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Lei do Chocolate: Nova lei estabelece regras de composição e rotulagem de produtos, com entrada em vigor em maio de 2027
25 de maio de 2026
Em 11 de maio de 2026, foi publicada a Lei nº 15.404/2026, que dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos. A lei abrange produtos nacionais e importados, comercializados no território nacional.
A Lei nº 15.404/2026 entra em vigor em 07 de maio de 2027, sendo aplicável aos diversos agentes envolvidos na cadeia produtiva e de comercialização desses produtos no mercado nacional.
De acordo com a normativa, produtos com menos de 35% de cacau não poderão mais ser denominados como “chocolate”, devendo ser utilizada outra denominação conforme sua respectiva categoria. Confira, a seguir, as definições legais e os respectivos percentuais mínimos obrigatórios:
| Produto | Percentual mínimo / requisito | Definição legal |
| Cacau em pó | No mínimo, 10% de manteiga de cacau, expresso em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% de umidade | Produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau |
| Chocolate | No mínimo, 35% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% são manteiga de cacau e 14% são isentos de gordura; máximo de 5% de outras gorduras vegetais autorizadas | Produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes |
| Chocolate em pó | No mínimo, 32% de sólidos totais de cacau | Produto obtido pela mistura de açúcar, de edulcorante ou de outros ingredientes com cacau em pó |
| Chocolate ao leite | No mínimo, 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou derivados | Produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes |
| Chocolate branco | No mínimo, 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite | Produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes |
| Chocolate doce | No mínimo, 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% correspondem à manteiga de cacau e 12% a sólidos isentos de gordura | Produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes |
| Achocolatado, sabor chocolate, chocolate fantasia ou chocolate composto |
No mínimo, 15% de sólidos ou de manteiga de cacau | Produtos resultantes da mistura de cacau, com adição facultativa de leite e outros ingredientes |
| Bombom de chocolate ou chocolate recheado | Sem percentual mínimo específico expresso na lei | Produtos constituídos por recheio de substâncias comestíveis envoltos por cobertura de chocolate |
Ainda, a Lei nº 15.404/2026 estabelece obrigações de rotulagem para que o percentual efetivo de cacau seja informado de maneira clara, destacada e objetiva nos rótulos. De acordo com a lei, a declaração da quantidade de cacau deverá constar do painel frontal da embalagem, em área não inferior a 15% da face frontal, com contraste adequado, de forma a assegurar sua visualização e compreensão pelo consumidor.
Caberá à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), no âmbito de suas respectivas competências, editar atos complementares à lei, especialmente em relação aos limites técnicos sobre a definição do que integra os sólidos totais de cacau, bem como sobre a rotulagem dos respectivos produtos alimentícios.
Em caso de infração à lei, a empresa ficará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis conforme a legislação nacional.
Até que a lei entre em vigor, empresas impactadas devem implementar as medidas necessárias à adequação regulatória, como o planejamento para esgotamento de estoques, alterações à cadeia produtiva, à composição e às matérias‑primas de produtos, bem como a alteração e a produção de novos rótulos de acordo com a indicação obrigatória do percentual de cacau no painel principal. Essas providências – entre outras, de acordo com a legislação sanitária aplicável – são necessárias para mitigar riscos de não conformidade e assegurar a continuidade das atividades comerciais após a entrada em vigor da nova lei.
A equipe de Life Sciences e Healthcare do Demarest permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.