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Boletim de Agronegócio | Setembro 2026

19 de outubro de 2026

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em suas frentes transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

AGRO NA MÍDIA

 

REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

Regulamentação Fiscal

Lei complementar amplia benefícios para o agro e o setor de fertilizantes, combustíveis e biocombustíveis

A Lei Complementar (LC) nº 235/2026 reduziu de 50% para 30% o percentual mínimo de receitas de exportação exigido para a aplicação da suspensão do IBS e da CBS na aquisição de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação. A alteração amplia o número de empresas potencialmente aptas ao benefício e pode gerar impactos positivos no fluxo de caixa das operações.

Além disso, a LC nº 235/2026 autorizou a concessão, entre 2027 e 2031, de créditos fiscais para projetos destinados à produção nacional de fertilizantes e respectivas matérias-primas, incluindo remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes. O crédito poderá corresponder a até 20% dos dispêndios com as atividades de produção, observado o limite global inicial de R$ 1 bilhão por ano, que poderá ser ampliado em até R$ 1 bilhão adicionais pelo Poder Executivo. Os créditos fiscais poderão ser utilizados para compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro.

A aplicação dos incentivos dependerá de regulamentação, habilitação dos projetos e procedimento concorrencial. Por isso, as empresas interessadas devem acompanhar a regulamentação e avaliar previamente o enquadramento de suas operações e investimentos.

 

STF adia julgamento da ADI sobre sub-rogação da contribuição ao Funrural

O Supremo Tribunal Federal excluiu do calendário o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, que discute a constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao Funrural. Ainda não há nova data definida para a inclusão do processo na pauta de julgamento.

A matéria em discussão possui relevância significativa para o setor do agronegócio e para as empresas que adquirem produção rural de produtor rural pessoa física.

O cerne da controvérsia reside na constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, que transfere do produtor rural ao adquirente da produção a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao Funrural. A suspensão nacional de todos os processos judiciais que versam sobre o tema permanece vigente.

 

Carf afasta imunidade da contribuição ao Senar sobre receitas de exportações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) aprovou a Súmula nº 249, que define que a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Com base nessa classificação, o Carf afastou a aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que se refere às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas de exportação. Assim, a realização de exportações não afastaria, por si só, a exigência da contribuição ao Senar.

O enunciado consolida esse entendimento na esfera administrativa, sem encerrar a discussão no âmbito judicial.

 

Receita Federal define a data de registro das despesas no livro caixa do produtor rural

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 167/2026, concluiu que as despesas da atividade rural devem ser lançadas no livro caixa na data do efetivo pagamento, e não na data de emissão da nota fiscal ou da contratação. O entendimento é relevante, sobretudo, para despesas contratadas em um ano-calendário e pagas no ano seguinte, pois o momento do pagamento determina o período em que serão registradas na apuração do resultado tributável da atividade rural.

 

Regulamentação Financeira

CMN autoriza composição de dívidas rurais que ficaram fora da renegociação

O Conselho Monetário Nacional autorizou instituições financeiras a criar linhas de crédito para a composição de dívidas que não se enquadraram na renegociação anterior. A medida foi aprovada em reunião extraordinária por meio da Resolução CMN nº 5.340.

A norma engloba as dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.376. Por sua vez, a MP autorizou  linhas de crédito para a composição de dívidas de operações de crédito rural e de cédulas de produto rural, além da participação da União em fundo garantidor voltado a produtores afetados por eventos climáticos adversos.

Conforme nota do Ministério da Fazenda, foram identificadas operações que preenchiam as condições de renegociação, mas que ficaram impedidas de acessar as linhas de crédito em virtude dos prazos de formalização. Entre os fatores apontados está o prazo de apenas 30 dias de prorrogação de parcelas exigido para fins de enquadramento, que se esgotou antes da divulgação, pelo Governo Federal, da distribuição dos saldos equalizáveis de R$ 25,8 bilhões entre as instituições financeiras — circunstância que levou ao desenquadramento de operações.

Nos termos da nova resolução, são passíveis de composição:

  • as dívidas prorrogadas com fundamento no art. 4º da Resolução CMN 5.330 que tenham ingressado em inadimplência após o prazo de 30 dias ali previsto, em razão da não formalização da composição; e
  • as dívidas renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto de 2026 e 4 de setembro de 2026, que tenham se tornado inadimplentes nesse intervalo.

A contratação deve ocorrer até 12 de novembro de 2026, observados os limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e demais critérios de enquadramento previstos na Resolução CMN 5.330.

Veja mais detalhes: Nova resolução do CMN engloba dívidas rurais ‘desenquadradas’ da renegociação.

 

Regime Fácil completa seis meses e amplia acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais

Seis meses após entrar em vigor, em 16 de março de 2026, o Regime Fácil (Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens) já movimentou R$ 161 milhões em captações realizadas por meio da infraestrutura da B3, com cinco emissões de títulos de dívida corporativa — quatro de notas comerciais e uma de debêntures.

O regime é voltado a companhias com faturamento bruto de até R$ 500 milhões, notadamente negócios em fase de expansão que buscam reduzir a dependência do crédito bancário. A iniciativa reduz exigências regulatórias e simplifica processos de forma proporcional ao porte das emissoras, preservando os mecanismos de transparência e de proteção aos investidores, e apresenta-se como alternativa complementar ao crédito bancário tradicional. A captação pode ocorrer por meio de renda fixa ou de renda variável.

Na renda fixa, o regime admite a emissão de debêntures, destinadas ao financiamento de projetos ou à reestruturação de dívidas, e de notas comerciais, usualmente empregadas na gestão de necessidades imediatas de caixa. Na renda variável, a emissão de ações pode ser realizada por oferta tradicional, sem limite de captação, ou por oferta direta, modalidade criada especificamente para o regime e limitada a R$ 300 milhões por ano.

Segundo a B3, a simplificação de exigências e procedimentos facilita o acesso de emissores de menor porte ao mercado de capitais, reduzindo custos e carga procedimental. Além disso, garante maior liberdade na definição dos instrumentos, abrindo caminho, no agronegócio, para que produtores, cooperativas e fornecedores de insumos de porte intermediário diversifiquem suas fontes de recursos em um cenário de crédito rural mais restrito.

Para apoiar a preparação das empresas, a B3 disponibilizou o “Guia Fácil”, material de orientação sobre as regras aplicáveis, as modalidades de oferta e as etapas da listagem, com atualizações periódicas.

Veja mais detalhes: Como pequenas e médias empresas podem captar recursos na bolsa para crescer e Regime Fácil completa seis meses com R$161 milhões captados por empresas na B3

 

Regulamentação Ambiental

Federal: Ibama regulamenta controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras de Flora

O Ibama estabeleceu regras para ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora e a respectiva comunicação ao órgão ambiental.

A Instrução Normativa nº 14/2026 destaca que as ações de controle e erradicação de espécies exóticas não estão sujeitas à autorização do Ibama, exceto se a intervenção puder comprometer a sobrevivência, a regeneração, a manutenção ou a recuperação de espécies nativas ameaçadas de extinção em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos estados.

Ações de controle com potencial impacto à vegetação nativa do bioma Mata Atlântica devem observar  a proteção da vegetação primária e da vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006) e seu regulamento (Decreto Federal nº 6.660/2008).

Todas as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras realizadas em todo o território nacional, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deverão ser comunicadas ao Ibama em sistema eletrônico próprio, no prazo de 10 dias corridos contados a partir do início da ação, contendo os seguintes dados mínimos:

  • identificação do responsável, com CPF ou CNPJ, e do responsável técnico, quando exigido por legislação específica;
  • espécie controlada, com nome científico e, quando disponível, nome comum, bem como a fonte de identificação utilizada;
  • indicação da localização georreferenciada ou do perímetro da intervenção;
  • método ou métodos empregados e período de execução;
  • estimativa do volume ou biomassa removida e respectiva destinação, quando aplicável;
  • registro fotográfico ou outros elementos de comprovação da intervenção;
  • informação sobre ações de restauração ou revegetação com espécies nativas, quando aplicável; e
  • comunicação de eventuais efeitos não intencionais do manejo.

Tal obrigação a partir da disponibilização do sistema eletrônico pelo órgão ambiental, e as ações de controle ou erradicação executadas de forma periódica ou contínua em uma mesma área poderão ser comunicadas uma única vez, após a execução do primeiro ciclo, com indicação da periodicidade prevista e do número estimado de ciclos. Contudo, as informações já comunicadas deverão ser atualizadas quando houver alteração relevante das características da intervenção, especialmente quanto aos métodos empregados, à área de atuação ou à periodicidade prevista.

 

Rio Grande do Sul: Sema e Fepam dispõe sobre a formalização de TCA declaratório para a regularização de supressões de vegetação nativa irregulares

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) publicaram a Instrução Normativa Conjunta Sema/Fepam nº 3/2026, que dispõe sobre a formalização do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) declaratório.

O TCA declaratório tem como finalidade registrar, de maneira voluntária, a obrigação assumida para promover a regularização ambiental de áreas com supressão irregular de vegetação nativa, a fim de atender à exigência prevista no art. 18 do Manual de Crédito Rural, constante da Resolução nº 5.303/2026 do CMN, publicada em maio de 2026.

Tal espécie de TCA constitui instrumento autodeclaratório e compromissório, constituindo título executivo extrajudicial nos termos da legislação vigente, não implicando:

  • o reconhecimento de regularidade ambiental;
  • a suspensão de infrações administrativas;
  • a interrupção de prazos para regularização ambiental; e
  • a exclusão de responsabilidade civil, administrativa ou penal.

O pedido de TCA declaratório deverá ser formalizado no Sistema Online de Licenciamento, por meio das mesmas atividades utilizadas para solicitações de autorização de manejo de vegetação nativa ou de licenciamento ambiental. Firmado o TCA, os compromissários deverão protocolar, no prazo máximo de um ano, solicitação de processo administrativo de regularização.

Proprietários, possuidores ou responsáveis legais pelo imóvel que já tenham processo de regularização ambiental em trâmite, a formalização do TCA declaratório poderá ser requerida no prazo de até 60 dias, contado da data de vigência da IN Sema/Fepam.

A celebração do TCA interromperá o prazo prescricional das pretensões punitivas e executórias da administração pública ambiental.

A IN Sema/Fepam entra em vigor em 15 de dezembro de 2026.

 

Amapá: Regulamentada redução do percentual de Reserva Legal em áreas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico

O governo do Amapá regulamentou a Lei Estadual nº 3.445/2026, que autoriza a redução do percentual de Reserva Legal de 80% para 50% em propriedades rurais localizadas nas Zonas 1.4.1 (Terras com Assentamentos da Reforma Agrária e Áreas Limítrofes) e 1.4.4 (Terras com Antropização Dominante) do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP).

O Decreto nº 6.734/2026, que regulamentou a autorização, teve fundamento no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), que permite a redução da Reserva Legal em Estados da Amazônia Legal que atendam aos requisitos previstos na legislação federal, entre eles a existência de extensas áreas protegidas por unidades de conservação e terras indígenas.

O decreto estabelece que a redução da Reserva Legal não será automática, dependendo de análise e reconhecimento prévios pela Sema. Para tanto, o interessado deverá demonstrar a regularidade ambiental e fundiária do imóvel, a compatibilidade da redução com as diretrizes do ZEE/AP e a preservação de atributos ambientais considerados estratégicos, tais como corredores ecológicos, áreas prioritárias de conservação e zonas de recarga hídrica.

A norma também define o procedimento para requerimento do benefício, incluindo a apresentação de documentação fundiária, informações georreferenciadas e estudos técnicos que permitam avaliar a viabilidade ambiental da redução pretendida.

Por fim, o decreto reforça que a redução do percentual de Reserva Legal não afasta a obrigação de manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) nem o cumprimento das demais exigências ambientais aplicáveis às propriedades rurais.

 

Regulamentação Mapa – Ministério da Agricultura e Pecuária

Mapa estabelece procedimentos para emissão de licença tácita de produtos veterinários farmacêuticos

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) estabeleceu o fluxo administrativo para a emissão de licenças decorrentes de aprovação tácita no âmbito dos produtos veterinários farmacêuticos. As orientações são destinadas, entre outros, a fabricantes e importadores de produtos de uso veterinário.

De acordo com o Ofício-Circular nº 61/2026/CGIPE/DSA/SDA/MAPA, os interessados deverão solicitar a emissão da licença tácita por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Mapa. Para o início da contagem do prazo aplicável à aprovação tácita, a solicitação apresentada no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro) deverá conter todos os documentos exigidos pela regulamentação, sendo computado apenas o período em que o processo permanecer em análise do Mapa.

Nos casos de registro inicial e de alteração de registro concedidos por aprovação tácita, bem como em determinadas hipóteses de renovação de registro, o titular deverá abrir, em até 20 dias, uma solicitação de alteração no Sipeagro, com os documentos apresentados no pedido original e, posteriormente, realizar a etapa de validação documental no sistema Athena. A licença permanece sujeita à fiscalização e à análise posterior pelo Mapa, podendo ser confirmada, suspensa ou cancelada caso sejam identificadas irregularidades ou inconsistências.

A licença tácita não substitui a análise técnica regular pelo Mapa. A documentação submetida permanecerá sujeita à verificação da autoridade, podendo a licença ser confirmada, suspensa ou cancelada caso sejam identificadas inconsistências ou descumprimento dos requisitos regulatórios.

 

Mapa submete a consulta pública novos procedimentos para exportação e certificação sanitária de produtos de origem animal

O Mapa submeteu à consulta pública a proposta de atualização dos procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação, bem como os de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal.

A proposta busca atualizar a regulamentação prevista na Portaria SDA nº 431/2021, aplicável aos estabelecimentos nacionais registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa). Segundo o Mapa, a revisão considera as evoluções tecnológicas e científicas, as mudanças nos processos industriais e os novos desafios sanitários, além de buscar maior alinhamento às práticas internacionais e a desburocratização das operações.

A minuta prevê cinco modalidades de habilitação para exportação, incluindo pré-listagem pelo Dipoa, indicação pelo Mapa ou pela autoridade sanitária estrangeira, missão de auditoria e avaliação por meio de monografia de processo. O estabelecimento deverá demonstrar a capacidade de cumprir os requisitos do mercado importador, manter esses requisitos incorporados aos programas de autocontrole e acompanhar sua habilitação nos sistemas brasileiro e estrangeiro. A proposta também disciplina alterações cadastrais, a extensão de escopo e a renovação das habilitações.

As contribuições poderão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisman) até 30 de novembro de 2026.

 

Mapa atualiza regras de acesso à informação no âmbito do Ministério

O Mapa estabeleceu novos procedimentos para o atendimento de pedidos de acesso à informação e para a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no âmbito do ministério, revogando a Portaria MAPA nº 147/2020.

Entre as principais mudanças, a portaria cria a Rede SIC/MAPA, destinada a coordenar e padronizar a implementação da política de acesso à informação no ministério. Além disso, amplia os canais formais de apresentação de pedidos, que passam a incluir atendimento por e-mail, correspondência física e atendimento presencial, além dos sistemas eletrônicos já utilizados. Também foi formalizada a utilização do SEI para a tramitação e acompanhamento dos fluxos internos relacionados aos pedidos de acesso e respectivos recursos.

A norma detalha o escopo das informações passíveis de solicitação, prevê expressamente a possibilidade de disponibilização de documentos por serviços de armazenamento em nuvem quando o volume de dados inviabilizar o envio pelos meios ordinários e estabelece hipóteses de não atendimento de pedidos, incluindo solicitações genéricas, desproporcionais ou que demandem trabalhos adicionais de análise ou consolidação de informações. Adicionalmente, reforça que a existência de dados pessoais não justifica, por si só, a negativa integral de acesso, devendo ser adotadas técnicas como a anonimização ou o tarjamento sempre que possível.

A portaria também consolida regras sobre prazos, recursos e reclamações, prevendo resposta aos pedidos em até 20 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 10 dias, mediante justificativa, e a decisão dos recursos em até 5 dias.

 

Regulamentação Imobiliária

CNJ e Incra integram dados territoriais para apoiar solução de conflitos fundiários

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”) celebraram um Acordo de Cooperação Técnica para o compartilhamento de informações territoriais. A iniciativa prevê a integração de dados, pareceres e subsídios técnicos produzidos pelo Incra ao SireneJud, sistema de análises georreferenciadas do Poder Judiciário.

A medida busca ampliar o suporte técnico à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e às comissões regionais na análise de conflitos coletivos relacionados à posse da terra. Entre as informações que poderão subsidiar essas análises estão a existência de assentamentos, processos de desapropriação, áreas em regularização e imóveis com destinação pública.

Com a ampliação do conjunto de dados disponíveis ao Poder Judiciário, as decisões sobre conflitos fundiários poderão considerar, de forma mais abrangente, a situação territorial dos imóveis. O acordo também reforça a importância da consistência entre as informações georreferenciadas, registrais, agrárias e ambientais. Atualmente, o SireneJud já reúne dados sobre ações judiciais ambientais, áreas protegidas, terras indígenas e áreas de desmatamento.

Nesse contexto, a integração de bases públicas pode aumentar a visibilidade de situações que afetem a ocupação, a destinação ou a regularização dos imóveis. A medida poderá facilitar a verificação da consistência entre os dados cadastrais, registrais e georreferenciados, bem como a identificação de assentamentos, processos de desapropriação, procedimentos de regularização, destinação pública, conflitos possessórios coletivos ou ocupações que possam afetar a disponibilidade dos ativos.

A iniciativa reforça, portanto, a importância da análise integrada das informações relativas aos imóveis. Em operações imobiliárias e financeiras, eventuais inconsistências entre registros, cadastros e bases georreferenciadas devem ser identificadas e tratadas adequadamente, inclusive por meio da alocação contratual dos respectivos riscos.

Embora o acordo não altere os requisitos legais aplicáveis às transações imobiliárias, a integração de informações pode facilitar a identificação de inconsistências e sobreposições territoriais no âmbito de processos judiciais. Por isso, os documentos e dados utilizados em auditorias devem ser examinados de forma integrada, evitando-se análises isoladas de registros, cadastros e informações ambientais.