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ANM inicia consulta pública sobre proposta de alteração da Resolução ANM nº 223/2025

12 de agosto de 2026

A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) divulgou a abertura da Consulta Pública nº 01/2026, destinada a receber contribuições sobre a proposta de alteração da Resolução ANM nº 223. A resolução disciplina os procedimentos de apuração de infrações, a aplicação de sanções e o cálculo de multas no setor mineral. As contribuições poderão ser apresentadas entre 10 de agosto e 24 de setembro de 2026 por meio da plataforma Brasil Participativo.

A ANM disponibilizou não apenas os documentos técnicos que fundamentam a proposta regulatória, mas também a própria minuta de resolução submetida à consulta. Segundo os documentos técnicos divulgados pela agência, a proposta decorre da identificação de algumas distorções estruturais no modelo vigente, destacando-se:

  • A fragmentação metodológica decorrente da coexistência de diferentes métodos de cálculo de multas;
  • A inadequação da utilização do Valor da Produção Mineral (“VPM”) como principal elemento de definição das penalidades, por não refletir adequadamente a capacidade econômica do infrator nem a gravidade da conduta praticada; e
  • A assimetria produzida pelo efeito cumulativo das autuações em empresas detentoras de grande número de títulos minerários, que, segundo a ANM, pode resultar em tratamento desigual entre operadores de diferentes portes.

Entre as mudanças propostas, destaca-se a criação de mecanismos voltados à racionalização da atividade sancionadora da ANM. Nesse contexto, a minuta introduz os conceitos de núcleo fático, infração continuada e infração de natureza transversal, conforme listados a seguir:

  • Núcleo Fático: Busca evitar a multiplicação de autuações decorrentes do mesmo conjunto de atos ou omissões, prevendo a lavratura de um único auto de infração, com a aplicação apenas da tipificação mais grave quando diferentes infrações decorrerem do mesmo fato gerador.
  • Infração Continuada: Destina-se ao tratamento de condutas homogêneas e reiteradas praticadas pelo mesmo infrator em relação à mesma obrigação regulatória e ao mesmo empreendimento, estrutura operacional, poligonal ou processo minerário – hipótese em que a ANM poderá consolidar as ocorrências em um único auto de infração, preservando sua individualização e multiplicando o valor final da multa pelo número de ocorrências identificadas pela fiscalização.
  • Infração Transversal: Refere-se às obrigações que recaem sobre o titular do direito minerário, independentemente de título específico, para as quais a minuta prevê a aplicação do Fator de Portfólio (“FP”), calculado com base na quantidade de títulos impactados pela infração.

Além disso, a minuta substitui a metodologia atualmente prevista na Resolução ANM nº 223/2025 por uma nova sistemática de cálculo das sanções pecuniárias, baseada na seguinte fórmula: VM[1] = BRg[2] × FVPM[3] × FP[4] × FMA[5].

A proposta também promove uma mudança relevante para os empreendimentos em fase de pesquisa mineral. Nos documentos que fundamentam a consulta pública, a ANM conclui que a metodologia atualmente baseada na extensão das áreas tituladas não constitui critério adequado de definição das multas administrativas. Segundo a agência, a adoção do critério territorial buscou suprir as limitações decorrentes da inexistência de produção mineral em parcela significativa dos projetos de pesquisa, mas acabou substituindo uma distorção por outra. A nota técnica destaca que a extensão da área não possui correlação necessária com a capacidade econômica do infrator, podendo resultar em sanções dissociadas da realidade econômica dos empreendimentos. Além disso, a ANM ressalta que o critério territorial impõe dificuldades operacionais à dosimetria das multas e não captura adequadamente as infrações de natureza corporativa ou transversal que afetam múltiplos títulos minerários. Em razão dessas limitações, a agência propõe revogar a metodologia baseada em área e substituí-la integralmente pelo novo modelo de dosimetria previsto na minuta em consulta pública.

Outro aspecto relevante refere-se ao tratamento das infrações relacionadas à Taxa Anual por Hectare (“TAH”). Nos documentos técnicos que acompanham a consulta pública, a ANM reconhece a existência de potencial conflito entre o regime sancionador geral da Resolução ANM nº 223/2025 e a disciplina específica prevista na Resolução ANM nº 120/2022 para hipóteses de inadimplemento da TAH. Com fundamento no princípio da especialidade, a agência conclui que deve prevalecer o regime específico da Resolução ANM nº 120/2022, afastando a aplicação da metodologia geral de dosimetria das multas nesses casos e preservando, inclusive, os mecanismos próprios de gestão e fiscalização associados à TAH.

A minuta também enfrenta a questão do tratamento do passivo sancionador já existente. Nesse contexto, os documentos técnicos divulgados pela ANM afirmam expressamente que a aplicação retroativa da norma mais favorável constitui não apenas uma medida de justiça, mas também uma condição necessária para a sustentabilidade jurídica da transição regulatória pretendida, diante das diferenças existentes entre os modelos vigentes e a sistemática proposta. Em linha com essa premissa, a minuta prevê a aplicação das novas regras aos processos administrativos ainda não definitivamente julgados, a possibilidade de revisão de multas em determinadas hipóteses e a vedação expressa à aplicação retroativa de norma mais gravosa.

As alterações propostas possuem potencial para impactar significativamente a forma de cálculo das multas administrativas, o tratamento de infrações repetitivas, a gestão de passivos sancionadores e a condução dos processos administrativos perante a ANM. Por essa razão, recomenda-se que as empresas do setor mineral avaliem cuidadosamente a minuta disponibilizada pela agência e a conveniência de apresentar contribuições durante o período de consulta pública.

Confira a Consulta Pública nº 01/2026 na íntegra.

Confira a Resolução ANM nº 223/2025 na íntegra.

A equipe de Mineração do Demarest permanece à disposição para prestar auxílio com o tema.

[1] Valor da multa.

[2] Base de Referência. É o valor-base da multa, definido com base na gravidade da infração. A proposta estabelece cinco níveis de gravidade, com bases de referência que variam de R$ 7.867,00, para infrações classificadas como Gravidade 1, até R$ 39.827,00, para infrações enquadradas como Gravidade 5. Segundo a ANM, a adoção da BRg busca substituir a utilização direta do VPM como base de cálculo da multa por um parâmetro previamente definido e associado à gravidade da conduta, conferindo maior previsibilidade e proporcionalidade ao sistema sancionador.

[3] Fator de Valor de Produção Mineral. É o fator utilizado para modular a multa em função do porte econômico do infrator. Diferentemente da sistemática vigente, o VPM deixa de ser utilizado como base de cálculo da penalidade e passa a atuar como elemento de ajuste do valor da sanção por meio de faixas predeterminadas. Segundo a ANM, a alteração busca corrigir distorções associadas à utilização direta do VPM, permitindo que a multa reflita a capacidade econômica do infrator sem gerar os efeitos considerados excessivos decorrentes da simples aplicação de percentuais sobre o faturamento mineral. Os fatores variam de 0,3, para agentes com VPM de até R$ 200 mil, até 10,0, para agentes com VPM superior a R$ 10 bilhões.

[4] Fator de Portfólio. É o multiplicador aplicável às chamadas infrações de natureza transversal, ou seja, obrigações que recaem sobre o titular do direito minerário independentemente de um título minerário específico. O objetivo declarado pela ANM é reduzir os efeitos decorrentes da multiplicação automática de autuações em empresas detentoras de grande número de direitos minerários. Em vez da lavratura de múltiplos autos para cada título afetado, a proposta prevê a aplicação de um fator progressivo vinculado ao tamanho do portfólio, variando de 1,00 a 3,00, conforme a quantidade de títulos impactados pela infração.

[5] Fator de Modulação Adicional. É o fator destinado a incorporar ao cálculo da multa as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas no caso concreto. A proposta prevê que o fator seja composto pelos elementos previstos nos arts. 59 e 60 da Resolução ANM nº 223/2025, incluindo, entre outros aspectos, o histórico sancionador do infrator e os danos efetivamente produzidos pela infração. De acordo com a ANM, o objetivo é permitir que a sanção reflita de maneira mais precisa as circunstâncias concretas do caso, preservando a proporcionalidade entre a conduta praticada e os seus respectivos impactos.