O Boletim de Investigações Corporativas tem como objetivo trazer informações sobre as principais notícias, trends, casos e legislações relacionadas aos temas de Compliance, Penal Empresarial, Concorrencial, e Defesa Comercial no Brasil e exterior. Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado pelos nossos advogados.
Boa leitura!
Equipes de Compliance e Investigações, Penal Empresarial, Concorrencial e Comércio Internacional e Aduaneiro.
CGU lança guia de boas práticas para empresas brasileiras exportadoras e reforça cooperação internacional contra a corrupção
Em 26 de fevereiro de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou o Guia de Boas Práticas de Integridade para Empresas Brasileiras Exportadoras, elaborado em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil). O lançamento ocorreu durante o seminário “Integridade Além das Fronteiras: o Combate à Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais”, realizado em Brasília, que reuniu representantes do setor público, empresas com atuação internacional e profissionais das áreas de compliance e integridade.
O guia tem como objetivo orientar empresas exportadoras sobre a importância de desenvolver, implementar e monitorar programas de integridade, considerando os riscos específicos das operações internacionais, como suborno transnacional e lavagem de dinheiro. A publicação aborda, entre outros temas, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), além de apresentar exemplos de sinais de alerta, medidas preventivas e orientações sobre a adoção de respostas estruturadas diante da identificação de irregularidades.
Para mais informações, acesse a notícia da CGU na íntegra.
Departamento de Justiça dos Estados Unidos divulga política inédita de enforcement corporativo para todos os casos criminais
Em 10 de março de 2026, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (U.S. Department of Justice – DOJ) divulgou sua primeira política corporativa de enforcement aplicável, de forma uniforme, a todos os casos criminais envolvendo empresas, exceto os relacionados a infrações antitruste.
A nova Department-wide Corporate Enforcement Policy visa aumentar a previsibilidade, uniformidade e transparência na atuação do DOJ em casos de crimes corporativos.
A política prevê benefícios concretos para empresas que realizarem a divulgação voluntária de condutas ilícitas, cooperarem com as investigações e adotarem medidas adequadas e tempestivas de remediação. Ainda, o DOJ comunicou que recusará a persecução criminal das empresas que cumprirem esses requisitos, desde que não haja agravantes específicas. A política também substitui e consolida diretrizes anteriores adotadas por divisões específicas do Departamento ou por procuradorias locais, passando a valer de forma abrangente para os casos criminais corporativos.
Para mais informações, acesse o comunicado do DOJ na íntegra.
CGU apresenta proposta para regulamentação da avaliação de programas de integridade em contratações públicas nos estados e municípios
Em 17 de março de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Secretaria de Integridade Privada (Sipri), apresentou uma proposta de regulamentação para orientar estados e municípios na avaliação de programas de integridade em contratações públicas. A iniciativa integra o relatório final do grupo de trabalho criado no âmbito da Rede Nacional de Promoção da Integridade Privada.
O documento propõe um normativo referencial que prevê diretrizes, critérios técnicos e o mapeamento de riscos para apoiar a implementação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A proposta busca uniformizar a aplicação dos requisitos de integridade nas contratações públicas subnacionais e prevê o uso do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade (Sampi), desenvolvido pela CGU, como uma ferramenta de apoio às avaliações realizadas por estados e municípios.
Para mais informações, acesse a notícia da CGU na íntegra.
CGU e Polícia Federal deflagram nova fase da Operação Sem Desconto
Em março de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal (PF) deflagraram a nova fase da Operação Sem Desconto, que investiga um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em benefícios de aposentados e pensionistas.
Nessa etapa, foram cumpridos 19 mandados de busca e apreensão, 2 mandados de prisão e outras medidas cautelares, expedidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos estados do Ceará e do Distrito Federal.
A operação apura a prática de crimes, como a inserção de dados falsos em sistemas informatizados, o estelionato previdenciário, a organização criminosa e a lavagem de dinheiro. As investigações tiveram origem em auditorias conduzidas pela CGU e buscam apurar o papel de entidades e pessoas envolvidas nos descontos indevidos.
Para mais informações, acesse a notícia na íntegra.
Sexta Turma afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre provas digitais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indispensável realizar uma perícia técnica antes de admitir provas digitais para justificar uma prisão preventiva quando houver dúvida razoável quanto à integridade e à autenticidade dessas provas.
Com base nesse entendimento, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da perícia.
Segundo o relator, ministro Carlos Pires Brandão, a prova digital apresenta características que permitem alterações imperceptíveis, o que exige rigor na coleta e na preservação do material. No caso em questão, a defesa sustentou que as capturas de tela de conversas de WhatsApp – supostamente as únicas provas contra o réu – foram obtidas por acesso direto da polícia ao aparelho, sem registro de procedimentos técnicos, além de haver imagens de câmeras de segurança juntadas sem perícia.
O ministro destacou que cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do conteúdo digital apresentado e que a ausência de documentação técnica reduz a confiabilidade do material. Assim, a perícia complementar não serve para invalidar as provas, mas para suprir o déficit técnico e garantir o contraditório efetivo entre as partes.
Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e com a origem identificada, tais imagens ingressam no processo como documentos e não exigem perícia. Nesse cenário, a defesa pode contestar cortes ou incongruências, mas o rigor pericial é imprescindível para os dados obtidos de dispositivos eletrônicos.
Diante da necessidade de confirmar a autenticidade dos elementos digitais utilizados na investigação, o STJ entendeu que, embora não afastem os indícios de autoria, tais incertezas recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares até a conclusão da perícia.
Para mais informações, acesse a notícia do STJ na íntegra.
Câmara aprova projeto que endurece penas para crimes patrimoniais
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que aumenta as penas para diversos crimes patrimoniais, como furto, roubo, receptação e latrocínio. Segundo o relator, deputado Alfredo Gaspar, o texto aprovado – um substitutivo do Senado ao PL 3.780/23 – busca restabelecer o endurecimento das punições, após alterações do Senado que haviam suavizado a versão original.
Veja abaixo as principais mudanças trazidas pelo projeto:
Furto
- Pena básica: elevação de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão; aumento dessa pena em metade quando o crime ocorrer à noite.
- Pena de 4 a 10 anos de reclusão nos casos que envolvam:
- fraude eletrônica;
- veículos levados para outros estados ou para o exterior;
- gado e outros animais de produção;
- dispositivos eletrônicos.
- Novo agravante: furto de animais domésticos.
Roubo
- Pena geral: aumento de 4 a 10 anos para 6 a 10 anos de reclusão.
- Aumento de pena em casos que envolvam dispositivos eletrônicos ou o uso de arma de fogo.
Lesão corporal grave
- Pena elevada para 16 a 24 anos de reclusão.
Latrocínio
- Pena mínima fixada em 24 anos de reclusão.
Receptação
- Pena geral: aumento de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão.
- Receptação de animais de produção, carnes ou animais domésticos: pena de 3 a 8 anos de reclusão.
Interrupção de serviços de telecomunicação
- A pena passa a ser de 2 a 4 anos de reclusão.
- Aplicação da pena em dobro em caso de calamidade pública ou destruição de equipamentos.
Estelionato
- Tipificação da cessão de conta “laranja”, utilizada para movimentar valores provenientes de atividades ilícitas.
- Criação da hipótese de estelionato qualificado por fraude eletrônica, com pena de 4 a 8 anos de reclusão, abrangendo golpes decorrentes de clonagem de dispositivos ou de aplicações digitais.
- Eliminação da exigência de representação da vítima para iniciar a ação penal, permitindo que o Ministério Público apresente a denúncia independentemente da manifestação do ofendido. Atualmente, isso só ocorre quando o crime é cometido contra a administração pública ou envolve vítimas vulneráveis.
A proposta agora seguirá para sanção presidencial.
Para mais informações, acesse a notícia do Migalhas na íntegra.
STF decidirá em plenário presencial regras para acesso a dados de usuários da internet
O Supremo Tribunal Federal vai analisar, em plenário físico, a ação que discute as regras para o acesso a dados de usuários da internet capazes de permitir sua identificação, como informações associadas a endereços de IP.
O julgamento, que ocorria no plenário virtual, será reiniciado após o pedido de destaque do ministro Flávio Dino. A discussão ocorre na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 91, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). A ADC 91 pede o reconhecimento da constitucionalidade do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, o qual condiciona o acesso a registros de conexão e de acesso a aplicações à autorização judicial prévia.
No voto apresentado no plenário virtual, o relator, ministro Cristiano Zanin, defendeu a constitucionalidade do dispositivo e propôs interpretação conforme a lei. Segundo ele, autoridades podem requisitar diretamente apenas dados cadastrais básicos, como nome, endereço e filiação, mas o acesso a dados de tráfego — que envolvem registros de conexão e de acesso a aplicações — depende de autorização judicial, devido ao seu potencial para revelar hábitos, rotinas e redes de relacionamento dos usuários.
Zanin observou, ainda, que a identificação de um usuário a partir de um endereço de IP exige correlação de dados cadastrais e de tráfego, o que também deve estar sujeito à autorização judicial. O ministro admitiu, contudo, a possibilidade de exceção em situações de extrema urgência, como sequestros, ataques terroristas ou crimes cibernéticos em andamento, permitindo requisição imediata, desde que submetida posteriormente ao controle judicial.
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator quanto à constitucionalidade do dispositivo, mas divergiu quanto à possibilidade de acesso direto em casos excepcionais. Para ele, admitir exceções sem previsão legal específica pode violar o direito à proteção de dados pessoais e gerar riscos de abuso, e hipóteses de acesso sem ordem judicial devem ser definidas por lei formal e observar critérios de proporcionalidade.
Os ministros também discutiram a modulação dos efeitos da decisão. Zanin e Toffoli propuseram a aplicação apenas no futuro, a fim de preservar as investigações já realizadas. Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no plenário físico, ainda sem data definida.
Para mais informações, acesse a notícia na íntegra.
Lei nº 15.358/2026 amplia instrumentos de combate ao crime organizado e reforça medidas cautelares envolvendo pessoas jurídicas
Em 24 de março de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. O objetivo é estabelecer mecanismos de repressão a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, prevendo punições para condutas voltadas ao domínio territorial e à intimidação da coletividade ou de instituições públicas e privadas.
A nova lei também altera diversos diplomas legais, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem de Dinheiro e o Código Eleitoral.
Entre as principais novidades, a lei fortalece o regime de medidas assecuratórias cautelares, permitindo que o juiz, ainda na fase investigativa, decrete o sequestro, o arresto e o bloqueio de bens, inclusive ativos digitais, cotas societárias, fundos de investimento, participações empresariais e bens mantidos no exterior.
A norma também autoriza a suspensão de atividades econômicas que possam ser utilizadas para a ocultação ou dissimulação de ativos ilícitos e o bloqueio do acesso a sistemas de pagamento e plataformas digitais, além de determinar a comunicação imediata a órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Receita Federal. O investigado ou acusado terá um prazo de dez dias para apresentar provas da origem lícita dos bens apreendidos, sob pena de perdimento extraordinário quando demonstrada a ilicitude.
A lei também inova ao prever a intervenção judicial em empresas que se beneficiem de atividades ilícitas praticadas por facções ou milícias, com o afastamento imediato dos sócios e a nomeação de interventor por até seis meses, que podem ser prorrogados. Durante a intervenção, o interventor poderá suspender contratos suspeitos, rescindir vínculos com investigados, realizar auditorias financeiras, propor plano de saneamento ou liquidação e destinar valores à conta judicial. A pessoa jurídica também poderá ter seus contratos com o poder público suspensos e ficará impedida de celebrar novas contratações, participar de licitações ou receber incentivos fiscais enquanto durar a medida.
O texto ainda altera a Lei 14.790, que regula apostas de quota fixa, incluindo novas hipóteses de sanções administrativas para agentes que mantenham relações comerciais com operadores de apostas não autorizados, que deixem de implementar controles internos ou que veiculem publicidade associada a tais operadores. A norma também inclui o art. 24-A, que obriga instituições financeiras e de pagamento a integrar sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre fraudes eletrônicas, com mecanismos de prevenção, detecção e resposta, como o bloqueio e a análise reforçada de transações suspeitas.
Para mais informações, acesse a Lei nº 15.358/2026 na íntegra.
STJ absolve réus por sonegação fiscal por falta de prova da materialidade
O STJ absolveu dois réus condenados por sonegação fiscal, ao reconhecer a ausência de prova da materialidade do delito no AREsp 3.111.920/SC.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a condenação havia se apoiado apenas na conclusão administrativa de que a empresa-alvo não comprovou, no procedimento fiscal, a realização das operações que geraram créditos de ICMS glosados, o que não é suficiente para fundamentar a condenação criminal.
O caso teve início após o cancelamento das inscrições estaduais das empresas fornecedoras da empresa-alvo, o que levou o Fisco a presumir a inexistência das compras. No processo penal, porém, não foi produzida nenhuma prova da suposta fraude: não houve demonstração da falsidade das notas fiscais, da inexistência das operações ou de conluio entre os réus e os fornecedores, tampouco diligências investigativas que pudessem confirmar a simulação das operações. A acusação limitou-se a reproduzir a conclusão administrativa.
Segundo o relator, embora caiba ao contribuinte comprovar a regularidade das operações na esfera fiscal, tal ônus não se transfere ao processo penal, no qual compete exclusivamente à acusação demonstrar a materialidade do crime. A mera insuficiência de documentação apresentada no procedimento tributário não pode suprir a falta de prova positiva da fraude, sob pena de violação aos arts. 155 e 386, II, do CPP.
Como a acusação não apresentou provas da suposta simulação das operações, o STJ deu provimento ao recurso especial para absolver integralmente os réus. A decisão fixou a tese de que a condenação penal por sonegação fiscal exige a comprovação de fatos que demonstrem a conduta típica imputada.
Para mais informações, acesse a decisão do STJ na íntegra.
Estudo do Cade aponta concentração elevada no mercado de revenda de combustíveis
Em 04 de março de 2026, o Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) publicou o Documento de Trabalho “Concentração na Revenda de Combustíveis Líquidos: Uma Análise Municipal com Base em Redes Societárias (2025)”. O objetivo do estudo foi mensurar os índices de concentração nos mercados de revenda de combustíveis líquidos nos municípios brasileiros.
O estudo analisou os mercados de gasolina C comum, etanol hidratado, óleo diesel B S10 e B S500, com base no cruzamento de dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e da Receita Federal, referentes a agosto de 2025. A metodologia aplicada utilizou a teoria de redes para identificar e agrupar postos revendedores com sócios em comum, permitindo captar estruturas de propriedade que não são facilmente perceptíveis aos consumidores e que podem reduzir a rivalidade efetiva.
Os resultados indicam que mais da metade dos municípios brasileiros apresentou mercados definidos como altamente concentrados ( Índice Herfindahl-Hirschman superior a 2.500), especialmente em municípios de menor porte.
Porcentagem de mercados altamente concentrados por combustível ofertado:
- 59,79% para a gasolina C comum
- 66,85% para o etanol hidratado
- 64,59% para o diesel B S10
- 66,02% para o diesel B S500
Segundo o DEE, esse padrão é influenciado pela escala limitada da demanda local, pelas barreiras regulatórias e econômicas à entrada, pela atuação de grupos regionais ou locais e pela elevada interdependência societária entre postos.
O DEE recomendou o monitoramento contínuo do setor, tanto de atos de concentração quanto de condutas anticompetitivas, além de destacar a necessidade de aumentar a transparência da estrutura de propriedade dos postos, a fim de reduzir assimetrias informacionais.
Entre as limitações do estudo, ressalta-se o uso do número de postos como proxy de participação de mercado devido à ausência de dados públicos do volume comercializado, o que pode gerar distorções pontuais na mensuração da concentração.
Para mais informações, acesse o Documento de Trabalho.
Cade abre consulta pública sobre Guia de Colaboração entre Concorrentes
Em 18 de março de 2026, o Cade abriu uma consulta pública para a elaboração do Guia de Colaboração entre Concorrentes, que consolida o entendimento da autoridade sobre arranjos cooperativos entre empresas concorrentes à luz da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”).
A minuta reconhece que cooperações podem ser legítimas e pró‑competitivas, mas destaca que certos arranjos são ilícitos por objeto (como a fixação de preços, a divisão de mercados, o conluio em licitações e a prática de no‑poach) ou por gerarem efeitos anticompetitivos, conforme a sua arquitetura e implementação. A minuta adota um conceito amplo de cooperação, abrangendo contratos formais e interações informais, inclusive via terceiros, e a noção funcional do que seriam empresas concorrentes.
Além disso, o documento aponta que contratos associativos podem estar sujeitos ao controle prévio do Cade, sendo vedada sua consumação antes da aprovação, bem como limitada a troca de informações sensíveis ao estritamente necessário. A regulação exige notificação prévia quando o contrato:
- tiver duração igual ou superior a dois anos;
- envolver um empreendimento comum, com compartilhamento de riscos e resultados; e
- for celebrado entre concorrentes no mercado objeto do acordo.
Adicionalmente, a minuta do guia aborda modalidades específicas de cooperação entre concorrentes:
- Associações, sindicatos e entidades setoriais: admitidas para a representação institucional e a difusão de boas práticas. É proibida a troca de informações sensíveis, como preços, volumes e estratégias.
- Grupos de compra: aceitáveis para ganho de eficiência, desde que não envolvam poder de monopsônio, exclusividades ou circulação de dados sensíveis.
- Produção, venda, distribuição ou logística conjunta: compatíveis quando acessórias e voltadas à redução de custos, sem unificação das decisões comerciais.
- Compartilhamento de ativos, infraestrutura ou tecnologia: permitido para diluir custos ou ampliar o acesso, desde que não restrinja concorrentes nem padronize estratégias.
- Estudos setoriais, inteligência de mercado e benchmarking: legítimos desde que os dados sejam agregados, anonimizados e defasados. Informações estratégicas individualizadas são proibidas.
- Compartilhamento de dados: admitido, desde que a sensibilidade seja mitigada adequadamente. É mais arriscado em mercados concentrados.
- Compartilhamento de infraestrutura de rede: compatível quando amplia a eficiência e a cobertura de rede, desde que preserve a autonomia competitiva.
- Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): admitidos para a diluição de riscos tecnológicos, desde que não eliminem a rivalidade nem os projetos alternativos.
- Padronização e interoperabilidade: legítimas, desde que sejam conduzidas de forma aberta e não discriminatória, sem uniformizar variáveis competitivas.
- Sustentabilidade e meio ambiente: aceitas quando forem proporcionais e focadas em benefícios ambientais verificáveis, sem substituir a concorrência.
- Crises e situações de calamidade: cooperações emergenciais são admissíveis se forem estritamente temporárias, proporcionais ao evento e limitadas em escopo.
O Guia de Colaboração entre Concorrentes também dedica atenção especial ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, indicando boas práticas para mitigar riscos, como a agregação e anonimização de dados, a defasagem temporal, o uso de terceiros independentes, clean teams e protocolos antitruste.
É importante destacar que o guia não vincula os órgãos internos do Cade nem esgota a análise de casos concretos, razão pela qual as empresas devem continuar a buscar orientação jurídica especializada para cada arranjo específico.
O prazo para o envio de contribuições se estende até 04 de maio de 2026, por meio da plataforma Brasil Participativo.
Para mais detalhes, acesse a consulta pública do Cade.
SRE inicia avaliação concorrencial de cinco normas no âmbito do 2º Ciclo do Parc
Em 26 de março de 2026, a Secretaria de Reformas Econômicas (“SRE”) anunciou o início da fase de análise e proposição de revisões do 2º Ciclo do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (“Parc”), a partir de 35 contribuições recebidas entre 5 de janeiro e 28 de fevereiro de 2026, por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Dentre os setores mais recorrentes nas contribuições, destacaram‑se:
- Transportes (31,4%)
- Energia (14,3%)
- Saúde, mercado financeiro e telecomunicações (8,6% cada)
A partir das manifestações recebidas, a SRE selecionou cinco normas para avaliação aprofundada:
| Setor | Entidade responsável pela edição | Norma | Objeto da norma |
| Transporte | Agência Nacional de Transportes Terrestres | Resolução nº 6.033/2023 | Regulamenta a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. |
| Transporte | Agência Nacional de Transportes Aquaviários | Resolução nº 129/2025 | Estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcações por empresas brasileiras de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso. |
| Farmacêutico | Agência Nacional de Vigilância Sanitária | RDC nº 738/2022 | Dispõe sobre o registro, a notificação, a importação e o controle de qualidade de radiofármacos. |
| Medicamentos | Agência Nacional de Vigilância Sanitária | RDC nº 44/2009 | Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, incluindo regras para a dispensação. |
| Sistema financeiro | Congresso Nacional (e regulamentação infralegal da RFB) | Lei nº 8.383/1991 | Institui a Unidade Fiscal de Referência e fundamenta o compartilhamento de dados cadastrais e econômico‑fiscais no âmbito do sistema Infoconv. |
A SRE dará início ao diálogo institucional com os reguladores responsáveis para compreender as motivações das normas e avaliar ajustes necessários sob a ótica concorrencial. A SRE também ouvirá agentes econômicos e entidades representativas.
Interessados podem interagir com a SRE e encaminhar estudos e contribuições. A princípio, a fase de consultas deverá se estender por até dois meses, com conclusão do ciclo prevista para setembro de 2026.
Para mais informações, acesse a Nota Técnica SEI nº 2058/2026/MF
Cade implementa projeto de inteligência artificial para modernizar a análise concorrencial
Em 19 de março de 2026, o Cade iniciou a implementação do projeto Defesa Econômica com Inteligência Artificial (“Deia”), uma iniciativa estratégica para incorporar soluções de inteligência artificial aos fluxos de trabalho do Cade. O projeto integra o Plano de Transformação Digital do Cade, financiado com recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
A Deia prevê o uso de ferramentas de IA para apoiar a triagem processual, a análise de grandes volumes de documentos e a identificação de padrões relevantes, além de dar suporte à instrução de processos. Estão contempladas aplicações voltadas às rotinas típicas da autoridade, como a análise de atos de concentração, a detecção de indícios de condutas anticompetitivas e a integração de funcionalidades ao sistema SEI, incluindo a classificação automática de documentos, as sugestões de minutas, a extração e a sumarização de conteúdos, bem como as análises preditivas de prazos e riscos.
Segundo a Diretoria de Administração e Planejamento (DAP) do Cade, a IA atuará de forma complementar ao trabalho técnico, sob supervisão humana e seguindo os princípios de transparência e responsabilidade, além da atenção à governança de dados e à segurança da informação. A iniciativa inclui a capacitação de servidores e busca ampliar a eficiência, reduzir o tempo de tramitação e qualificar decisões, fortalecendo a atuação do Cade na promoção de mercados mais competitivos, eficientes e inovadores.
Para mais detalhes, acesse: Cade lança IA para modernizar análise concorrencial.
Cade mantém medidas preventivas aplicadas em relação ao WhatsApp e ao Itaú
Durante sessões de julgamento realizadas em março de 2026, o Tribunal do Cade decidiu manter as medidas preventivas impostas pela Superintendência-Geral nos recursos voluntários interpostos pelo WhatsApp/Facebook Brasil (Meta) e pelo Itaú Unibanco.
- Na sessão de 04 de março de 2026, o Tribunal do Cade manteve, por unanimidade, a medida preventiva que suspendeu a aplicação dos novos termos de uso do WhatsApp Business, investigados desde janeiro de 2026, a partir de representações das empresas Luzia e Zapia. Para o conselheiro relator, Carlos Jacques, as alterações anunciadas poderiam restringir o acesso de desenvolvedores e provedores de IA à plataforma, configurando risco de discriminação e fechamento de mercado, especialmente pelo potencial favorecimento da Meta AI. Diante desse cenário, o Tribunal entendeu que era necessário preservar a medida preventiva até a decisão final de mérito.
- Na sessão de 18 de março de 2026, o Tribunal também manteve, por unanimidade, a medida preventiva aplicada ao Itaú Unibanco, na investigação que apura possíveis condutas anticompetitivas nos mercados de pagamentos e carteiras digitais. A medida determina que o Itaú deve se abster de indeferir transações de cash in de maneira não fundamentada. Essa modalidade permite que o usuário utilize o cartão de crédito para adicionar recursos à sua própria carteira digital, posteriormente empregados em pagamentos, transferências ou outras operações. Além disso, recusas excepcionais de operações nesse modelo devem ser justificadas ao cliente com linguagem clara e objetiva . Segundo o relator e presidente do Cade, conselheiro Gustavo Augusto, a prática investigada pode inibir a atuação de fintechs e a inovação no setor, criando barreiras à concorrência. Dessa forma, foi admitida, em tese, a extensão da medida a outros emissores com posição dominante.
O descumprimento das medidas sujeita as empresas à multa de R$ 250 mil por dia, no caso do WhatsApp, e por evento, no caso do Itaú.
Para mais detalhes, acesse: Cade mantém medida preventiva aplicada ao Itaú e Tribunal do Cade mantém medida preventiva sobre novos termos de uso do WhatsApp.
Secex inicia novas investigações antidumping e avaliação de interesse público
Em março de 2026, a Secretaria de Comércio Exterior (“Secex”) iniciou três revisões de medidas antidumping, uma investigação antidumping original e uma avaliação de interesse público em medida de defesa comercial, sendo elas:
- Revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos
- Abertura: CIRCULAR Nº 17, DE 9 DE MARÇO DE 2026
- Produto: acrilato de butila, comumente classificado no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).
- Investigação de dumping e dano às importações brasileiras de eletrodos de grafite, originárias da China e Índia
- Abertura: CIRCULAR Nº 18, DE 11 DE MARÇO DE 2026
- Produto: eletrodos de grafite, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da NCM.
- Revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, originárias da China, Coreia, Japão e Tailândia
- Abertura: CIRCULAR Nº 20, DE 19 DE MARÇO DE 2026
- Produto: pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus ou caminhões (pneus de carga), comumente classificados no subitem 4011.20.90 da NCM.
- Avaliação de interesse público relativa ao direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, originárias da China
- Abertura: CIRCULAR Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2026
- Produto: pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificados no item 3206.11.10 da NCM.
- Revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos, França e Itália
- Abertura: CIRCULAR Nº 24, DE 30 DE MARÇO DE 2026
- Produto: ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da NCM.
MDIC abre consultas públicas sobre negociações de acordos do Mercosul com Vietnã e Coreia do Sul
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”) iniciou, em 1º de abril de 2026, por meio da Secex, consultas públicas para colher contribuições da sociedade sobre as negociações comerciais do Mercosul com o Vietnã e a República da Coreia, permitindo que empresas, entidades setoriais, academia e demais interessados se manifestem no prazo de 45 dias, com vistas a subsidiar a definição da posição negociadora do Brasil em tratativas conduzidas conjuntamente com os demais países do bloco. As contribuições devem ser enviadas pelo portal de consultas públicas do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).
A seguir, destacamos as principais características das consultas públicas:
- República da Coreia: discussão sobre um Acordo de Livre Comércio (“ACL”) de escopo amplo, incluindo bens, serviços, investimentos, regras de origem, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio e comércio digital.
Acesse a íntegra da Circular nº 25, de 31 de março de 2026.
- Vietnã: negociação de um Acordo de Preferências Comerciais, com escopo mais restrito, voltado à redução tarifária gradual em setores selecionados e à facilitação do comércio, conforme mandato aprovado pelo Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior (“Camex”) em setembro de 2025.
Acesse a íntegra da Circular nº 26, de 31 de março de 2026.
As contribuições encaminhadas ao MDIC servirão para identificar oportunidades e desafios para diferentes setores da economia brasileira e orientar a atuação do Brasil nas negociações internacionais no âmbito do Mercosul.
Brasil regulamenta salvaguardas bilaterais em acordos comerciais
Em 04 de março de 2026, foi sancionado o Decreto nº 12.866, que regulamenta os procedimentos de investigação e aplicação de salvaguardas bilaterais previstos em acordos comerciais, estabelecendo as condições para a adoção dessas medidas diante de aumentos abruptos de importações decorrentes da redução tarifária negociada. Isso reflete o atual contexto de expansão da rede brasileira de acordos comerciais, que, em 2023, passou a abranger negociações com Singapura, com a European Free Trade Association (“EFTA”) e, mais recentemente, a conclusão do ACL entre o Mercosul e a União Europeia (“UE”).
O decreto prevê instrumentos como a suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária, o restabelecimento de tarifas anteriores ou a adoção de cotas tarifárias, mediante investigação conduzida pela Secex, pelo MDIC, e posterior decisão final da Camex. O texto assegura a participação das partes interessadas, bem como a possibilidade de abertura de investigações de ofício em situações excepcionais.
Adicionalmente, no dia 30 de março de 2026, a Secex abriu, por meio da Circular nº 23, de 26 de março de 2026, uma consulta pública para coletar subsídios para a elaboração de uma portaria sobre o tema. As contribuições devem ser protocoladas até 28 de abril de 2026 no portal Brasil Participativo.
Leia a íntegra do Decreto nº 12.866.
OMC: novas notificações de abertura de investigações de salvaguarda
Ao longo do mês de janeiro, Canadá, Rússia e UE notificaram a abertura de investigações de salvaguardas à Organização Mundial do Comércio (OMC).
O Canadá iniciou investigação sobre determinados produtos vegetais e a Rússia sobre importações de folhas-de-flandres. Já a UE abriu investigação sobre aços elétricos de grão orientado.
Acesse a notificação do Canadá.
Acesse a notificação da Rússia.
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