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Client Alert

Atualizações no âmbito do CARF

26 de abril de 2024

PORTARIA CARF/MF Nº 414
  • Publicada Portaria em 19 de março de 2024, para estabelecer regras para criação e aplicação das súmulas e resolução do CARF
  • A Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) é o órgão competente para criar e editar súmulas, enquanto cada uma das turmas da CSRF é responsável pela criação de súmula exclusivamente sobre a matéria de sua competência.
  • O Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”), ou o Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, poderão propor ao Ministro de Estado da Fazenda atribuir às súmulas do CARF, ou às Resoluções do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
  • As propostas de Súmulas devem ser encaminhadas por meio de formulário enviado ao Presidente da CSRF. Para tanto, será necessária a adoção de três acórdãos diferentes, decididos por unanimidade ou maioria.
  • Quando a proposta de Súmula for encaminhada por qualquer Conselheiro de Turma Ordinária, tal solicitação deverá ser discutida em sessão e submetida à votação da Turma antes do encaminhamento efetivo do formulário ao Presidente da CSRF, seguindo os critérios padrões de acórdãos para submissão de proposta.
  • Quando a proposta de Súmula for encaminhada por (i) Procurador-Geral da Fazenda, (ii) Secretaria Especial da RFB, (iii) Presidentes de Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional, ou de central sindical habilitadas, a solicitação deve ser encaminhada também ao Presidente da CSRF. Entretanto, sua admissibilidade requer que o entendimento tenha sido adotado em cinco acórdãos diferentes, decididos em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, sendo vedadas decisões das Turmas Extraordinárias.
  • Para revisão ou cancelamento de Súmula, também será necessário encaminhar proposta por meio de formulário ao Presidente da CSRF. É importante frisar que o Presidente poderá revogar a Súmula sem seguir quaisquer ritos, caso haja decisão transitada em julgado do STF ou do STJ.
  • A CSRF pode aprovar resoluções com o objetivo de uniformizar decisões divergentes entre as Turmas da CSRF. A matéria a ser levada a discussão se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas Turmas da CSRF.
  • A proposta poderá ser feita por (i) Procurador-Geral da Fazenda Nacional, (ii) Secretaria Especial da RFB, (iii) Presidentes de confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou de central sindical habilitadas à indicação de conselheiro.
  • O regramento previsto para as súmulas do CARF, no que couber, também se aplica às resoluções de uniformização do Tribunal Pleno da CSRF.

 

 

PORTARIA CARF/MF Nº 416
  • Altera a Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024, que regulamenta a realização de reuniões e sessões de julgamento
  • Adiciona parágrafo relacionado a pedidos de sustentação oral:
    • “Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do julgamento, inclusive no caso de antecipação de julgamento”.

 

 

PARECER SEI Nº 943/2024
O Parecer publicado pelo Ministério da Fazenda em abril de 2024 trata sobre (a) a extensão e efeitos do §9º-A, introduzido no art. 25 do Decreto n.º 70.235/72 pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23; (b) a extensão e efeitos do art. 8º da Lei n.º 14.689/23 e (c) da interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23.

A promulgação da Lei 14.689, em 2023, trouxe de volta o voto de qualidade nos julgamentos do contencioso administrativo tributário federal, juntamente com a previsão de exclusão de multas em casos decididos dessa maneira, conforme regulamentado pelo § 9º-A do art. 25 do Decreto 70.235. Referido Parecer destaca algumas considerações relevantes para a aplicação de tal regra.

Pontos relevantes trazidos no parecer:

  • A exclusão de multas de casos decididos por voto de qualidade só acontecerá em decisões que discutem o mérito, não sendo aplicável a matéria processuais. A decisão sobre admissibilidade de Recurso Especial não discute o mérito, portanto, não poderá excluir multas.
  • A decisão sobre admissibilidade de Recurso Especial não discute mérito, portanto, não poderá excluir multas.
  • Além disso, decisões que afastem a decadência ou que não reconhecem o direito creditório do contribuinte também não excluirão multas.
  • Caso a Turma Ordinária tenha decidido por Voto de Qualidade, e após Recursos a CSRF profira decisão por maioria ou unanimidade, o dispositivo não poderá ser aplicado, de forma que prevalecerá a última decisão.
  • A responsabilização nos termos dos artigos 124, I e 135, III do CTN não interfere na aplicação do dispositivo em questão.
  • Se houver agravamento ou qualificação da multa por voto de qualidade, o percentual da penalidade será reduzido ao valor normalmente estabelecido.
  • As multas previstas no art. 44, I da Lei nº 9.430 serão afastadas quando houver decisão favorável à Fazenda por voto de qualidade de mérito, inclusive as multas qualificadas.
  • A multa isolada do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, não é cancelada pelo julgamento de mérito por voto de qualidade, apenas se a própria multa isolada for mantida por qualidade

Obs. A Lei nº 14.689/2023 não traz essas restrições e, portanto, tais aspectos devem ser avaliados em concreto.


A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.