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Boletim de Fundos e Finanças Estruturadas N° 09 – Novembro e Dezembro 2023

9 de janeiro de 2024

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

 

DESTAQUES

NOVEMBRO 2023

CVM inicia consulta pública para debater as regras do Fiagro 

A nova regulamentação para os fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais, conhecidos como “Fiagro”, foi colocada em discussão pública pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 31 de outubro de 2023.

Em conformidade com o Edital de Audiência Pública SDM nº 03/23, a CVM baseou sua proposta regulatória em experiências anteriores, especificamente no regime experimental estabelecido pela Resolução CVM nº 39, de 13 julho de 2021.

O regime experimental mencionado dispunha sobre a aplicação das regras de outros fundos estruturados – como Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) e Fundo de Investimento em Participação (“FIP”) – aos Fiagro, de acordo com sua estratégia de investimento, mas vedava a transição entre diferentes categorias de ativos.

A nova proposta, contudo, remove essa barreira trazendo inúmeras mudanças significativas ao permitir que os Fiagro possam:

  • Aplicar recursos no agronegócio brasileiro por meio da aquisição de ativos que fazem parte do mercado local, como ativos financeiros, direitos creditórios, imóveis e participações societárias, nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.668, de 16 de julho de 1993 (“Lei 8.668”).
  • Operar entre esses mercados na categoria “multimercado”, sem exposição aos fatores de risco de nenhum mercado em específico.

Entretanto, para serem considerados “multimercado”, os Fiagros não podem concentrar mais de um terço de seu patrimônio em ativos de apenas um tipo de fundo estruturado. Nesse caso, o fundo seguirá as regras gerais de fundos estabelecidas na Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), conforme alterada, e em seu Anexo VI. Assim, em caso de concentração de um terço ou mais do patrimônio do Fiagro em ativos que sejam objeto de investimento de outros fundos estruturados, os Fiagros “multimercado” estarão sujeitos à aplicação subsidiária das regras de fundos estruturados.

Ademais, a minuta da CVM propõe que os Fiagro utilizem como base as normas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliários, em linha com o disposto no artigo 20-F da Lei nº 8.668. Contudo, a CVM ressaltou que, como a indústria dos Fiagro ainda está em estágio inicial, a minuta propôs uma flexibilização na interpretação dos art. 5º e 6º da Lei 8.668, referentes à gestão da carteira de ativos.

Nesse sentido, a minuta prevê que a gestão da carteira de ativos e atividades correlatas são de responsabilidade do gestor de recursos, não do administrador fiduciário, com a possível exceção ao Fiagro preponderantemente aplicado em imóvel rural, , o art. 5º do Anexo Normativo III, o qual trata de Fundos de Investimento Imobiliário. A sugestão pretende requerer do administrador fiduciário desse Fiagro somente o registro previsto no art. 1º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, sem, portanto, impor da resolução em questão, dado que na visão da CVM, o dispositivo tornou-se inaplicável.

Uma outra inovação importante é a permissão para que os Fiagro participem do mercado regulado de carbono, negociado tanto de forma compulsória quanto voluntária. Isso significa que esses fundos poderão investir em créditos de carbono, integram as finanças sustentáveis e a economia verde ao agronegócio.

As mudanças mencionadas têm como objetivo reconhecer a importância do agronegócio no cenário econômico brasileiro e promover o crescimento desse setor por meio do mercado de capitais. Isso porque os números divulgados pela CVM demonstram o sucesso dos Fiagro, com 69 fundos em operação e um patrimônio total de R$ 14,7 bilhões até junho de 2023.

A consulta pública é uma oportunidade para a comunidade financeira e demais interessados contribuírem com sugestões e comentários sobre essas novas regras. Essa proposta marca mais um passo na construção do novo arcabouço regulatório para os fundos de investimento brasileiros, estabelecendo as bases para um ambiente regulatório mais robusto e adaptado à realidade do mercado.

Com a participação da comunidade, a CVM busca criar regras que impulsionem o desenvolvimento do agronegócio e promovam investimentos sustentáveis.

A consulta pública ficará aberta até 31 de janeiro de 2024, dando a todos a oportunidade de contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais. 

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) também já divulgou que irá analisar a consulta pública lançada pela CVM e enviará ao regulador as suas contribuições até o dia 14 de janeiro de 2024. 

Para mais informações, acesse a notícia da CVM. 

 

Banco Central divulga especificações de obrigatoriedades do pre-matching para operações definitivas e a termo 

Na semana do dia 20 de novembro de 2023, o Banco Central divulgou um documento que consolida as regras de negócio da obrigatoriedade de uso da plataforma pre-matching nas operações definitivas e a termo, listando todas as situações em que a ferramenta deve ser utilizada, de forma detalhada e exemplificada.

A pre-matching é a plataforma responsável por realizar a checagem automática das negociações entre as instituições financeiras com títulos públicos federais antes do registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“Selic”) – sistema responsável pelo registro e liquidação de negócios com títulos públicos do Tesouro Nacional. O processo de pre-matching visa poupar tempo das instituições, que antes realizavam esse processo por telefone ou e-mail.

Além de abordar as situações em que se aplicam o pre-matching, o documento também introduziu mudanças que entraram em vigor em 18 de dezembro de 2023, tornando obrigatórios os seguintes lançamentos na plataforma pre-matching:

  • liquidações de operações com intermediação simples, à vista ou a termo; e
  • liquidações de operações entre participante e cliente, à vista ou a termo, com exceção daquelas realizadas com seus próprios clientes e com clientes investidores não-residentes.

Importante destacar que as operações registradas no pre-matching não são enviadas automaticamente para o Selic, razão pela qual as instituições financeiras devem realizar os ajustes necessários para se adequar ao novo processo, transmitindo os comandos por meio de mensagens enviadas pela RSFN (Rede do Sistema Financeiro Nacional) ou por meio da transmissão de comandos pela IOS (Interface Operacional do Selic), no portal Selic. 

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Anbima publica mudanças nos códigos de Administração de Recursos, Distribuição e de Serviços Qualificados 

Em 30 de novembro de 2023, a Anbima publicou alterações nas regras aplicáveis aos criptoativos presentes no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, atribuindo aos fundos que invistam neste setor o dever de informar o percentual de exposição que será destinado aos investimentos em ativos digitais.

Também foram atualizados os códigos de Distribuição e de Serviços Qualificados, conforme detalhamos mais adiante.

Além disso, em audiência realizada no início do mês de novembro. a Anbima aprovou um novo documento de cumprimento obrigatório para todas as instituições que seguem as boas práticas da instituição, denominado “Regras e Procedimentos de Deveres Básicos”.

Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros

As alterações realizadas nesse código foram relacionadas:

    • Às novas regras de cripto

Os fundos que investem nesse setor devem informar em sua política de investimento o limite máximo direto ou indireto (por meio de outros veículos, como cotas de outros fundos ou ETFs) de exposição em criptoativos. O objetivo da Anbima é aumentar a transparência para o investidor, em linha com a Resolução CVM 175.

Com isso, deixa de ser obrigatória a inclusão do disclaimer de possibilidade de investimento. No entanto, se o risco desse ativo estiver entre o primeiro ou segundo maior risco da carteira, permanece a necessidade de detalhar os fatores de risco relacionados ao investimento no termo de adesão ao regulamento.

    • Ao prazo de adaptação para fundos sustentáveis

Foi postergado para 28 de junho de 2024 o prazo de adaptação às regras de identificação de fundos sustentáveis para os seguintes fundos de investimento:

      • Multimercados;
      • FIDCs;
      • fundos imobiliários;
      • fundos de índice; e
      • classes desses fundos que invistam em fundos constituídos no exterior.

Códigos de Distribuição e Serviços Qualificados 

Além dos textos terem passado por uma adaptação à Resolução CVM 175, também adquiriram um caráter mais principiológico, a partir do detalhamento das normas operacionais em no documento “Regras e Procedimentos de Deveres Básicos” de cada um dos códigos.

Especificamente sobre o Código de Distribuição, foi excluída a exigência de aplicação da tabela de pontuação de suitability para os fundos exclusivos e as carteiras administradas. Além disso, o valor mínimo de investimento para classificar o cliente no segmento de private passa a ser R$ 5 milhões.

Regras e Procedimentos de Deveres Básicos

Esse documento reuniu as normas que tratavam de um mesmo assunto, mas que estavam espalhadas por diversos códigos vigentes, como por exemplo, as regras de compliance e controles internos.

Para as instituições que seguem o Código de Gestão e Administração de Recursos de Terceiros, surgiram as regras de cibersegurança, determinando que as empresas passem a exigir um documento escrito para contratação de prestador de serviço de processamento e armazenamento de dados, que deve incluir:

    • identificação e avaliação de riscos;
    • quais ações o prestador promove em termos de proteção, prevenção e controle para mitigar o risco de vazamento de informações;
    • descrição dos mecanismos de controles e monitoramento para os riscos mencionados acima;
    • indicação de um plano de ação e de resposta relacionados aos incidentes cibernéticos previstos durante a avaliação de riscos; e
    • indicação se a instituição participante realiza testes de programa de segurança cibernética e, em caso positivo, a periodicidade.

Todas as outras regras compiladas já eram válidas antes e não foram modificadas. A partir do dia 30 de novembro de 2023, o Código de Gestão e Administração de Recursos de Terceiros tornou-se obrigatório para todas as instituições que seguem qualquer um dos códigos da Anbima, exceto o Código de Ofertas, tendo os gestores o prazo de dois meses para adaptação. 

Para mais informações, acesse as Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, as Regras e Procedimentos de Serviços Qualificados, as Regras e Procedimentos de Distribuição de Produtos de Investimento, as Regras e Procedimentos de Deveres Básicos e a notícia da Anbima.

 

CVM atualiza sistemas para criar nova dinâmica operacional voltada a investidores pessoas naturais não residentes 

Em 16 de novembro de 2023, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (“SIN”) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 9/2023, que divulgou a nova dinâmica para obtenção de código operacional pelos investidores pessoas naturais não residentes dispensados de registro na CVM, nos termos da Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020.

Em sua nova versão, o SIE-WEB – sistema disponibilizado pela CVM aos representantes de investidores não residentes para a gestão cadastral, inclusive o registro, de seus clientes – passou a permitir que esse código operacional fictício seja obtido por meio do vínculo do investidor a uma conta fictícia de código 000000, denominada “conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”.

Com isso, o código operacional completo que permitirá que investidores não residentes pessoas naturais possam operar nos mercados locais passará a ser definido pela taxonomia RRRRR.000000.INRINR-1.1, na qual:

  • RRRRR: é código já obtido pelo representante de investidores não residentes no momento de seu próprio registro realizado na CVM.
  • INRINR: é o código individual obtido pelo representante para esse investidor quando é concluído o passo operacional de cadastramento inicial do representado.

O objetivo dessa nova sistemática é permitir que o mercado possa funcionar com as situações de:

  • um investidor pessoa natural não residente efetivamente sem registro na CVM (dispensa do registro); e
  • um investidor que opta por renunciar à dispensa mencionada acima e manter um registro formal na CVM.

Assim, ficou determinado que os investidores não residentes qualificados como pessoas naturais que detenham código operacional obtido nos termos do Ofício Circular CVM/SIN 3/2023 devem aderir à nova sistemática, cancelando a inclusão feita anteriormente e realizando nova inclusão à conta fictícia 000000. Caso contrário, passarão a ser devedores de taxa de fiscalização dos documentos periódicos previstos na regulamentação da CVM, bem como passarão a compor o patrimônio líquido da carteira à qual pertencem para todos os efeitos.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular nº 9/2023/CVM/SIN e a notícia da CVM.

 

Resolução da CVM altera regulação de securitização

Como parte da Agenda Regulatória da CVM para 2023, em 01 de dezembro de 2023, entrou em vigor a Resolução CVM nº 194, de 17 de novembro de 2023 (“Resolução CVM 194”), alterando a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”), a qual regula as operações de securitização no Brasil.

Em 2022, a edição da Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei nº 14.430”), da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”) e da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) levaram a CVM a revisar a Resolução CVM 60 de acordo com os novos preceitos legais e regulatórios estabelecidos por essas normas. Por isso, o processo que resultou na Resolução CVM 194 não envolveu debates sobre o mérito da nova regulação de securitização, mas apenas uma melhor adequação dessa nova regulação à lei e às outras normas do mercado.

As mudanças não passaram por análise de impacto regulatório, pois destinaram-se a disciplinar direitos e obrigações definidos em norma de hierarquia superior, assim como representaram mudanças de baixo impacto ou simples ajustes ou aprimoramentos de redação. A medida foi tomada com base nos arts. 2º, § 2º, e 4º, II e III, do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, combinados com os arts. 10, I, e 14, II e III, da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022.

“A Lei 14.430 trouxe maior segurança jurídica ao mercado de securitização e possibilitou à CVM modernizar sua regulação, como, por exemplo, no caso da revolvência, que passa a ser permitida para direitos creditórios originados em qualquer segmento econômico”, afirmou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

A Resolução CVM 194 introduziu diversas mudanças na regulação de securitização no Brasil, visando adequar-se às normas do mercado. Entre essas mudanças, estão:

  • a ampliação da revolvência para todos os setores econômicos, permitindo que as securitizadoras adquiram novos direitos creditórios com os recursos provenientes do pagamento dos anteriores; e
  • a padronização das definições de “direitos creditórios” e “regime fiduciário”, em linha com os conceitos da Resolução CVM 175 e da Lei nº 14.430, que trazem maior clareza e segurança jurídica para as operações.

Outras mudanças são:

  • esclarecimento sobre a competência da assembleia especial de investidores para deliberar sobre ação em pagamento;
  • possibilidade de convocação de assembleia especial de investidores por meio da página online da securitizadora, em vez de envio de convocação para cada investidor, o que reduz custos e burocracia;
  • transposição dos procedimentos de quórum de instalação e de deliberação de assembleia especial de investidores sistematizados na Lei nº 14.430, padronizando as regras de governança;
  • regramento sobre controle e guarda do lastro pela companhia securitizadora, estabelecendo as responsabilidades e os deveres da securitizadora em relação aos direitos creditórios que compõem a carteira; e
  • esclarecimento sobre a não obrigatoriedade de elaboração de relatório de rating para ativos ofertados inicialmente a investidores profissionais, o que simplifica o processo de oferta e captação de recursos.

“A CVM está comprometida em apoiar o desenvolvimento do mercado de securitização no Brasil. Operações de securitização imobiliária e agrícola já fazem parte da rotina do mercado e a securitização de créditos financeiros segue pelo mesmo caminho. Com a publicação do Marco Legal e a atualização do Marco Regulatório, todos os segmentos econômicos terão acesso a mais financiamento por meio do Mercado de Capitais”, afirma João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 194 e a notícia da CVM.

 

CVM promove alterações pontuais nas Resoluções 141 e 151

Em 30 de novembro de 2023, a CVM editou a Resolução CVM nº 195, a qual entrou em vigor em 01 de dezembro de 2023, fazendo ajustes pontuais no artigo 1º, parágrafo único, das Resoluções CVM nº 141 e 151, de 15 de junho de 2022, que tratam sobre demonstrações combinadas e apresentação de informações financeiras pro forma.

A alteração busca retificar o texto da norma, restabelecendo parte do texto original das Deliberações CVM 708 e 709, de 02 de maio de 2013.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 195 e a notícia da CVM.

 

DEZEMBRO 2023

CVM prioriza normatização de Fiagro em agenda regulatória de 2024 

A regulamentação específica para Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) é uma das prioridades normativas de 2024 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), buscando a substituição da Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021(“Resolução CVM 39”), a qual foi publicada com caráter experimental para possibilitar o desenvolvimento inicial da indústria de Fiagros.

Além disso, também está na agenda regulatória da CVM a edição da norma de portabilidade de valores mobiliários, visando mitigar ou eliminar as dificuldades e ineficiências enfrentadas por investidores ao tentarem realizar a portabilidade de seus investimentos. Com isso, a CVM busca simplificar a jornada de investimento do investidor, promovendo maior transparência, agilidade e segurança.

Nesse sentido, a CVM pretende desenvolver dois temas:

  • Inclusão

A CVM incluirá no Formulário de Referência das Companhias o detalhamento de pessoas com deficiência que trabalham nas empresas , buscando promover um ambiente mais inclusivo e democrático. 

  • Sustentabilidade

Será editada uma norma referente aos fundos de investimentos para projetos de reciclagem (ProRecicle), conforme criados pela Lei 14.260, de 08 de dezembro de 2021, cujos recursos são destinados a projetos de reciclagem e às instituições de reciclagem. 

No que diz respeito à consulta pública junto ao mercado, após a elaboração de análise de impacto regulatório (“AIR”), a CVM irá colocar em debate a ampliação de produtos para varejo, o conceito de investidor qualificado e a atuação de influenciadores digitais no âmbito do mercado de capitais.

Também serão tema de consulta pública junto ao mercado e estarão dispensados de AIR prévia os seguintes assuntos:

  • Flexibilização de requisitos para mercados organizados de menor porte (Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022).
  • Criação de ambiente regulatório experimental para companhias de menor porte, por meio da regulamentação dos artigos 294-A e 294-B da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os quais dispõem sobre as condições de acesso de companhia de menor porte ao mercado de capitais e sobre os requisitos para ser qualificada como companhia de menor porte.
  • Fomento ao crédito privado, por meio da regulamentação da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Marco Legal das Garantias).
  • Revisão do regime informacional dos Fundos de Investimentos Financeiros (FIF).
  • Modernização da norma de Fundos de Investimento em Participações (FIP).
  • Crowdfunding (Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022).
  • Rito dos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) – Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM e a Agenda Regulatória de 2024.

 

Podcast “Vai Fundo” aborda propostas da CVM para a norma específica dos Fiagros 

Em 05 de dezembro de 2023, o podcast “Vai Fundo”, da Anbima, lançou um episódio abordando as propostas da CVM para a Resolução CVM 39, que visam expandir a presença dos Fiagros no mercado financeiro e de capitais.

Foram discutidas com o convidado do episódio, Bruno Gomes, superintendente de securitização e agronegócio da CVM, as propostas da CVM para fortalecer os Fiagros no mercado de capitais. O convidado destacou o avanço do Fiagro-FII (Fiagros voltados para investimentos em ativos imobiliários) e do Fiagro-FIDC (Fiagros que seguem a estrutura dos fundos de investimento em direitos creditórios).

Permitimos Fiagro-FIDC, Fiagro-Imobiliário e Fiagro-FIP. O Fiagro-Imobiliário teve grande avanço e se mostrou uma opção viável de oferta para o investidor, aproveitando toda governança que os fundos imobiliários já têm. O FIDC veio na esteira como uma opção interessante para o investidor qualificado. Essa experiência bem-sucedida trouxe o Fiagro para o patamar de quase R$ 18 bilhões”, afirma Bruno.

A consulta pública para a elaboração da norma específica dos Fiagros ficará aberta até 31 de janeiro de 2024, e visa uma atuação mais ampla, expandindo o portfólio desses fundos para diversos ativos, como imóveis, propriedades rurais, Cédula de Produto Rural (CPR), Certificados de Recebíveis Agrícolas (CRA) e participação em sociedades. A nova norma, também, propõe a participação dos Fiagros no mercado regulado de carbono, seja de forma compulsória ou voluntária, inclusive por meio de fundos direcionados a esse mercado.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM e escute o Podcast na íntegra.

 

CVM prorroga entrada em vigor de dispositivos relacionados às informações que devem ser prestadas pelos intermediários sobre aspectos de suas práticas remuneratórias

A CVM editou a Resolução CVM nº 196, de 20 de dezembro de 2023, prorrogando a entrada em vigor de determinadas obrigações impostas a intermediários de operações com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários por força da Resolução CVM 179, de 14 de fevereiro de 2023, especialmente com relação às informações que devem ser prestadas pelos intermediários sobre aspectos de suas práticas remuneratórias.

Originalmente, tais obrigações entrariam em vigor em 02 de janeiro de 2024, mas foram prorrogadas para 01 de novembro de 2024, em razão de solicitação realizada por associação representativa de participantes de mercado.

A Resolução CVM 179 modificou a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, buscando, principalmente, ampliar informações que intermediários devem prestar a seus clientes sobre as suas remunerações e conflitos de interesses, como a indicação das formas e valores de remuneração no mesmo ambiente usado pelo cliente para transmitir ordens de investimento,  além do envio de extratos trimestrais sobre a remuneração auferida pelo intermediário em virtude de investimentos em valores mobiliários realizados pelos clientes.

Além disso, o Colegiado da CVM orientou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) a acompanhar ativamente os esforços dos participantes de mercado para adaptarem-se à Resolução CVM 179.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 179 e a notícia da CVM. 

 

CVM orienta sobre integração de fatores ASG aos procedimentos de suitability 

Em 26 de dezembro de 2023, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e a SMI publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 1/2023, visando divulgar suas interpretações sobre os dispositivos da Resolução CVM nº 30 de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o dever de verificar a adequação de produtos, serviços e operações no âmbito de valores mobiliários ao perfil do cliente. 

A Resolução CVM 30 determina que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários devem verificar se o produto, serviço ou operação oferecido é adequado aos objetivos do cliente e se o cliente possui o conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados.

Considerando a crescente estruturação de produtos com estratégias, abordagens ou objetivos relacionados às temáticas Ambiental, Social e Governança (“ASG”), o ofício esclarece que também devem ser levados em consideração o apetite ao risco e o interesse do investidor por títulos e valores mobiliários com objetivos ASG, para que os produtos oferecidos sejam adequados ao perfil do cliente.

Além disso, o ofício esclarece que os intermediários e consultores de valores mobiliários devem se certificar, sob o regime de melhores esforços e no limite de suas atribuições, se um dado título ou valor mobiliário recomendado por eles é efetivamente aderente a um objetivo ASG. O objetivo é evitar que eventuais práticas de greenwashing prejudiquem os clientes atendidos por eles, ao induzi-los a investir em alternativas que não observem os objetivos de investimento que buscam.

Para mais informações, acesse o ofício circular conjunto e a notícia da CVM.

 

SIN divulga nova metodologia de “Risco de Capital do Fundo”

Em 28 de dezembro de 2023, a SIN publicou o Ofício Circular CVM/SIN 10/2023, o qual busca esclarecer a exposição ao risco de capital dos fundos de investimento financeiros regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que trata de Fundo de Investimento Financeiro (FIF).

A CVM, em conjunto com a B3, desenvolveu uma nova métrica e estabeleceu o conceito de Risco de Capital do Fundo (“RCF”), com o objetivo de auxiliar no controle dos limites máximos de utilização de margem bruta dos fundos, que visam garantir, por meio de gestão ativa, que a exposição ao risco de capital dos fundos esteja aderente a sua classe,.

O RCF representa o risco de mercado do portfólio definido pelo conjunto de posições e ativos utilizados para o cálculo de margem requerida e do saldo de garantias das posições e garantias mantidas na Câmara B3 pelo fundo. 

O cálculo do RCF se dá com o desconto do valor a mercado das posições do resultado do somatório de fluxos de caixa obtidos a partir da aplicação da estratégia de encerramento da carteira no pior cenário de risco, de acordo com os mesmos princípios e parâmetros utilizados no cálculo da margem requerida pela Câmara B3. 

Para mais informações, acesse o ofício circular e a notícia da CVM.

 

DECISÕES DA CVM

NOVEMBRO 2023

Decisão do Colegiado da CVM aceita termo de compromisso proposto por suposta realização de negociações fraudulentas com fundos de investimento

Trata-se de termo de compromisso proposto por determinado banco, na qualidade de gestor de dois fundos de investimento de renda fixa (“Fundo 1” e “Fundo 2”), em conjunto com outras quatro pessoas, nas qualidades de:

  • superintendente de trading do banco;
  • gerente de trading/crédito do banco;
  • gerente de operações do banco;e
  • gestora dos fundos mencionados acima.

O termo de compromisso foi proposto previamente à instauração de um processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), o qual teve origem em um ofício da B3, em que foram reportadas operações intermediárias pelo banco no dia 16 de maio de 2018 com cotas de fundo fechado entre o Fundo 1 e Fundo 2.

Nessa data, o Fundo 1 vendeu 15.688 de suas cotas ao Fundo 2, pelo valor unitário de R$ 1.035,54 e recomprou, do mesmo fundo, a mesma quantidade de cotas ao preço unitário de R$ 1.000,26, gerando resultado positivo de R$ 553.433,30 ao Fundo 1 e negativo para o Fundo 2, no mesmo valor.

O banco em questão respondeu o ofício na tentativa de demonstrar a ausência de interesse do gestor:

  • na criação de condições financeiras artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
  • na manipulação de preço;
  • na realização de operações fraudulentas; e
  • no uso de práticas não equitativas.

Ainda, o banco ressaltou a busca pelo estrito cumprimento do dever fiduciário pelo gestor em situação muito específica, e decorrente da inexistência de meios de realizar o cancelamento, perante a CETIP, da operação cursada incorretamente naquele ambiente.

Diante desse cenário, a SMI entendeu que essas operações tiveram como único objetivo o de corrigir as posições assumidas anteriormente pelos fundos, com preços previamente definidos, o que configura conduta praticada de forma livre e consciente.

Com isso, o banco apresentou proposta de termo de compromisso oferecendo o pagamento de R$ 297.500,00 a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), contudo, opinou pela existência de à aceitação da proposta, tendo em vista a gravidade das infrações cometidas pelo banco, bem como os prejuízos em valores mensuráveis.

Durante a negociação, o superintendente de relações com o mercado e intermediários afirmou que o Fundo 1 teve uma vantagem em relação ao Fundo 2 no valor de R$ 19.884,42.

O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) sugeriu o aprimoramento da proposta com obrigação pecuniária no montante de R$ 575.784,42 distribuídos da seguinte forma:

  • obrigação pecuniária: pagar à CVM o valor de R$ 555.900,00 em única parcela; e
  • obrigação de fazer: ressarcir o Fundo 2 no montante de R$ 19.884,42, também em única parcela, a ser atualizado pelo IPCA a partir de 15 de maio de 2018.

Em 16 de junho de 2023, o banco enviou nova proposta, em que se propôs a pagar R$ 555.900,00 em parcela única referente à obrigação pecuniária, mas contestou a necessidade de ressarcimento ao Fundo 2, além de comprometer-se a empenhar-se para trazer as pessoas naturais para o acordo.

O CTC, então, deliberou por aceitar a proposta referente à obrigação pecuniária, mas estabelecer a obrigação de ressarcir R$ 4.092,52 ao Fundo 2, que resultou no aceite do Banco da contraproposta do CTC.

Nessa oportunidade, as pessoas físicas relacionadas ao banco apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual se propuseram a pagar o valor de R$ 560.000,00, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie, sendo R$ 140.000,00 de cada um.

Referente a essa segunda proposta, o CTC sugeriu o seu aprimoramento com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 741.200,00, sendo R$ 185.300,00 de cada um, que resultou em um acordo com os proponentes.

Sendo assim, a proposta se encerrou da seguinte forma:

  • o banco se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 559.992,52 à CVM, sendo R$ 555.900,00 como obrigação pecuniária e R$ 4.092,52 ao Fundo 2; e
  • os proponentes pessoas físicas teriam que pagar R$ 741.200,00 à CVM como obrigação pecuniária, sendo R$ 185.300,00 de cada um.

Ao final, o CTC opinou em conjunto com o Colegiado da CVM pela aceitação da proposta de termo de compromisso, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária, e da SMI para atestar o cumprimento da obrigação de fazer. 

Para mais informações, acesse o parecer Técnico do Comitê de Termo de Compromisso.

 

DEZEMBRO 2023

Colegiado da CVM julga PAS instaurado para apurar eventual irregularidade na atuação de uma administradora de fundo na aquisição de direitos creditórios

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004318/2021-21 (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) para apurar eventual irregularidade na atuação da administradora de determinado fundo de investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na aquisição de determinados direitos creditórios.

Figuram como acusados, além da administradora, os seus dois diretores responsáveis.

Desde a sua constituição, o fundo é administrado pela administradora mencionada acima, enquanto os diretores foram responsáveis pela administração do fundo, respectivamente, entre 14 de dezembro de 2016 e 16 de abril de 2018 e entre 16 de abril de 2018 e 31 de agosto de 2018.

De acordo com a resposta da administradora a um ofício enviado pela CVM, os direitos creditórios discutidos no âmbito do PAS são resultantes de ação judicial movida contra o estado do Paraná, que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba, referente à “Gleba dos Apertados”, um terreno de 195,75 km2.

A partir dos fatos referentes ao processo, a SSE entendeu que “os direitos creditórios decorrentes das demandas judiciais vinculadas à desapropriação da Gleba dos Apertados não têm sua validade reconhecida perante o Poder Judiciário, inclusive diante do STJ (…) tais créditos não têm qualquer valor econômico, o que inviabiliza que sejam integrantes de uma carteira de um fundo de investimento, nos termos das normas da CVM, haja vista a ausência de fundamentação econômica para a sua aquisição por um fundo”.

Com relação à conduta dos diretores responsáveis, a SSE concluiu que estes devem ser responsabilizados de acordo com os precedentes da CVM em cada data de aporte de direitos creditórios ao fundo em questão, ou seja, eles devem responder pelas mesmas infrações da administradora.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) entendeu que a peça acusatória não satisfazia as exigências dos arts. 5º, 6º e 13º da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, já revogada, que dispõem sobre a manifestação prévia do investigado, os requisitos do termo de acusação e as comunicações a outros órgãos e entidades.

A SSE, no entanto, justificou a não adoção das medidas da PFE, entendendo serem descabidas:

  • a retificação do termo de acusação de modo a incluir a análise de dois pareceres jurídicos; e
  • a ampliação do rol de acusados com fundamento na possível caracterização de operação fraudulenta.

A administradora e um dos diretores apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, que gerou o PAS, e que foi posteriormente retirada. O outro diretor apresentou proposta de termo de compromisso no qual se propôs a pagar a quantia de R$ 8 mil, mas o colegiado da CVM rejeitou a proposta.

Ao final, o presidente relator João Pedro Nascimento fixou a pena-base em R$ 800 mil para a administradora e, em razão dos bons antecedentes, considerou como circunstância atenuante o desconto de 15% sobre a pena-base.

Assim, o voto foi no sentido de absolver os diretores responsáveis, por entender que não há como ter certeza de que estes falharam no cumprimento às suas obrigações regulatórias, diretamente relacionadas às suas funções, e condenar a administradora ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$680.000,00 por ter falhado no exercício de todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, conforme o art. 92, II da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, já revogada.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do presidente da CVM, João Pedro Nascimento. 

 

Colegiado da CVM julga PAS instaurado para apurar eventuais irregularidades cometidas por administrador de carteira de valores mobiliários 

Trata-se de PAS instaurado pela SMI contra determinada pessoa física, com origem na denúncia de uma determinada corretora de valores mobiliários, alegando que o acusado teria:

  • Exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.
  • Recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal.
  • Confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto, em afronta ao art. 13, VIII da Instrução CVM 497, de 06 de junho de 2021, que veda expressamente ao agente autônomo o exercício de tais atividades.
  • Falta de observância do agente autônomo de investimento (“AAI”) aos princípios de boa-fé e ética profissional necessários para o exercício de sua atividade.

A SMI entendeu que tais condutas correspondem intrinsicamente ao contexto fático observado em outro PAS nº 19957.001292/2022-41, pois além da proximidade de datas dos acontecimentos relevantes, ambos os procedimentos se destinam a apuração de condutas atribuídas ao acusado.

Com a denúncia, a área de auditoria de AAIs da corretora, em conjunto com seu departamento jurídico, teriam apurado dois conjuntos de irregularidades envolvendo clientes então atendidos pelo acusado:

  • O primeiro caso diz respeito a uma fraude financeira conduzida pelo acusado envolvendo 12 clientes que atendia, em que o AAI, após receber recursos dos clientes em sua conta bancária pessoal, utilizou tais recursos para realizar aplicações no mercado financeiro por meio de sua conta mantida junto à corretora, tendo perdido a totalidade do valor investido – aproximadamente, R$6 milhões.
  • O segundo caso foi informado pelo agente autônomo de investimento pessoa jurídica (“AAI PJ”) à corretora em ligação realizada no dia anterior, após dois clientes do acusado terem comparecido ao escritório da AAI PJ para abrir reclamações em que alegaram supostamente desconhecer os riscos de determinadas operações realizadas em ambas as contas no final do ano de 2019, e afirmando que tais operações também os teriam causado um prejuízo de aproximadamente R$6 milhões.

Em vista do exposto, a SMI entendeu que, conforme comprovantes de TED apresentados pelos investidores, o acusado recebeu recursos provenientes de clientes em sua conta bancária pessoal com vistas à realização de investimentos e, consequentemente, gerou taxas de corretagem em benefício próprio.

Segundo a SMI, o acusado realizava a intermediação de valores mobiliários em nome de seus clientes por meio de sua conta pessoal mantida perante a corretora, usufruindo de discricionariedade quanto à escolha dos ativos negociados, sendo nítido, ainda, nas conversas com os clientes, que o acusado não esclarecia adequadamente os riscos dos negócios que realizava em nome deles.

Além disso, após analisar a troca de mensagens realizada entre o AAI e seus clientes, a SMI concluiu que estes não disporiam de quaisquer informações adicionais acerca das operações implementadas, inclusive, por meio de suas próprias contas de investimento mantidas na corretora, atuando unicamente na aprovação das solicitações encaminhadas pelo acusado, que era quem, de fato, tomava decisões, detendo o controle dos recursos do investidor.

Com isso, a SMI concluiu que as condutas do acusado caracterizaram atividade de administração irregular de carteira de valores mobiliários e violaram o regramento vigente para a atividade de AAI.

A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se opinando pela necessidade de comunicação de crime à Autoridade Policial da 16ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que os fatos que deram origem à acusação foram também responsáveis pela instauração do Inquérito Policial nº 016-06037/2020, em trâmite naquela delegacia, manifestando-se, também, a favor da comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.

Em sua defesa, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso, tendo como objetivo:

  • cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha a ser considerada ilícita;
  • cessar toda e qualquer atividade como agente autônomo de investimento pelo prazo de cinco anos; e
  • oferecer contrapartida financeira no valor de R$ 25 mil, a ser pago em parcela única, no prazo de 30 dias úteis de sua aceitação.

O Colegiado da CVM, no entanto, rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo acusado, por não identificar interesse público que determinasse a sua análise e negociação.

Em seu voto, a diretora relatora Flávia Sant’Anna Perlingeiro condenou o acusado:

  • À proibição temporária, pelo prazo de 36 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários.
  • Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 400 mil por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal.
  • Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 85 mil por ter confeccionado e enviado extratos aos investidores.
  • Ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 400 mil pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição. 

Para mais informações, acesse o relatório e o voto da diretora relatora Flávia Sant’Anna Perlingeiro. 

 

Colegiado da CVM julgou o PAS instaurado para apurar eventual responsabilidade de uma empresa falida por realizar operação de valores mobiliários fraudulenta

Trata-se de PAS instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) para apurar a eventual responsabilidade da massa falida de determinada empresa de consultoria em mercados digitais, que teve sua falência decretada em 14 de fevereiro de 2022, e de seus sócios (uma pessoa jurídica e demais pessoas naturais), por terem realizado:

  • operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e
  • oferta pública de valores mobiliários sem possuir registro na CVM ou sua dispensa.

Anteriormente à instauração do PAS em questão, a SRE já havia investigado denúncias sobre suposta oferta irregular de valores mobiliários pela respectiva massa falida por meio da administração e gerenciamento de criptomoedas, visando ganho de 15% ao mês para os seus clientes. Tal rentabilidade levou a SRE ao entendimento de que se trataria de um esquema fraudulento de pirâmide, por não ser verossímil que qualquer empreendimento tivesse real intenção de proporcionar ganhos dessa magnitude.

O PAS teve origem em novas investigações realizadas pela SRE sobre a atuação dos acusados no âmbito do processo nº 00783.000113/2020-05 após o recebimento de informações compartilhadas pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul com documentos produzidos na Operação Egypto da Polícia Federal do RS. Esses documentos teriam comprovado a existência de investimentos em criptomoedas e a contratação de traders que operavam em exchanges, que configurariam indícios relevantes da existência do empreendimento e de esforços por parte da massa falida para gerar retorno aos investidores.

Na acusação, a SRE transcreveu trechos da Polícia Federal que demonstrariam a operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, uma vez que teria sido caracterizada a utilização de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter os investidores em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial.

Ainda, com base no material fornecido pelo MPF/RS, a SRE concluiu que as propostas oferecidas pela massa falida apresentavam todas as características de um valor mobiliário, de forma que houve oferta pública irregular sem a obtenção do registro ou de sua dispensa. O valor levantado, desde a Operação Egypto, teria sido superior a R$ 1 bilhão.

Em vista do exposto, o diretor relator João Accioly, com base em precedentes do colegiado da CVM, votou pela fixação da pena-base no montante de R$ 20 milhões para cada um dos acusados devido à operação fraudulenta.

Para a acusação de oferta irregular, o voto foi pela condenação dos acusados à pena de proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários. Como tal pena seria ineficaz para a massa falida, o relator propôs a aplicação de multa, que ao menos, em tese, mantém uma probabilidade maior que zero de não ser ineficaz, com a fixação da pena-base no montante individual de R$ 10 milhões.

Para os acusados pessoas naturais, pela gravidade de suas condutas, foi proposta a pena de proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, com pena-base de 60 meses.

Como agravantes, foram considerados:

  • a prática sistemática e reiterada da conduta irregular, de período prolongado;
  • o elevado prejuízo aos investidores;
  • a expressiva vantagem ilícita auferida ou pretendida pelos infratores; e
  • a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, no percentual de 25% cada.

Já como atenuantes, foram levados em consideração os seus bons antecedentes, com diminuição de 15%.

Ao final, o relator votou pela condenação:

Da massa falida:

    • Multa de R$ 37 milhões pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
    • Multa de R$ 18.500.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do registro prévio ou sua dispensa perante a CVM.

Sócios

    • Multa de R$ 37 milhões para cada um dos acusados, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
    • Proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por 111 meses, para cada um desses acusados, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou sua dispensa perante a CVM.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do diretor relator João Accioly