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Boletim ESG nº 02 – Janeiro, Fevereiro e Março de 2025

1 de julho de 2025

Confira nosso Boletim ESG que reúne informações sobre recentes legislações, notícias, consultas públicas e projetos de leis relacionados aos aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa em diversos setores.

Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

Boa leitura!

Prática de ESG do Demarest


3º Relatório de Transparência Salarial

A Lei Federal nº 14.611/ 2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, visa garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, além de combater a discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade.

A lei e seus respectivos regulamentos exigem que empresas com mais de 100 empregados preencham relatório no Portal Emprega Brasil com informações sobre critérios remuneratórios, políticas de contratação e promoção de mulheres, e iniciativas de apoio ao compartilhamento de responsabilidades familiares.

Com base nas informações declaradas pelas empresas no Portal Emprega Brasil e no sistema do eSocial, é emitido o relatório de transparência salarial pelo Ministério do Trabalho e Emprego, indicando supostas diferenças salariais entre homens e mulheres. Esse relatório deve ser divulgado semestralmente pelas empresas ao público em geral.

As informações do relatório deveriam ter sido entregues pelas empresas até 31/03/2025.

Diversas empresas apresentaram medidas judiciais voltadas a evitar a divulgação do relatório, sob alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, possíveis danos à imagem e à reputação, afronta ao princípio da livre concorrência e da liberdade econômica, além de questionamentos relacionados aos critérios adotados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para avaliação das supostas diferenças salariais.

As empresas que não estejam abrangidas por decisões que suspendem a obrigação de publicação do relatório deverão observar os prazos legais para lançamento de informações no Portal Emprega Brasil e divulgação do relatório, sob pena de aplicação de multas que podem atingir até 3% sobre a folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/fevereiro/empresas-tem-ate-28-02-para-entregar-informacoes-para-o-3o-relatorio-de-transparencia-salarial

 

Abordagem sobre riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos

A partir de 26/05/2025, entrará em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora – NR – 01 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual, entre outras alterações, traz novas obrigações envolvendo a identificação e análise de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas.

Em suma, todas as empresas que possuem empregados estarão obrigadas a abordar em seus respetivos PGRs os riscos psicossociais a que seus empregados estejam expostos no ambiente de trabalho, incluindo-os no inventário de riscos ocupacionais, inclusive para fins de estabelecimento de plano de ação para mitigação desses riscos.

É fundamental que as áreas internas de saúde e segurança das empresas estejam atentas às novas diretrizes e adotem as providências para atualização do PGR dentro do prazo legal, de modo que estejam em conformidade com a nova diretriz voltada à promoção da saúde mental no ambiente de trabalho. É igualmente fundamental que as áreas jurídicas das empresas avaliem a documentação de saúde e segurança da empresa com o objetivo de garantir a conformidade com as normas e minimizar exposição da empresa a riscos jurídicos.

Vale dizer que, nos termos do quanto noticiado pelo TEM, a  medida reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, promovendo a saúde mental dos trabalhadores e contribuindo para a redução de afastamentos e aumento da produtividade. Empregadores que já adotam boas práticas relacionadas aos riscos psicossociais terão menos dificuldades na adaptação às exigências.

Com essa atualização, o MTE busca consolidar a gestão de riscos psicossociais como parte integral das estratégias de SST, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025

 

FEDERAL

Inclusão dos produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas no RenovaBio

No final de 2024, o Congresso Nacional publicou a Lei Federal nº 15.082/2024, alterando a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio – Lei Federal nº 13.576/2017) para incluir os produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis.

A lei determina:

  • a inclusão, na política, da importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira como fundamento do RenovaBio. Ademais, estabelece a previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento, como princípio da mesma política.
  • a comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis anualmente, a partir da aposentadoria dos de Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano.
  • o não atendimento à meta individual pelo distribuidor de combustíveis constituir crime ambiental, podendo gerar multa de até R$500 mil, proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada (a proporcionalidade da multa considerará como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual).

Ainda, a lei estabelece a vedação da comercialização de qualquer combustível cujo distribuidor não esteja cumprindo sua meta individual, bem como inclusão do seu nome em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP, além de eventual pena de multa de R$ 100 mil e R$ 500 milhões.

O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível sujeitará o produtor de biocombustível a multa (de R$ 100 mil a R$ 50 milhões) proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga.

O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.

A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos.

 

FEDERAL

Resolução CONABIO nº 9/2024: Metas Nacionais de Biodiversidade para 2025-2030

Em 20/02/2025, a Comissão Nacional de Biodiversidade (“CONABIO”) publicou a Resolução nº 9/2024, que estabelece as Metas Nacionais de Biodiversidade para o período 2025 a 2030. Esta Resolução, fundamentada em diversos Decretos e na Constituição Federal, visa integrar a biodiversidade nas políticas públicas e promover a sustentabilidade em várias áreas.

As metas incluem promover o planejamento espacial para reduzir a perda de biodiversidade, assegurando que todo o território nacional esteja sob um processo de gestão territorial participativo e integrado. Adicionalmente, busca-se zerar o desmatamento e a conversão ilegal de vegetação nativa, restaurar 30% das áreas degradadas de cada bioma e do sistema costeiro-marinho até 2030, e conservar 80% do bioma Amazônico e 30% de cada bioma e do sistema costeiro-marinho.

Outras metas importantes são:

  • deter as extinções de espécies induzidas pela ação humana;
  • promover a diversidade genética;
  • garantir que o uso e comércio de espécies silvestres sejam sustentáveis e legais, e;
  • reduzir em 50% a introdução e o impacto de espécies exóticas invasoras até 2030.

A Resolução também visa, por meio de suas previsões, reduzir todas as fontes de poluição para níveis não prejudiciais à biodiversidade, minimizar o impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade e promover o uso sustentável da biodiversidade e a bioeconomia, bem como incentivar o manejo sustentável das áreas de agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, a sustentabilidade na pesca extrativa e na extração de bioinsumos aquáticos, e a proteção e recuperação dos serviços ecossistêmicos.

Para alcançar esses objetivos, a Resolução propõe adotar políticas públicas e medidas legais para incentivar empresas a monitorar e reduzir seus impactos sobre a biodiversidade, promover escolhas de consumo sustentáveis, fortalecer medidas de biossegurança, eliminar subsídios prejudiciais e aumentar incentivos positivos para a biodiversidade, e aumentar o financiamento para a implementação da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (“EPANB”). Também visa fortalecer a capacitação e cooperação técnico-científica, assegurar a produção e acessibilidade de dados sobre a biodiversidade, garantir a participação equitativa na tomada de decisão e acesso à justiça, e promover a equidade de gênero na implementação da EPANB.

 

FEDERAL

Lei dispõe sobre resíduos, embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal

No final de 2024, o Congresso Nacional publicou a Lei Federal nº 15.070/2024, dispondo sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

A norma se aplica aos sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica, bem como aos bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.

A lei determina que o registro perante o órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório para: biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo, bem como de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais. Sobre esse ponto, a norma esclarece que o registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.

Estão isentos de registro os bioinsumos produzidos exclusivamente para uso próprio, bem como os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.

O transporte de bioinsumos produzidos para uso próprio é permitido entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, associações ou cooperativas de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário, e entre a planta industrial e produtores vinculados, desde que não haja ato de mercancia e conforme as normas do órgão federal de defesa agropecuária. Esse transporte pode ocorrer no contexto de produção integrada, consórcios rurais, condomínios agrários e congêneres, para fins de armazenamento ou uso. O material transportado deverá ser acompanhado de um documento que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, salvo quando o transporte ocorre dentro da mesma propriedade onde o bioinsumo foi produzido.

No que tange à produção comercial, a nova lei determina que os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

Sobre as competências estabelecidas, a norma prevê que compete:

  • ao órgão federal de defesa agropecuária:
    • fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais;
    • fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos; e
    • registrar estabelecimentos e produtos comerciais.
  • aos órgãos de agricultura dos estados e do Distrito Federal a fiscalização:
    • do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos; e
    • da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Sobre incentivos, a nova lei autoriza o Poder Executivo a utilizar mecanismos financeiros, fiscais e tributários para incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal. Esses mecanismos priorizarão microempresas que produzem bioinsumos para fins comerciais, cooperativas agrícolas e a agricultura familiar que produz bioinsumos para uso próprio.

O Sistema Nacional de Crédito Rural (“SNCR”) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos nos sistemas de produção. Regulamentos específicos disporão sobre os meios e requisitos para comprovação da utilização dos bioinsumos.

 

Instituída a Iniciativa ZFM + ESG

Em 21/03/2025, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (“Suframa”) instituiu a Iniciativa ZFM + ESG por meio da Portaria nº 1.860/2025, que possui como objetivo incentivar empresas, indústrias e demais instituições do Polo Industrial da Zona Franca de Manaus e da Área de Atuação da Suframa a implementarem ações sociais, ambientais e de governança corporativa, conforme os princípios do ESG.

A iniciativa terá duração de um ano, a partir da data de publicação da portaria, podendo ser renovada mediante avaliação prévia. A adesão é voluntária e não cria obrigações ou penalidades em caso de descumprimento. As empresas participantes receberão um certificado de participação ao concluírem a iniciativa.

Para aderir à Iniciativa ZFM + ESG, as empresas devem protocolar o Termo de Adesão por meio do Sistema Eletrônico de Informação da Suframa, designar um responsável pela implementação das práticas ESG, elaborar um plano de ação com metas e indicadores de desempenho, implementar as práticas ESG e divulgar suas ações para os stakeholders.

Ademais, devem submeter um relatório de implementação à Suframa e permitir visitas in loco de técnicos para acompanhamento. O termo pode ser rescindido por qualquer das partes mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 15 dias.

Durante o período de vigência, as empresas devem adotar pelo menos uma ação em cada uma das dimensões ESG: ambiental, social e de governança.

  • Entre as ações ambientais, destacam-se a redução de emissões de gases de efeito estufa, gestão eficiente de recursos naturais, gerenciamento de resíduos, prevenção e controle da poluição, e conservação da biodiversidade.
  • Na dimensão social, as empresas devem garantir saúde e segurança no trabalho, promover diversidade e inclusão, investir no desenvolvimento de talentos, respeitar os direitos humanos e engajar-se com a comunidade local.
  • Na dimensão de governança, as ações incluem a adoção de um código de ética e transparência, definição de uma estrutura de governança clara, gestão de riscos, diálogo com stakeholders e responsabilidade social corporativa.

Fonte: https://www.gov.br/suframa/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/iniciativa-zfm-esg

 

Aberta a consulta pública sobre o cenário da certificação de carbono no mercado voluntário

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) lançou uma consulta pública sobre o cenário da certificação de carbono no mercado voluntário. Esta iniciativa surge após a aprovação da Lei Federal n.º 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões. A lei estabelece que as metodologias para a validação de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRVE”) devem ser credenciadas e registradas no âmbito do sistema.

A consulta pública tem como objetivo coletar subsídios de diversas representações da sociedade para entender melhor as percepções e perspectivas sobre o mercado de certificação de créditos de carbono no Brasil. A intenção é identificar desdobramentos e a melhor forma de estabelecer este serviço no país, visando alcançar as metas de Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”).

O prazo final para o envio de contribuições é 25/04/2025.

Fonte: https://web.bndes.gov.br/pesquisa/index.php/821266?newtest=Y&lang=pt-BR

 

Anatel recebe primeiros subsídios para selo ESG

Em 25/03/2025, a Anatel participou de um encontro com representantes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“BID”) e do consórcio Colin Consultoria e Ecoa ESG Tech para apresentar os primeiros resultados do projeto Selo Climático ESG Anatel-BID. Este projeto tem como objetivo promover práticas ESG (ambientais, sociais e de governança) nas empresas de telecomunicações, contribuindo para as metas de desenvolvimento climático global.

Na primeira fase do projeto, foi realizada uma análise comparativa de práticas ESG em 68 agentes internacionais do setor, incluindo empresas, reguladores e organizações globais. As percepções obtidas abordaram emissões de carbono, mitigação de riscos climáticos, consumo e eficiência energética, práticas de economia circular, redução de e-waste, monitoramento regulatório e alinhamento com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (“ODS”) da ONU.

Marina Villela, representando o Gabinete do conselheiro Alexandre Freire, destacou o papel da Anatel como promotora de práticas sustentáveis, relembrando o compromisso da Agência durante a 29ª Conferência das Partes (“COP29”) da UNFCCC. Cristiana Camarate, Superintendente de Relações com Consumidores, enfatizou a importância de ações de educação para o consumo nas dimensões do selo ESG, visando conscientizar os consumidores sobre eficiência energética e descarte de lixo eletrônico.

A próxima etapa do projeto envolve a coleta de dados e entrevistas com empresas do setor para identificar incentivos à adoção de práticas sustentáveis. Esta iniciativa faz parte do projeto estratégico Governança 4.0 ESG, aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, que visa conectar o Brasil e melhorar a vida dos cidadãos.

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Nova resolução da CVM impõe adoção da orientação técnica OCPC 10 para companhias abertas.

No final de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM n.º 223, tornando obrigatória a Orientação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“OCPC”) 10 para companhias abertas a partir de 2025.

A OCPC 10 estabelece diretrizes para o reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de carbono, permissões de emissões (allowances) e créditos de descarbonização (“CBIO”). O objetivo é padronizar as práticas contábeis, garantindo maior transparência e consistência, visando alinhar as práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais.

Caso o International Accounting Standards Board (“IASB”) emita algum documento específico relacionado ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos temas tratados, a orientação poderá ser revisada.

A resolução se aplica a todas as companhias abertas que originam ou adquirem créditos de carbono, permissões de emissões e CBIOs para cumprir metas de descarbonização ou para negociação. A resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após essa data.

CVM edita norma que torna obrigatória a Orientação Técnica OCPC 10 para companhias abertas — Comissão de Valores Mobiliários

 

Brasil assume liderança da agenda anticorrupção no BRICS em 2025

No dia 27/03/2025, o governo brasileiro anunciou oficialmente, por meio da Controladoria-Geral da União (“CGU”), que assumirá a presidência e a liderança das iniciativas anticorrupção no âmbito do grupo BRICS ao longo de 2025.

O BRICS, bloco formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, vem dedicando esforços significativos à cooperação entre os países-membros em temas relacionados à governança e ao combate à corrupção internacional.

Como país líder dessa agenda, o Brasil terá a responsabilidade de coordenar a elaboração e implementação de medidas que reforcem a prevenção, a transparência e a responsabilização em relação a atos de corrupção dentro do bloco. Dentre as principais ações previstas, destacam-se a troca de boas práticas em compliance e integridade, o fortalecimento das estruturas institucionais anticorrupção e a ampliação da cooperação internacional em investigações e recuperação de ativos desviados.

De acordo com o ministro da CGU, Vinícius de Carvalho, a liderança brasileira nessa agenda reafirma o compromisso do país com a transparência e o combate à corrupção, contribuindo para elevar os padrões éticos e de integridade no âmbito internacional, especialmente entre as economias emergentes representadas pelo BRICS.

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Ministro da Justiça determina auditoria pela CGU em R$ 469 milhões de emendas parlamentares sem destino definido

No dia 21/03/2025, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, determinou que a Controladoria-Geral da União (“CGU”) realize uma auditoria detalhada para apurar o destino de aproximadamente R$ 469 milhões em emendas parlamentares consideradas sem destinação clara no Orçamento Federal.

O valor corresponde a recursos provenientes de emendas de relator (popularmente conhecidas como “orçamento secreto”), que tiveram indicação genérica ou mesmo ausente quanto ao uso final, contrariando normas básicas de transparência e prestação de contas.

A auditoria determinada visa esclarecer o caminho desses recursos e identificar eventuais irregularidades na alocação ou aplicação dessas verbas públicas. Caso sejam identificados indícios concretos de desvios ou má gestão dos recursos, as informações coletadas pela CGU poderão subsidiar a instauração de procedimentos administrativos e, eventualmente, ações judiciais para responsabilização dos envolvidos.

Segundo o ministro, a medida busca assegurar maior transparência e controle na gestão orçamentária federal, reforçando o compromisso do governo com práticas anticorrupção e com o combate ao uso indevido de recursos públicos.

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Aberto o edital para concessão florestal da Floresta Nacional (“Flona”) do Jatuarana/AM

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) e o Serviço Florestal Brasileiro (“SFB”) lançaram um edital para a concessão florestal da Floresta Nacional (“Flona”) do Jatuarana, localizada no município de Apuí, no sul do Amazonas.

A concessão florestal abrange uma área total de 453.401,11 hectares, dividida em quatro Unidades de Manejo Florestal (“UMFs”). O objetivo é promover o uso sustentável dos recursos florestais, garantindo a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento econômico da região.

A concessão florestal da Flona do Jatuarana é esperada para trazer diversos benefícios, incluindo a redução do desmatamento e da degradação florestal, por meio de práticas de manejo sustentável, aumento da geração de empregos diretos e indiretos na região, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico local, melhoria na qualidade de vida das comunidades locais, com a implementação de projetos sociais e ambientais, e fortalecimento da economia regional, com a exploração sustentável dos recursos florestais e a atração de investimentos.

A concorrência pública está em andamento e as empresas interessadas podem enviar suas propostas até 15/05/2025. As propostas devem incluir documentos de habilitação, bem como propostas técnicas e financeiras. Informações adicionais e esclarecimentos sobre o edital podem ser solicitados ao SFB por meio do e-mail jatuarana@florestal.gov.br.

Fonte: https://www.gov.br/florestal/pt-br/assuntos/concessoes-e-monitoramento/editais-em-licitacao/floresta-nacional-do-jatuarana-am

 

Proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos

Em 07 de janeiro de 2024, o Congresso Nacional publicou a Lei Federal nº 15.088/2025, que alterou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), proibindo a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal, ressalvados os seguintes casos:

  • a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, e de resíduos de metais e materiais metálicos; e
  • a importação de resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados por importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos.

 

Mato Grosso institui Política de Incentivo à Economia Circular

Em 14/02/2025, entrou em vigor a Lei nº 12.806/2025, instituindo a política estadual de incentivo à economia circular e o selo produto economicamente circular no estado.

A nova política visa reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva, estimular a reciclagem, premiar boas práticas, reduzir custos de disposição de resíduos, conscientizar consumidores sobre responsabilidade ambiental e promover transparência nos custos ambientais.

O selo produto economicamente circular incentivará práticas sustentáveis de produção e consumo. a autorização para uso do selo será concedida a produtos com certificação ambiental reconhecida pelo inmetro, observando critérios como:

  • redução de resíduos e aumento da reciclagem
  • redução da poluição e emissão de gases de efeito estufa
  • economia de água, energia e matéria-prima
  • uso de fontes renováveis de energia
  • maior possibilidade de reciclagem e reutilização
  • implementação de logística reversa

A validade e a reavaliação periódica do selo serão definidas em regulamento.

 

Programas de integridade deverão mitigar riscos sociais e ambientais 

Em dezembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.304/2024, que estabelece parâmetros para a avaliação de programas de integridade de implementação obrigatória no contexto de contratações públicas de grande vulto e reabilitação de licitantes ou contratados, e nos casos em que o programa de integridade é apresentado como critério de desempate de propostas, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Além de regulamentar a forma de avaliação dos programas de integridade, que são reconhecidos mecanismos de prevenção, detecção e remediação de corrupção e fraude, o decreto traz expressivas aproximações a aspectos ESG, adicionando aos objetivos dos programas de integridade a mitigação dos riscos sociais e ambientais, e a proteção dos direitos humanos.

Nesse sentido, além dos mecanismos que tradicionalmente compõem essas estruturas, o decreto também inclui entre os elementos de um programa de integridade efetivo:

  • a existência de mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
  • a transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
  • a realização de monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.

Acesse o nosso client alert com uma análise mais detalhada do decreto: Decreto estabelece regras para programas de integridade em licitações e contratos públicos.

 

Lei Complementar nº 214/2025 e os incentivos fiscais para a Sustentabilidade e Conservação Ambiental

Em janeiro de 2025 entrou em vigor a Lei Complementar nº 214/2025 que introduz significativas mudanças na legislação tributária brasileira, instituindo 3 novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”).

O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, substituindo o ICMS e o ISS. Ele incide sobre operações com bens e serviços, abrangendo tanto bens materiais quanto imateriais. A CBS, por sua vez, é de competência da União e substitui o PIS e a COFINS.

O IS é aplicado sobre produtos específicos, como cigarros e bebidas alcoólicas, com o objetivo de desestimular o consumo desses itens, sendo de competência da União e visando promover a saúde pública e a sustentabilidade.

A lei também cria o Comitê Gestor do IBS, responsável por coordenar e gerir a arrecadação do IBS, garantindo maior eficiência e transparência no processo. Este comitê é composto por representantes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e tem a função de definir as alíquotas de referência e as regras de apuração e recolhimento do imposto.

Para a implementação dos novos tributos, a lei prevê um período de transição até 2033. Durante este período, haverá ajustes graduais nas alíquotas e nas bases de cálculo, permitindo uma adaptação progressiva dos contribuintes ao novo sistema tributário.

Em consonância com questões de sustentabilidade, o Art. 137 da Lei, estabelece uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis ao fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. Sendo que, o fornecimento de produtos florestais inclui serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo quando fornecidos sob manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris.

A medida visa fortalecer as atividades de produção florestal e de produtos da sociobiodiversidade nativa brasileira como um serviço essencial de conservação e recuperação ambiental e está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021).

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria

 

FEDERAL

Definidas metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa para a comercialização de combustíveis

Em dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Política Energética publicou a Resolução CNPE nº 14/2024, definindo as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de Crédito de Descarbonização (“CBIO”), considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis.

 

Mercado de Carbono no Brasil

Em dezembro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 15.042/2024, regulando o Mercado de Carbono no Brasil e criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”).

A nova lei dispõe sobre os limites de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) e a comercialização de ativos que representam a emissão, redução da emissão ou remoção dos GEEs, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima (“PNMC”), regulamentada pela Lei Federal nº 12.187/2009.

A lei determina que o SBCE irá funcionar de acordo com o sistema “cap-and-trade”, que regula as emissões de GEEs por meio do estabelecimento de um teto de emissões para diferentes setores da economia, que recebem ou compram permissões (dentro desse teto estabelecido). Tais permissões podem ser comercializadas quando, por exemplo, os responsáveis por instalações e pelas fontes de emissão de GEEs (operadores) reduzem ou ultrapassem os limites de emissões estabelecidos.

Nesse caso, o operador que emite GEEs abaixo dos limites estabelecidos poderá vender as suas permissões proporcionalmente às emissões reduzidas, enquanto o operador que ultrapassar o limite poderá comprá-las, também na proporção do que emitiu em excedente.

A norma enquadra os operadores de atividades nas novas obrigações previstas de redução ou compensação das emissões de GEEs, sem distinção por setor (exceto produção primária do agronegócio). As medidas a serem cumpridas por tais operadores variam de acordo com a quantidade de emissões anuais, especificamente:

  • Mais de 10 mil tCO2e/ano: demanda cumprimento de obrigações de reporte.
  • Mais de 10 mil tCO2e/ano e até 25 mil tCO2e/ano: requer a submissão, ao órgão gestor do SBCE, de plano de monitoramento das emissões e envio de relato anual de emissões e remoções de GEEs.
  • Mais de 25 mil tCO2e/ano: além das obrigações previamente mencionadas, requer a apresentação anual de relato de conciliação periódica de obrigações.

A norma dividiu o SBCE nas seguintes fases:

  • Fase I: duração de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a edição da regulamentação da Lei Federal nº 15.042/2024, contados a partir da entrada em vigor dessa norma.
  • Fase II: duração de 01 ano para operacionalização dos instrumentos para relato de emissões pelos operadores.
  • Fase III: duração de 02 anos, nos quais os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submeter plano de monitoramento e apresentar relato de emissões e remoções de GEEs ao órgão gestor do SBCE.
  • Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de Cotas Brasileiras de Emissões (“CBE”) e implementação do mercado de ativos do SBCE.
  • Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Os operadores que emitirem mais GEEs do que o teto permitido deverão se regularizar via compra de CBEs ou de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRVE”).

Os limites máximos de emissões ainda não foram definidos, mas devem ser previstos por meio do Plano Nacional de Alocação

Para o mercado voluntário de carbono, a nova lei trouxe algumas regras importantes, como a possibilidade de interoperabilidade com o sistema regulado. Ou seja, créditos de carbono provenientes do mercado voluntário poderão migrar para o SBCE desde que atendam a critérios específicos.

A norma também aborda a forma de tributação dos ativos (CBEs e CRVEs e créditos de carbono), e prevê novas possibilidades de geração de créditos de carbono em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação.

No que se refere à Transferência Internacional de Resultados de Mitigação (“ITMO”), a nova lei atribui a competência para autorizá-la à autoridade nacional designada. Serão necessários, no entanto, ajustes no inventário nacional de emissões, havendo previsão, inclusive, que os CRVEs deverão ser rastreados pelo SBCE. Definições adicionais sobre tais transferências irão depender de uma norma a ser elaborada pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (“CIM”), considerando o regime multilateral sobre mudanças do clima e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Acesse o nosso ebook com uma análise mais detalhada do decreto: Mercado de Carbono no Brasil – Lei nº 15.042/2024

 

COP29 termina com acordo sobre nova meta de financiamento climático global

Durante a 29ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (“COP29”) realizada em Baku, Azerbaijão, no ano passado, foi aprovado um acordo sobre a Nova Meta Quantificada Coletiva (“NCQG”) de financiamento climático no âmbito do Acordo de Paris.

O acordo estabelece que os países desenvolvidos devem “assumir a liderança” no fornecimento de, ao menos, US$ 300 bilhões anuais até 2035 aos países em desenvolvimento, com o objetivo de apoiá-los na implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa (mitigação) e de adaptação aos impactos da mudança do clima. Os recursos devem partir de diversas fontes, incluindo públicas, privadas, bilaterais, multilaterais e alternativas.

Negociada no artigo 9 do Acordo de Paris, a NCQG substituirá o atual objetivo global de financiamento, que estabelece a destinação de US$ 100 bilhões anuais, de 2020 a 2025, das nações desenvolvidas para as em desenvolvimento, o qual não foi plenamente cumprido.

Fonte: COP29 termina com acordo sobre nova meta de financiamento climático global — Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (www.gov.br)

 

Instituído o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima no Estado do Amapá

Em 09 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº169/2025 que institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado.

A nova lei define objetivos, diretrizes e programas a serem implementados pelo Poder Executivo, abrangendo áreas como água, ar, gerenciamento de resíduos sólidos, logística reversa e fiscalização ambiental. Adicionalmente, a Lei atualiza as diretrizes gerais para o licenciamento ambiental no estado. Os empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento serão classificados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima (“Coema”), conforme seu porte e potencial poluidor.

A Secretaria Estadual de Meio Ambiente (“Sema”) será responsável pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais ou possam causar degradação ambiental, incluindo-se:

  • empreendimentos localizados em unidades de conservação de domínio estadual, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (“APAs”);
  • atividades desenvolvidas em florestas e outras formas de vegetação natural de preservação permanente, conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012);
  • projetos cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; e,
  • atividades delegadas pela União ao Estado do Amapá, por meio de instrumento legal ou convênio.

A lei complementar entrou em vigor em abril de 2025.

 

Instituído o Programa PRO-AdaptaVias

Em 07/02/2025, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria nº 64/2025, instituindo o Programa PRO-AdaptaVias.

Este programa visa adaptar e tornar a infraestrutura federal de transportes terrestres mais resiliente às mudanças climáticas.

O Programa objetiva:

  • Planejamento estratégico: desenvolver um plano de curto, médio e longo prazo para adaptar a infraestrutura federal de transportes terrestres.
  • Inovação em engenharia: fomentar soluções inovadoras que aumentem a resiliência da infraestrutura federal de transportes terrestres.
  • Soluções baseadas na natureza: promover alternativas naturais para fortalecer a adaptação da infraestrutura federal de transportes terrestres.
  • Parcerias e cooperação: colaborar com universidades, institutos de pesquisa e startups para desenvolver estudos sobre adaptação à mudança do clima.
  • Coleta e divulgação de dados: sistematizar informações sobre impactos climáticos nas infraestruturas federais.
  • Gestão de riscos de desastres: alinhar ações de adaptação com gestão de riscos para garantir a sua efetividade.
  • Capacitação técnica: fortalecer habilidades de gestão e manutenção dos órgãos responsáveis.
  • Financiamento: identificar e facilitar o acesso a fontes de financiamento públicas e privadas.
  • Análises econômicas: avaliar custos e benefícios das medidas de adaptação para subsidiar decisões.
  • Acompanhamento e avaliação: monitorar e ajustar continuamente as ações implementadas.

Adicionalmente, a Portaria autoriza que as Subsecretarias de Sustentabilidade e de Gestão Estratégia da Secretaria-Executiva do Ministério estruturem e implementem solução de inteligência, monitoramento, gestão e registro dos dados de adaptação à mudança do clima na infraestrutura federal de transportes terrestres (SIM-AdaptaVias), incluindo atividades de coleta de dados, análise e fornecimento de subsídios para o planejamento e tomada de decisões para a adaptação climática da infraestrutura de transportes rodoviária e ferroviária.

O SIM-AdaptaVias visa consolidar, integrar e disseminar informações sobre riscos, impactos e resiliência climática da infraestrutura federal de transportes terrestres, permitindo o monitoramento contínuo com técnicas avançadas, e auxiliando na formulação de políticas públicas e na avaliação da efetividade das medidas de adaptação climática.

A Portaria entrou em vigor em 07/02/2025.

 

Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais no Estado do Piauí

Em 29/01/2025, entrou em vigor a Lei nº 8.571, estabelecendo diretrizes para a elaboração do Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais no Estado do Piauí. A referida lei tem como objetivo implementar medidas que reduzam a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico frente aos efeitos das chuvas, cheias e vazantes dos rios, bem como outros desastres ambientais.

A Lei prevê que são diretrizes para elaboração do Plano:

  • Gestão e Redução de Riscos Climáticos: prevenir perdas e danos com base na vulnerabilidade definida pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
  • Instrumentos Econômico-Financeiros e Socioambientais: adaptar sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura.
  • Integração de Estratégias: alinhar ações de mitigação e adaptação nos âmbitos municipal e estadual.
  • Observância de Leis Federais: cumprir a Lei nº 12.187/2009 (PNMC) e a Lei nº 12.608/2012 (PNPDEC).
  • Prioridades Baseadas em Vulnerabilidades: identificar e priorizar setores e regiões mais vulneráveis.
  • Fortalecimento do Setor Agrícola: promover técnicas de baixo custo e impacto ambiental.
  • Monitoramento e Revisão: revisar o plano a cada 05 anos.

O Plano estabelecerá medidas para integrar a gestão do risco das mudanças climáticas, dentre as quais destacam-se:

  • Sistema Integrado de Alerta e Resposta Rápida: utilizar tecnologias avançadas para antecipar eventos extremos e mobilizar recursos de emergência.
  • Programas de Treinamento e Capacitação: garantir preparação e resposta ágeis a desastres.
  • Planejamento Urbano Resiliente: revisar códigos de construção e zoneamento para minimizar riscos.
  • Incentivos para Práticas Agrícolas Sustentáveis: apoiar a transição para a agricultura de precisão.
  • Educação sobre Mudança Climática: integrar a gestão de riscos de desastres em todos os níveis de ensino.
  • Uso Sustentável do Solo: relocar comunidades em zonas de alto risco.
  • Inovação e Pesquisa: promover tecnologias de mitigação de desastres.
  • Parcerias Internacionais: compartilhar melhores práticas e recursos técnicos.
  • Inspeções e Manutenções de Infraestruturas: garantir segurança e resiliência de barragens, pontes e sistemas de drenagem.
  • Plano de Comunicação Eficaz: informar o público sobre riscos e ações de emergência.

A implementação do Plano nos âmbitos estadual e municipal poderá ser financiada pelo Fundo Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza, instituído pela Lei no 6.140/2011, ou em sua ausência, por outro meio a ser definido pelo Poder Executivo.

 

Fundo Clima Pantanal

Em 07/02/2025, entrou em vigor o Decreto nº 16.556/2025, regulamentando o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal, conhecido como Fundo Clima Pantanal, criado pela Lei nº 6.160/2023.

O Fundo Clima Pantanal visa promover o desenvolvimento sustentável do Bioma Pantanal e gerenciar operações financeiras para Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal) e para a conservação de ecossistemas, integrando-se ao Programa Estadual de Serviços Ambientais (PESA).

Os recursos do Fundo serão aplicados conforme os seguintes critérios:

  • PSA no Bioma Pantanal: prioridade para áreas de alta vulnerabilidade ambiental.
  • Governança e Desenvolvimento Sustentável: apoio à pesquisa científica, inovação e gestão dos programas, limitado a 10% dos recursos anuais.
  • Projetos de Restauração e Conservação: foco na restauração de ecossistemas, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, prevenção e combate a incêndios florestais, e apoio a cadeias produtivas sustentáveis, vinculados ao PSA no Bioma Pantanal.

Os projetos financiados deverão apresentar indicadores de desempenho para monitoramento pelo Comitê Gestor, incluindo sequestro de carbono, redução de emissões de GEE, recuperação e conservação de ecossistemas, impacto socioeconômico nas comunidades locais e relatórios semestrais com dados quantitativos e qualitativos.

 

Plano Clima: Governo federal lança consulta pública dos Planos Setoriais e Temáticos de Adaptação

Em 10/03/2025, o governo federal lançou a consulta pública dos Planos Setoriais e Temáticos do Plano Clima Adaptação. As contribuições podem ser enviadas pela plataforma Brasil Participativo até o dia 25/04/2025.

Os planos, orientados pela Estratégia Nacional de Adaptação (“ENA”), visam integrar estratégias de adaptação à mudança do clima nas políticas e práticas de diversos setores. Eles estabelecem objetivos, metas, ações, indicadores e responsabilidades para prevenir e reduzir os impactos climáticos.

Os planos são divididos em duas categorias:

  • Planos Setoriais, que tratam de áreas econômicas específicas, e;
  • Planos Temáticos, que abordam questões mais amplas.

Ao todo, 16 planos estão em consulta pública, incluindo setores como Agricultura e Pecuária, Cidades, Indústria e Mineração, Energia, Saúde, e temas como Biodiversidade, Igualdade Racial, Povos Indígenas, e Recursos Hídricos.

Para incentivar a participação da sociedade, o governo e o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima estão promovendo diálogos semanais pelos canais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e do FBMC no Youtube.

O Plano Clima Adaptação, que inclui a ENA e os Planos Setoriais e Temáticos, tem como objetivo orientar, promover, implementar e monitorar ações de adaptação às mudanças climáticas, com medidas de curto, médio e longo prazo, focando no desenvolvimento sustentável e na justiça climática. Este plano guiará as ações climáticas no Brasil até 2035 e inclui um eixo de mitigação para reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

Adicionalmente, o Plano Clima traz Estratégias Transversais para a Ação Climática, definindo meios de implementação como financiamento, governança e capacitação, e medidas para uma transição justa. O plano é construído desde 2023 pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (“CIM”), composto por 23 ministérios.

Todos os componentes do Plano Clima passarão por consulta pública. Após o término da consulta dos Planos Setoriais e Temáticos, as contribuições serão analisadas e incorporadas em um novo texto, a ser enviado para aprovação do CIM e posteriormente lançado.

 

Criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Em 10/02/2025, foi publicado o Decreto Estadual nº 1.017/2025:

  • disciplinando a aplicação, no âmbito do Estado de Sergipe, da Lei Federal nº 14.119/2021, a qual instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e;
  • criando a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais (“PEPSA”), o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais e o Comitê Estadual do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.

A PEPSA tem como objetivo principal incentivar ações, projetos e negócios que promovam o pagamento por serviços ambientais, visando à manutenção, recuperação, melhoria e aumento da oferta dos serviços ecossistêmicos em todo o território estadual, buscando-se:

  • aumentar a captura de carbono, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas e a redução das emissões de gases de efeito estufa;
  • conservar a biodiversidade, assegurando a proteção das espécies nativas e seus habitats;
  • proteger os recursos hídricos, garantindo a qualidade e a quantidade da água disponível para as comunidades e ecossistemas;
  • preservar o solo, promovendo práticas que evitem a degradação e incentivem a sua recuperação;
  • valorizar o patrimônio genético e o conhecimento tradicional local, reconhecendo a importância das comunidades tradicionais na conservação ambiental.

De acordo com o Decreto, poderão ser adotadas as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:

  • pagamento monetário direto
  • fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e assistência técnica para a conservação, proteção e restauração de vegetação nativa, recuperação de áreas degradadas e modelagem de negócios agroflorestais e implantação de sistemas agroflorestais
  • subvenções e incentivos tributários previstos em lei
  • prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas
  • fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão socioambiental
  • títulos verdes (green bonds)

Será obrigatório o registro no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais de todos os projetos executados em Sergipe.

O Poder Executivo poderá prestar apoio, monetário ou não, aos proprietários rurais que aderirem aos projetos estaduais de pagamento por serviços ambientais.

 

Tocantins Estabelece Regras para Consulta Livre, Prévia e Informada no Programa REDD+

Em 25/02/2025, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Tocantins publicou a Instrução Normativa nº 01/2025, estabelecendo regras para o processo de Consulta Livre, Prévia e Informada (“CLPI”) no âmbito do Programa Jurisdicional de REDD+ do Estado do Tocantins.

Este programa visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e degradação florestal, além de promover a conservação e uso sustentável dos recursos naturais.

O processo de CLPI regulado pela Instrução Normativa abrange as seguintes fases:

  • Oficinas Participativas e Reuniões de Consolidação: objetivam promover a informação, alinhamento, envolvimento e construção do Programa de forma participativa, definindo coletivamente projetos, iniciativas e prioridades.
  • Consulta Online: consiste na coleta formal de contribuições da sociedade civil, ONGs, setores acadêmicos, setor privado e outros segmentos interessados para avaliação e aprimoramento das ações e estratégias do Programa.
  • Audiência Pública: objetiva proporcionar um espaço de debate e diálogo entre representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, bem como possibilitar a contribuição ativa da população na tomada de decisões e no monitoramento das atividades relacionadas ao Programa.

 

FEDERAL

Publicados os primeiros editais do Programa Restaura Amazônia

Em dezembro de 2024, o Banco Nacional de Desenvolvimento (“BNDES”) e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) publicaram os primeiros editais de chamada pública do programa “Restaura Amazônia”.

Os editais selecionarão projetos para restauração ecológica e/ou produtiva, fortalecendo a conservação da biodiversidade e fomentando a cadeia produtiva da restauração nos territórios que compõem o Restaura Amazônia. A iniciativa vai priorizar unidades de conservação, além de assentamentos da reforma agrária, territórios indígenas e quilombolas nas áreas de entorno.

As propostas devem contemplar:

  • mapeamento e diagnóstico da área para elaboração do plano de restauração;
  • articulação local e mobilização de parceiros;
  • preparo das áreas e implementação das técnicas de restauração selecionadas;
  • manutenção e monitoramento; e
  • fortalecimento da cadeia produtiva da restauração, incluindo ações de capacitação profissional dos atores locais.

O prazo para a execução dos projetos deverá ser de até 48 meses, sendo que:

  • as ações de restauração devem ser iniciadas nos primeiros 24 meses; e
  • o monitoramento e a manutenção de todas as áreas restauradas ocorrerão nos 24 meses seguintes.

O Programa Restaura Amazônia é voltado para o financiamento não reembolsável de atividades de restauração ecológica com espécies nativas e/ou sistemas agroflorestais (“SAFs”).  Integrada ao Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg 2025-2028), a iniciativa visa contribuir diretamente para a meta de recuperar 12 milhões de hectares de vegetação nativa até 2030.

Três organizações foram selecionadas para fazer a avaliação e triagem dos projetos que sejam apresentados:

  • Ibama (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), que vai atuar nos estados do Acre, Amazonas e Rondônia;
  • FBDS (Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável) que atuará nos estados do Tocantins e Mato Grosso; e
  • CI Brasil (Conservation International do Brasil), que atuará nos Estados do Pará e Maranhão.

A contratação de executores selecionados nos territórios (os parceiros não executam) e o acompanhamento a prestação de contas da execução dos projetos, incluindo visitas presenciais aos territórios, estão entre as atribuições das organizações.

Fonte: MMA e BNDES lançam os primeiros editais para restauração da Amazônia

Edital Restaura Amazônia seleciona entidades para projetos de recuperação da floresta com recursos de R$ 450 milhões — Secretaria de Comunicação Social (www.gov.br)

 

Regras para ofertas de títulos de renda fixa sustentáveis começaram a valer em março

Em 24/03/2025, entraram em vigor as novas regras para ofertas de títulos de renda fixa sustentáveis, as quais foram incluídas no Código de Ofertas Públicas da ANBIMA, e visam trazer mais clareza e transparência ao mercado de finanças sustentáveis no Brasil.

As novas diretrizes foram desenvolvidas após uma audiência pública realizada entre novembro e dezembro de 2024, onde foram recebidas sugestões de aprimoramento. Agora, as instituições financeiras poderão utilizar um disclaimer nos materiais de oferta para indicar que seguem os critérios estabelecidos pela ANBIMA.

Entre os principais pontos das novas regras estão:

  • Descrição detalhada dos projetos financiados: os documentos de oferta devem incluir informações sobre os projetos que serão financiados, características gerais da oferta, fatores de risco e remuneração.
  • Parecer de Segunda Opinião (PSO): a operação deve contar com um parecer emitido por uma entidade independente, avaliando se a oferta está alinhada com os critérios de sustentabilidade.
  • Relatórios periódicos: as instituições deverão fazer reportes periódicos sobre o uso dos recursos e/ou cumprimento das metas de sustentabilidade.

Fonte: https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/regras-para-ofertas-de-titulos-de-renda-fixa-sustentaveis-comecam-a-valer-em-marco.htm

 

Instituído o Programa de Aceleração da Transição Energética (“Paten”)

Em 23 de janeiro de 2025, entrou em vigor Lei nº 15.103/2024, instituindo o Programa de Aceleração da Transição Energética (“Paten”), com o objetivo de:

  • fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica;
  • aproximar as instituições financeiras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;
  • promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos;
  • estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas.

Os projetos de desenvolvimento sustentável indicados na nova lei são aqueles destinados à execução de obras de infraestruturas, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável; às pesquisas tecnológicas; e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.

Tais projetos deverão estar relacionados com setores prioritários, que envolvem, dentre outros, o desenvolvimento de tecnologias, projetos e produção de combustíveis que reduzam a emissão de Gases de Efeito Estufa (“GEE”), como etanol, biodiesel, biogás, biometano, hidrogênio verde, captura e armazenamento de carbono, recuperação e valorização energética de resíduos sólidos, fissão e fusão nuclear, entre outros.

A Lei também criou o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten. Dessa forma, pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, poderão integralizar ao Fundo Verde créditos de que sejam titulares perante a União (por exemplo, precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado contra a União, e/ou créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado, podendo retirá-los mediante o cancelamento das quotas correspondentes, desde que resguardado o montante necessário para garantir as operações de financiamento contratadas. 

 

Instituída a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono no Estado do Amazonas

Em janeiro de 2025, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 7.369/2025, criando a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono no estado do Amazonas.

A lei visa promover o desenvolvimento sustentável, diversificar e ampliar a matriz energética, reduzir a emissão de gases de efeito estufa e enfrentar as mudanças climáticas.

De acordo com a nova lei, serão submetidas, ao licenciamento ambiental, as atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Empreendimentos nessas áreas devem adotar medidas de gestão de risco de acidentes ou desastres e cumprir normas de segurança contra incêndios.

A execução do programa será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Programa Alagoano de Energia Rural Renovável

Em 20/01/2025, entrou em vigor a Lei Estadual nº 9.472/2025, instituindo o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável, o qual visa apoiar a geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis, como solar, eólica, biomassa, biogás e biometano, em unidades produtivas rurais. O objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, promovendo a competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos, além de gerar novos negócios na agropecuária alagoana. Entre as diretrizes estão o desenvolvimento de sistemas de geração de energia, capacitação técnica, concessão de subvenções econômicas e incentivos tributários.

O programa também busca sensibilizar produtores e empresários rurais para a adoção de fontes renováveis, fomentar a inovação e atrair investimentos para o agronegócio. As ações são direcionadas a produtores rurais, suinocultores, agroindústrias e suas organizações, além de técnicos, pesquisadores e estudantes.