área plantada e ao volume produzido, e pagos após a colheita. A fiscalização argumentava que, por serem desembolsados nessa fase, os valores não configurariam bens ou serviços aptos a gerar crédito.

A defesa sustentou que a tecnologia integrada às sementes é indispensável ao processo produtivo, pois sua ausência exigiria maiores gastos com insumos e medidas fitossanitárias para viabilizar a produção.

O relator destacou que direitos de propriedade intelectual têm natureza de bens móveis intangíveis e que a cessão do uso da tecnologia representa elemento indissociável da produção. Nesse sentido, entendeu que a ausência da tecnologia inviabilizaria a atividade, reconhecendo os royalties como insumo essencial.

Por maioria, o colegiado também admitiu créditos relativos a bonificações e fretes. De forma unânime, permitiu o creditamento na aquisição de mercadorias e serviços de manutenção.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 10183.909896/2020-07)

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

RFB afasta crédito complementar decorrente da exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins por método de gross-up

Na Solução de Consulta Cosit 21/2026, a RFB concluiu que não há crédito complementar a ser apurado em razão da diferença entre o “ICMS destacado”, conforme definido no Tema 69 do STF, e o chamado “ICMS incidente”, apurado por meio da reversão do cálculo por dentro (“gross-up”) na formação de preço.

A controvérsia analisada decorre da alteração promovida pela Lei 14.592/2023 nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que passaram a prever que não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins o “ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Com base nessa redação, a consulente sustentou que a mera exclusão do ICMS destacado não eliminaria integralmente os efeitos do imposto estadual da base das contribuições, uma vez que, por serem tributos calculados “por dentro”, haveria parcela residual embutida no preço final. Assim, seria possível refazer a base de cálculo por meio da reversão do gross-up, gerando crédito adicional.

Ao analisar a questão, a RFB afirmou que o gross-up constitui técnica financeira de precificação voltada apenas à preservação da margem líquida da operação, o que não influencia a materialidade ou a base legal de incidência das contribuições. Segundo o entendimento manifestado, a diferença verificada entre a sistemática de exclusão do ICMS destacado e a metodologia sugerida pela consulente não decorre da permanência indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas sim do aumento da receita líquida obtida com a redução da carga tributária. Essa receita adicional, por representar ingresso próprio do contribuinte, permanece sujeita à incidência das contribuições.

A RFB concluiu que a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.592/2023 não ampliou o alcance do Tema 69 do STF nem autorizou metodologia diversa da exclusão do ICMS destacado. Assim, não há fundamento jurídico para apuração de crédito complementar com base na reversão do cálculo por dentro.

 

RFB publica ADI 2/2026 com regras transitórias para prazos processuais

No dia 03 de fevereiro de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 2/2026, que estabeleceu regras temporárias para a contagem de prazos processuais em razão da edição da Lei Complementar 227/2026. Conforme o ADI 2/2026, para todas as intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos para impugnação ao lançamento, recurso voluntário, recurso voluntário em processos de compensação e impugnações no âmbito do Simples Nacional poderão ser contados como 20 dias úteis ou 30 dias corridos, prevalecendo o prazo que terminar por último.

A medida é especialmente relevante, uma vez que reduz o risco de perda de prazos, uniformiza procedimentos durante a adaptação dos sistemas da RFB e reforça a segurança jurídica, exigindo atenção das equipes responsáveis pelo acompanhamento processual. Diante do período de transição, a RFB orienta os contribuintes a atualizarem seus controles internos, utilizarem o prazo mais favorável, reverem processos em andamento e monitorarem possíveis ajustes conforme a evolução dos sistemas da RFB.

 

RFB prorroga prazo para adesão à primeira edição do Programa Confia

No dia 12 de fevereiro de 2026, foi publicada a Portaria RFB 650/2026, que prorrogou o prazo de candidatura ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”) para 20 de março de 2026. As inscrições devem ser realizadas pelo e-CAC, e o processo de adesão envolve etapas de autoavaliação, candidatura, validação e posterior elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade.

Para participar, a empresa deve atender aos seguintes requisitos:

  • Ser classificada como maior contribuinte especial;
  • Possuir receita bruta igual ou superior a R$ 2 bilhões;
  • Ter ao menos R$ 100 milhões em débitos declarados;
  • Apresentar grau de endividamento de até 30%;
  • Manter Certidão Negativa de Débitos (“CND”) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (“Cpen”) válidas; e
  • Responder ao Questionário de Autoavaliação (QAA).

A adesão ao Confia proporciona benefícios relevantes, incluindo ponto de contato exclusivo com a RFB, possibilidade de regularização de débitos com redução de penalidades, tratamento prioritário em serviços prestados pela RFB e renovação cooperativa da CND ou Cpen, reforçando a proposta de uma relação mais transparente e colaborativa entre o Fisco e o contribuinte.

 

RFB atualiza lista de benefícios tributários preservados da redução linear e reforça tratamento às entidades sem fins lucrativos

No dia 21 de fevereiro de 2026, foi publicada a IN RFB 2.307/2026, que atualizou a IN RFB 2.305/2025, responsável por regulamentar a redução linear de benefícios fiscais prevista na LC 224/2025. A norma alterou o Anexo Único, incluindo novos benefícios não sujeitos à redução, com destaque para as associações sem fins lucrativos, que permanecem protegidas independentemente de sua qualificação como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (“Oscip”).

A nova redação também esclareceu que são excepcionados da redução (i) a dedutibilidade, como despesa operacional, dos gastos das empresas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social oferecida a empregados e dirigentes, e (ii) a isenção de IRPJ e CSLL das entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme previsto na legislação vigente.

Além disso, a IN revogou o item 26 do Anexo Único, que excetuava a regra de redução linear à dedução, como despesa operacional, das doações a entidades civis sem fins lucrativos e Oscips, limitada a 2% do lucro operacional, ajustando o tratamento fiscal dessas doações no contexto da nova sistemática de benefícios.

 

Novo decreto autoriza RFB a definir regras para comprovação de créditos obtidos no exterior

No dia 23 de fevereiro de 2026, foi publicado o Decreto 12.851/2026, que alterou o Decreto 6.761/2009, para dispor que a RFB poderá regulamentar a forma de comprovação da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações.

Nesse sentido, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderá ser instada a apresentar documentos específicos para comprovar a destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações, nos termos a serem regulamentados pela RFB.

 

RFB amplia alcance da exclusão de multas para casos decididos por voto de qualidade antes de 2020

No dia 27 de fevereiro de 2026, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB 2.310/2026, que alterou a IN RFB 2.205/2024, responsável por disciplinar a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários previstos no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972.

A nova IN estendeu esses efeitos às matérias julgadas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, desde que, na data de publicação da Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, estivessem sub judice, com discussão instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendentes de apreciação de mérito pelo TRF competente.

 

ABNT NBR 17301:2026 – Novo Marco para a Governança e Gestão de Compliance Tributário

Em 21 de janeiro de 2026, foi publicada a ABNT NBR 17301:2026 – Sistemas de gestão de compliance tributário. A norma técnica estabelece parâmetros estruturados para a implementação, manutenção e melhoria contínua de sistemas de gestão de compliance tributário nas organizações.

A ABNT NBR 17301:2026 representa um marco na consolidação da governança tributária como componente estruturante da governança corporativa.

Mais do que um instrumento técnico, a norma traz uma mudança de paradigma: o compliance tributário deixa de ser apenas uma reação ao risco fiscal e passa a ser compreendido como um método sistemático de organização institucional, baseado em liderança, cultura, controles, monitoramento e melhoria contínua.

A tendência é que o tema ganhe centralidade crescente no ambiente empresarial brasileiro, especialmente no contexto de conformidade cooperativa, transparência e amadurecimento das relações entre Estado e mercado.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

São Paulo simplifica códigos de arrecadação do ICMS na importação

Em 18 de fevereiro de 2026, o governo estadual de São Paulo promoveu ajustes na sistemática de arrecadação do ICMS incidente sobre importações por meio da Portaria SRE 01/2026. A norma alterou a Portaria CAT 126/2011, que disciplina os códigos de receita utilizados para o recolhimento de tributos estaduais.

A principal mudança foi a extinção do código de receita 214-8, anteriormente destinado ao recolhimento de ICMS, referente ao desembaraço aduaneiro realizado fora do território paulista. Paralelamente, foi atualizada a descrição do código 120-0, que passa a abranger expressamente operações de importação com desembaraço realizado dentro e fora do território estadual.

Na mesma data, a Portaria Conjunta SRE/STE 01/2026 promoveu ajustes correlatos nas tabelas de conversão de códigos de receita para fins orçamentários, contábeis e de fonte de recursos.

As alterações já estão em vigor desde 18 de fevereiro de 2026 e exigem atenção das áreas fiscal e financeira para a adequação dos procedimentos internos de recolhimento.

 

Município de São Paulo atualiza tabela de correspondência CNAE x ISS

Em 18 de fevereiro de 2026, foi publicada a IN SF/SUREM 01/2026, que revisa a tabela de correspondência entre os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) e os códigos de incidência do ISS no município de São Paulo.

A atualização promoveu inclusões e exclusões de códigos de serviços vinculados a determinados CNAEs, ajustando o enquadramento de atividades para fins de apuração do ISSQN.

Embora a norma tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2026, o que pode demandar revisão de enquadramentos já realizados neste exercício.

Empresas estabelecidas no município devem verificar se suas atividades permanecem corretamente classificadas, evitando inconsistências na emissão de NFS-e e na apuração do imposto.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Nota técnica orienta manutenção da EFD-Contribuições durante transição para a CBS

Em 03 de fevereiro de 2026, foi publicada a Nota Técnica 011/2026, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A nota técnica traz esclarecimentos sobre os reflexos da Reforma Tributária na EFD-Contribuições.

O documento confirma que, a partir de janeiro de 2027, a escrituração não será utilizada para novos fatos geradores de PIS e Cofins em razão de sua substituição pela CBS. Ainda assim, a obrigação acessória deverá ser mantida por período mínimo de cinco anos para fins de controle, fiscalização, retificação e gestão de créditos acumulados até 31 de dezembro de 2026.

Para o exercício de 2026, não haverá alterações no layout da EFD-Contribuições, sendo vedada a inclusão de valores relativos ao IBS, à CBS ou ao Imposto Seletivo nos registros escriturados nesse período.

Até que haja adaptação sistêmica para o recebimento dos novos documentos fiscais, as operações deverão continuar sendo informadas nos registros atualmente utilizados, conforme orientação do Guia Prático.

 

Nova nota técnica do CT-e regulamenta vinculação do split payment aos documentos fiscais

Em 04 de fevereiro de 2026, foi disponibilizada a Nota Técnica 2026.001 – versão 1.00, aplicável ao CT-e, CT-e OS e CT-e simplificado no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A atualização introduz mecanismos para vincular as transações de pagamento (split payment) ao respectivo Documento Fiscal Eletrônico (“DF-e”), reforçando a integração entre o fluxo financeiro e a emissão fiscal no novo modelo tributário.

Entre as principais inovações, estão:

  • a criação de grupo específico de informações para associação da transação de pagamento ao DF-e;
  • a instituição de evento próprio para formalizar essa vinculação;
  • a criação de evento destinado ao cancelamento da vinculação anteriormente registrada.

O ambiente de testes estará disponível a partir de 06 de abril de 2026, enquanto a produção terá início em 04 de maio de 2026. As alterações representam uma etapa relevante na adequação dos documentos fiscais eletrônicos às exigências operacionais do IBS e da CBS.

 

RFB lança assistente virtual para esclarecer dúvidas sobre a Reforma Tributária

Em 06 de fevereiro de 2026, a RFB apresentou o BotRTC, ferramenta baseada em inteligência artificial generativa voltada ao esclarecimento de dúvidas gerais sobre a Reforma Tributária do Consumo.

Integrado ao Portal da Reforma Tributária e ao ambiente LEO no site da RFB, o assistente virtual foi treinado com conteúdos institucionais relacionados ao IBS e à CBS com o objetivo de oferecer respostas rápidas às perguntas mais frequentes de contribuintes e cidadãos.

O órgão ressalta que a ferramenta não acessa dados fiscais ou sigilosos, tampouco presta orientação em casos concretos. Além disso, por se tratar de uma solução baseada em IA generativa, pode haver imprecisões pontuais nas respostas.

A iniciativa sinaliza a ampliação dos canais digitais de atendimento e reforça a estratégia da RFB de oferecer soluções escaláveis de orientação, sem substituir a análise técnica especializada necessária para situações específicas.

 

Nota técnica atualiza NFS-e Nacional com ajustes para ZFM/ALC e novos fatos geradores

Em 07 de fevereiro de 2026, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica 007/2026, trazendo novos ajustes ao layout da NFS-e de Padrão Nacional (“NFS-e Nacional”) no contexto da Reforma Tributária.

Entre as principais modificações está a inclusão do campo “indZFMALC” no grupo IBSCBS da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), destinado a identificar operações enquadradas nas hipóteses de alíquota zero da CBS aplicáveis à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio.

A nota técnica também atualizou a tabela de indicadores de operação (“cIndOp”), promoveu ajustes no grupo de PIS/Cofins – delimitando o uso dos campos de débito próprio, disciplinando critérios de arredondamento e ampliando hipóteses de retenção – e trouxe orientações sobre a formalização de novos fatos geradores, como bens imateriais e locação de bens móveis e imóveis.

O documento ainda esclarece aspectos operacionais relacionados à numeração da NFS-e e confirma que, por ora, a apuração do ISS permanece sob responsabilidade dos municípios até a futura implementação do Módulo de Apuração Nacional (MAN).

Leia o conteúdo da Reforma Tributária do Consumo na íntegra.

 

RFB divulga Manual da DeRE para regimes específicos

Em 10 de fevereiro de 2026, foi publicado o Manual da Declaração de Regimes Específicos (“DeRE”), novo documento fiscal eletrônico destinado ao registro e à aferição de débitos e créditos vinculados aos regimes específicos da CBS, do IBS (apenas serviços financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde – incluindo planos funerários e de saúde animal, e entidades que explorem concursos de prognósticos) e, quando aplicável, do Imposto Seletivo. A DeRE será peça central na apuração dos tributos cuja base de cálculo é determinada pela margem mensal (receitas tributáveis deduzidas das exclusões legais) e não pelo valor individual de cada operação.

As informações deverão ser extraídas da escrituração contábil do contribuinte, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, ou de controles extracontábeis, quando admitidos. Para fins de padronização, a declaração utiliza os planos de contas referenciais dos órgãos reguladores (como o Banco do Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar e a Superintendência de Seguros Privados) ou, na ausência destes, o plano de contas do Sped Contábil.

Além de consolidar dados contábeis para a apuração dos tributos, a DeRE também apresenta detalhamento em nível transacional, viabilizando a aplicação dos princípios da não cumulatividade e do destino, bem como fornecendo insumos para mecanismos como o cashback e programas de cidadania fiscal. A medida reforça a integração entre contabilidade e compliance tributário na nova sistemática do consumo.

 

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