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Crédito por Mercado de Capitais é Reforçado com MP que Cria o Novo Marco da Securitização

18 de março de 2022

Introdução

Com objetivo de ampliar o acesso a crédito via mercado de capitais, a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022 (“MP 1.103”), foi editada para representar o novo marco da securitização no Brasil.

Até a edição da MP 1.103, securitizações eram realizadas, no Brasil, majoritariamente, por meio de: (i) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), dedicados a qualquer segmento da atividade econômica; (ii) Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e do Agronegócio (“CRA”), cujo foco é fomentar crédito às indústrias que lhes conferem as designações; e (iii) debêntures financeiras, para a securitização de créditos oriundos do Sistema Financeiro Nacional, e debêntures para outra natureza de atividade.

Com a MP 1.103, criou-se o Certificado de Recebível (“CR”), para suportar a colocação, no mercado, de opções de investimento em créditos de qualquer modalidade, e não só no agronegócio e no segmento imobiliário. Ao lado das cotas de FIDC, o CR passa a ser o mecanismo de securitização adaptável a qualquer indústria a que se dedicar, levando a atuação das securitizadoras para além do CRA e do CRI, com grande potencial de crescimento para operações dessa natureza.

Novo Marco da Securitização

Como novo marco da securitização, a MP chega não só para unificar as previsões legais referentes à matéria, mas também, e principalmente, para estender tal mecanismo de securitização de recebíveis aos demais setores da economia ainda não atendidos pela legislação.

Até então, consolidavam as disposições acerca do processo de securitização de recebíveis: (i) a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei 9.514”), que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário e cria os CRI; e (ii) a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), que dispõe a respeito dos títulos para financiamento do agronegócio, dentre eles os CRA. Além de tais leis, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) também possui normas específicas editadas para regular companhias securitizadoras e emissões de CRA e CRI para oferta pública, com destaque para a Resolução CVM nº 60, de 2021, com vigência a partir de 2 de maio de 2022.

Ao regular as companhias securitizadoras e o processo de securitização de recebíveis, de forma desvinculada à natureza e ao setor de originação dos direitos creditórios, a MP 1.103 preserva substancialmente a estrutura já prevista na Lei 9.514 e na Lei 11.076, com a exclusão de aspectos específicos aos setores do agronegócio e imobiliário. Os CRA e CRI continuam a observar as previsões de tais leis que não foram objeto de revogação pela MP (i.e., definição de direitos creditórios do agronegócio, prevista no parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 11.076), bem como as normas da CVM.

Destaca-se que, apesar da unificação do conceito de “Certificados de Recebíveis” realizada pela MP, não houve proposta de extensão do atual regime tributário de isenção de imposto de renda para investidores pessoa física, específico dos CRA e CRI, nos termos dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada. Assim, para o CR (que não CRI e CRA), aplica-se a tributação para títulos de renda fixa no mercado financeiro e de capitais.

Dentre outros pontos, os principais aspectos trazidos pela MP 1.103 são os seguintes:

  • Flexibilidade das indústrias. Ampliação da operação a todos os setores, seja por meio da emissão de CRs ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização, conforme definição legal da operação prevista na norma. Até então, as securitizadoras eram aptar a emitir, para securitização, CRA e CRI, porém com a nova norma passam a poder se utilizar de outros instrumentos de captação.
  • Mercado externo e variação cambial.
  1. Cria-se a possibilidade de distribuição dos CRs no exterior, podendo ser registrados em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que tais entidades atendam aos requisitos legais.
  1. Além da distribuição internacional, a regra do CRA, que permitia sua emissão com variação cambial, passa a ser aplicável a qualquer CR, independentemente do seu lastro de origem. Assim, CRs com variação cambial podem ser adquiridos por não-residentes, e, desde que autorizado pelo CMN, por residentes. Além disso, é de se notar que a previsão da Decisão-Conjunta BACEN-CVM nº 13, de 2003, que vedava a emissão de CRI com variação cambial, deixa de fazer sentido nesse contexto em que norma posterior, específica e hierarquicamente superior trata do tema de forma diversa.
  • Maior longevidade às securitizações: revolvência, compromissos de investimento e novas séries ou classes.
  1. Na criação do CRI, a dinâmica de securitização partia, em geral, de um cenário estanque, com créditos pré-constituídos, sem possibilidade de sua substituição, de complementação ou, ainda, de ingresso de novos investidores no compartilhamento do crédito.
  1. O CRA foi além e, com base em decisões do Colegiado da CVM, cujo conceito foi ratificado na Instrução CVM 600 e na Resolução CVM 60, passou-se a adotar a revolvência, já comum no FIDC, que representa a possibilidade de, vencido o crédito original com pagamento, adquirir-se outro, com maios longevidade para o CRA. Embora a base legal fosse (e continua a ser) a mesma do CRI, o racional para essa evolução foi simples: no agronegócio, os créditos são, em geral, mais curtos, porque acompanham a safra do respectivo produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, de forma que não respeitar a dinâmica da cadeia agroindustrial representaria um risco para a estrutura.
  1. Agora, a revolvência passa a ser expressamente contemplada para qualquer CR, e não só o CRA.
  1. Além disso, passou-se a permitir, às companhias securitizadoras, a celebração de compromissos de subscrição e integralização de CRs com investidores, para realização de chamadas de capital destinadas à aquisição de novos direitos creditórios, com o claro objetivo de se aproveitar uma estrutura de securitização estabelecida para aumentar o horizonte de tempo no investimento.
  1. Por fim, a MP 1.103 autorizou que novas classes ou séries de uma emissão existente possam ser colocadas no mercado, de forma a que o risco dos créditos-lastro desta emissão possa ser dividido com outros investidores.
  1. Como se vê, o objetivo da nova regra, com essas previsões, é substituir aquela visão estanque da securitização por outra mais dinâmica, que permita extensão de prazos, ingresso de novos investidores e mobilidade nos lastros, desde que haja a devida divulgação ao público investidor.
  • Regime fiduciário.
  1. O binômio regime fiduciário-patrimônio separado, até então restrito aos CRA e CRI, fica estendido a demais emissões de valores mobiliários que constituam operações de securitização, nos termos da nova norma. A vantagem desta extensão é consolidar, em uma só regra, o conceito de que o veículo de securitização atua em benefício de seus investidores (daí o regime de fidúcia), razão pela qual os ativos securitizados devem ser segregados do patrimônio da securitizadora e dos demais ativos securitizados. Para a securitização financeira, representada pelas debêntures lastreadas em créditos financeiros, reguladas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, conforme alterada, trata-se de evolução importante, porque, até então, os créditos financeiros eram objeto de garantia fiduciária, sujeita a processo de excussão específico, e não a título de lastro com fluxo de pagamento já destinado diretamente à amortização e remuneração dos investidores, como ocorre no CRA, no CRI e, agora, com o CR, com segregação prevista em lei.
  1. Inclui-se, na medida provisória, previsão expressa para a blindagem do regime fiduciário em relação a quaisquer outros débitos da securitizadora, inclusive e especialmente de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, que, até a edição da nova regra, poderiam, em uma situação-limite, ser por eles alcançados em razão da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 – com a nova regra, esta situação-limite fica adequadamente solucionada. Tal referência é relevante para sanar dúvidas e mitigar riscos anteriormente levantados em relação à robustez do regime fiduciário, trazendo maior segurança jurídica ao investidor.
  1. Para a instituição do regime fiduciário, passa-se a exigir o registro do termo de securitização ou instrumento de emissão perante entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, conforme alterada. Deste modo, fica dispensado o registro perante cartório, para o CRI, e/ou perante instituição custodiante, para instituição de patrimônio separado sobre a emissão. 

Próximos passos

A MP 1.003 já produz efeitos e sua vigência se encerra em 15 de maio de 2022, com possibilidade de prorrogação por 60 dias e de alterações no processo legislativo, inclusive sua não-conversão em lei. Assim, securitizações podem ser realizadas conforme suas previsões, porém algumas regras complementares são necessárias. Assim, por exemplo, a tendência é que a CVM inclua o CR no rol de valores mobiliários elegíveis a ofertas por meio da Instrução CVM nº 476, de 2009. Outra ação regulamentar é a ampliação dos efeitos da Resolução CMN nº 4.947, de 2021, que regula os CRA, de forma a permitir investimento por residentes em CR com variação cambial.

Outras regras

Referida MP dispõe, também, sobre: (i) a emissão de Letra de Risco de Seguro (“LRS”); e (ii) a flexibilização do requisito de instituição financeira para prestação de serviço de escrituração e custódia de valores mobiliários. Para maiores informações a respeito da LRS, acesse nossa divulgação específica sobre o tema clicando aqui.

Em relação à prestação dos serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários, a principal mudança é a eliminação do requisito de qualificação como instituição financeira para atuar nessas funções. Assim, mediante atribuição à CVM da competência de conceder autorização para prestação de tais serviços, como hoje acontece para outros agentes do mercado de capitais (i.e., administradores de carteira, consultores de valores mobiliários, entre outros), a MP abre a porta para a entrada de novos participantes nesse segmento, trazendo alternativas de tecnologia e inovação para a operacionalização e prestação de serviços ao mercado de capitais.

Nosso time de Mercado de Capitais está à disposição para discutir e esclarecer os temas aqui previstos.

(Clique aqui e acesse o material relacionado ao tema abordado)


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