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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas nº2

18 de abril de 2022

DESTAQUES

 

Resolução CVM 60 entra em vigor em 2 de maio de 2022

Entra em vigor, em 2 de maio de 2022, a Resolução CVM 60, que revoga a Instrução CVM 414, a Instrução CVM 443 e a Instrução CVM 600, normas que regulamentavam as securitizadoras, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), dando seguimento a um esforço de consolidação normativa da Comissão de Valores Mobiliários sobre as regras do mercado de securitização e incorporando boa parte dos dispositivos das referidas instruções. As securitizadoras que já estejam constituídas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Resolução para adaptar-se à nova norma.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 60.

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Publicada Lei que reduz os valores das Taxas de Fiscalização da CVM para pessoas físicas e emissores de menor porte

Foi publicada em 30 de março de 2022, a Lei 14.317, que reduz substancialmente os valores das Taxas de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFCVM) para regulados pessoas físicas, aprimorando o regime da taxa aplicável aos regulados da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). A Lei é derivada da MP 1072/21.

A Lei promove melhor atendimento ao princípio da capacidade contributiva, reduzindo taxas e cargas tributárias para regulados e participantes de menor porte e aumentando-as para aqueles de maior porte. Alguns dos benefícios incluem:

(a) Redução de até 79% da taxa para prestadores de serviço (pessoa física), com destaque para os agentes autônomos de investimento (AAIs), que agora passam a ser denominados “assessores de investimento”;

(b) Redução de até 50% da taxa para assessores de investimento (pessoa jurídica), prestadores de serviços de administração de carteiras (pessoa jurídica) e consultores de valores mobiliários (pessoa jurídica);

(c) Redução da carga tributária para Companhias Abertas, Fundos de Investimento e outros participantes de menor porte, estimulando a entrada de novos agentes e o aumento da competição e eficiência no mercado de capitais;

(d) Unificação e redução da alíquota sobre ofertas de valores mobiliários, que passou a ser de 0,03% sobre o valor da oferta, representando uma redução de até 95% na alíquota nominal da taxa;

(e) Atualização da estrutura da lei com a inclusão de novas categorias de contribuintes que surgiram com a evolução do mercado;

(f) Tributação reduzida e diferenciada para agentes de inovação no mercado, tais como plataformas de crowdfunding e pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental (sandbox);

(g) Aumento da periodicidade de cobrança da taxa de trimestral para anual, reduzindo custos transacionais e operacionais tanto para os regulados quanto para a CVM.

Confira os contribuintes incluídos: (a) Companhias estrangeiras; (b) Intermediário-líder de ofertas; (c) Representante de investidor não residente (INR); (d) Agências de classificação de risco (rating); (e) Agentes fiduciários; (f) Entidades de mercado de balcão organizado; (g) Centrais depositárias de valores mobiliários; (h) Demais instituições operadoras de infraestruturas de Mercado; (i) Plataforma eletrônica de investimento coletivo; (j) Pessoa jurídica autorizada a participar de ambiente regulatório (sandbox).

Para mais informações, acesse a Lei 14.317.

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Cumprimento dos prazos de pagamento de resgates previstos no regulamento do fundo e na regulamentação

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou em 09 de março de 2022 o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022, cujo objetivo é explicitar o entendimento da área técnica sobre o que deve ser computado no processamento operacional de resgates, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, previsto no art. 37, III, da Instrução CVM 555.  

O documento esclarece que a SIN interpreta o “pagamento” do resgate como o momento da efetiva colocação dos recursos financeiros à disposição do cotista. Além disso, informa que o prazo decorrido entre a liquidação do resgate pelo fundo e a efetiva disponibilização dos recursos ao investidor deve ser considerado dentro de cinco dias úteis. 

Multa: Ao prever o prazo de pagamento de resgates no regulamento do fundo, o administrador deve se assegurar de que os cinco dias úteis serão cumpridos, sob pena de multa diária, prevista no artigo 37, V, da Instrução CVM 555.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022.

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Volume administrado por gestores de patrimônio cresce 22,3% e chega aos R$ 321,6 bilhões em 2021

O volume financeiro administrado pelos gestores de patrimônio alcançou R$ 321,6 bilhões em 2021, uma alta de 22,3% frente a dezembro de 2020, segundo o relatório semestral de Gestão de Patrimônio da Anbima.

Os ativos de renda fixa ganharam espaço na composição das carteiras dos investidores, avançando de 37,6% para 40,2% no ano passado. Os fundos estruturados, representados aqui por Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) e fundos imobiliários, cresceram de 8,3% para 10% do volume. A categoria de renda variável perdeu espaço: caiu de 27,3% para 22,8% do portfólio, na mesma base de comparação.

“Apesar da queda do IBX e do Ibovespa em 2021, e de uma certa aversão ao risco no 2º semestre do ano passado, a renda variável cresceu R$ 1,4 bilhão no período, comprovando que os gestores de patrimônio mantiveram a estratégia de diversificação notada nos últimos anos”, explica o diretor da Anbima Jan Gunnar Karsten.

    • Volume financeiro: Em relação ao patrimônio líquido, quase todos os ativos tiveram variações positivas. Dentro de renda fixa, o destaque ficou com os títulos públicos, que cresceram 54,9% no último ano e alcançaram R$ 31,9 bilhões, o segundo maior volume financeiro do segmento. As cotas de fundos de renda fixa concentram a maior parte do patrimônio, com R$ 37,2 bilhões, uma alta de 22,2% na mesma base de comparação. As debêntures ocupam a terceira posição, com R$ 12,9 bilhões, uma evolução de 28% no ano.

Em renda variável e híbridos (aqueles com características de renda fixa e de variável), as cotas de fundos multimercados chegaram aos R$ 77,8 bilhões em 2021, uma variação de 22,5% frente a dezembro de 2020. As cotas de fundos de ações subiram 5,8%, batendo os R$ 47,2 bilhões, enquanto as cotas de FIPs e de fundos imobiliários cresceram 63,8% e 23,1%, respectivamente, alcançando R$ 20,4 bilhões e R$ 11,5 bilhões.

As variações negativas ficaram com as ações, que registraram queda de R$ 1,5 bilhão (5,5%), chegando aos R$ 25,3 bilhões; as LCIs (Letras de Crédito Imobiliário), com retração de R$ 200 milhões (9,2%), batendo R$ 1,5 bilhão; e as LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio), cujo volume sofreu redução de R$ 12,3 milhões (0,3%), estacionando em R$ 4,4 bilhões.

    • Tipos de instrumentos: As aplicações dos clientes de gestão de patrimônio podem ser feitas por meio de dois instrumentos: fundos de investimento ou carteiras administradas.

Os fundos concentram a maior parte do volume financeiro. Eles fecharam 2021 com R$ 228,6 bilhões, uma alta de 24,9% em relação a 2020. Enquanto isso, as carteiras respondem por R$ 93,1 bilhões, uma evolução de 16,3% frente ao mesmo período.

Na quantidade de instrumentos, as carteiras administradas são maioria: 26.563 frente a 3.121 fundos de investimento. “As carteiras administradas costumam ser criadas individualmente para cada cliente e possuem um ticket de entrada menor, o que explica o alto volume no número desses veículos. Já os fundos voltados para o segmento, em geral, se destinam a uma família de clientes e, por isso, comportam vários investidores, justificando a menor quantidade, mas o maior volume financeiro”, explica Karsten.

    • Distribuição pelo país: Todas as regiões do país tiveram variações positivas de patrimônio líquido em 2021. O Sudeste concentra R$ 275 bilhões, um crescimento de 24,1% (R$ 53,4 bilhões) no ano passado. O Sul responde por R$ 29,4 bilhões, uma alta de 11,2%, (R$ 3 bilhões).

O Nordeste e o Centro-Oeste totalizam R$ 11,1 bilhões e R$ 5 bilhões, com variações positivas de 8,7% e 23% frente ao ano retrasado. O menor volume dentre as regiões fica com o Norte, que chegou a R$ 1,1 bilhão em dezembro, alcançando a maior variação percentual do período (55,6%).

Para mais informações, acesse o  relatório semestral de Gestão de Patrimônio.

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Anbima concentra todas as informações sobre a identificação de Fundos ESG em página especial

A Anbima lançou uma página especial em seu site, reunindo todos os documentos e informações sobre a identificação de fundos sustentáveis. Desde janeiro, as instituições financeiras podem identificar seus fundos ESG (critérios ambientais, sociais e de governança, na sigla em inglês), de ações e renda fixa, seguindo as regras do Código de Administração de Recursos de Terceiros.  

“A página especial será um repositório de informações sobre o processo de identificação de fundos ESG. Ela vai facilitar a consulta das instituições aos documentos relacionados a este tema e será atualizada sempre que preciso”, explica Juliana Agostino, gerente de Representação da Anbima.

Entre os materiais da página estão as normas da autorregulação que incluem  os critérios para identificação dos fundos; o Guia ESG que auxilia o mercado no cumprimento das regras; as respostas para as principais dúvidas dos players; as notícias relacionadas ao assunto, entre outros.

    • Saiba mais sobre a identificação de fundos: As instituições financeiras devem identificar fundos com objetivo/mandato de investimento 100% sustentável. Eles levam o sufixo IS (Investimento Sustentável) no nome e nenhum investimento pode comprometê-los.

Também serão reconhecidos os fundos que integram aspectos ESG em seu processo de gestão, mas que não têm o investimento sustentável como objetivo principal. Eles não podem usar o sufixo ‘IS’, mas têm uma diferenciação dos demais: utilizam a frase com o conteúdo “esse fundo integra questões ESG em sua gestão” nos materiais de venda voltados aos investidores.

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Justiça nega pedidos de vínculo a agentes de investimentos

A legislação permite que o agente autônomo exerça as atividades por meio de sociedade ou firma individual. Para atuar, o agente deve ter contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. A atividade desse profissional é regida pela Lei nº 6.385, de 1976, e pela  , e Instrução nº 497, de 2011, ambas da CVM.

Nas ações, eles pedem vínculo contra a empresa da qual são sócios e a responsabilização subsidiária da corretora – para que pague verbas trabalhistas em caso de inadimplência do devedor principal – ou processam diretamente a tomadora de serviços. O tema já chegou no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), mas não houve, até então, julgamento de mérito pelo fato de os ministros não estarem autorizados a rever provas.

Na segunda instância, porém, há precedentes contrários aos agentes autônomos de investimentos. Duas recentes decisões em Minas Gerais e no Rio de Janeiro negaram pedidos de vínculo de emprego. Levaram em consideração que, pelo grau de especialização dos profissionais, eles tinham condições de saber a forma como estavam sendo contratados.

Um dos casos foi analisado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) de Minas Gerais. A decisão reformou sentença da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia reconhecido o vínculo de emprego pedido por uma agente (Processo nº 0010045-93.2020.5.03.0021).

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Disponível nova versão do Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (SGF)A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM publicou em 07 de abril de 2022 o Ofício Circular CVM/SIN 2/2022, cujo objetivo é divulgar a nova versão do Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (“SGF”), disponível desde o dia 07 de abril de 2022.

Com os aprimoramentos, está contemplada a gestão cadastral dos fundos de investimento regulados pelas Instruções CVM 279 (Fundos Mútuos de Privatização – FMP-FGTS), 359 (Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF) e 423 (Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI).

A partir de agora, os administradores podem acessar o sistema, por meio de seu login e senha do CVMWeb, e devem passar a efetuar o registro dos novos tipos de fundos de investimento exclusivamente por esse sistema. O Manual de Uso está disponibilizado na tela inicial do próprio SGF, com o respectivo passo a passo.

O referido sistema se destina à gestão das informações cadastrais de fundos. O envio de informações periódicas (Informe Diário, Perfil Mensal, CDA, balancetes e as Demonstrações Financeiras auditadas), já vigente por meio do Sistema de Envio de Documentos do CVMWEB, não sofrerá qualquer alteração. Dessa forma, o uso do sistema CVMWeb será descontinuado para objetivos cadastrais agora também para os FMP-FGTS, ETF e FAPI. Assim, as operações cadastrais de todos os tipos relevantes de fundos devem ser feitas apenas pelo SGF.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 2/2022.

 

 

DECISÕES DA CVM

 

CVM julga processo que apurou supostas infrações envolvendo corretora de títulos e valores mobiliários (“CTVM”)1

A CVM julgou, em 29 de março de 2022, o processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (21/2013).

O processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE/CVM”) para apurar supostas irregularidades praticadas entre 2008 e 2011 por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na CVM..

Segundo as áreas da CVM, teria sido realizado esquema para realização de administração irregular de carteira de diversos clientes da CTVM, e em alguns casos, negociações excessivas com o objetivo de gerar corretagem (churning).

Constam as seguintes acusações no processo:

(a) Exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização da CVM (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434 – por assim agir na condição de agente autônomo de investimento).

(b) Exercício da atividade de administração de carteira sem autorização da CVM (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).

(c) Prática de churning, operações fraudulentas com o propósito de gerar corretagem (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).

(d) Prática de churning, operações fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira administrada, com o propósito de gerar corretagem (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).

(e) Na condição de administrador de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).

(f) Na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis, permitir o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).

(g) Na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).

A CVM entendeu que o cumprimento imediato da referida decisão pode implicar em empecilhos de natureza operacional de difícil superação no curto espaço de tempo de que dispõe a Administradora para o cumprimento de obrigações perante os cotistas, e que precisam ser compreendidos de forma mais completa.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.

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CVM multa acusados por falhas envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios2

O PAS CVM SEI 19957.002596/2017-68 (02596/2017) foi instaurado pela SPS para apurar a responsabilidade de uma instituição financeira, uma empresa de consultoria financeira e de duas pessoas físicas, por suposta realização de operações com resultados previamente acertados, configurando a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço (infração ao inciso I c/c o inciso II, “a”, da Instrução CVM 08 – vigente à época dos fatos). 

Também foi apurada a responsabilidade de distribuidora de títulos e valores mobiliários que intermediou parte das referidas operações, por suposta falha no dever de monitorá-las e não realização das comunicações cabíveis (infração ao art. 6º, II e VII, e art. 7º, I e II, da Instrução CVM 301 – vigente à época dos fatos).

Para mais informações, acesse o relatório e voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, e  manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

O PAS CVM SEI 19957.006688/2016-36 (RJ2016/8375) foi instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade de uma instituição financeira por supostas falhas nas atividades de cobrança dos direitos creditórios; de guarda e manutenção de documentos relativos aos direitos creditórios e demais ativos da carteira de fundo de investimento em direitos creditórios; e de verificação de lastro (infração ao art. 38, VII, “b”; art. 38, V e VI, c/c o art. 38, §9º, I e II, “b”, e §10, II; art. 38, III; e art. 38, §9º, II, “a” c/c art. 38, §10º, II da Instrução CVM 356, conforme alterada pela Instrução CVM 531).

Também foi apurada a responsabilidade de outra instituição financeira e do diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios da instituição financeira mencionada acima pela falha na supervisão das atividades de custódia desempenhadas pelo Banco Santander; por não disponibilizar em página na internet as regras e procedimentos referentes à verificação de lastro dos direitos creditórios e guarda da documentação do Fundo; e por não prever no Regulamento do Fundo os prazos referentes às atividades de recebimento e verificação da documentação lastro pelo custodiante (infração ao art. 39, §4º; art. 38, §10, III; e art. 38, §12, I da Instrução CVM 356, conforme alterada pela Instrução CVM 531).

Para mais informações, acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.

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CVM aprecia Termo de Compromisso proposto por Gestora de FIDC e seu diretor responsável

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por certa gestora (“Gestora”), na qualidade de gestora de um FIDC-NP (“Fundo”), e pelo diretor responsável da Gestora (“Diretor” e, em conjunto com a Gestora, os “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo 19957.009826/2019-81, conduzido pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE).

No entendimento da área técnica da CVM, os Proponentes teriam adquirido, em nome do Fundo, créditos que não eram aptos a integrar a carteira de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados, o que configuraria violação ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e ao art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555/2014.

A proposta apresentada pelos Proponentes, no âmbito do PA e previamente à citação, consistiu na assunção de “obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), resultando no montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)”.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a conduta irregular em tese praticada se enquadra no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (iv) o histórico dos Proponentes, que já firmaram termo de compromisso em razão de irregularidade similar; e (v) a fase em que o processo se encontrava no momento da apresentação da proposta, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), distribuído da seguinte forma: (a) Gestora: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e (b) Diretor: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

A Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Para mais informações, acesse o Parecer do Comitê.

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CVM aprecia Pedido de Dispensa de Requisito Normativo de FIP

Trata-se de pleito de dispensa da regra constante no art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016 no âmbito de pedido de registro e determinado FIP (“Fundo”), conforme formulado pela gestora de sua carteira (“Gestora” ou “Requerente”), a fim de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados.

A Requerente apresentou, também, pedido para que o assunto fosse tratado sob confidencialidade, em razão de “inovações e particularidades do Pedido”.

Nesse contexto, a Gestora afirmou que o Fundo buscará investir até 100% de seu capital subscrito em fundos no exterior, observando necessariamente os seguintes critérios: (i) aplicação de seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no exterior; (ii) limite máximo de aplicação de 15% de seu capital subscrito em um único fundo no exterior – individualmente; (iii)  pelo menos 80% da carteira do Fundo deverá ser investida em fundos no exterior, cuja gestão deve ser realizada por gestores e/ou demais prestadores de serviços constituídos em jurisdições selecionadas, sendo os 20% restantes investidos em fundos constituídos na Ásia (conforme esclarecido pela Requerente, após solicitação de informações pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN); (iv) a aplicação em cada fundo no exterior dependerá de a Gestora constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem histórico de investimento e expertise compatível com a política de investimento do Fundo, bem como os que administram carteiras em montante igual ou superior a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares) na data do investimento a ser realizado; (v) quanto ao regime informacional, “a Administradora disponibilizará à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM, outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do Informe CDA com relação ao Fundo”; e (vi) a respeito de valuation, “a carteira do Fundo será reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM”.

Para amparar o seu pleito, a Gestora mencionou as discussões constantes no Edital de Audiência Pública SDM n° 08/20, atualmente em curso na CVM, que trata, dentre outros temas, da possibilidade de os atuais fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014 (“Fundos 555“), mesmo destinados ao público em geral, virem a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, mediante a observância de determinados requisitos. A Gestora apontou que tal alteração de regra para os Fundos 555 estaria em linha com as alterações promovidas pela Resolução CVM nº 3/2020, que flexibilizou o acesso do investidor de varejo a ativos no exterior, mediante a possibilidade de aplicação de seus recursos em BDR Nível I. Nesse sentido, a Gestora argumentou que se a CVM “está flexibilizando determinados produtos para os investidores de varejo, é possível assumir que os investidores qualificados, que se presumem, pela própria regulamentação em vigor, mais sofisticados que os de varejo, também possam gozar das mesmas flexibilizações que estão sendo discutidas atualmente“.

Em seguida, analisando a possibilidade de adoção de soluções alternativas já previstas na regulamentação para o caso concreto, a área técnica acompanhou o entendimento da Requerente de que um FIP seria o veículo mais adequado para o alcance do objetivo pretendido com o pleito em questão. Ademais, considerou “pertinente a alegação da Requerente (…) de que, em resumo, a natureza de um FIP é mais próxima do que a de um FIC-FIM para os ativos pretendidos (cotas de fundos de private equity), e que [o] uso desse veículo (o FIP) conferiria mais transparência aos potenciais investidores e ao mercado do que se pretende como investimento“, tendo, ainda, acrescentado que “o FIP é amparado por regra própria (a Instrução CVM 578) que melhor viabiliza e disciplina a estrutura pretendida, da qual [se destaca] a possibilidade de chamada de capital, bem como de emissão de diferentes classes de cotas, o que, por sua vez, estão previstas no âmbito do funcionamento [do] Fundo“.

Acerca da análise de que a preocupação tratada no art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016 foi mitigada no caso concreto de forma adequada e suficiente, a SIN entendeu que, ante as características do Fundo que se pretende constituir e as providências que a Requerente se comprometeu a adotar, conforme acima referidas, tal preocupação estaria devidamente mitigada, sobretudo considerando que os potenciais cotistas do Fundo serão necessariamente investidores qualificados e não o público em geral. Assim, a área técnica concluiu que o caso concreto não apresenta prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores.

A SIN destacou, ainda, que os compromissos da Requerente de realizar o valuation da carteira em bases semestrais e divulgar a carteira em bases trimestrais mitiga de forma substancial o risco mencionado no Relatório SDM 05/2015, de que “os FIP estão em uma escala mais elevada no que tange à complexidade e ao nível de risco“, com ativos de pouca ou nenhuma liquidez e difícil precificação.

Por todo o exposto, a SIN propôs ao Colegiado da CVM (i) o indeferimento do pedido de concessão de tratamento confidencial à consulta formulada; e (ii) a concessão da dispensa ao art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016, nos termos pleiteados, a fim de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados, desde que sejam estritamente observadas certas providências.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou (i) o indeferimento do pedido de confidencialidade e (ii) concessão da dispensa pleiteada.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.

 

DECISÕES DA ANBIMA

 

Anbima multa distribuidora de títulos e valores mobiliários  por infrações ao Código de Administração de Recursos de Terceiros (“ART”) 3

A referida distribuidora de títulos e valores mobiliários (“DTVM”), atuando na administração de recursos de terceiros, foi penalizada em decorrência dos seguintes descumprimentos às normas de autorregulação: (a) Apresentação de falhas no processo de acompanhamento e de reavaliação periódica dos prestadores de serviços do fundo de investimento na qualidade de administradora responsável, tendo em vista o dever de diligência (Artigo 18, inciso II e Artigo 23, inciso II combinados com os Artigos 7º e 6º, inciso II, do Código de ART); (b) Apresentação de falhas na administração e mitigação de potenciais conflitos de interesses (Artigo 6º, inciso VIII e Artigo 18, §4º do Código de ART); (c) Apresentação de falhas em evitar práticas que possam vir a prejudicar a Administração de Recursos de Terceiros e seus participantes (Artigo 6º, inciso VI do Código de ART); (d) Apresentação de falha ao deixar de atender aos objetivos do fundo, especialmente em relação ao monitoramento da Política de Cobrança prevista em regulamento e cumprimento dos contratos de cessão dos direitos adquiridos pelo fundo em caso de inadimplência (Artigo 6º, inciso X do Código de ART).

Decisão: O Conselho de Administração de Recursos de Terceiros decidiu por maioria, como penalidade, proibir a DTVM de utilizar o selo ANBIMA do Código ART pelo prazo de 05 (cinco) anos e aplicar multa no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).

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Anbima firma Termo de Compromisso com distribuidora de títulos e valores mobiliários por indícios de infrações ao Código de Distribuição de Produtos de Investimento 4

A Anbima firmou com distribuidora de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) um Termo de Compromisso devido a indícios do cometimento das seguintes infrações ao Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“DPI”): (a) Indícios de aceitação de pedido de aplicação sem conhecimento da qualificação do investidor; (b) Indícios de não obtenção prévia de declaração do cliente sobre ciência de ausência do perfil; (c) Indícios de falhas na metodologia de classificação do perfil dos investidores que declaram possuir baixa tolerância a risco e que priorizam investimentos em produtos com liquidez; (d) Indícios de falhas na classificação dos clientes da Instituição, com maior probabilidade de classificação nos perfis de maior tolerância ao risco; (e) Indícios de adoção de metodologia de classificação de risco dos produtos e de verificação da adequação desses produtos aos clientes divergente com a recomendada pela autorregulação da ANBIMA; e (f) Indícios de não aplicação das classificações de produtos previstas na metodologia da Instituição.

Dessa forma, a DTVM assumiu os compromissos de: (a) Revisar os procedimentos de distribuição, com a implementação de novo fluxo relacionado à suitability; (b) Desenvolver sistema de controle de informações de cotistas e adequar perfis e subscrições, com terceiros contratados; (c) Contratar empresa com comprovada experiência e reconhecida reputação no mercado de capitais e na indústria de fundos de investimento para revisar o questionário de suitability e o manual de classificação de risco de fundos de investimento; (d) Realizar treinamentos de capacitação sobre suitability para as áreas relacionadas; (e) Mapear a base de clientes e atualizar seus respectivos cadastros, sendo que os clientes cujo cadastros não estiverem atualizados deverão ser indicados como clientes sem perfil. Adicionalmente, obter declaração expressa assinada pelo cliente que deseja manter a decisão de investimento, caso o cliente não tenha o cadastro atualizado; (f) Divulgar comunicado, sem viés mercadológico, a todos os clientes ativos informando a alteração da metodologia de suitability e solicitar o preenchimento de novo questionário de suitability; (g) Enviar relatório assinado pelos diretores estatutários responsáveis pelo compliance e a distribuição, atestando o cumprimento dos compromissos assumidos; e (h) Realizar contribuição financeira no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinada a custear ações educacionais e eventos a serem promovidos pela ANBIMA.

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Anbima firma Termo de Compromisso com instituição gestora de fundo de investimento (“Gestora”) por indícios de infrações ao Código de Administração de Recursos de Terceiros (“ART”)

A Anbima firmou com certa Gestora um Termo de Compromisso devido a indícios de ausência de discricionaridade na atividade de gestão de recursos em fundos de investimento em direitos creditórios, especialmente com relação às decisões de investimento, considerando que: (a) a Gestora rescindiu o contrato que ensejou o indício de ausência de discricionaridade e, adicionalmente, renunciou à função de gestora do FIDC em questão; (b) a Gestora, antes da celebração do Termo de Compromisso, aprimorou os sistemas internos de registro de todo o processo de investimento e de análises de contraparte das operações de crédito, além de alterar parâmetros do sistema interno para o processo de onboarding de novos clientes de gestão de patrimônio; (c) contratou novo sistema de background-check para análises reputacionais e identificação de monitoramentos de partes relacionadas; e (d) revisou os ativos de crédito privado integrantes das carteiras dos fundos de investimento exclusivos sob sua gestão, os procedimentos adotados nas operações de crédito, bem como a sua Política de Controles Internos e Compliance.

Dessa forma, foram assumidos os seguintes compromissos pela Gestora: (a) contratação e conclusão de Curso de Governança Corporativa e Ética para reforçar os conceitos de governança e controles internos; (b) promoção de treinamentos periódicos de Compliance para os colaboradores sobre as políticas internas, com enfoque nas regras do ART; (c) Atualização dos contratos de gestão de patrimônio firmados, sob a ótica das regras do ART, especialmente no que tange à contratação de fornecedores, a fim de que a Gestora seja responsável pela contratação de fornecedores para os fundos exclusivos e/ou carteiras administradas, sob pena de rescisão da relação com o cliente em questão; (d) Instituição de Comitê de Crédito Extraordinário para validação de novos créditos recebidos em casos de transferência de clientes, encaminhando as respectivas atas do Comitê pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura do Termo; e (e) Realização de contribuição financeira no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinada a custear eventos e ações educacionais a serem promovidos pela ANBIMA.

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