| Orientações para o preenchimento de informações referentes às deficiências significativas, aos mecanismos e aos procedimentos internos de integridade e transações com partes relacionadas do Formulário de Referência |
– Deficiências significativas e recomendações – Item 5.2(d) do Formulário de Referência
- Devem ser divulgados, no mínimo, os comentários referentes às deficiências significativas e recomendações do auditor, que devem ser apresentados de forma individualizada, considerando-se boa prática a indicação, para cada deficiência, de sua natureza, do processo ou área afetada e da classificação atribuída pelo auditor.
- Descrições genéricas que não permitam ao investidor identificar as deficiências e recomendações relatadas não atendem ao disposto na Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022.
- Com relação às demais deficiências identificadas (não significativas), cabe aos diretores avaliar a relevância e a necessidade de divulgação dos comentários, recomendando-se, nesse caso, o mesmo grau de detalhamento observado nas deficiências significativas.
- Caso os auditores não segreguem, em seu relatório, as deficiências consideradas significativas, os diretores devem solicitar úma manifestação complementar que subsidie o julgamento sobre a divulgação no item 5.2(d).
– Comentários sobre as deficiências significativas – Item 5.2(e) do Formulário de Referência
- Devem ser identificados os órgãos ou áreas responsáveis pela adoção das providências de saneamento das deficiências e o prazo esperado para a correção de cada uma das deficiências significativas relatadas no item 5.2(d).
- Recomenda-se que o emissor apresente um acompanhamento evolutivo das deficiências relatadas em exercícios anteriores, indicando se cada uma foi sanada, permanece em andamento ou persiste.
ATENÇÃO! A ausência de opinião do auditor quanto à eficácia dos controles internos não constitui argumento para o descumprimento dos itens 5.2 (d) e 5.2 (e).
– Mecanismos e procedimentos internos de integridade – Item 5.3 do Formulário de Referência
- Evitar o uso de informações excessivamente genéricas e checar possíveis informações desatualizadas, tais como os nomes de prestadores de serviços, links ou números de telefone que não funcionam ou foram desativados.
- Ser específico em relação a qual órgão recebe e apura a denúncia, explicar o papel de cada órgão ou departamento e informar a eventual obtenção de certificação internacional – a saber, a ISO 37001, que estabelece requisitos para um sistema de gestão antissuborno.
- Como boa prática, recomenda-se a inclusão de um fluxograma do processo de denúncia.
- Detalhar qual o mecanismo usado para proteger o anonimato do denunciante e se é utilizada uma ferramenta do tipo non log policy, que permite a não rastreabilidade do IP ou do número de telefone de quem realiza a denúncia.
- Informar se há proteção aos denunciantes contra retaliações e se o denunciante recebe algum feedback quanto à denúncia recebida.
– Canal para o reporte de questões ASG – Item 7.2 (c) do Formulário de Referência
- O canal instituído para denunciar questões críticas relacionadas a temas e práticas ASG (Ambiental, Social e Governança) e de conformidade não se confunde com o canal de denúncias adotado para prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, que deve ser relatado no item 5.3 (b) do Formulário de Referência.
- Ainda que ambos os canais estejam integrados em um mesmo sistema ou interface, a distinção está na temática e no alcance da informação na governança da companhia, uma vez que o canal do item 7.2 “c” deve alcançar o conselho de administração.
– Data-base para o preenchimento de informações quantitativas a respeito de transações com partes relacionadas – Item 11.2 do Formulário de Referência
- Transações vigentes no último exercício social: data-base do fim do exercício social.
- Transações celebradas até a data-base do 1º ITR: data-base do próprio 1º ITR.
- Transações celebradas entre a data-base do 1º ITR e a data da apresentação do FRE: data mais atualizada possível.
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| Preenchimento do formulário de negociações previsto no artigo 11 da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021 |
| É necessário divulgar operações de equity swap realizadas pela própria companhia e pelas demais pessoas mencionadas no artigo 11 da Resolução CVM nº 44, pois tais operações, ainda que prevejam a liquidação exclusivamente financeira, frequentemente têm por contraparte uma instituição financeira que adquire as ações para fins de proteção patrimonial. Para orientações mais detalhadas sobre o preenchimento dessas informações, veja a página 106 do ofício circular. |
| Elaboração e envio do boletim de voto à distância (“BVD”) |
- Emissores que não possam utilizar o sistema CICORP para a elaboração e o envio dos BVDs e os adotem em suas assembleias deverão prepará-los de acordo com as diretrizes do Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, e disponibilizá-los aos acionistas por meio de associação própria no Sistema Empresas.NET.
- A redução da participação acionária dos proponentes de inclusão de propostas no BVD, após a divulgação deste, não constitui, por si só, fundamento legítimo para que a companhia exclua a candidatura dos indicados por esse acionista.
- O percentual necessário para a inclusão de propostas no BVD, previsto no Anexo O da Resolução CVM 81, pode ser atingido pela soma das participações de diversos acionistas agindo em conjunto para esse fim.
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| Orientações do uso de informações apuradas nas pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos |
| Considerando que as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos têm o potencial de influenciar a cotação de valores mobiliários, bem como a decisão dos investidores, o uso de informações apuradas em tais pesquisas pelas pessoas que podem acessá-las antes de sua divulgação ampla pelos meios de comunicação pode configurar uma vantagem indevida nas negociações com valores mobiliários, o que pode caracterizar prática não equitativa nos termos da Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022. |
| Comunicado de oscilação atípica dos valores mobiliários |
| O ofício circular destacou que não há obrigatoriedade de resposta da companhia aos alertas emitidos pela B3 em casos de oscilação atípica nos valores mobiliários, pois o objetivo da mensagem é apoiar a companhia na identificação de eventuais movimentações atípicas nas ações de sua emissão, permitindo que seus administradores avaliem a necessidade de manifestação ao mercado, considerando o disposto na Resolução CVM nº 44. |