O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
CVM e Mapa celebram acordo de cooperação técnica
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”) celebraram um acordo de cooperação técnica para fortalecer o mercado de capitais como fonte de financiamento, a fim de fomentar o desenvolvimento do setor agropecuário.
A iniciativa reconhece o papel crescente das operações com títulos e valores imobiliários na captação de recursos para o agronegócio, o que evidencia a importância de uma atuação coordenada entre a CVM, que regula o mercado de capitais, e o Mapa, responsável pela política agrícola.
O acordo prevê:
- o compartilhamento de reconhecimento técnico entre as instituições;
- o aprimoramento de diagnósticos análises sobre o financiamento do setor;
- a realização de estudos conjuntos entre as instituições; e
- o desenvolvimento de ações voltadas à ampliação do acesso de produtores e empresas do agro a instrumentos de captação no mercado de capitais.
A coordenação dos trabalhos ficará sob responsabilidade da Secretaria de Política Agrícola do Mapa, com o apoio do Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário e da Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM. O acordo terá vigência inicial de dois anos, contados da publicação no Diário Oficial da União, e poderá ser prorrogado mediante aditivo.
Para mais informações: CVM e Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) celebram Acordo de Cooperação Técnica.
Carbono e Mercado de Capitais: Anbima assume papel central na consolidação do SBCE
O avanço do mercado regulado de carbono no Brasil ganhou tração recente com duas frentes complementares lideradas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”):
PARTICIPAÇÃO DIRETA NA GOVERNANÇA PÚBLICA DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES (“SBCE”)
Em primeiro lugar, a Anbima passou a ocupar uma cadeira titular no Comitê Técnico Executivo Permanente do SBCE, organizado pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) do Ministério da Fazenda, cujas atividades tiveram início em 23 de março. Esse comitê tem a missão de estruturar as bases do mercado regulado de carbono no Brasil e orientar seu desenvolvimento de forma sustentável, conferindo previsibilidade a um sistema que tende a dialogar intensamente com a lógica de financiamento e formação de preços do mercado de capitais.
A cadeira da Anbima corresponde à vaga do setor de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais, obtida por meio de candidatura conjunta com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) como suplentes. O colegiado reúne, ainda, representantes de setores diretamente impactados pela precificação do carbono, tais como energia, indústria, transportes, resíduos e o bloco de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra.
Nesse contexto, a Anbima enfatiza a necessidade de critérios robustos para assegurar a integridade, a rastreabilidade e a titularidade dos créditos de carbono negociados, condição essencial para ampliar a confiança do mercado e permitir que esses ativos sejam incorporados, com credibilidade, ás decisões econômicas e ambientais de empresas e investidores.
APROFUNDAMENTO TÉCNICO COM ENTIDADES DO MERCADO
Essa agenda se conecta a uma atuação mais ampla: a Anbima vem trabalhando, desde 2021, junto a órgãos públicos e reguladores na construção do mercado regulado brasileiro, com contribuições alinhadas a práticas internacionais que ajudaram a informar o marco legislativo do setor. Entre os pontos destacados está o enquadramento da classificação de créditos e permissões de carbono como valores mobiliários (Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, conforme alterada), com base no raciocínio de que o mercado de capitais brasileiro já dispõe de infraestrutura, governança e processos aptos a suportar negociações em escala e com padrões de transparência.
Em paralelo à cadeira no comitê, a Anbima iniciou uma série de “Encontros do Mercado de Carbono” para aproximar o setor privado e o poder público na construção de um desenho operacional viável para o SBCE. As duas edições já realizadas reuniram o Ministério da Fazenda, a CVM, infraestruturas de mercado e instituições do mercado financeiro, com foco em mapear avanços regulatórios, desafios de implementação e o papel do mercado de capitais na consolidação das negociações.
No 1º encontro, realizado em 27 de março, o debate se concentrou em tópicos estruturantes do SBCE, como a complexidade do processo regulatório, as interconexões entre sistemas, o custo de observância e a necessidade de segurança jurídica para viabilizar um mercado com liquidez em um ambiente confiável.
Já no 2º encontro, em 8 de abril, a discussão avançou para aspectos mais próximos da “execução” no mercado, incluindo ofertas públicas, negociação e aposentadoria de créditos de carbono no âmbito do mercado de capitais, com participação da B3.
Dessa forma, os dois movimentos (governança formal no SBCE e aprofundamento técnico com os agentes de mercado) indicam uma agenda coordenada para transformar o marco legal em infraestrutura funcional, favorecendo a canalização de capital para projetos de transição e descarbonização no Brasil.
Para mais informações: Encontros do mercado de carbono avançam debate sobre seu desenvolvimento no Brasil e ANBIMA assume cadeira em comitê do ministério da fazenda para desenvolver o mercado de carbono.
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REGULAMENTAÇÃO FISCAL
Comitê Gestor aprova regulamento do IBS e CBS
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) aprovou, por unanimidade, o regulamento do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), que funcionará como um manual operacional do novo “IVA dual”, marcando um avanço relevante na implementação da reforma tributária.
A publicação inicia o prazo de três meses para a aplicação da penalidade de 1% pela falta de preenchimento dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais. Embora o texto busque conferir maior segurança jurídica e auxiliar na adaptação das empresas, destacamos que ele é apenas mais uma etapa da implementação, que ainda deverá ser complementada por atos infralegais e ajustes ao longo do período de transição. Nesse sentido, persistem desafios operacionais relevantes, como a definição de alíquotas, a operacionalização de créditos e ressarcimentos, do split payment, bem como o detalhamento de regimes específicos e do papel residual do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para mais informações: Reforma tributária: publicados os regulamentos do IBS e da CBS
Moratória da Soja: STF vai receber propostas de acordo; comissões discutirão o tema em audiência pública
Após a primeira audiência de contextualização conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo Tribunal Federal (“STF”), as partes envolvidas nas disputas relacionadas à Moratória da Soja – acordo privado que impede a compra de lavouras cultivadas em áreas desmatadas após 2008 no bioma amazônico – terão até o fim de abril para encaminhar propostas de acordo; o STF deverá marcar uma nova audiência na sequência para discutir eventuais termos de conciliação.
Em linhas gerais, a controvérsia opõe:
- produtores e associações do agro, que defendem o pagamento de indenização sob a alegação de que a Moratória da Soja impôs um “cartel de compras”; às
- tradings e exportadoras, que rejeitam a indenização e sustentam que o pacto, embora privado, teve chancela governamental e objetivos ambientais.
O tema chegou ao STF em ações contra leis estaduais que vedam benefícios fiscais a empresas que participem de acordos comerciais que limitem a expansão agropecuária. Tais normas teriam esvaziado a moratória e levado tradings a saírem do acordo.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7774 e 7775 tiveram o julgamento suspenso para tentativa de conciliação, sob relatoria dos ministros Dias Toffoli e Flávio Dino, que também determinou a suspensão de processos correlatos. Ademais, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou um requerimento de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Assuntos Econômicos, cujo foco será debater os impactos e reflexos econômicos do tema.
Receita Federal afasta salário-educação para produtor rural pessoa física sem caráter empresarial
No dia 27 de abril de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 65/2025. A Cosit concluiu que a mera inscrição do produtor rural pessoa física no CNPJ, por si só, não o torna sujeito passivo do salário-educação quando esse cadastro tiver sido realizado apenas para cumprir uma exigência de norma estadual — como ocorre em São Paulo para a emissão de nota fiscal — e não houver exploração da atividade em caráter empresarial.
Nesse cenário, a Cosit afirmou que a sujeição passiva deve ser definida com base em critérios materiais, avaliando a natureza efetiva da atividade (organização empresarial, assunção de riscos, estrutura, empregados etc.), e não por mera formalidade cadastral.
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Mapa institui Grupo Técnico de Trabalho para remodelar o Sistema de Registro e Conformidade de Agroindústria de Pequeno Porte de Alimentação Animal
Em 01º de abril de 2026, o Mapa publicou a PORTARIA SE/MAPA nº 65/2026, que instituiu o Grupo Técnico de Trabalho (“GTT”) para remodelar o Sistema de Registro e Conformidade para Agroindústrias de Pequeno Porte de Alimentação Animal.
O colegiado visa assessorar a Administração Pública na proposição de ajustes normativos e procedimentais para promover a proporcionalidade regulatória, considerando a escala de produção e o risco sanitário dessas agroindústrias.
Entre suas competências, destacam-se:
- analisar pontos operacionais e infraestruturais críticos;
- revisar critérios de inspeção e fiscalização; e
- propor simplificações no rito de registro obrigatório via Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro), bem como elaborar uma minuta normativa para atualizar o modelo vigente.
O GTT terá 120 dias, contados a partir da designação de seus membros, para cumprir suas atividades. Após esse prazo, prorrogável por mais 120 dias, o GTT apresentará ao Secretário-Executivo e ao Secretário de Defesa Agropecuária do Mapa uma proposta normativa para alterar a regulamentação vigente e simplificar o processo de registro obrigatório para agroindústrias de pequeno porte de alimentação animal.
Mapa regulamenta a Certificação Fitossanitária de Origem e Institui o Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem (Sinflito)
Em 07 de abril de 2026, o Mapa publicou a PORTARIA SDA/MAPA nº 1.578/2026, dispondo sobre a certificação fitossanitária de origem, que disciplina o trânsito de artigos regulamentados em território nacional e estabelece as opções de manejo de risco de pragas para a certificação de exportação de produtos vegetais e demais artigos regulamentados. O sistema abrange desde o cadastro das propriedades até a certificação e o transporte dos produtos.
A portaria dispõe sobre:
- o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC);
- a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV);
- a habilitação de responsáveis técnicos;
- as opções de manejo de risco de praga sob controle oficial;
- a rastreabilidade, a fiscalização e o uso de critérios de risco na movimentação e na exportação de produtos vegetais.
A regulamentação busca aprimorar os mecanismos de fiscalização, com impacto direto sobre os agentes regulados no setor, reforçando a segurança fitossanitária nas cadeias produtivas e modernizando e simplificando as regras de certificação, com a finalidade de aprimorar o controle sanitário de produtos vegetais.
Ministério da Pesca e Aquicultura e Mapa definem a Nota Fiscal do Pescado como documento oficial de origem
Em 10 de abril de 2026, o Mapa e o Ministério da Pesca e Aquicultura (“MPA”) publicaram a Portaria Interministerial nº 54/2026, que estabelece a Nota Fiscal do Pescado como o documento oficial de comprovação da origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de rastreabilidade da matéria-prima destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial.
A Nota Fiscal do Pescado deverá conter o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (“RGP”), o número de identificação de registro do estabelecimento de destino junto ao Serviço de Inspeção Oficial, e o nome comum e a quantidade da espécie de pescado.
Ainda, a Nota Fiscal do Pescado deverá estar acompanhada da cópia do documento de inscrição no RGP, incluindo:
- a Licença de Pescador Profissional, no caso de pescadores profissionais artesanais ou industriais;
- a Autorização de Pesca, no caso de embarcações de pesca; e
- a Licença de Aquicultor, no caso de aquicultores.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Instrução Normativa Interministerial MPA/Mapa nº 4/2014.
Mapa abre consulta pública sobre regulamento técnico para registro de medicamentos veterinários genéricos e similares intercambiáveis
Em 14 de abril de 2026, o Mapa abriu consulta pública sobre a minuta de portaria que estabelece o regulamento técnico para o registro de medicamentos genéricos e similares intercambiáveis de uso veterinário, no âmbito do Mapa.
A iniciativa foi divulgada por meio da PORTARIA SDA/MAPA nº 1.590/2026, com o objetivo de colher contribuições técnicas do setor regulado e da sociedade sobre os critérios e requisitos aplicáveis à comprovação de qualidade, segurança e eficácia desses produtos.
A consulta pública ficará aberta por 45 dias, até 29 de maio de 2026, e as contribuições devem ser apresentadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN). Ao final do prazo, as contribuições serão consolidadas e analisadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária para aperfeiçoar o texto normativo proposto.
Projeto de lei que altera quantidades mínimas de cacau em chocolates vai à sanção presidencial
A proposta do Projeto de Lei nº 1.769/2019 estabelece percentuais mínimos obrigatórios de cacau em produtos como chocolates e cacau em pó, além de regras específicas para a classificação correta dessas categorias no mercado.
O projeto obriga produtos com a denominação “chocolate” a indicar, no rótulo, o percentual de cacau presente em sua composição, de forma clara, destacada e objetiva, conforme os requisitos mínimos estabelecidos em lei.
O projeto obriga produtos com a denominação “chocolate” a indicar, no rótulo, o percentual de cacau presente em sua composição, de forma clara, destacada e objetiva, conforme os requisitos mínimos estabelecidos em lei.
O projeto também estabelece conceitos para distinguir categorias de produtos, como massas, pastas, licores, manteiga de cacau, entre outros. A medida busca reduzir ambiguidades na rotulagem, coibir práticas potencialmente enganosas e fortalecer a distinção entre as diferentes categorias de produtos, contribuindo para a valorização da cadeia produtiva do cacau no Brasil.
O prazo para a sanção presidencial vai até 11 de maio de 2026.
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
STF confirma constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros
Em 23 de abril de 2026, o STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 342 e da Ação Cível Originária (“ACO”) nº 2.463, consolidando a constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, nos termos da Lei nº 5.709/1971.
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, questionava a recepção da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. Já a ACO 2.463, proposta pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”), tinha por objetivo assegurar a aplicação dessas restrições também no âmbito registral.
Ao final do julgamento, o STF reconheceu a plena vigência e constitucionalidade da Lei nº 5.709/1971, assentando sua recepção pela Constituição de 1988, bem como a validade da interpretação consagrada no Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, de 3 de setembro de 2008, publicado em 23 de agosto de 2010.
Com isso, o STF reafirmou o atual regime jurídico restritivo aplicável à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas.
Destaques do julgamento:
- ADPF nº 342:
Por unanimidade, o STF julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. O acórdão será redigido pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça, sucessor do relator, não participou do julgamento e a ministra Cármen Lúcia esteve ausente, justificadamente. A sessão foi presidida pelo ministro Edson Fachin.
- ACO nº 2.463:
Também por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade, à luz da recepção constitucional do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971. A decisão reafirma a competência da União e do Incra para autorizar a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas.
Impactos práticos:
Com o encerramento do julgamento, supera-se o cenário de incerteza jurídica que vinha marcando o tema. O STF consolidou definitivamente a constitucionalidade do regime restritivo e preservou a atuação da União e do Incra no controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, mantendo-se vigente o modelo atualmente aplicado nas esferas administrativa e registral.
Será necessário aguardar a publicação do acórdão e eventuais desdobramentos, inclusive para avaliar a conveniência de interposição de embargos de declaração, especialmente com o objetivo de instar o Incra a exercer suas atribuições em um prazo razoável – ponto mencionado expressamente pelo ministro Cristiano Zanin e que poderá ter relevância prática na fase de implementação do julgado.
Segue para mais informações:
STF decide, pela primeira vez, sobre compra de terras por estrangeiros
STF declara inconstitucional lei do Tocantins sobre registros de imóveis rurais
O Plenário do STF declarou inconstitucional, por unanimidade, a Lei nº 3.525/2019, do estado do Tocantins, que validava registros imobiliários de imóveis rurais sem título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. A decisão foi proferida no julgamento da ADI 7.550.
O STF entendeu que a legislação estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o direito civil, o agrário e os registros públicos e subverteu a sistemática federal de registros públicos ao permitir a convalidação de registros sem comprovação válida de domínio destacado do patrimônio público.
Segundo o relator, ministro Nunes Marques, os requisitos para a regularização e alienação de terras públicas estão disciplinados em normas federais, como a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e a Lei nº 11.952/2009. Por isso, não podem ser flexibilizados pela legislação estadual.
Além da Lei nº 3.525/2019, o STF também invalidou leis estaduais que tratavam de procedimentos de convalidação de registros de imóveis rurais no Tocantins (Lei nº 3.730/2020 e Lei nº 3.896/2022). Nesse contexto, o Supremo reforçou que os programas de regularização fundiária devem observar rigorosamente o interesse público, as diretrizes de justiça social, a proteção ambiental e a preservação do patrimônio público, nos termos da Constituição Federal.
Assim, os registros imobiliários baseados exclusivamente em leis estaduais declaradas inconstitucionais podem ter sua validade jurídica questionada, o que exige a reavaliação da situação dominial.
STJ afeta tema repetitivo sobre rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia cadastrada como Tema 1.420, que discute qual legislação deve ser aplicada à rescisão de contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária não registrados em cartório.
O Tribunal já firmou o entendimento (Tema 1.095) de que, em caso de inadimplemento, os contratos devidamente registrados devem seguir o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. O Tema 1.420 trata exclusivamente dos contratos não registrados, situação comum em negociações imobiliárias.
Tal medida visa assegurar uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na aplicação do entendimento a ser firmado.
O julgamento do Tema 1.420 é especialmente relevante para:
- incorporadoras, construtoras e loteadoras, que frequentemente celebram contratos com cláusula de alienação fiduciária antes do respectivo registro;
- instituições financeiras, em relação à definição do regime jurídico aplicável em hipóteses de inadimplemento;
- compradores de imóveis, especialmente consumidores, quanto ao direito à restituição de valores pagos; e
- operações de M&A, reorganizações societárias e auditorias imobiliárias, nas quais contratos não registrados podem representar um risco jurídico relevante.
Até que a tese repetitiva seja fixada, recomenda-se cautela na estruturação e na rescisão de contratos imobiliários com alienação fiduciária ainda não registrados, bem como a reavaliação de riscos em operações em curso.
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