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Busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária

8 de janeiro de 2024

No contexto da simplificação da constituição e da excussão de garantias, conforme instituído pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (“Marco Legal das Garantias”), cujos principais aspectos abordamos em nosso Client Alert de 31 de outubro de 2023, foram promulgados, em 22 de dezembro de 2023, certos dispositivos que tratam da busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Referidos dispositivos haviam sido vetados quando da sanção do Marco Legal das Garantias. Porém, após reexames e discussões, o Congresso Nacional rejeitou todos os vetos.

Os dispositivos promulgados em dezembro de 2023 são os que constaram na redação original do artigo 8º-C e seus parágrafos e do parágrafo único do artigo 8º-E, todos acrescidos ao texto do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado (“DL 911/69”), nos termos do artigo 6º do Marco Legal das Garantias.

Consolidação da Propriedade do Bem Móvel Objeto de Alienação Fiduciária para Fins de Execução

De acordo com os novos dispositivos, uma vez ocorrido o inadimplemento da obrigação garantida pela alienação fiduciária e constituída a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, poderá o credor consolidar a propriedade do bem garantidor, com o propósito de promover a sua venda extrajudicial a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Para tanto, o devedor ou garantidor fiduciante ficará obrigado a entregar ou a disponibilizar voluntariamente o bem móvel objeto da garantia fiduciária ao credor fiduciário, sob pena de multa de 5% do valor da dívida.

Busca e Apreensão Extrajudicial de Bem Móvel Objeto de Alienação Fiduciária

Em face do devedor que nem paga a dívida garantida nem cumpre a sua obrigação de entrega ou de disponibilização do bem objeto da alienação fiduciária, passa a estar legitimado o credor a requerer junto ao oficial do registro de títulos e documentos que proceda à busca e apreensão extrajudicial do bem garantidor, mediante comprovação do valor atualizado da dívida.

As novas regras de procedimento quanto a tal modalidade de busca e apreensão determinam os seguintes passos, uma vez recebido pelo oficial do cartório de registro de títulos e documentos o requerimento de busca e apreensão extrajudicial:

  • Em referência a veículos, caberá ao oficial inserir restrição de circulação e de transferência do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), procedendo à baixa respectiva após realizada a apreensão.
  • O oficial deverá, também, comunicar o fato aos órgãos de registro competentes para que procedam à averbação da indisponibilidade do bem e da realização da própria busca e apreensão extrajudicial.
  • Caberá lançar o evento de busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos.
  • Caberá expedir certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

O credor, cujo crédito garantido tenha sido inadimplido, poderá proceder a diligências para a localização do bem alienado fiduciariamente, quer por si próprio quer mediante a contratação de terceiros, aos quais outorgará mandato para que ajam em seu nome na realização de tais providências, podendo tais terceiros estar organizados sob a forma de empresas especializadas na localização de bens. No tocante a tais empresas de localização, a lei deferiu ao Poder Executivo a tarefa de definir os requisitos mínimos de seu funcionamento.

Apreendido o bem, poderá o credor proceder à sua venda, dando notícia a esse respeito ao oficial do cartório, a quem caberá:
(i) cancelar os lançamentos e as comunicações de restrições sistêmicas; e
(ii) averbar a venda do bem no registro pertinente ou informar a seu respeito aos órgãos registrais competentes.

A partir da imissão na posse, quer mediante apreensão, quer mediante entrega voluntária pelo devedor, caberá exclusivamente ao credor cumprir as obrigações tributárias e administrativas atinentes ao bem apreendido.

Mesmo após apreendido o bem dado garantidor, poderá o devedor fiduciante reaver a sua posse, desde que realize o pagamento da integralidade da dívida conforme os valores considerados pelo credor, ao início do requerimento de busca e apreensão extrajudicial, e o faça dentro do prazo de cinco dias da data de consumação do ato de apreensão. Nessa hipótese, deixará de surtir efeitos a consolidação de propriedade, restaurando-se a posse pelo fiduciante.

Nossos advogados estão à disposição para auxiliar no esclarecimento de eventuais dúvidas a respeito do novo instituto da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis dados em garantia fiduciária.