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Encerra nesta quinta (29) consulta pública sobre procedimentos de contratação de resseguro e contratação de seguro no exterior

29 de outubro de 2026

Em 29 de outubro de 2026, encerra-se a Consulta Pública nº 7/2026, publicada pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”), que propõe uma minuta de resolução Susep sobre os procedimentos operacionais de contratação de resseguro e retrocessão, de contratação de seguro no exterior e de cálculo dos percentuais de cessão previstos na Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026.

A proposta substituirá a Circular Susep nº 683, de 19 de outubro de 2022, e busca adequar a regulamentação operacional aos termos da Lei nº 15.040/2024, da Lei Complementar nº 213/2025 e da Resolução CNSP nº 494/2026. A minuta também incorpora ajustes decorrentes de apontamentos das unidades de supervisão e da auditoria interna da Susep.

As novas regras abrangem cinco temas centrais:

  • envio e aceitação de propostas de resseguro;
  • oferta preferencial aos resseguradores locais;
  • comprovação da insuficiência de capacidade para transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no país;
  • contratação de seguro no exterior; e
  • cálculo dos percentuais de cessão em resseguro e retrocessão.

Confira os pontos mais relevantes da proposta:

 

Formalização da proposta de resseguro pela cedente

Conteúdo mínimo da proposta de resseguro: o art. 60, § 1º, da Lei nº 15.040/2024 – Lei do Contrato de Seguro –, estabelece que o contrato de resseguro será formado mediante o silêncio do ressegurador no prazo de 20 dias a partir da recepção da proposta, documento contratual que não estava definido na regulamentação até então.

Nesse contexto, a principal contribuição da norma em consulta pública diz respeito ao formato da proposta, que deverá conter informações mínimas sobre a cedente, tais como: o destinatário; a natureza e a modalidade do contrato; a vigência pretendida; o risco ressegurado; os limites de responsabilidade; a sinistralidade histórica; a base de cessão; o âmbito geográfico; as coberturas; o prêmio estimado; a comissão e o percentual ofertado. Caso a proposta seja encaminhada por corretora de resseguros, também deverá ser comprovada a existência de plenos poderes de representação da cedente.

Uniformização do prazo de resposta: na Circular nº 683/2022, o prazo para aceitação da proposta é de 5 dias úteis para contratos facultativos e 10 dias úteis para automáticos. A  minuta uniformiza o prazo em 20 dias contados da recepção da proposta em consonância com a Lei do Contrato de Seguro.

Canal específico para o recebimento das propostas: as propostas de resseguro deverão ser encaminhadas aos endereços eletrônicos informados pelos resseguradores à Susep e destinados especificamente à sua recepção. Esses endereços constarão do Formulário de Informações Periódicas e serão divulgados no serviço de consulta às entidades licenciadas. Caberá aos resseguradores manter os dados atualizados e às cedentes adotar procedimentos que assegurem o efetivo envio das propostas.

Invalidade da proposta incompleta: a proposta que não contenha as informações mínimas previstas na minuta ou que envolva um grupo de ramos no qual o ressegurador não esteja autorizado a operar não será considerada válida para a formação do contrato pelo silêncio. A proposta também poderá ser declarada inválida, a qualquer momento, se a corretora de resseguros não possuir poderes para representar a cedente, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados.

Solicitação de documentos e suspensão do prazo: o ressegurador poderá solicitar documentos e informações complementares para formalizar a proposta, desde que apresente os fundamentos do pedido. Nessa hipótese, o prazo de 20 dias ficará suspenso até o recebimento integral das informações solicitadas e voltará a ser contado, pelo período remanescente, a partir do primeiro dia útil seguinte à entrega. As solicitações poderão ocorrer, no máximo, duas vezes, e os documentos posteriormente fornecidos passarão a integrar a proposta.

Renúncia prévia à avaliação de propostas por ramo ou grupo de ramos: o ressegurador poderá emitir documento com validade máxima de um ano por meio do qual renuncie expressamente à avaliação de propostas relativas a determinado ramo ou grupo de ramos. A renúncia poderá ser considerada negativa à proposta e dispensará seu encaminhamento ao ressegurador nas operações abrangidas pelo documento. A medida busca reduzir custos operacionais e o risco de aceitação tácita de propostas em segmentos nos quais o ressegurador não atue nem pretenda atuar.

Envio prévio ao início do risco: a proposta deverá ser apresentada antes do início da vigência dos riscos. Para fins de contagem, os prazos se encerrarão às 24 horas do último dia útil, considerado o horário de Brasília. A regra exigirá maior coordenação entre cedentes, corretores e resseguradores, especialmente em colocações facultativas submetidas a prazos comerciais reduzidos.

 

Oferta preferencial aos resseguradores locais

 

Além dos pontos abordados acima, a minuta regulamenta a preferência da submissão da proposta de resseguro aos resseguradores locais antes da contratação com resseguradores estrangeiros. Para atender a essa exigência, prevista na Lei Complementar nº 126/2007, a cedente deverá ofertar a um ou mais resseguradores locais, de sua livre escolha, ao menos 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo.

A norma em consulta pública não traz grandes novidades neste ponto, exceto pela padronização da proposta. Assim como antes, se a oferta preferencial for recusada total ou parcialmente pelos resseguradores consultados e o percentual mínimo de oferta preferencial previsto na legislação não for aceito, a cedente deverá ofertar o contrato de resseguro aos demais resseguradores locais até que se obtenha uma das seguintes situações:

  • a contratação do percentual mínimo com resseguradores locais; ou
  • a recusa parcial ou total dos termos e condições (consultados todos os resseguradores locais); ou
  • a aceitação por resseguradores estrangeiros, nos mesmos termos recusados pelos locais ou em termos distintos, desde que estes últimos tenham sido também ofertados localmente.

 

Comprovação de insuficiência da oferta de capacidade dos resseguradores autorizados no Brasil (locais e estrangeiros)

Para a transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no Brasil, a cedente deverá comprovar a insuficiência de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros autorizados.

A comprovação dependerá da negativa de cobertura do risco sobre a proposta apresentada a todos os resseguradores (locais e estrangeiros) autorizados a operar nos grupos de ramos relacionados ao risco, quaisquer que sejam os preços e as condições ofertados. A proposta de norma excetua as entidades que tenham formalmente renunciado à avaliação de propostas naquele segmento (art. 2º, § 14), o que também se aplica às consultas para cumprimento da regra da oferta preferencial a resseguradores locais.

A exigência de recusa expressa é especialmente relevante diante da regra de aceitação pelo silêncio. Na ausência de manifestação dentro do prazo regulamentar, haverá, como princípio, aceitação da proposta, e não comprovação da insuficiência de capacidade.

Quando a transferência for realizada com ressegurador não autorizado, a cedente deverá comunicar a operação à Susep no prazo máximo de 30 dias, contado do início da vigência do contrato ou da cobertura, o que ocorrer por último (art. 7º). A transferência deverá observar os mesmos termos e condições ofertados aos resseguradores autorizados, embora a proposta encaminhada ao ressegurador não autorizado possa conter informações sensíveis adicionais (art. 7º, § 2º).

 

Contratação de seguro no exterior

A minuta também preserva as hipóteses em que pessoas naturais residentes no país ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional poderão contratar seguro no exterior, incluindo a cobertura de riscos sem oferta no mercado brasileiro, determinados riscos localizados no exterior, seguros abrangidos por acordos internacionais e seguros de cascos, máquinas e responsabilidade civil de empresas brasileiras de navegação.

 

Guarda de documentos e controles operacionais

A proposta atribui à cedente o dever de manter documentação comprobatória das propostas ofertadas, incluindo registros das datas de envio e recebimento, termos e condições apresentados e respostas dos resseguradores. De forma mais ampla, os documentos relativos às operações disciplinadas pela resolução deverão permanecer à disposição da Susep pelo prazo mínimo previsto na legislação específica sobre guarda documental, sem prejuízo de prazos distintos impostos por outros órgãos de controle.

Na prática, a formação do contrato pelo silêncio e a possibilidade de suspensão do prazo aumentam a relevância dos controles de evidência. Cedentes, resseguradores e corretoras deverão assegurar a rastreabilidade do envio, da recepção, das solicitações de complementação, das respostas e da identificação da versão final da proposta, além de controlar os poderes conferidos aos intermediários.

 

Letras de risco de seguro

Para fins de cálculo dos percentuais de cessão em resseguro e retrocessão previstos no art. 8º, § 1º, da Resolução CNSP nº 494/2026, os prêmios decorrentes de Letras de Risco de Seguro (“LRS”) serão tratados como prêmios cedidos em resseguro ou retrocessão, conforme o caso.

 

Vigência e revogação da Circular Susep nº 683/2022

A minuta prevê a revogação da Circular Susep nº 683/2022 e a entrada em vigor da nova Resolução Susep em 2 de janeiro de 2027, na mesma data definida para o início da vigência da Resolução CNSP nº 494/2026.

 

Prazo para contribuições e próximos passos

Os interessados poderão apresentar comentários e sugestões até 29 de outubro de 2026. As manifestações deverão ser submetidas exclusivamente por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep.

 

Acesse a notícia da Susep sobre a Consulta Pública nº 7/2026

Acesse a página de consultas e audiências públicas da Susep

 

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da proposta, bem como na revisão dos procedimentos, documentos e controles internos relacionados às operações de resseguro, retrocessão e contratação de seguro no exterior.