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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Abril 2026
12 de maio de 2026
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF publica acórdão sobre os limites temporais para rescisão da coisa julgada
Foi publicado o acórdão do Plenário do STF que, ao apreciar questão de ordem na Ação Rescisória (“AR”) nº 2.876/DF, examinou a constitucionalidade do prazo decadencial especial da ação rescisória previsto nos artigos 525, §15, e 535, §8º, do Código de Processo Civil (“CPC”), cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
O relator, ministro Gilmar Mendes, fixou três teses: (1) o STF pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada; (2) na ausência de modulação expressa, a retroação não excederá cinco anos do ajuizamento da rescisória; e (3) a arguição de inexigibilidade do título executivo pode ser apresentada independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
O Tribunal declarou incidentalmente inconstitucionais o §14 do art. 525 e o §7º do art. 535 do CPC.
O julgado possui repercussão direta sobre o contencioso tributário, na medida em que consolida os limites temporais para a desconstituição de decisões transitadas em julgado contrárias a precedentes vinculantes do STF – cenário recorrente após os Temas 881 e 885, que autorizaram a revisão da coisa julgada em matéria tributária de trato continuado.
A fixação de um prazo máximo de cinco anos para a retroação da ação rescisória causa preocupação. Igualmente, o reconhecimento da arguição de inexigibilidade sem limitação temporal intensifica esse cenário de incerteza ao ampliar o instrumental na fase de cumprimento de sentença, suscitando apreensão quanto à progressiva flexibilização da coisa julgada e ao risco de erosão de sua autoridade, ao permitir a reabertura – potencialmente indefinida – de discussões que deveriam permanecer estabilizadas, com impactos na segurança, na confiança e na definitividade das decisões.
(Questão de Ordem na AR nº 2.876/DF)
STF declara inconstitucional prorrogação da desoneração da folha e fixa tese sobre requisitos orçamentários
O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.633, que questionava a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 14.784/2023. Os dispositivos em questão estenderam, até 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e determinados municípios. O Poder Executivo federal alegava que a norma havia sido aprovada sem estimativa adequada de impacto orçamentário e sem previsão de medidas de compensação fiscal.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela procedência parcial, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da lei, sem pronúncia de nulidade, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida e preservando os efeitos já produzidos pelas normas. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator na retomada do julgamento.
Restaram vencidos, na votação preliminar, os ministros Luiz Fux e André Mendonça – que entendiam pela perda de objeto da ação – e, no mérito, o ministro Luiz Fux, que julgava a ação improcedente. Houve ressalvas quanto à fundamentação por parte dos ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.
Foi fixada, por unanimidade, a seguinte tese: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.
Em razão do julgamento de mérito, foi declarado prejudicado o agravo do Senado Federal.
(ADI nº 7.633)
OAB questiona, junto ao STF, tributação mínima sobre lucros e dividendos por “efeito degrau” confiscatório
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”) ajuizou a ADI nº 7.954 contra os arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025. Os dispositivos instituíam retenção mensal de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil e tributação mínima anual do IRPF para rendimentos superiores a R$ 600 mil, com alíquotas crescentes de até 10% sobre a totalidade da renda, sem adoção da técnica da progressividade marginal.
Segundo o CFOAB, esse modelo gera o denominado “efeito degrau” confiscatório, pois a incidência das alíquotas sobre toda a base de cálculo – e não apenas sobre a parcela excedente – produz situações em que o contribuinte que ultrapassa minimamente o limiar legal passa a ter renda líquida inferior à renda daquele que permaneceu na faixa isenta. Sustenta-se violação aos princípios da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.
Assim, foi formulado um pedido de medida cautelar para a suspensão imediata dos dispositivos e, subsidiariamente, de interpretação em conformidade com a Constituição Federal (“CF”), a fim de assegurar a progressividade marginal. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Nunes Marques, em razão da conexão com a ADI nº 7.912.
(ADI nº 7.954)
STF definirá requisição de relatórios de inteligência financeira sem ordem judicial
O STF pautou, para 14 de maio de 2026, o Recurso Extraordinário (“RE”) 1.537.165, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.404). Assim, a Corte definirá se o Ministério Público pode requisitar relatórios de inteligência financeira (“RIFs”) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial e determinará se o compartilhamento dessas informações exige a abertura de investigação criminal formal.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar, em 27 de março de 2026, estabelecendo os critérios para a requisição e a utilização dos RIFs. Segundo a decisão, o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas. Também ficou definido que os critérios se aplicam às comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
(Tema de Repercussão Geral nº 1.404 – RE nº 1.537.165)
STF reconhece repercussão geral sobre fixação de alíquotas de IPTU por área do imóvel
O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a constitucionalidade de lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, que fixa alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. O caso paradigma envolve a Lei Complementar (LC) nº 639/2018 do município de Chapecó/SC, que fixou alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².
A questão central é definir se o art. 156, §1º, da CF, com a redação conferida pela EC 29/2000, admite tal critério de tributação. Há divergência entre tribunais estaduais: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que fixa alíquotas crescentes por faixas de área, enquanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucionais normas similares.
(Tema de Repercussão Geral nº 1.455)
STF analisa adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado a fundo de pobreza de Sergipe
O STF debateu a constitucionalidade da lei de Sergipe que institui adicional de ICMS incidente sobre operações de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).
Na ADI nº 7.816, a Associação Nacional de Operadoras Celulares (Acel) sustenta que a Lei Complementar nº 194/2022 vedou a caracterização de tais operações como supérfluas, impedindo a majoração do imposto sobre elas. A discussão se insere no contexto das decisões recentes do STF sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações para fins tributários.
(ADI nº 7.816)
CNA ajuíza, junto ao STF, ações contra leis estaduais sobre incentivos agroindustriais acerca da “moratória da soja”
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) ajuizou as ADIs nº 7.959 e nº 7.960, inseridas no conjunto de demandas que discutem a chamada “moratória da soja”. A ADI nº 7.959 impugna dispositivos da Lei nº 4.791/2025 do Estado do Tocantins, que alterou a política estadual de incentivo às agroindústrias. A ADI nº 7.960 questiona dispositivos da Lei nº 5.837/2024 do Estado de Rondônia acerca da concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a agentes do setor agroindustrial.
Em ambas as iniciais, a CNA requer interpretação em conformidade com a CF do termo “empresas”, de modo que as restrições legais alcancem pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, inclusive entidades representativas. Sustenta-se que a redação vigente gera proteção deficiente, distorções concorrenciais e violação aos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da política agrícola constitucional (art. 187, II, da CF).
As ações apresentam estreita conexão temática com as ADIs nº 7.774/MT, nº 7.775/RO, nº 7.823/MA e nº 7.863/TO, evidenciando a controvérsia constitucional reiterada acerca da técnica legislativa adotada por governos estaduais da Amazônia Legal na disciplina de incentivos públicos vinculados à atividade agroindustrial. A ADI nº 7.959 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux e a ADI nº 7.960, ao ministro Dias Toffoli.
(ADIs nº 7.959 e 7.960)
STF mantém Cide sobre remessas ao exterior e rejeita embargos de amici curiae
O STF manteve a tese do Tema 914, que reconheceu a constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior em remuneração de contratos de exploração ou transferência de tecnologia. Na fase atual, o Tribunal analisou embargos de declaração opostos por entidades do setor de mídia (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura – ABTA, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert, Associação Nacional de Jornais – ANJ, e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – Snel), cujo ingresso como amici curiae foi indeferido por intempestividade.
O relator, ministro Flávio Dino, votou pelo não conhecimento dos embargos, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.
O ministro Luiz Fux divergiu para admitir os membros amici curiae e restringir a incidência da Cide, propondo a exclusão de remessas destinadas à remuneração de direitos autorais e de serviços não vinculados à exploração de tecnologia. Os embargos da Scania Latin America, que pedem a modulação de efeitos, ainda não foram pautados.
(Tema de Repercussão Geral nº 914 – Embargos de Declaração no RE nº 928.943)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ afeta tema repetitivo sobre prazo prescricional para compensação de créditos tributários
A 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
O Tema Repetitivo 1.428 definirá se o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria – nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação junto ao STJ.
(Tema Repetitivo nº 1.428)
STJ afeta tema repetitivo sobre modulação de efeitos e ônus sucumbenciais no Tema 986
A 1ª Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia decorrente da modulação de efeitos fixada no Tema 986 (inclusão da Tust/Tusd na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica). O Tema Repetitivo 1.429, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, submete duas questões: (1) qual das partes deve arcar com os ônus sucumbenciais no período em que o autor esteve dispensado do recolhimento do tributo em razão da modulação; e (2) se há direito à repetição do indébito em favor do contribuinte que, embora beneficiado pela modulação, recolheu integralmente o tributo.
Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria – nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação junto ao STJ.
(Tema Repetitivo nº 1.429)
STJ afeta tema repetitivo sobre honorários em ações rescisórias vinculadas à “Tese do Século”
A 1ª Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no acórdão que julga procedente a ação rescisória ajuizada com o objetivo de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Tema Repetitivo 1.419, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, insere-se no conjunto de controvérsias processuais decorrentes da “Tese do Século”, dialogando especialmente com o Tema 1.338/STF, que reconheceu a possibilidade de ação rescisória para a adequação de decisões transitadas em julgado à modulação dos efeitos fixada no Tema 69/STF. Foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria.
(Tema Repetitivo nº 1.419)
Vista suspende caso sobre dedução de IRRF na base de cálculo do JCP
A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de o IRRF ser considerado na base de cálculo que limita a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”), nos termos do art. 9º da Lei 9.249/1995 – incluindo o limite de 50% do lucro líquido. O pedido de vista foi feito pelo ministro Benedito Gonçalves após a formação de divergência.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve posição contrária à empresa, validando o auto de infração. O ministro Gurgel de Faria abriu divergência, entendendo que o IRRF assumido na capitalização do JCP não deve ser subtraído do lucro líquido de referência, pois a lei estabelece uma sequência lógica que não comporta tal restrição.
(Recurso Especial – “REsp” – nº 1.985.788/RJ)
STJ analisará natureza tributária da dobra de regime paga a trabalhadores embarcados
A 1ª Seção do STJ tem pendente de julgamento a Controvérsia nº 788, que discute se os valores pagos a título de dobra de regime (dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime da Lei nº 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência de IRPF.
(Controvérsia nº 788)
STJ definirá direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos para frota própria
A 1ª Seção do STJ tem pendente de julgamento a Controvérsia nº 771. A discussão busca estabelecer se há direito ao creditamento de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 87/96, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos para transporte de mercadorias, quando os insumos forem necessários à atividade-fim da empresa, sem a incidência da limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/96.
(Controvérsia nº 771)
STJ analisará legalidade da TCIF cobrada pela Suframa
A 1ª Seção do STJ tem pendente de análise a Controvérsia nº 803, que trata da possível ilegalidade da cobrança da TCIF pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A taxa é exigida de empresas que usufruem de incentivos fiscais na Zona Franca, e a discussão envolve a verificação da compatibilidade da exação com os requisitos constitucionais e legais para a instituição de taxas.
(Controvérsia nº 803)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF restringe tributação de fundos imobiliários
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) não conheceu de Recurso Especial da Fazenda em caso envolvendo a aplicação do art. 2º da Lei nº 9.779/1999 (“Regra dos 25%”). O caso pode levar à equiparação de fundos de investimento imobiliário (FII) à pessoa jurídica para fins tributários quando o empreendimento imobiliário possui como incorporador, construtor ou sócio um membro quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
A fiscalização sustentou que a estrutura societária descumpriria a regra e, por isso, buscava reverter a conclusão das instâncias ordinárias. A CSRF, por sua vez, concluiu que os acórdãos paradigmas apresentados não seriam aplicáveis ao caso analisado.
Com a não admissão do recurso da Fazenda, manteve-se o entendimento anterior que afastou autuações relevantes de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sob o argumento de que, na ausência de elementos de dolo, fraude ou simulação, a equiparação ao art. 2º da Lei nº 9.779/1999 não se impõe automaticamente apenas com base na participação societária indireta no empreendimento imobiliário avaliado.
(1ª Turma da CSRF – Processo nº 16327.720184/2023-80)
CARF limita dedução de juros pagos à empresa na Holanda por regime privilegiado
Por voto de qualidade, o CARF limitou a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, de juros pagos a empresa vinculada situada na Holanda no contexto das regras de subcapitalização, ao concluir que a contraparte estrangeira se enquadraria como holding submetida a regime fiscal privilegiado nos termos do art. 2º, IV, da Instrução Normativa (“IN”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.037/2010.
A decisão fundamentou-se na previsão do art. 25 da Lei nº 12.249/2010, que restringe a dedução de juros pagos à empresa vinculada no exterior, sob regime fiscal privilegiado, ao limite de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Afastou-se, assim, a tese da defesa de que a classificação formal como financial company impediria o enquadramento como holding para esses fins e atrairia a aplicação do limite geral de subcapitalização.
O colegiado também concluiu desfavoravelmente ao contribuinte, por voto de qualidade, quanto à tributação de lucros auferidos no exterior.
A multa isolada exigida no caso foi afastada por maioria de votos (4 a 2), restando vencidos o relator Marcelo Izaguirre da Silva e o conselheiro Ailton Neves da Silva.
(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 15588.720318/2023-29)
CARF analisa caso envolvendo suposta fraude em pejotização
Por 5 votos a 1, o CARF manteve a cobrança de IRPF por omissão de rendimentos em caso envolvendo suposta fraude por pejotização. A autoridade concluiu que a constituição de pessoa jurídica teria ocorrido com o objetivo principal de viabilizar economia tributária para a fonte pagadora. Dentre os elementos considerados, destacaram-se a continuidade da prestação de serviços após o desligamento, a proximidade temporal entre a rescisão e a contratação via pessoa jurídica (“PJ”), os pagamentos fixos e a ausência de estrutura empresarial típica (sem empregados, subcontratações ou outros clientes).
A defesa alegou que os critérios de exclusividade e de pagamentos fixos não bastariam, por si só, para caracterizar simulação/fraude, e sustentou que o eventual reconhecimento de vínculo deslocaria a responsabilidade pelo recolhimento à contratante, pleiteando, subsidiariamente, a dedução de tributos recolhidos pela PJ. Assim, prevaleceu o voto do relator pela manutenção integral do IRPF, com divergência parcial apenas quanto à possibilidade de dedução dos recolhimentos efetuados pela pessoa jurídica.
(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo nº 10680.723396/2017-65)
CARF mantém tributação de transferência entre empresas offshore
Por unanimidade, o CARF manteve a exigência de IRPF sobre valores transferidos entre empresas offshore, qualificados pela fiscalização como rendimentos de fonte no exterior recebidos a título de devolução de capital, com a aplicação de multa isolada pela ausência de recolhimento do carnê-leão. O contribuinte sustentou, em parte, tratar-se de devolução de capital de investimento originalmente feito em moeda estrangeira (o que afastaria uma possível variação cambial) e, no restante, afirmou que seriam transferências diretas entre pessoas jurídicas, sem tributação na pessoa física.
O colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente acerca da origem do investimento em moeda estrangeira e manteve a tributação ao considerar que os valores recebidos configurariam aquisição de disponibilidade jurídica/econômica e não se enquadrariam em hipótese de isenção aplicável, alinhando o entendimento à orientação administrativa citada no voto (Solução de Consulta – “SC” – COSIT nº 678/2017). Também foi mantida a conclusão de que as demais movimentações se conectariam à mesma lógica de devolução de bens e valores pertencentes ao contribuinte.
(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo nº 10980.740247/2023-24)
CARF avalia a exigência de IRPF em ganho de capital com incentivos fiscais na alienação de ações
Por voto de qualidade, o CARF manteve a incidência do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de ações ao afastar a possibilidade de considerar, como custo de aquisição, a capitalização de reservas formadas por incentivos fiscais (incluindo créditos presumidos de ICMS e redução de IRPJ) que haviam sido destinados à reserva de incentivos e, posteriormente, capitalizados. A fiscalização sustentou que valores oriundos de incentivos fiscais não poderiam compor o custo fiscal das ações por não corresponderem a reservas formadas com lucros tributados – motivo pelo qual considerou o custo igual a zero e, consequentemente, tributou integralmente o ganho de capital.
O relator votou pelo reconhecimento do custo informado, entendendo inexistir exigência legal de que apenas os lucros tributados componham reservas passíveis de capitalização e que reservas formadas por incentivos não deveriam ser automaticamente tratadas como reservas de capital. Prevaleceu, contudo, a divergência no sentido de que valores não tributados na pessoa jurídica não podem integrar o custo fiscal das ações para fins de apuração do ganho de capital da pessoa física, mantendo-se a cobrança do IRPF.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo nº 10510.723906/2014-11)
CARF mantém IOF e PIS/Cofins por simulação envolvendo seguradora
Por unanimidade, o CARF manteve as cobranças de IOF, PIS e Cofins decorrentes de suposta simulação estruturada por meio de uma associação sem fins lucrativos, utilizada para viabilizar o aproveitamento de isenção tributária nos anos de 2015 e 2016. A autuação decorreu de fiscalização na associação, na qual a RFB concluiu que as mensalidades cobradas não configurariam mero rateio de despesas, mas teriam natureza de prêmio de seguro, atribuindo responsabilidade pelos fatos e operações à empresa prestadora ligada à entidade.
A defesa sustentou tratar-se de proteção patrimonial mutualista e alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a eventual cassação da isenção e a cobrança deveriam recair sobre a associação. Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator de que a entidade não se enquadraria como grupo restrito de ajuda mútua, pois ofertaria serviços de forma ampla. Ainda, haveria elementos indicando atuação típica de comercialização de planos assemelhados a seguro, além de influência direta da empresa autuada na gestão da associação.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processos nº 11516.722682/2018-59 e nº 11516.722684/2018-48)
CARF cancela cobrança de Cofins por violação de coisa julgada
Por unanimidade, o CARF cancelou uma cobrança de Cofins ao reconhecer que o lançamento violou a coisa julgada formada em mandado de segurança favorável ao contribuinte, já transitado em julgado. A matéria foi reexaminada em embargos de declaração opostos contra o acórdão de setembro de 2022, diante de alegada omissão na análise de documentos que comprovavam a existência e o alcance da decisão judicial.
A autuação decorreu da não inclusão de receitas financeiras na base de cálculo da Cofins em 2014, fundamentada na ampliação promovida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998 (posteriormente declarada inconstitucional pelo STF no Tema 110). A relatora acolheu os embargos com efeitos infringentes por entender que os documentos apresentados demonstram que a coisa julgada – envolvendo o mandado de segurança – abrangia o período autuado. Ademais, o acórdão embargado não examinou essa decisão, limitando-se a tratar de outra demanda judicial relacionada a processo distinto.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 15504.726266/2018-10)
CARF mantém créditos de PIS/Cofins por transporte que inclui trecho internacional
Por unanimidade, o CARF reconheceu que um único contrato pode abranger, simultaneamente, a prestação de transporte nacional e de transporte internacional, validando, assim, a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre despesas relativas aos trechos nacionais de operações de transporte subcontratado com destino ao exterior (países do Mercado Comum do Sul – Mercosul). No caso, as cargas eram coletadas em estabelecimento exportador no Brasil, com previsão contratual de um trecho interno (origem até a alfândega) e outro internacional (alfândega até o destinatário).
A fiscalização sustentou que o fato de o transporte ocorrer com o mesmo veículo e motorista do início ao fim evidenciaria um único transporte internacional dissimulado para gerar créditos, uma vez que operações internacionais seriam isentas das contribuições. O relator afastou a tese por ausência de fundamento legal que ampliasse o conceito de transporte internacional para abarcar todo o trajeto apenas em razão do destino final no exterior. Destacou, ainda, que, quando o despacho de exportação ocorre na fronteira (e não em porto seco), é possível reconhecer a coexistência das modalidades nacional e internacional no transporte.
(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processos nº 11070.900489/2018-41 e nº 11070.901428/2014-78).
CARF mantém PIS/Cofins sobre receitas de reservas técnicas de seguradoras
Por voto de qualidade, o CARF manteve a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes de reservas técnicas e de ativos garantidores de seguradoras e resseguradoras, ao entender que os investimentos compulsórios nesses ativos integram a própria atividade típica do setor e, portanto, suas receitas compõem a base das contribuições. O voto condutor adotou fundamentos alinhados a precedentes do STJ (REsp nº 2.052.215), segundo os quais tais investimentos visam assegurar a solvência e a segurança das operações, sendo centrais para o modelo de negócios dessas companhias.
O conselheiro fazendário Jorge Luís Cabral divergiu ao destacar restrições regulatórias à disponibilidade desses rendimentos (a exemplo de limitações à remuneração de capital e de administradores em cenários de insuficiência de provisões), mas restou vencido. O tema segue controvertido: no STF, a incidência sobre reservas técnicas está em julgamento com repercussão geral (Tema 1309 – RE 1.479.774), incluindo voto inicial favorável aos contribuintes e julgamento suspenso por pedido de vista. No âmbito do próprio CARF, há precedentes recentes em favor do Fisco – também por voto de qualidade – junto à Câmara Superior.
(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 16682.721188/2018-79)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
TCU recua em questões-chave sobre transações tributárias
O Tribunal de Contas da União (“TCU”) acolheu, por unanimidade, em sessão plenária de 22 de abril de 2026, os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no processo TC 007.099/2024-0, que trata da política de transação tributária da Lei nº 13.988/2020.
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RFB autoriza o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária
No dia 30 de abril de 2026, a RFB publicou a Portaria RFB nº 676/2026, que altera a Portaria RFB nº 555/2025, responsável pela regulamentação da transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, para ajustar o art. 20 e conferir mais clareza sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas negociações.
Com a nova redação, fica expressamente autorizado o uso desses créditos para amortizar o valor principal do crédito tributário, ampliando os instrumentos de liquidação disponíveis na transação.
A mudança se alinha ao entendimento do Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário, que distingue descontos de instrumentos de quitação, bem como tende a facilitar a liquidação de débitos em contencioso administrativo e aumentar a atratividade das modalidades de transação, em linha com a Lei nº 13.988/2020.
RFB institui Painel Receita para análise de dados fiscais
No dia 30 de abril de 2026, a RFB editou a Portaria RFB nº 678/2026 para instituir o Painel Receita, uma ferramenta digital que visa apoiar a tomada de decisão empresarial, incentivar a conformidade tributária e ampliar a transparência na relação entre o Fisco e os contribuintes.
O Painel Receita reúne indicadores de desempenho calculados a partir de escriturações e declarações prestadas pelo próprio contribuinte, permitindo acompanhar a evolução ao longo do tempo e comparar a empresa com os dados agregados de outras empresas com o mesmo porte e código de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), com apresentação por percentis e quartis e observância de regras de preservação do sigilo fiscal. O acesso é restrito ao representante legal ou à pessoa por ele autorizada, mediante procuração, e a ferramenta não se aplica a pessoas jurídicas imunes ou isentas.
RFB padroniza acesso aos serviços digitais e regras de representação via Portal Gov.br
No dia 09 de abril de 2026, a RFB publicou a IN RFB nº 2.320/2026, que padroniza o acesso aos serviços digitais por meio do Portal Gov.br – com níveis de segurança compatíveis com o serviço – e consolida o Portal de Serviços como principal agregador de atendimento on-line, em movimento de substituição gradual do e-CAC. A norma também define conceitos e modalidades de acesso (serviços exclusivos/compartilhados, autorização de acesso, procuração digital e representante digital) e disciplina, para pessoas jurídicas, o acesso pelo responsável legal do CNPJ (inclusive via certificado digital) ou por pessoa autorizada.
No eixo de representação digital, a IN detalha como conceder e solicitar autorizações, quais são seus efeitos (prática de atos como o envio de documentos, pedidos, recursos e assinatura digital), prevê a suspensão, o bloqueio ou o cancelamento em caso de irregularidades ou indícios de uso indevido e permite a imposição de limites ao número de autorizações por representante. Como medidas de segurança, a norma veda o acesso automatizado e o de intermediários não autorizados e condiciona o uso de serviços autenticados à regularidade cadastral (CPF/CNPJ e dados do responsável), mantendo o bloqueio até a regularização.
RFB ajusta regras da CSLL no contexto da aplicação das Regras GloBE e atualiza escopo da DCTFWeb
No dia 06 de abril de 2026, a RFB publicou a IN RFB nº 2.319/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024 e a IN RFB nº 2.237/2024. Entre as principais mudanças, a norma determina que os valores do adicional da CSLL devem ser informados na DCTFWeb do 6º mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição e inclui expressamente a CSLL e seu adicional (Lei nº 15.079/2024) no rol de tributos declarados via DCTFWeb, reforçando a integração entre a apuração e a confissão dos débitos no ambiente digital.
Além disso, no dia 17 de abril de 2026, a RFB abriu uma consulta pública para discutir uma nova rodada de alterações na IN RFB nº 2.228/2024, com contribuições até o dia 03 de maio de 2026, visando aperfeiçoar a regulamentação do adicional da CSLL no contexto da implementação das Regras GloBE e manter o tributo alinhado ao conceito do tributo complementar mínimo doméstico qualificado (“QDMTT”).
RFB afasta a incidência de PIS/Cofins sobre o deságio na aquisição de créditos de ICMS no regime cumulativo
No dia 23 de abril de 2026, a RFB, por meio da SC COSIT nº 68/2026, esclareceu o tratamento do deságio na aquisição de créditos de ICMS por terceiros, distinguindo os regimes cumulativo e não cumulativo de PIS/Cofins. Segundo o entendimento, enquanto no regime cumulativo o deságio (diferença entre o valor nominal do crédito e o valor pago) não integra a base de cálculo das contribuições, no regime não cumulativo esse montante é considerado receita tributável. A conclusão decorre da definição mais restrita de receita bruta aplicável ao regime cumulativo, nos termos da Lei nº 9.718/1998 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A RFB qualificou o deságio como ganho patrimonial de natureza contábil, correspondente ao aumento de ativos ou à redução de passivos com reflexo positivo no patrimônio líquido, com base nos pronunciamentos do CPC, o que justifica sua tributação no regime não cumulativo, cuja base de cálculo abrange os ingressos financeiros de forma mais ampla. Nesse contexto, a SC favorece empresas no lucro presumido, que podem capturar integralmente o ganho econômico dessas operações, inclusive em programas estaduais de monetização de créditos, enquanto empresas no lucro real devem considerar a incidência de PIS/Cofins (9,25%) na estruturação e precificação das aquisições.
RFB pacifica tratamento tributário do ICMS na base de PIS/Cofins para regime de substituição
No dia 07 de abril de 2026, foi publicada a SC COSIT nº 52/2026, por meio da qual a RFB esclareceu os limites de exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva. O entendimento, parcialmente favorável ao contribuinte, confirma que o ICMS-ST destacado na nota fiscal pode ser excluído da base das contribuições pelo contribuinte substituído, em linha com a jurisprudência do STJ (Tema 1.125) e com a orientação da PGFN. Por outro lado, a RFB afastou a possibilidade de exclusão do ICMS próprio incidente sobre a aquisição por se tratar de encargo vinculado à receita do fornecedor, conforme o entendimento do STF no Tema 69.
A SC reforça que o ICMS-ST e o ICMS próprio devem ser analisados separadamente, sendo admitida a exclusão apenas em relação ao tributo que efetivamente compõe a receita do contribuinte. A distinção evita a dupla exclusão do mesmo valor e o aproveitamento indevido de benefício fiscal. Na prática, o entendimento exige cautela por parte das empresas na segregação dos valores e na revisão de apurações, tendo em vista o caráter vinculante das soluções de consulta no âmbito da administração tributária federal.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
NF‑e: Atualização das regras de manifestação do destinatário
Em 23 de abril de 2026, foi publicada a versão 1.60 da Nota Técnica nº 2020.001, que promove ajustes no serviço de manifestação do destinatário da Nota Fiscal eletrônica (“NF‑e”).
A principal alteração introduzida por essa versão consiste na adequação da documentação ao Ajuste SINIEF nº 14/26, que reduziu o prazo para o registro da manifestação conclusiva do destinatário de 180 para 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF‑e.
De acordo com a regulamentação vigente, o destinatário deve registrar sua manifestação dentro dos seguintes prazos máximos, contados da autorização da NF‑e:
- Ciência da Emissão: até 10 dias
- Confirmação da Operação: até 90 dias
- Desconhecimento da Operação: até 90 dias
- Operação Não Realizada: até 90 dias
Os novos prazos entram em vigor conforme o seguinte cronograma:
- Ambiente de testes: 15 de maio de 2026
- Ambiente de produção: 1º de junho de 2026
A atualização reforça a necessidade de atenção dos contribuintes aos prazos de manifestação, uma vez que o não cumprimento pode gerar impactos operacionais e fiscais no controle das operações documentadas por NF‑e.
Ajuste SINIEF nº 15/2026 prorroga a vigência das novas regras de emissão de NF‑e e CT‑e (Ajuste SINIEF nº 49/2025)
Em 30 de abril de 2026, foi publicado o Despacho nº 21/2026, por meio do qual o secretário‑executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) tornou público o Ajuste SINIEF nº 15, de 24 de abril de 2026.
O novo ato altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em hipóteses específicas, como vendas para entrega futura, perdas de estoque, devoluções, recusas e outras situações em que a operação não se concretiza conforme originalmente planejado. O modelo introduzido pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 promoveu importante padronização operacional, especialmente ao estruturar o uso de notas de débito e de crédito para a regularização dessas operações.
A única modificação promovida pelo Ajuste SINIEF nº 15/2026 recai sobre a cláusula 6ª do Ajuste SINIEF nº 49/2025, responsável por disciplinar o início de sua vigência. A nova redação mantém a publicação no Diário Oficial da União como marco formal de entrada em vigor, mas posterga a produção de efeitos para 03 de agosto de 2026, adiando a data a partir da qual as obrigações e os procedimentos previstos na norma passam a ser exigíveis.
Com a prorrogação, os contribuintes ganham prazo adicional para se adequar às novas regras, que abrangem, entre outras hipóteses:
- venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente;
- perda de mercadorias em estoque em razão de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- redução de valores ou quantidades, quando não for possível o cancelamento da NF‑e de saída; e
- retorno de mercadorias por recusa, total ou parcial, ou por não localização do destinatário.
Embora o novo prazo proporcione maior segurança para adaptação, é importante que as empresas atentem não apenas às regras de emissão dos documentos fiscais, mas também ao correto registro dos eventos fiscais aplicáveis, como o evento de insucesso na entrega, a fim de garantir a adequada regularização das operações e mitigar riscos fiscais.
Publicados os regulamentos do IBS e da CBS
Em 30 de abril de 2026, foram publicados os atos normativos que regulamentam os novos tributos previstos na Reforma Tributária. O Decreto nº 12.955/2026 dispõe sobre a CBS, disciplinando, entre outros aspectos, as hipóteses de incidência, a base de cálculo, a sujeição passiva e as regras operacionais aplicáveis ao novo tributo federal. Na mesma data, a Resolução CGIBS nº 6/2026, aprovada pelo Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”), estabeleceu o texto-base do regulamento do IBS, além de consolidar diretrizes relevantes sobre a CBS no âmbito do Comitê Gestor.
A entrada em vigor desses regulamentos marca o início efetivo do processo de adequação às novas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, especialmente no contexto do período de testes previsto para 2026. Embora esse período tenha caráter predominantemente educativo, é fundamental que as informações sejam prestadas de forma correta e consistente.
Com a publicação do regulamento do IBS, passou a fluir o prazo previsto no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que condiciona a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS – durante o período de testes – ao cumprimento adequado das respectivas obrigações acessórias. Paralelamente, iniciou-se a contagem do prazo de quatro meses para a efetiva aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações, incluindo multa equivalente a 1% do valor da operação nos casos de não preenchimento ou de preenchimento incorreto dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais.
Para mais informações, acesse nosso client alert.
Definidos os prazos para adesão ao Regime Regular de IBS e CBS por empresas do Simples Nacional
Em 17 de abril de 2026, foi publicada a Resolução nº 186, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe que as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão exercer, no período de 1º a 30 de setembro de 2026, a opção pelo Regime Regular de apuração do IBS e da CBS, produzindo efeitos a partir do ano‑calendário de 2027. Dessa forma, caberá à empresa avaliar se o recolhimento desses tributos será realizado por meio do documento único do Simples Nacional ou de forma segregada, conforme as regras do regime regular.
A opção efetuada será válida para os meses compreendidos entre janeiro e junho de 2027. A resolução também prevê a possibilidade de cancelamento, tanto da adesão quanto da opção pelo regime regular, até o final de novembro de 2026, sendo essa decisão definitiva e irretratável.
A medida tem como objetivo organizar a incorporação das mudanças decorrentes da Reforma Tributária sobre o Consumo, especificamente do IBS e da CBS, no âmbito do Simples Nacional, conferindo maior previsibilidade e segurança ao planejamento tributário das empresas. Isso se explica pelo fato de que, no regime não cumulativo introduzido pela reforma, apenas as empresas enquadradas no denominado “Simples Híbrido”, ou seja, aquelas que optarem pelo recolhimento do IBS e da CBS fora do boleto único, poderão gerar e apropriar créditos desses tributos.
Diante desse cenário, é essencial que empresas que integram cadeias de negócios e adquirem bens ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional avaliem com cautela os potenciais impactos relacionados à possibilidade de creditamento de IBS e CBS – a qual estará diretamente vinculada ao regime de apuração adotado pela empresa fornecedora.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS